PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto pelo Município exequente contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, após o ente público permanecer inerte frente à determinação judicial de emenda à petição inicial para sanar contradições graves e divergências entre as partes apontadas na peça de ingresso, na Certidão de Dívida Ativa e no cadastro do sistema processual. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a Apelação Cível apresentou efetiva impugnação aos fundamentos da sentença de extinção por abandono da causa decorrente de inércia na regularização documental, bem como se a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida, avaliando-se, ainda, a configuração de conduta protelatória por parte do ente municipal. III. Razões de decidir A sentença extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da absoluta inércia do Município, que, devidamente intimado para impulsionar o feito e corrigir documentos desconexos que instruíam a inicial, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. O recurso de Apelação interposto não enfrentou o fundamento específico da sentença, limitando-se a discorrer de forma genérica sobre a desnecessidade de indicação de endereço atualizado do devedor com base na Lei de Execuções Fiscais e no Código Tributário Nacional, matéria inteiramente diversa do comando judicial de regularização documental que motivou a extinção do feito. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. A ausência de enfrentamento direto da motivação sentencial configura vício substancial de admissibilidade recursal, insuscetível de superação pela mera invocação genérica dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A interposição de Agravo Interno para insistir no prosseguimento de uma execução fiscal paralisada por evidente desídia do próprio exequente em regularizar a documentação elementar da demanda caracteriza recurso manifestamente protelatório, o que justifica a imposição da multa prevista na legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade, impondo-se o seu não conhecimento. 2. A ausência de enfrentamento direto da fundamentação judicial configura vício substancial de admissibilidade, não passível de superação pela invocação do princípio da primazia da decisão de mérito. 3. A insistência recursal fundamentada em teses dissociadas da realidade processual, após o reconhecimento de abandono da causa por desídia na regularização documental, autoriza a condenação ao pagamento de multa por recurso manifestamente protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, inciso IX, 277, 485, inciso III, 932, inciso III, 1.010, incisos II e III, 1.021, § 4º; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso I; CTN, art. 202. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016143-32.2022.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada JÉSSICA SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, com imposição de multa por conduta manifestamente protelatória, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016143-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JESSICA SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97010215) com o objetivo de reformar a decisão monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 93177116), a qual não conheceu do recurso de Apelação Cível anteriormente interposto pelo ente público. A negativa de seguimento ocorreu em virtude de manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos autos da Execução Fiscal ajuizada originariamente em desfavor de JESSICA SANTANA (Processo n. 8016143-32.2022.8.05.0004). No juízo de origem, a dinâmica processual revelou irregularidades logo na fase inicial. Conforme consta nos autos, a petição inicial da Execução Fiscal (ID 93055880) indicava como executada a pessoa de "Elza Maria da Silva Santos". De outro lado, a Certidão de Dívida Ativa anexada (ID 93055879) apontava como devedor o contribuinte "Jose Rosario Barreto Bitencourt", com endereço distinto. Para agravar a contradição, o cadastro processual no sistema eletrônico indicava "Jessica Santana" no polo passivo da demanda. Após tentativas infrutíferas de citação via postal direcionadas a Jessica Santana (IDs 93055881, 93055882 e 93055883), o ente municipal compareceu aos autos requerendo a utilização de sistemas de busca de endereços (ID 93055888). Ocorre que, ao tentar cumprir mandado de citação, o Oficial de Justiça exarou certidão detalhada (ID 93055889) atestando a impossibilidade de cumprimento da diligência, justamente por constatar a divergência frontal entre a petição inicial (em nome de Elza Maria da Silva Santos), a Certidão de Dívida Ativa (em nome de Jose Rosario Barreto Bitencourt) e o mandado expedido para Jessica Santana. Ato contínuo, a serventia do juízo de origem intimou o exequente para se manifestar sobre a referida certidão do Oficial de Justiça (ID 93055890), transcorrendo o prazo sem qualquer resposta, conforme atestado no ID 93055891. Diante deste cenário de grave inconsistência documental, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas proferiu despacho (IDs 93055892 e 93055893) determinando a intimação expressa do exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial. O magistrado determinou que o ente público apontasse com precisão a qualificação da parte executada, o valor da causa e a Certidão de Dívida Ativa correspondente, ressaltando expressamente que os documentos que acompanhavam a petição inicial eram desconexos e não possuíam relação entre si ou com os dados cadastrados no sistema, sob pena de extinção do feito. Mais uma vez, o Município de Alagoinhas