PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125859-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e outros
Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR, PAULA SARNO BRAGA LAGO
APELADO: STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e outros
Advogado(s):RAISSA PIMENTEL SILVA, RENATA OLIVEIRA SILVA NOVAIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO IMÓVEL LOCADO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS DE RESPONSABILIDADE. INVOCABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DOCUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE FORÇA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DE PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e FERNANDO LANDEIRO COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE EIRELI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Aluguéis c/c Perdas e Danos e Consignação de Aluguéis Vincendos, ajuizada em face de STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e LARISSA SOARES ORNELLAS FARIAS. A demanda envolvia alegações de inadimplemento contratual, vícios no imóvel locado e pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Requereu-se ainda o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e quitação de aluguéis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade das cláusulas contratuais que limitam a responsabilidade dos locadores; (ii) definir se restou configurado inadimplemento contratual a ensejar a exceção de contrato não cumprido; (iii) aferir a existência de direito à restituição dos valores pagos a título de aluguéis; (iv) estabelecer a ocorrência de danos materiais, morais e lucros cessantes indenizáveis; (v) examinar a regularidade da extinção da pretensão consignatória sem resolução do mérito; (vi) analisar a possibilidade de minoração do valor da causa e de readequação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula contratual que limita a responsabilidade dos locadores é válida quando pactuada entre partes experientes e juridicamente equivalentes, sem demonstração de abuso, vulnerabilidade ou desequilíbrio contratual.

A exceção de contrato não cumprido exige inadimplemento substancial da contraparte, o que não se configurou, dado que os locadores iniciaram obras corretivas e os locatários permaneceram voluntariamente no imóvel.

A restituição dos aluguéis pagos não se justifica diante da ocupação contínua e da fruição do imóvel pelos apelantes, ausente prova de inabitabilidade ou perda substancial do uso.

A reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes depende de prova cabal de dano, nexo e conduta ilícita, o que não se verificou nos autos, dada a fragilidade da prova documental e a ausência de elementos técnicos ou periciais.

A ação consignatória foi corretamente extinta sem resolução do mérito, por ausência de recusa ou mora dos locadores no recebimento dos alugueis.

O valor da causa foi corretamente corrigido pelo juízo de origem com base no conteúdo econômico da demanda, sendo incabível sua minoração em sede recursal.

A readequação dos honorários advocatícios é cabível para ajustar os percentuais aos critérios legais, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, com base na razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Cláusulas contratuais que limitam a responsabilidade dos locadores são válidas quando pactuadas entre partes com plena capacidade jurídica, salvo prova de abuso ou desproporcionalidade.

A exceção de contrato não cumprido somente se aplica diante de inadimplemento essencial e culposo do credor, devidamente comprovado.

A ocupação contínua do imóvel com fruição afasta o direito à restituição de alugueis pagos, salvo prova de inabitabilidade.

A reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes exige prova robusta da ocorrência do dano, do nexo causal e da conduta ilícita.

A ação consignatória pressupõe recusa ou mora do credor, não se prestando à suspensão das obrigações contratuais por inconformismo subjetivo.

A readequação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o resultado obtido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e III; 186; 402; 421; 421-A; 422; 475; 476; 927. CPC, arts. 373, I; 485, VI; 1.007, § 4º; 85, §§ 2º e 8º; 292, §§ 2º e 3º. Lei nº 8.245/91, art. 67, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1799039/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1932682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2022; TJ-BA, APL 05159748020158050001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2019; TJ-SP, AC 1004502-20.2017.8.26.0082, Rel. Des. Renato Sartorelli, j. 04.02.2020; TJ-RJ, Ap 0084189-39.2019.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco, j. 15.12.2022; TJ-RS, Rec. Inom. 5000746-18.2023.8.21.0096, Rel. Juiz Fabio Vieira Heerdt, j. 07.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8125859-03.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e FERNANDO LANDEIRO COMERCIO DE OBJETOS DE ARTE EIRELI e como apelados STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e LARISSA SOARES ORNELLAS FARIAS. 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.     

