PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004930-97.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIGUEL DE ARAUJO BEZOURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos autos de execução fiscal, considerando que a parte exequente, apesar de intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem prévia advertência expressa sobre as consequências da inércia, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono pressupõe a intimação pessoal da parte exequente, com advertência expressa acerca da consequência da inércia, conforme o art. 485, §1º, do CPC.
4. No caso, a intimação da parte exequente, embora tenha ocorrido por meio eletrônico, não foi acompanhada de advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, violando os princípios do contraditório, do devido processo legal e da não-surpresa.
5. A ausência de tal advertência compromete a validade da extinção por abandono, sendo necessária a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
6. Não é cabível a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, dada a ausência de instrução processual finalizada.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10; art. 485, III.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000687-76.2017.8.05.0211; TJBA, Apelação nº 0004482-05.2011.8.05.0191.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8004930-97.2020.8.05.0004, sendo parte(s) Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte(s) Apelada MIGUEL DE ARAUJO BEZOURO – ME,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004930-97.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIGUEL DE ARAUJO BEZOURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de sentença (ID. 75032310) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de MIGUEL DE ARAUJO BEZOURO – ME.

 

Em suas razões recursais (ID. 75032312), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Argumenta que o magistrado extinguiu o processo de forma precipitada e equivocada, sem ouvir o Município.

 

Sustenta que a execução fiscal é regulada por norma especial (Lei nº 6.830/1980) e não pelo CPC, sendo que o art. 1º da referida Lei dispõe que a execução judicial para cobrança da dívida ativa será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

 

Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.

 

Alega que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN, sendo que o fornecimento do endereço exato do executado não é obrigatório, apenas exigível quando conhecido.

 

Defende que, tratando-se de execução fiscal, é prescindível o exato endereço do devedor, conforme precedentes jurisprudenciais, citando exemplo de jurisprudência do TJRJ (Súmula nº 125).

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final."

 

Sem contrarrazões tendo em vista a ausência de angularização processual.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004930-97.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MIGUEL DE ARAUJO BEZOURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono processual, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas contra Miguel de Araújo Bezouro - ME.

 

Na origem, a parte autora ingressou com execução fiscal postulando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 1.854,31 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), referente a TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento) dos exercícios de 2017, 2018 e 2019, sob alegação de inadimplemento do executado perante o fisco municipal.

 

O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono processual, considerando que a parte exequente, apesar de intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

 

Passo à análise.

 

O cerne da questão reside em verificar se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, ocorreu em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

No caso em apreço, verifica-se que o oficial de justiça certificou (ID. 75032303) que não foi possível citar o executado, tendo em vista informação de que este teria falecido, sendo que no endereço indicado funcionava uma igreja evangélica.

 

Em seguida, foi proferido ato ordinatório (ID. 75032307) determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, nos seguintes termos: "Dê-se vista dos autos à Fazenda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a tentativa frustrada de citação da parte Executada, requerendo o que entender pertinente e se manifestando, se for o caso, a respeito da vedação a mudança do sujeito passivo da execução, conforme enunciado sumular nº 392 do STJ".

 

Após, foi certificado que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (ID. 75032309), sobrevindo sentença extintiva do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC (ID. 75032310).

 

Da análise dos autos, constata-se que o ato ordinatório que determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça não continha advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do processo em caso de inércia.

 

Tal omissão configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece:

 

Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

No presente caso, em que pese ter havido a intimação do município apelante pelo sistema eletrônico, conforme se verifica da aba de expedientes do sistema PJE do 1º grau, não houve a necessária advertência quanto às consequências da inércia, violando o princípio da não surpresa.

 

Nesse contexto, ratifica-se que a superveniência da sentença extintiva representou, no caso, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal, e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual sua cassação é medida que se impõe.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE . FAZENDA PÚBLICA INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III. do CPC, pela inércia do exequente, que não atendeu ao comando judicial. II . Embora cumprido o requisito da intimação no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, não foi observado o devido processo legal, em razão da ausência das advertências legais sobre a possível inércia do exequente, o que impossibilita a extinção por abandono de causa prevista no art. 485, II e III, do CPC c/c § 1º do referido artigo. III. Ratifica-se, assim, que a superveniência da sentença extintiva representou, no caso, ofensa aos princípios do contraditório, do devido processo legal, e da vedação à decisão surpresa, razão pela qual sua cassação é medida que se impõe . IV. Inexiste a possibilidade de se aplicar o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil no presente caso, ante a não finalização da instrução processual . V. Sentença anulada. Recurso provido.

(TJ-BA - Apelação: 80006877620178050211, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) – grifos adicionados.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE . EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA ACERCA DA CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL INÉRCIA. PARTE INTIMADA SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO REUNIDOS. SENTENÇA CASSADA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00044820520118050191, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) – grifos adicionados.

 

Por fim, cumpre salientar que, inexistindo a possibilidade de se aplicar o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil no presente caso, ante a não finalização da instrução processual, devem os autos serem baixados para os devidos fins após a anulação da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02