PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEVER DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão central consiste em definir a responsabilidade civil do Município pela queda de árvore em via pública que causou danos ao veículo da autora, bem como a procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e ausência de documentos essenciais à propositura da ação não merecem acolhimento, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa não afastada por provas concretas, a petição inicial atende aos requisitos legais e a documentação juntada é suficiente para demonstrar o direito alegado. 4.A responsabilidade civil do Município pela queda de árvore em via pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, caracterizando-se como omissão específica do ente municipal no cumprimento de seu dever legal de zelar pela manutenção e conservação dos espaços urbanos. 5.O Município não comprovou a realização de manutenção regular das árvores na via pública nem demonstrou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 6.Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, referentes às franquias do seguro para reparação do veículo, no valor total de R$ 3.199,50. 7.O dano moral está configurado pelos transtornos significativos sofridos pela autora em razão da queda da árvore sobre seu veículo, que a impossibilitou de utilizá-lo normalmente, inclusive para uma viagem programada no período festivo de São João. 8.O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 319, 320. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 05100325320178050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR; TJ-MG - Apelação Cível: 51783210420168130024, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson; TJ-BA - APL: 03036230720148050256, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000791-78.2023.8.05.0269, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ITABUNA e Apelada ELIZETE ALMEIDA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-78.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ELIZETE ALMEIDA COSTA
Advogado(s):YASMIN FARIAS BARBOSA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca (ID. 81532220), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000791-78.2023.8.05.0269, ajuizada por ELIZETE ALMEIDA COSTA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e com fundamento no §6º do art. 37 da CF, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$3.199,5 em razão dos danos materiais sofridos pelo autor e R$2.000,00 em razão dos danos morais. Correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária, quanto juros de mora. Condeno o Município no pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 81532226), alegando, preliminarmente: i) impugnação à gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora; ii) inépcia da petição inicial, ante a ausência de pedido determinado; e iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação. No mérito, sustentou: i) inexistência de responsabilidade civil do Município por omissão na poda e manutenção da árvore; ii) inexistência de dano moral; iii) descabimento dos danos materiais; e iv) descabimento dos honorários advocatícios. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para minorar o valor indenizatório por danos morais. Em contrarrazões (ID 81532231), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, pela manutenção integral da sentença e pela condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. RM10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-78.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ELIZETE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): YASMIN FARIAS BARBOSA
RELATÓRIO
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das preliminares: Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores entende que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-la com provas suficientes para desconstituir tal presunção. No caso, o Município apelante limita-se a alegar, genericamente, que a autora não comprovou sua hipossuficiência, sem trazer qualquer elemento concreto capaz de infirmar a declaração apresentada e o deferimento do benefício pelo juízo a quo. Nesta linha: RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JULGADO IMPROCEDENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE MISERABILIDADE. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE A APELADA NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO 01 . Presume-se o estado de pobreza em favor daquele que requer a assistência judiciária gratuita, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade. 02. Na hipótese, apesar da Apelante alegar que a Apelada aufere renda mensal em valor suficiente para arcar com as despesas processuais, não carreou aos autos qualquer elemento probatório capaz de confirmar a sua tese . De fato, a Recorrente não juntou nenhum documento aos fólios, limitando-se a tecer argumentações genéricas que, por si só, não são suficientes para elidir a presunção juris tantum que milita em favor do Recorrido. Portanto, conclui-se que o Juízo a quo agiu corretamente, indeferindo o pleito e mantendo a benesse. 03. Portanto, não há que se falar em revogação do beneplácito legal concedido à Apelada . 04. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00463104720038050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também não merece acolhimento. Isto porque, em que pese o Apelante alegar que “a parte Autora simplesmente efetuou pedido condenatório sem qualquer comprovação de que houve qualquer ato ilícito praticado em seu desfavor, se tratando de pedido absolutamente indeterminado, desprovido de qualquer parâmetro”, verifica-se que a petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e contém pedido determinado, com valores específicos referentes aos danos materiais (R$ 3.199,50) e morais (R$ 30.000,00), atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC. De igual modo, não prospera a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Apesar da Apelante sustentar que a parte Autora não instruiu a petição inicial com nenhum documento capaz de comprovar os fatos e os efetivos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, da análise dos autos, observa-se que a autora juntou documentação suficiente para demonstrar a propriedade do veículo, os danos sofridos e o nexo causal com a conduta omissiva do Município, incluindo fotografias do local e do veículo avariado (ID. 81531910), além dos gastos com as franquias do seguro (ID. 81531912 e ID. 81531913). Do mérito: Na origem, verifica-se que a Autora é proprietária do veículo modelo HB20 COMF./C.PLUS/C.STYLE 1.0 FLEX 12V, ano 2015/2015, placa PJI6444, Chassi 9BHBG51CAFP448823, e que no dia 12 de junho de 2023, por volta das 16h30min, sua filha, condutora reconhecida pelo seguro, estacionou o referido veículo nas mediações do Edifício Módulo Center, Av. Firmino Alves, nº 60, Centro, Itabuna/BA, quando parte de uma árvore de grande porte caiu sobre o automóvel, causando diversos danos, como quebra do para-brisa e amassamento do capô dianteiro. Feitas estas considerações, a questão central da lide diz respeito à responsabilidade civil do Município de Itabuna pela queda de árvore em via pública que causou danos ao veículo da autora. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Embora o apelante sustente que o caso é hipótese de responsabilidade subjetiva pelo fato de que “não restou plenamente demonstrado a conduta omissiva do Município de Itabuna, uma vez que não existem provas trazidas aos autos, comprovando-se, desse modo, a inexistência de falha do ente público no dever de agir”, nota-se, em verdade, como bem apontou o magistrado sentenciante que, "a ausência de manutenção do espaço público (no caso, a poda das árvores existentes nos logradouros) implicou no acidente", caracterizando a omissão específica do ente municipal no cumprimento de seu dever legal de zelar pela segurança dos munícipes e de seus bens em vias públicas. Ademais, o Município apelante não trouxe aos autos nenhuma prova de que realizou regularmente a manutenção e poda das árvores localizadas na Av. Firmino Alves, nem demonstrou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Vale ressaltar que as alegações do Apelante de que "todo condutor sabe os riscos que podem ocorrer ao seu veículo ao estacionar debaixo de uma árvore" não têm o condão de afastar sua responsabilidade, uma vez que o estacionamento em via pública é permitido e os cidadãos têm o direito de esperar que o poder público cumpra adequadamente seu dever de manutenção dos espaços urbanos. Ademais, a queda de galhos ou árvores em decorrência da falta de manutenção é fato previsível e evitável mediante regular fiscalização, poda e conservação da vegetação urbana. Vejamos o entendimento da jurisprudência Pátria acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . ACIDENTE. QUEDA DE GALHO. DANOS CAUSADOS AO ADMINISTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO . FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA MODIFICADA. (…) (TJ-BA - Apelação: 05100325320178050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PROBATÓRIO . PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA. AUSÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR . MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incumbe ao magistrado, como destinatário final das provas, negar os requerimentos de produção probatória que não se mostrarem pertinentes à solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa, nos termos do art . 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A Constituição da Republica dispõe, em seu art. 37, § 6º, sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo . 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos. 4. As vias públicas são bens de interesse público local, sendo dever legal do Município zelar pela manutenção e conservação dessas, evitando, assim, danos à coletividade . 5. Recai sobre o Poder Público o dever específico de realizar inspeções periódicas, exatamente para prevenir sinistros e consequentes danos a bens e pessoas. Daí porque, à luz da sobredita teoria da responsabilidade objetiva, lesões causadas a terceiros em decorrência, por exemplo, de quedas de árvores, buracos e bueiros abertos nas vias públicas, quando originados pela falta de manutenção e conservação dos logradouros públicos, acarretam a responsabilidade do Poder Público, ficando ressalva a possibilidade deste demonstrar a existência de alguma excludente do liame causal. 