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO   

Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Raissa Pimentel Silva Siqueira.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125859-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e outros
Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR, PAULA SARNO BRAGA LAGO
APELADO: STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e outros
Advogado(s): RAISSA PIMENTEL SILVA, RENATA OLIVEIRA SILVA NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e FERNANDO LANDEIRO COMÉRCIO DE OBJETOS DE ARTE EIRELI contra sentença (ID 83283590) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da Ação de Restituição de Valor de Aluguéis c/c Perdas e Danos e Consignação de Aluguéis Vincendos tombada sob o nº 8125859-03.2022.8.05.0001, ajuizada em face de STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e LARISSA SOARES ORNELLAS FARIAS, nos seguintes termos: 

 

“Registre-se que, de fato, prints ou mesmo transcrições de conversas de aplicativos de celular desprovidos da respectiva ata notarial não servem como meio de prova quando expressamente impugnados, dada a impossibilidade de analisar e aferir eventuais edições do conteúdo das conversas, conforme bem impugnado pela parte ré em defesa. 

Por fim, a prova produzida pelo autor passa longe de comprovar os alegados danos materiais e morais. 

Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões autorais constantes dos itens 'e', 'f', 'g' e 'h' da exordial, à míngua de comprovação da exceção do contrato não cumprido, como ainda de lesão e de danos, sejam estes morais ou materiais, abarcando lucros cessantes, enquanto que a pretensão consignatória constante do item 'd', restou extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 67, II, da Lei nº 8.245/91, não incidindo, assim, efeito liberatório por quitação, subsistindo, pois eventuais encargos e diferenças, mormente contratuais, vez que o contrato foi mantido em sua integra. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, à luz do valor corrigido da causa, para R$ 290.000,00, que deve ser atualizada, como ainda honorários do patrono da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o referido valor corrigido e também atualizado, vez que o benefício da gratuidade foi revogado. P. R. I.” 

 

Frente à sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo autor/apelante (ID 83283592), os quais foram rejeitados conforme sentença de ID 83283598, aplicando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 83283600), no qual narra que celebraram contrato de locação do objeto da lide com os Apelados, visando à exploração de atividade empresarial no ramo de arte. 

Contudo, após a imissão na posse, teriam se deparado com vícios estruturais graves no imóvel, como infiltrações, umidade excessiva, mofo e defeitos no sistema de esgoto, os quais teriam comprometido a utilização do bem para a finalidade contratada. 

Sustentam que notificaram extrajudicialmente os locadores, sem que houvesse providências efetivas. Alegam que, não obstante, continuaram a pagar os alugueis até que a situação se tornou insustentável. 

Afirmam terem investido valores expressivos em obras e aquisição de equipamentos para adaptação do imóvel, sendo impedidos de exercer regularmente sua atividade empresarial, o que lhes gerou danos materiais, morais e lucros cessantes. 

Alegam, no aspecto jurídico, que a situação narrada caracteriza manifesta inexecução contratual pelos locadores, ensejando a aplicação da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. 

Aduzem que as cláusulas contratuais que limitam a responsabilidade dos locadores são abusivas, pois contrariam a função social do contrato (art. 421 do CC) e violam o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Sustentam que a impossibilidade de exploração econômica do imóvel locado frustrou a finalidade do contrato, configurando inadimplemento essencial, com fundamento no art. 475 do CC. 

Alegam, ainda, que as despesas com reformas e equipamentos, bem como a perda de oportunidade negocial e o abalo emocional sofrido, ensejam a reparabilidade civil, com base nos arts. 186 e 927 do CC. 

Ao final, requerem a declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais, sob a alegação de abusividade; o reconhecimento da exceção de contrato não cumprido; a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes; o reconhecimento de quitação dos alugueis, em virtude da ação consignatória proposta; e a concessão da gratuidade da justiça em segunda instância. 

Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 83283602), nas quais, em síntese, pugnam pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de deserção, e, no mérito, defendem a manutenção integral da sentença. 

Alegam que o contrato foi celebrado com plena consciência e anuência das partes, que os riscos inerentes à localização do imóvel eram notórios e conhecidos pelos Apelantes, e que não há nos autos prova suficiente dos danos alegados. 

Aduzem, ademais, que os Apelantes descumpriram o contrato, obstaculizando a execução de obras e permanecendo no imóvel mesmo após a notificação para desocupação. 

Juízo de admissibilidade realizado conforme decisão de ID 85094514. 

É o que importa relatar. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.    

