PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO COM REGISTRO NA ANVISA. VALOR DO MEDICAMENTO SUPERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS) TEMA 1.234 DO STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A DATA DE JULGAMENTO DO RE 1366243. CONSERVAÇÃO DA EFICÁCIA DOS DEMAIS AUTOS PROCESSUAIS ATÉ EVENTUAL PRONUNCIAMENTO SUBSTITUTIVO PELO JUÍZO COMPETENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 64 § 4º DO CPC. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os elementos deste Agravo de Instrumento de nº 8066046-43.2025.8.05.0000, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada SANDRA DA SILVA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA da Justiça Estadual e remeter o feito à Justiça Federal, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066046-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s):ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Estadual por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DE CACULÉ - BA que, nos autos do Ação nº 8001115-23.2025.8.05.0035, proposta por SANDRA DA SILVA PEREIRA, ora Agravada, na decisão liminar de ID 507575547 e decisão em sede de embargos de declaração de ID 524972669 deferiu pedido de tutela provisória consistente no fornecimento do medicamento CRIZOTINIBE descrito e orçado ao ID 505164386, para tratamento do quadro de saúde da autora de câncer de pulmão metastático do tipo células não-pequenas com rearranjo de ROS1, fármaco com registro na ANVISA mas não padronizado no SUS, com fundamento tanto na nota técnica favorável do NATJUS de ID 507347538 quanto nos relatórios e prescrição médica de ID 505164385 e 505164387. A decisão agravada de ID 507575547 fundamentou o cabimento da concessão em face do Estado réu no art. 5º caput e art. 196 da CFRB/1988, na previsão de assistência terapêutica integral no âmbito do SUS conforme Lei Federal nº 8.080/90, e na solidariedade dos entes federativos reconhecida pelo STF no RE 831385/RS. Os embargos de declaração da referida decisão foram rejeitados conforme ID 524972669 com fundamento em adequação da concessão aos requisitos estabelecidos para o fornecimento judicial pelo STJ no Tema nº 106 de repercussão geral, pelas provas supracitadas, quais sejam: a) comprovação por meio de laudo médico circunstanciado a atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado e a inexistência de fármacos fornecidos pelo SUS; b) hipossuficiência econômica do paciente, para arcar com os custos do medicamento; e c) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Ao ID 93476630 o ESTADO DA BAHIA agravou para suscitar a observância obrigatória dos mais recentes temas de repercussão geral n.º 06 e n.º 1234 do STF, destacando a imediata aplicabilidade dos mesmos ao caso, não sendo sequer o caso de modulação dos efeitos do Tema n.º 1234 do STF quanto à competência, muito menos hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF que não mais incide sobre ações que versam sobre fornecimento de medicamentos pelo SUS. Por isso o feito deveria ser decidido observando-se os critério de regras de competência, ressarcimento, valor da causa com base no PMVG e valoração dos pareceres técnicos de incorporação ou não incorporação do medicamento no SUS. Nessa ordem, suscita a incompetência absoluta da Justiça Estadual tendo em vista se tratar de ação ajuizada após o julgamento do Tema nº 1234 do STF, e portanto, não sujeita a modulação quanto à declinação de competência, que versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS que sem controvérsia tem custo anual de R$318.780,00 em 2025, sendo superior à alçada de 210 salários-mínimo, razão pel qual, nos termos do precedente vinculante, o mesmo seria de custeio integral pela União, e esta seria a responsável pelo cumprimento da obrigação, atraindo a competência da Justiça Federal, pelo que se requer seja declarada a incompetência absoluta e remetido o feito ao juízo competente. Aponta ser necessário esclarecimento da determinação liminar para que se faça constar na mesma o direcionamento da obrigação principal ao ente a quem compete a atribuição, só sendo possível o redirecionamento ao Estado em caso de impossibilidade de cumprimento pela União, bem assim para restar claro o direito do Estado ao ressarcimento na hipótese de vir a custear o medicamento. Requer, com base nestes mesmos fundamentos, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e a realização de julgamento monocrático para cassar a liminar. Intimada, SANDRA DA SILVA PEREIRA não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 95724877. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 09 de dezembro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066046-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II DO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADAS. Razão assiste ao Estado da Bahia no que suscita a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para conhecer o processar o feito, pois, embora o juízo a quo tenha pretendido estear sua decisão no Tema nº 106 do STJ, a verdade é que este se encontra integralmente superados pelos supervenientes temas nº 06 e 1234 de repercussão geral do STF, sendo que este último, de forma relevante à preliminar suscitada, estabelece regras explícitas de competência incidentes no caso. Nessa linha, exatamente como afirma o agravante, o item I do Tema nº 1234 do STF estabelece que, não sendo o caso de modulação dos efeitos de aplicação do referido precedente vinculante, tendo o medicamento valor anual superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, fixa-se de forma absoluta a competência da Justiça Federal: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. No caso concreto, não incide a modulação de efeitos quanto às regras de competência de impede a declinação para outro juízo nos processos ajuizados antes da data do julgamento do RE 1366243 em 16/09/2024, tendo em vista que o feito foi promovido em 12/06/2025, de modo que se aplica integralmente o referido Item I do precedente ao caso, tornando obrigatório o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e determinação de remessa à competente Justiça Federal. Em face da incompetência preliminarmente reconhecida, resta logicamente prejudicada a apreciação do restante do mérito da controvérsia estabelecida entre as partes na oportunidade do presente recurso. Isto porque, reconhecida a incompetência desta Corte, por óbvio que apenas à jurisdição competente caberá decidir quaisquer outros aspectos referentes à compatibilidade ou não da decisão agravada aos outros parâmetros dos temas nº 06 e 1234 do STF ora invocados. Sobretudo, além nada mais poder esta Justiça Estadual decidir sobre o acerto ou erro do mérito da decisão agravada - não cabendo a esta Corte revogar o provimento por quaisquer razões relacionadas ao teor de sua fundamentação, pois tais questões deverão ser resolvidas exclusivamente pela Justiça Federal - tem-se que, não se tratando de recurso de apelo contra eventual sentença, e sim de agravo em face de decisão interlocutória, resta que, nos termos do art. art. 64, § 4º do CPC, a pura incompetência do juízo que proferiu a decisão recorrida não é por si causa suficiente de declaração de qualquer nulidade, muito menos de sua revogação. III. DA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE E ATOS JÁ PRATICADOS Face à incompetência absoluta nos termos do Item I do Tema nº 1234 ora reconhecida, solução outra não há que não a remessa do feito à Justiça Federal conforme art. 34, § 3º do CPC. Todavia, quanto aos atos processuais já realizados no feito até o momento anterior à prolação da sentença - incluindo-se a decisão ora agravada - conservam-se todos válidos e eficazes até o exame e eventual provimento em contrário pelo juízo competente, conforme art. 64, § 4º do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de RECONHECER DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, conservando-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até decisão em contrário nos termos do Art. 64, § 4º do CPC/2015, e determinar a remessa do feito à Justiça Federal, em observância da tese fixada no item I do Tema nº. 1234 do STF, considerando-se prejudicadas as demais questões de mérito do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066046-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: SANDRA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS
VOTO