manteve-se absolutamente inerte, conforme certificado no ID 93055894. Por conseguinte, o Juízo de origem proferiu a sentença extintiva (IDs 93055895, 93055896 e 93055898), fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono processual por parte do exequente, que falhou em impulsionar o feito quando instado a fazê-lo. Irresignado com a sentença, o Município interpôs recurso de Apelação (ID 93055897). Em suas razões recursais, o ente público argumentou que a Lei de Execuções Fiscais não impõe a obrigatoriedade de fornecimento de endereço atualizado do devedor, asseverando que a inicial e a Certidão de Dívida Ativa preenchiam os requisitos legais e que a extinção do feito por ausência de endereço exato contrariava a jurisprudência. Por meio da decisão monocrática de ID 93177116, esta Relatoria negou conhecimento à Apelação. O fundamento da deliberação monocrática repousou na constatação de que o Apelante não se insurgiu efetivamente contra a sentença recorrida, restando assentado que as razões recursais estavam completamente dissociadas dos motivos do ato judicial impugnado, uma vez que o debate não girava em torno da exigência de endereço atualizado, mas sim da inércia do exequente diante de intimação para emendar a inicial e sanar a apresentação de documentos desconexos referentes a pessoas diversas. A decisão considerou portanto, configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que não houve na peça de insurgência, qualquer menção à desconexão de documentos e divergência de partes que motivou a ordem de emenda à inicial e a subsequente sentença de extinção. Inconformado com a decisão monocrática terminativa, o Município de Alagoinhas interpôs o presente Agravo Interno (ID 97010215). O Agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do recurso. No mérito, defende a existência de efetiva impugnação aos fundamentos da sentença na sua apelação originária. Argumenta que a inércia apontada não poderia configurar abandono, pois o endereço fornecido era o constante no cadastro municipal e a citação válida ainda não havia ocorrido. Alega que, embora a redação de sua apelação não tenha sido perfeita nem reproduzido a fundamentação da sentença de forma literal, o recurso enfrentou substancialmente a controvérsia. Ademais, o Agravante invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 4º, 6º, 139, inciso IX, e 277 do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.015.453/MG e REsp 1.665.741/RS) para justificar que deficiências formais não devem impedir o conhecimento do recurso. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado para determinar o regular processamento da Apelação. A tentativa de intimação da parte agravada restou frustrada conforme aviso de recebimento devolvido pelos Correios com a informação de "NÃO PROCURADO" (ID 103961712). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Registra-se, ainda, que não cabe sustentação oral na espécie (CPC, art. 937, §4º). Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016143-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JESSICA SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, interposto com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a este Colegiado restringe-se a analisar o acerto ou desacerto da decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Alagoinhas. Impõe-se verificar se as razões expostas no apelo originário foram suficientes e adequadas para impugnar a fundamentação da sentença extintiva de primeiro grau ou se, ao revés, apresentaram-se inteiramente dissociadas da realidade fática e processual, inviabilizando o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos. A análise atenta dos autos revela que a decisão monocrática agravada deve ser mantida em sua integralidade, porquanto irretocável na constatação da completa dissociação entre a sentença proferida no primeiro grau e as razões apresentadas na Apelação do ente público. Com efeito, o lastro documental do processo evidencia uma tramitação peculiar e marcada por falhas graves por parte do Exequente. A leitura comparativa das peças iniciais revela que o Município ajuizou a execução fiscal apresentando uma petição (ID 93055880) contra determinada pessoa física, instruiu a mesma ação com uma Certidão de Dívida Ativa (ID 93055879) pertencente a um segundo contribuinte distinto, e registrou o processo no sistema eletrônico contra uma terceira pessoa. Essa grave desconexão documental foi a razão direta pela qual a citação restou frustrada, fato pormenorizadamente relatado pelo Oficial de Justiça em sua certidão de ID 93055889. Diante dessa confusão procedimental e documental imputável exclusivamente à municipalidade, o Juízo de origem agiu com o devido rigor e cautela, exarando o despacho de IDs 93055892 e 93055893. O comando judicial foi cristalino e direto: determinou a intimação do exequente para emendar a inicial no prazo de quinze dias, apontando com precisão a qualificação da parte executada e apresentando a Certidão de Dívida Ativa correta. O magistrado fundamentou sua ordem na necessidade de sanar a apresentação de documentos desconexos e sem relação entre si, advertindo expressamente que o descumprimento acarretaria a extinção do processo. Apesar da clareza da determinação judicial, o Município de Alagoinhas permaneceu inerte, fato certificado no ID 93055894. Foi exclusivamente com base nessa inércia frente a uma determinação específica de correção documental que a sentença de extinção (IDs 93055895, 93055896 e 93055898) foi prolatada. O ato sentencial fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo que a parte exequente abandonou a causa ao não promover