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto   

 

RELATORA


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125859-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDO CASTRO GARCIA LANDEIRO e outros
Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR, PAULA SARNO BRAGA LAGO
APELADO: STEPHAN CLAUDE LEIBREICH e outros
Advogado(s): RAISSA PIMENTEL SILVA, RENATA OLIVEIRA SILVA NOVAIS

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade realizado no ID 85094514, conferindo efeito suspensivo ao recurso. 

Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, suscitada nas contrarrazões (ID 83283602), ao argumento de ausência de recolhimento do preparo. 

Consta dos autos o comprovante de pagamento das custas recursais no ID 84940212 ao ID 84940216, devidamente efetuado dentro do prazo legal, em valor compatível com o montante exigido. 

Ademais, ao realizar o juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido sem apontar qualquer vício formal ou irregularidade quanto ao preparo, presumindo-se atendidos os requisitos extrínsecos do apelo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 

Inexistente, portanto, a alegada deserção, motivo pelo qual a preliminar deve ser REJEITADA. 

Não havendo mais preliminares a serem enfrentadas, adentro o mérito. 

A controvérsia posta nos autos diz respeito à aferição da ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte dos locadores, da validade das cláusulas pactuadas no contrato de locação, bem como da existência (ou não) de direito à indenização por parte dos locatários diante das circunstâncias fáticas e jurídicas delineadas nos autos. 

Pois bem. 

I – Nulidade das cláusulas contratuais 

Afastar a pretensão de declaração de nulidade das cláusulas contratuais invocadas pelos Apelantes impõe-se não apenas em razão da simetria formal da relação obrigacional estabelecida entre as partes, como também à luz dos princípios que regem a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva. 

O contrato de locação (ID 83282203) em análise foi firmado entre pessoas jurídicas e físicas dotadas de plena capacidade civil e jurídica, sem qualquer elemento que evidencie situação de hipossuficiência, vulnerabilidade técnica ou assimetria informacional que pudesse justificar o afastamento das cláusulas livremente convencionadas. 

Pelo contrário, os autos demonstram que os Apelantes atuam há longo tempo no mercado de arte e cultura (ID 83282200 – contrato social), possuindo experiência e expertise na seleção e adaptação de imóveis para fins comerciais, de modo que sabiam ou deveriam saber, no momento da contratação, às implicações práticas e jurídicas do negócio entabulado. 

O instrumento contratual é claro, objetivo, e sem qualquer ambiguidade que impeça o pleno entendimento de suas disposições. As cláusulas que limitam a responsabilidade do locador, especialmente no que se refere aos riscos inerentes à localização do imóvel — notadamente a umidade e o salitre típicos de construções situadas em áreas litorâneas — foram pactuadas de forma expressa e ostensiva. Tal circunstância afasta, por si só, qualquer alegação de surpresa contratual, em consonância com o art. 113, §1º, incisos I e III, do Código Civil. 

Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de cláusulas contratuais em relações civis ou empresariais — não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor — exige prova inequívoca de que tais estipulações violam a função social do contrato (art. 421 do CC), ensejam desequilíbrio significativo entre as prestações (art. 422) ou impõem desvantagens manifestamente excessivas à parte contratante, o que não se verifica no caso concreto. 

A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art . 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratando de contrato firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1799039 SP 2018/0251472-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). 

 

É importante destacar que o Judiciário não pode intervir nas cláusulas contratuais de maneira discricionária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações privadas. 

A revisão contratual, no âmbito do direito civil, deve ser sempre excepcional e restrita aos casos em que se demonstre, de forma clara, o abuso de direito ou a lesão grave a preceitos de ordem pública — o que está completamente ausente na hipótese em exame. 

II - Exceção de contrato não cumprido 

No tocante à invocação da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, necessário destacar que sua aplicação pressupõe a ocorrência de inadimplemento substancial por parte do credor da obrigação exigida, de modo a justificar a recusa da contraprestação pela outra parte contratual. 

Entretanto, não se vislumbra, no presente caso, qualquer omissão contratual relevante por parte dos Apelados (locadores) que seja apta a configurar o inadimplemento essencial a que se refere o dispositivo legal. 