6 . A queda de árvore podre em perímetro urbano traduz, sobejamente, forte indício de omissão na sua devida conservação, não tendo o ente público, lado outro, comprovado a existência de eventual excludente do nexo de causalidade, em relação ao dano. 8. Nesse contexto, impõe-se a procedência da pretensão inicial, para condenar o Município apelado a indenizar a autora pelos danos materiais suportados em razão do acidente. Recurso provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 51783210420168130024, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, danos no para-brisa e amassamento do capô dianteiro, que geraram especificamente o valor da franquia para-brisa intermediária (R$ 250,00) e o valor da franquia para os demais danos (R$ 2.949,50), totalizando R$ 3.199,50, conforme reconhecido na sentença. No que tange aos danos morais, ao contrário do que alega o apelante, sua configuração não depende da demonstração de abalo psicológico intenso, bastando a demonstração do fato capaz de gerar transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. In casu, a autora sofreu transtornos significativos em razão da queda da árvore sobre seu veículo, ficando impossibilitada de utilizá-lo normalmente, inclusive para uma viagem programada no período festivo de São João, conforme relatado na inicial. Neste cenário, o valor arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando os transtornos sofridos pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a fixação da indenização por danos morais. Não se verifica, portanto, qualquer excesso no valor arbitrado que justifique sua redução. Nesta linha, atenta-se para a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. ACIDENTE. QUEDA DE ÁRVORE. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . FALHA NO DEVER DE GUARDA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por José Joviniano de Andrade em desfavor de Município de Teixeira de Freitas/BA, alegando a parte autora que sofreu danos materiais e morais em virtude de queda de árvore sobre o seu veículo, enquanto o mesmo encontrava-se estacionado em via pública, portanto de responsabilidade da municipalidade. 2 . A teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público, prevista no art. 37, § 6.º, da CR/88, aplica-se tanto nas hipóteses de danos causados por atos estatais, quanto naquelas em que o evento danoso decorre de omissão, ainda que oriunda da falha na prestação do serviço. Precedentes no Supremo Tribunal Federal . 3. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que houve comprovação do dano (fls. 16/23), bem como ficou evidenciado o nexo de causalidade, haja vista que, conforme reportagem jornalística (fls. 15), comerciantes próximos ao local relataram "que por diversas vezes solicitaram à Prefeitura, através da Secretaria do Meio Ambiente e Turismo, que tomasse providências, pois já estavam temerosos que a referida árvore viesse a cair, mais nenhuma atitude foi tomada, então, a árvore veio abaixo ( ...)". 4. Restou demonstrado que o Ente Público não cumpriu com o seu dever de fiscalização e manutenção da poda das árvores, não se desincumbindo, ainda, de comprovar a ausência de nexo de causalidade, pela configuração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 5 . Pelo exposto, merece reforma a sentença para condenar a parte Ré a ressarcir a parte Autora/Apelante os danos materiais efetivamente sofridos e comprovados, qual seja, contratação de reboque, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), atualizados monetariamente com base no IPCA e acrescidos de juros moratórios que, por sua vez, devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do que dispõe o art. 1.º-F da Lei n.º 9 .494/97, os quais devem incidir desde a data do efetivo prejuízo condizente (15/10/2011), em razão da Súmula 54 do STJ. 6. É perceptível que o demandante teve sua integridade psíquica abalada de forma inesperada, pois, por inobservância do dever de manutenção de poda das árvores pelo Ente Público, se viu impossibilitado de exercer seus direitos de propriedade sobre o veículo, decorrendo daí, inúmeros transtornos, uma vez que teve que lançar mão de outros meios para restabelecer sua logística diária. 7 . A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. 8. Assim, em observância aos critérios acima elencados, bem como a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça, entendo razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), valor que não se mostra exorbitante ou irrisório, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto . 9. Restando o Réu vencido da demanda, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos §§ 2.º e 3.º art . 85 CPC/15, majorando-os para 15% em decorrência da sucumbência recursal, com fulcro no § 11 do mesmo artigo. Isenção de custas, com base no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n º 12.373/2011 . Apelo provido. (TJ-BA - APL: 03036230720148050256, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2019) Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios, esta decorre do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do CPC, sendo devida ao advogado da parte vencedora. O percentual fixado (10% sobre o valor da condenação) está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do referido artigo, não havendo razão para sua alteração. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). É como voto. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000791-78.2023.8.05.0269
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):
APELADO: ELIZETE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): YASMIN FARIAS BARBOSA
VOTO