o ato necessário ao regular prosseguimento do feito. Não obstante a clareza hialina do encadeamento dos fatos e da fundamentação da sentença, o Município interpôs o recurso de Apelação de ID 93055897 apresentando razões completamente dissociadas do que havia sido decidido. Na referida peça, o Apelante passou a discorrer longamente sobre a ausência de obrigação legal de fornecer endereço atualizado do executado, citando o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, e alegando que forneceu o endereço constante nos cadastros do município. Em momento algum o recurso de Apelação justificou a inércia diante da intimação para corrigir os documentos desconexos. Em nenhuma passagem o ente público explicou o motivo de juntar uma petição inicial em nome de uma pessoa e uma Certidão de Dívida Ativa em nome de outra. A Apelação comportou-se como uma peça genérica, um modelo pré-fabricado utilizado indiscriminadamente para combater sentenças que indeferem petições iniciais por simples falta de indicação de endereço, ignorando por completo a realidade fática dos autos e o comando judicial que fora efetivamente descumprido. O princípio da dialeticidade, materializado expressamente nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, estabelece que a parte recorrente deve apresentar de forma clara e direta os motivos de fato e de direito destinados a infirmar os fundamentos específicos adotados na decisão que se pretende reformar. A inobservância desta regra não constitui mera formalidade dispensável, mas sim a ausência de um pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, corolário do princípio do contraditório. Sem que o recorrente ataque as premissas da decisão, não se devolve ao Tribunal a matéria passível de revisão, impedindo a prestação jurisdicional em grau de recurso. A doutrina ensina que o princípio da dialeticidade é elemento central para o exercício do contraditório em grau recursal. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior, que expõe com clareza: "Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial." (Nelson Nery Junior, Teoria geral dos recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 176-177). Sabe-se que a parte possui o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sobre o tema, veja-se a precisa doutrina de Araken de Assis: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111). Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º, 6º e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, invocados pelo Agravante, não conferem autorização para o desrespeito a normas processuais obrigatórias e a pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. A superação de vícios puramente formais não se confunde com a supressão de defeito substancial grave e insanável, como é a absoluta ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Aceitar uma Apelação genérica e desconectada da realidade processual implicaria violar o sistema de preclusões e transformar o Tribunal em instância de revisão automática de decisões, subvertendo o devido processo legal. Com efeito, no presente Agravo Interno, o que se observa é que o Município realiza um esforço retórico na tentativa de conectar o tema do "endereço" à inércia reconhecida na sentença. O Agravante sustenta que a exigência do magistrado era incompatível com o rito da execução fiscal e que a ausência de manifestação representou apenas a observância dos limites legais. Contudo, essa narrativa é falaciosa e esbarra na própria realidade dos autos. A intimação desatendida não exigia busca de endereço, mas sim a adequação das partes indicadas na petição e na Certidão de Dívida Ativa, documentos que se encontravam em franca contradição. A construção argumentativa tardia apresentada no Agravo Interno revela-se extemporânea e não possui o condão de sanar o vício originário da Apelação, operando-se a preclusão consumativa. O juízo de admissibilidade do Tribunal avalia o recurso de Apelação tal qual interposto no momento oportuno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais do país é pacífica ao rejeitar recursos que apresentam razões dissociadas, respaldando integralmente o entendimento adotado na decisão monocrática impugnada. Reitera-se, a propósito, a jurisprudência já mencionada na decisão combatida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No mesmo sentido, destacam-se os precedentes dos Tribunais estaduais: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE VOLTAM CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não houve, nas razões recursais apresentadas pela parte autora, a adequada impugnação aos fundamentos da r. sentença, ante a mera repetição das razões apresentadas na defesa. A mera interposição de recurso genérico, que não especifique quais pontos da sentença pretende ver afastados ou corrigidos, não atende ao princípio da dialeticidade, configurando-se inepta a petição de recurso que deixa de impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, em violação aos arts. 932, inciso III e 1.010 do CPC. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10163409420208260068 SP 1016340-94.2020.8.26.0068, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 22/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REPETIÇÃO INTEGRAL DA INICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE REPETE INTEGRALMENTE AS RAZÕES EXPOSTAS NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUE IMPÕE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. É condição necessária à admissibilidade de qualquer Recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados, sob pena de não conhecimento da insurgência. O artigo 1.010, III, da Novel Lei Adjetiva Pátria é cristalino ao impor à parte Recorrente o ônus de apresentar suas razões recursais impugnando especificamente a decisão recorrida. Exigência respaldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios. O Recurso que repete integralmente os termos apresentados na peça de contestação, como ocorre no caso sub judice, deixando de indicar o possível vício da decisão, relativo ao procedimento - error in procedendo - ou quanto à justiça - error in judicando, carece de requisito de admissibilidade extrínseco, pelo que se impõe o não conhecimento. AGRAVO NÃO PROVIDO (TJ-BA - AGR: 05003793620188050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - SENTENÇA QUE CONCLUI COM BASE NA BOA-FÉ – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões de apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença recorrida, limitando-se a mera repetição dos argumentos apresentados na petição inicial, não se conhece do recurso, por ausência de dialeticidade recursal. (TJ-MT 00010975420168110014 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/11/2020) Ação anulatória de lançamento de IPTU - Apelação do Município contra sentença de procedência que apenas repete todos os argumentos da contestação, sem qualquer enfrentamento dos fundamentos da sentença - Violação da dialeticidade recursal - Não preenchimento do requisito do Art. 1.010, III, do CPC - Apelação não conhecida (TJ-SP - AC: 10302643720198260577 SP 1030264-37.2019.8.26.0577, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 09/06/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/06/2022) Como reiteradamente reconhecido, o princípio da primazia do julgamento de mérito não pode ser utilizado para suprimir pressupostos mínimos de validade recursal. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para fins de regularidade formal, as razões do recurso devem guardar sintonia com o que foi decidido pelo julgador. 2. Não sendo rebatidos especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, mediante invocação de razões de fato e de direito a subsidiarem a postulação de sua reforma, incorre-se em violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz à inadmissibilidade do recurso. 3. "Não há que se falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave e insanável" (STJ, AgInt no AREsp 1553836/SP, DJe 19/02/2020). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57832786820238090087 ITUMBIARA, Relator.: Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível) Ressalta-se que os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não servem de justificativa para o descumprimento de pressupostos recursais objetivos previstos em lei. A ausência de dialeticidade não é mero vício formal sanável; é um defeito substancial que impede o Tribunal de exercer sua jurisdição revisional, pois, sem impugnação específica, não há matéria devolvida ao conhecimento da Corte. Por fim, ultrapassada a questão da admissibilidade originária, faz-se imperativo analisar o comportamento processual do Município de Alagoinhas sob a ótica da cooperação e da boa-fé objetiva processual. O cenário retratado nos autos evidencia que a presente demanda nasceu eivada de contradições fáticas graves — com sujeitos indicados de forma errônea na petição inicial e na Certidão de Dívida Ativa. Mesmo alertado de forma expressa e inequívoca pelo Juízo originário sobre a necessidade de adequação dos referidos documentos (IDs 93055892 e 93055893), o ente público escolheu a via da inércia. Após a correta prolação da sentença extintiva que penalizou tal desídia processual, o exequente passou a protocolar recursos de forma temerária. A Apelação interposta foi um modelo genérico que ignorou totalmente a causa de extinção. Inadmitido o apelo, sobreveio o presente Agravo Interno que, igualmente, tenta sustentar premissas fáticas inexistentes nos autos. Tal postura persistente de movimentar a máquina do Poder Judiciário de maneira injustificada e infundada, por meio da interposição de recursos genéricos que sequer dialogam com a realidade do próprio processo, configura indícios de abuso do direito de recorrer. A inércia na instância de base combinada com a interposição de recursos padronizados nas instâncias superiores sobrecarrega o sistema de justiça de forma temerária, caracterizando a natureza protelatória do Agravo Interno em exame. Nesse contexto fático e processual, incide a regra inserta no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Portanto, impõe-se a aplicação da referida penalidade pecuniária em desfavor do Município Agravante, fixando-a no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto, por oportuno, que a parte agravante fica desde já advertida de que a persistência na interposição de recursos com nítido caráter protelatório ou meramente repisando teses já exaustivamente rechaçadas poderá ensejar a imposição de novas penalidades, a exemplo da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, considero correta a decisão monocrática que deixou de conhecer da Apelação Cível por violação ao princípio da dialeticidade, restando ausente a impugnação específica ao fundamento sentencial relativo ao abandono do processo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Condeno o Agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em razão da natureza manifestamente protelatória do recurso. Fica a parte advertida de que a interposição de recurso com fins meramente protelatórios implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016143-32.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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VOTO