A prova dos autos evidencia que os Apelantes (locatários) tiveram pleno acesso ao imóvel antes da celebração do contrato, inclusive contando com assessoria técnica e profissional para a avaliação da adequação do bem ao exercício da atividade empresarial pretendida. 

Além disso, é incontroverso que o imóvel está situado em zona litorânea, naturalmente sujeita à incidência de salitre e umidade, circunstâncias essas conhecidas e aceitas pelas partes no momento da contratação. 

Com efeito, as cláusulas 11.8, 11.12 e 11.13 do contrato preveem expressamente que os locadores não se responsabilizariam por danos oriundos dessas condições ambientais, disposição legítima e eficaz entre partes juridicamente equivalentes, à luz do artigo 421-A do Código Civil. 

Tal disposição contratual, fruto do exercício legítimo da autonomia privada, afasta a alegação de descumprimento das obrigações por parte dos locadores. Não se trata de situação de vulnerabilidade negocial ou de imposição unilateral de cláusulas leoninas, mas sim de ajuste firmado entre sujeitos experientes e assistidos, sem qualquer mácula de vício de vontade ou desproporcionalidade objetiva. 

Ressalte-se que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios tem reiteradamente afirmado que a exceção de contrato não cumprido não se presta à mera recusa de obrigações assumidas sem a devida demonstração de inadimplemento relevante e culposo do outro contratante. Veja-se, a propósito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. A PROVA ESCRITA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA É REQUISITO PREVISTO NO ART. 700 DO CPC/15 QUE ADOTOU A AÇÃO MONITÓRIA NA ESPÉCIE DOCUMENTAL. DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INCUMBE AO RÉU FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO, COMO DISPÕE O ART. 373 DO CPC/15. A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO É ARGUIÇÃO QUE IMPÕE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A QUE INCUMBE À PARTE ADVERSA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PRODUZIU A PROVA QUE LHE INCUMBIA; A PARTE RÉ NÃO FEZ PROVA ADVERSA; NÃO SE VERIFICA A HIPÓTESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004344320208210065, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-10-2023). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO POR TEMPO INDETERMINADO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. Nos contratos bilaterais há uma contraprestação entre as partes, havendo uma dependência entre as obrigações e sendo ambas devedoras e credoras uma da outra. Assim, para o cumprimento de uma obrigação, outra deve ser efetuada. Caso isso não ocorra, evidencia-se a exceção do contrato não cumprido. A exceção de contrato não cumprido, positivada no art. 476 do CC, é corolário da boa-fé objetiva, como forma de manter a coesão das obrigações recíprocas. Dessa forma, nenhuma das partes contratantes poderá exigir a contraprestação sem que tenha se desincumbido da que lhe cabe. Desse modo, imperativa a confirmação da sentença de improcedência do pleito inaugural, pois, nos contratos bilateriais, há uma contraprestação entre as partes, sendo que há uma dependência entre as obrigações e ambos os pactuantes são devedores e credores um do outro. Assim, para o cumprimento de uma obrigação outra deve ser efetuada. Inteligência do art. 476 do CC. Nos contratos bilaterais, que envolvem prestações recíprocas e obrigações interdependentes, se uma delas não é cumprida, deixa de existir causa para o cumprimento da outra. Por isso, nenhuma das partes, sem ter cumprido o que lhe cabe, pode exigir que a outra faça. Diante da sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05159748020158050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019). 

 

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE COBRANÇA - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE SUAS OBRIGAÇÕES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO IMPROVIDO. Inadimplente com a obrigação assumida, a autora não pode exigir da ré o cumprimento de sua parte no pacto. A reciprocidade de obrigações é da essência das transações bilaterais. Dela resulta a exceção de contrato não cumprido em virtude da qual não pode o contratante que não cumpriu o prometido exigir o adimplemento da obrigação do outro" . (TJ-SP - AC: 10045022020178260082 SP 1004502-20.2017.8.26 .0082, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/02/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020). 

 

No caso concreto, as obras de adaptação e correção de vícios eventualmente existentes foram iniciadas pelos locadores, como admitido em audiência e demonstrado nos documentos acostados, mas não puderam ser concluídas em virtude da atuação obstrutiva dos próprios Apelantes, que dificultaram ou inviabilizaram o acesso ao imóvel e a execução das intervenções.  

Portanto, ausente o inadimplemento substancial, com a devida ênfase, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus, por carecer de amparo fático e jurídico. 

III – Da restituição dos aluguéis 

No que tange ao pedido de restituição integral ou parcial dos valores pagos a título de alugueis, referente ao período de junho de 2019 a dezembro de 2022 (item "c" da apelação), inexiste respaldo fático ou jurídico que ampare a devolução pretendida. 

Com efeito, como demonstrado na fundamentação precedente, os Apelantes permaneceram voluntariamente no imóvel durante todo o período contratual, inclusive prorrogando a locação por tempo indeterminado após o prazo inicial, sem promover sua resilição unilateral — faculdade que lhes era conferida contratualmente. 

Ademais, não há prova de inabitabilidade absoluta do bem, tampouco de privação do uso para a finalidade locada. Como bem ponderado pelo juízo de origem, o próprio fato de os Apelantes terem optado por residir no imóvel reforça a fruição do bem e a ausência de causa legítima para restituição dos valores pagos. 

É entendimento assente na jurisprudência que o pagamento de alugueis durante o período de ocupação do imóvel, com efetiva posse e uso, afasta a possibilidade de restituição, salvo em casos de vício insanável e privação total da fruição, o que manifestamente não se comprovou nos autos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDOS NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO PREJUDICADA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA - INVERSÃO - NÃO CABIMENTO. - A ação reivindicatória é ação real, que compete ao senhor da coisa, para retomá-la do poder de pessoa que injustamente a detém ou possua - Demonstrada a titularidade do domínio da coisa, bem como a posse injusta por parte do réu, e individualizada a coisa reivindicada, a procedência do pleito reivindicatório formulado pelo autor é medida que se impõe - Devem ser pagos pelo réu aluguéis relativos ao período em que ocupou indevidamente o imóvel da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa - Não há falar-se em indenização de benfeitorias quando não comprovada, nos autos, a sua realização - Cabível a manutenção dos ônus da sucumbência, nos moldes como estabelecido na sentença, se com o julgamento do recurso não deixou a parte ré de ser a vencida na demanda. (TJ-MG - AC: 10231110299923001 Ribeirão das Neves, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 30/08/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2018) 

 

A pretensão subsidiária de restituição parcial com base em “percentual de habitabilidade” também não prospera, por ausência de critério técnico ou pericial que permita arbitramento judicial objetivo nesse sentido. 

A prova técnica constante dos autos (ID 83282212) aponta a necessidade de reparos, mas não comprova perda substancial da funcionalidade do imóvel, tampouco há nos autos avaliação que quantifique a suposta redução de valor de uso. 

IV - Danos materiais, morais e lucros cessantes 

A pretensão indenizatória deduzida pelos Apelantes carece de respaldo probatório idôneo e juridicamente eficaz. É consabido que o direito à reparação por danos materiais, morais ou lucros cessantes pressupõe a demonstração cumulativa de três elementos essenciais: (i) a ocorrência do dano; (ii) o nexo causal entre o prejuízo e a conduta do réu; e (iii) a ilicitude do comportamento atribuído à parte demandada, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 

No caso sub judice, verifica-se que os Apelantes se limitam a apresentar documentos que, isoladamente, não possuem valor probante suficiente para caracterizar qualquer dos elementos mencionados. 

Os arquivos anexados (ID 83282207, 83282205, 83282204), consistentes em capturas de tela de aplicativos de mensagens, gravações de áudio e e-mails, não foram objeto de verificação de autenticidade mediante ata notarial, tampouco foram corroborados por outros meios de prova autônomos. Sua produção unilateral e a inexistência de cadeia de custódia comprometem gravemente sua confiabilidade e eficácia como suporte à responsabilização civil. 

É oportuno reforçar que a jurisprudência pátria já consolidou entendimento segundo o qual tais documentos eletrônicos, desacompanhados de ata notarial ou de confirmação por testemunhas idôneas, não constituem prova plena para fins de demonstração de obrigações inadimplidas ou de condutas danosas. Destaca-se: 

 

RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE REALIZAR A PROVA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA RESPECTIVA DATA. ÔNUS DO CREDOR DE ANEXAR PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONVERSAS DE WHATSAPP SEM COMPROVAÇÃO MEDIANTE ATA NOTARIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5000746-18 .2023.8.21.0096 FAXINAL DO SOTURNO, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 07/03/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/03/2024). 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO MAIOR CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA ÍNTIMA DA LOCATÁRIA, QUE SEQUER RESIDIA NO ÍMÓVEL. PRINTS DE CONVERSAS DO WHATSAPP QUE, POR SI SÓS, SEM ATA NOTARIAL, NÃO GARANTEM CONFIABILIDADE E, PORTANTO, NÃO SÃO CAPAZES DE CARACTERIZAR A LESÃO MORAL PRETENDIDA PELA RECORRENTE. TRANSTORNOS QUE NÃO SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS INERENTES À VIDA MODERNA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00841893920198190001, Relator.: Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 15/12/2022, NONA CÂMARA CÍVEL) 

 

Além disso, não se comprovou nos autos qualquer prejuízo econômico direto que permita caracterizar dano material indenizável. Os documentos trazidos aos autos pelos Apelantes não se revestem da robustez necessária para fundamentar a alegação de prejuízo financeiro efetivo decorrente da suposta inaptidão do imóvel para a finalidade empresarial. 

Os elementos carreados ao processo não preenchem os requisitos do art. 373, I, do CPC, no que tange ao ônus probatório concernente aos fatos constitutivos do direito invocado. A fragilidade documental, aliada à ausência de demonstração técnica ou pericial dos alegados prejuízos, impede o reconhecimento do direito à reparação civil por danos materiais, nos termos do art. 402 do Código Civil. 

No tocante aos lucros cessantes, igualmente não se verificou a demonstração de projeções econômicas frustradas, expectativa legítima de ganho interrompida ou de interrupção de fluxo financeiro vinculável aos supostos vícios do imóvel. A pretensão mostra-se, pois, fundada em conjecturas e suposições destituídas de lastro fático e documental. 

Quanto aos danos morais, razão assiste à sentença ao reconhecer a total ausência de elementos mínimos para sua configuração. De fato, o contexto probatório revela que os próprios Apelantes optaram por permanecer no imóvel locado, mesmo após alegadas insatisfações com suas condições físicas, chegando, inclusive, a residir no local — fato que, por si só, revela incompatibilidade lógica e fática com a tese de inabitabilidade e de sofrimento moral relevante. 

O Juízo a quo foi preciso ao apontar que, vencido o prazo contratual inicial, os próprios autores prorrogarem voluntariamente a locação por tempo indeterminado, sem adotar qualquer medida concreta para a rescisão do vínculo, mesmo dispondo de recursos e alternativas habitacionais e comerciais. 

A narrativa apresentada, assim, revela contradições internas insanáveis. Como pontuado na sentença: 

 

“... alugou o imóvel para explorar sua atividade voltada às artes e, passado pouco tempo, resolveu ir morar no próprio imóvel, ainda que sua destinação não fosse para tal, o que, por si só, aflora como totalmente incompatível com as alegações de inabitabilidade”. 

 

A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que o inadimplemento contratual, ainda que configurado, não gera automaticamente dano moral indenizável, salvo quando acompanhando de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade — o que manifestamente não se verifica neste caso. 

O simples desconforto, aborrecimento ou frustração diante de vícios no imóvel ou da condução das tratativas entre as partes não ultrapassa os limites do tolerável no âmbito das relações obrigacionais. Assim tem decidido o STJ: 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1932682 RJ 2021/0109604-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). 

 

Nesse contexto, inexistindo demonstração de que houve lesão à honra, à imagem, à privacidade ou à dignidade dos Apelantes, e não havendo elementos concretos que permitam inferir que o desconforto experimentado ultrapassou o limite do mero dissabor, não há que se cogitar em reparação por danos morais. 

V - Pretensão consignatária 

Sobre a pretensão consignatória deduzida incidentalmente pelos Apelantes, a sentença de primeiro grau acertadamente a extinguiu sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 67, inciso II, da Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), diante da ausência do pressuposto essencial para o cabimento da ação: a efetiva recusa ou obstáculo injustificado por parte do credor ao recebimento da prestação. 

Nos termos do citado dispositivo legal, a ação de consignação em pagamento, no âmbito da locação urbana, somente é admissível quando houver recusa ou mora do locador em receber o aluguel ou os encargos da locação, ou quando houver dúvida fundada quanto à legitimidade da pessoa a quem se deva pagar. 

No presente caso, todavia, os Apelantes não lograram demonstrar qualquer dessas hipóteses. A própria alegação dos Apelantes de que continuaram a efetuar os pagamentos até a data em que entenderam insustentável a manutenção da locação reforça a inexistência de obstáculo por parte dos locadores. Tal circunstância enfraquece completamente a base fática da consignatória, retirando-lhe a utilidade jurídica. 

Por fim, a ação consignatória tem caráter excepcional, e não pode ser utilizada como expediente para discussão de adimplemento ou como mecanismo de suspensão das obrigações contratuais em face de eventuais inconformismos com o imóvel locado. 

Nessas hipóteses, o ordenamento oferece instrumentos próprios — como a revisional ou mesmo a ação de resolução contratual —, não sendo a consignação o meio adequado para questionar, de forma genérica, a equidade do contrato. 

Assim, diante da ausência de prova da recusa ou do entrave ao pagamento dos alugueis pelos Apelados, bem como da inexistência de dúvida fundada sobre a titularidade do crédito, impõe-se a confirmação da extinção da pretensão consignatória, tal como decidido pelo juízo de origem, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC e art. 67, II, da Lei do Inquilinato. 

VI - Minoração do valor da causa e inversão dos ônus sucumbenciais 

No tocante ao pedido de minoração do valor da causa para R$ 100.000,00 (item “h”), este não merece acolhimento. Conforme consta da própria sentença recorrida, o valor inicialmente atribuído pelos Apelantes foi impugnado pela parte ré, sob o argumento de que não refletia adequadamente o conteúdo econômico da demanda. 

O juízo de origem, ao apreciar a impugnação, reconheceu a procedência da insurgência e corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 290.000,00, com fundamento no art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Extrai-se do trecho da sentença (ID 83282195) que: 

 

"Receio que assista razão à parte ré também em relação à impugnação ao valor atribuído à causa pela parte autora de R$ 100.000,00, vez que tal valor não decorre de qualquer critério, tampouco respeita o somatório das pretensões por ele deduzidas, o que corresponde à percepção patrimonial almejada e, assim, deve orientar dita atribuição, pelo que acolho a impugnação e, por consectário, corrijo o valor da causa para R$ 290.000,00." 

 

Portanto, ao contrário do que sustentam os Apelantes em sede recursal, o valor de R$ 290.000,00 foi fixado por decisão judicial fundamentada, a partir da natureza e da extensão econômica dos pedidos deduzidos (indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e restituição de alugueis), de modo que eventual rediscussão nesta fase configuraria tentativa indevida de modificação do valor da causa sem respaldo fático ou jurídico, contrariando o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o disposto no art. 292 do mesmo diploma. 

Assim, não há qualquer vício a ser sanado nem excesso a corrigir, razão pela qual o pedido de minoração para R$ 100.000,00 deve ser rejeitado. 

Por sua vez, também não merece acolhimento o pedido de inversão da condenação em honorários sucumbenciais (item “i”). 

Como se extrai da sentença, todos os pedidos formulados na petição inicial foram julgados improcedentes. Da mesma forma, nesta instância recursal, os Apelantes não lograram êxito em reformar o julgado quanto ao mérito, sendo certo que o acolhimento parcial da apelação restringe-se à readequação dos honorários. 

Assim, nos termos do art. 85, caput e §1º, do CPC, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, inexistindo motivo para a redistribuição do ônus sucumbenciais. 

Contudo, tendo em vista que o valor da causa foi fixado em R$ 290.000,00 pela própria sentença, mostra-se razoável redimensionar os honorários advocatícios fixados, de modo a adequá-los aos critérios legais. 

Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a complexidade moderada da demanda, a duração do processo e o resultado obtido, arbitra-se os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, perfazendo R$ 29.000,00. 

Assim, nega-se provimento aos pedidos de minoração do valor da causa e de inversão da sucumbência, dando-se parcial provimento ao recurso apenas para readequar os honorários advocatícios à base de cálculo fixada na sentença. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, apenas para readequar os honorários advocatícios à base de cálculo fixada na sentença, mantendo-se incólume, no mais, a sentença vergastada. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.  

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

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