PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE SUSPENDEU TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DECISÃO PROFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTO EM DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. VALIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTANCIA. SUSPENSÃO DA TUTELA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão agravada que suspendeu temporariamente a liminar anteriormente concedida que havia determinado que a Agravante desocupasse o imóvel objeto da lide. 2. A decisão que se fundamenta em depoimentos de informantes é válida desde que tais depoimentos estejam em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não configurando nulidade o fato de o juízo primevo ter considerado essas declarações. 3. A alegação de conexão, prejudicialidade externa e ocorrência de fraude não pode ser apreciada em sede de agravo, sob pena de supressão de instância, uma vez que tais questões ainda estão pendentes de julgamento pelo juízo de primeiro grau. 4. A suspensão temporária da tutela de urgência visa evitar lesão irreparável à Agravante, que permanece na posse do imóvel até a reanálise da tutela pelo juízo de origem, não havendo, por ora, risco de prejuízo concreto à Agravante. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041608-84.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS e como apelada LUZIA LIMA SANTOS. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s):DIVALMAR FERNANDES SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8003230-72.2023.8.05.0201 movida por LUZIA LIMA SANTOS, suspendeu a tutela anteriormente deferida, nos seguintes termos (Id. 449671674 dos autos de origem): “Analisando o pedido de reconsideração do id 449618759 entendo por bem suspender a liminar. Tal suspensão não conduz à conclusão do acolhimento do pedido de reconsideração, mas se dá apenas para que a parte contrária se manifeste sobre os fatos trazidos naquela peça. Também indefiro o pedido de suspensão da liminar até “...até o deslinde da causa proposta anteriormente em 23 de agosto de 2021...” perante o Juízo da Vara de Família porquanto não há conexão ou continência entre as matérias, eis que aqui nesse Juízo há discussão sobre a posse, matéria estranha àquele outro Juízo. Pelo exposto, suspendo – por ora – podendo ser reativada, a liminar concedida. Prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre o pedido de reconsideração. Publique-se”. Irresignada, a Ré interpôs o presente agravo de instrumento (Id. 64918372), alegando, em síntese, que a decisão agravada se baseou “exclusivamente no relato das testemunhas, dos quais, mesmo embebidos de contradição e ausência de mínima comprovação”. Sinaliza que se trata de “ação possessória de força velha, cujo esbulho ocorreu há mais de ano e dia do ajuizamento da referida ação, situação que demonstra a ausência do perigo da demora e afasta a concessão da medida liminar” Defende que a decisão agravada, se mantida, gerará lesão grave e de difícil reparação para a Autora e sua sobrinha, menor que reside com ela. Narra que as demandas de nº 8003230-72.2023.8.05.0201 (ação de reintegração de posse) e nº 8003375-02.2021.8.05.0201 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/ partilha de bens) são conexas, motivo pelo qual defende a necessidade de distribuição por dependência ou a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo, e posterior provimento em julgamento definitivo, para determinar o imediato recolhimento da ordem judicial de despejo. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 65143356. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 68097111). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s): DIVALMAR FERNANDES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 65143356. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da decisão agravada que suspendeu temporariamente a liminar anteriormente concedida que havia determinado que a Agravante desocupasse o imóvel objeto da lide. De logo, é imperioso pontuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação. Sobre o tema, o instituto da reintegração de posse está disciplinado nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. Eis a redação dos dispositivos: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, da análise dos autos de origem (8003230-72.2023.8.05.0201), verifica-se que a decisão agravada foi proferida após a realização de audiência de justificação prévia (Id. 423683242), tendo o juízo a quo decidido com base no depoimento de informantes, em consonância com os demais elementos probatórios disponíveis nos autos. Tanto isso é verdade que, antes de citar trechos dos depoimentos, o magistrado destacou que: “O objeto desta demanda é imóvel comercial onde funciona um projeto social, situado à Rua Vilgo Morais dos Santos, s/nº, Bairro Santiago, Porto Seguro, BA, constituído com área de 238,54 m2, registrado em nome da autora, conforme documento juntado sob o id. 388539894. Extrai-se da exordial que as partes teriam celebraram comodato verbal, tendo a ré sido notificada para desocupar o imóvel em 16 de março de 2023, conforme id. 388539892, fl. 04. Fotos do projeto social, juntadas sob os ids. 388539902 a 388544209. IPTU, cobrança de ART, licença de implantação e Habite-se datados de 2019 e certidão negativa de débito, datada de 2017, em nome da autora, id. 388539894, fls. 04/08” (grifou-se) Isto posto, saliente-se que, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, não há nulidade na decisão que se embasa exclusivamente nos depoimentos dos informantes, desde que os correlacione com as demais provas dos autos, exatamente como procedeu o juízo primevo, como visto. É que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe dirigir a instrução, rejeitar as protelatórias e valorar - livre e fundamentadamente - os elementos produzidos nos processos capazes de influir no deslinde da causa, em atenção aos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS. ACRÉSCIMOS. RESPOSTA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROVAS. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO COMO INFORMANTE. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL. CABIMENTO. FECHAMENTO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE. AVALIAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...) 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, que preceitua caber ao julgador dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4. Tendo o tribunal de origem formado o seu convencimento nos elementos de provas disponíveis dos autos e indicado os motivos para tanto, a intervenção desta Corte quanto à valoração probatória encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Não se traduz em nulidade valorar o depoimento de testemunha presumidamente interessada no desfecho da demanda como se prestado por informante, devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer. (STJ - AgInt no REsp: 1973116 TO 2021/0375518-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL – DECLARAÇÕES PRESTADAS POR TESTEMUNHA INFORMANTE – VALIDADE DESDE QUE COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS –SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR AÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – ART. 315 DO CPC – PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conquanto seja o Juiz o destinatário das provas e que possui livre convencimento motivado, a princípio, não haveria nulidade alguma o fato de ter sido a sentença baseada, unicamente, no depoimento prestado por informantes. No entanto, para que isso ocorra, deve haver correlação entre as informações prestadas pelos informantes com as demais provas contidas nos autos. (TJ-MS - AC: 08008086320178120002 MS 0800808-63.2017.8.12.0002, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 13/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CORRELAÇÃO ENTRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE E O TÍTULO EXEQUENDO. PAGAMENTOS ANTERIORES QUE NÃO COMPROVAM A VINCULAÇÃO. DEPOIMENTO PRESTADO POR INFORMANTES. CARGA VALORATIVA PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE QUE O DEPOIMENTO ESTEJA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS EXISTENTES NO PROCESSO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE SOBRE SI RECAIA. ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL (CPC, ART. 827, § 2). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00044793820158160083 PR 0004479-38.2015.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 18/04/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2018) (Grifou-se) Nessa toada, observa-se que as declarações prestadas por informantes envolvidos diretamente com a dinâmica dos fatos, ainda que com interesse presumido na causa, devem ser prestigiadas quando se mostrarem em harmonia com os demais elementos probatórios, mesmo porque ao juiz é facultado atribuir-lhes o valor que possam merecer. Portanto, não prospera a tese recursal de que a decisão farpeada deveria ser revogada por ter se baseado exclusivamente no depoimento das testemunhas arroladas pela Agravada, uma vez que, ao contrário do quanto afirmado no recurso, o juízo primevo correlacionou, com pertinência, os depoimentos com os documentos juntados com a inicial (Id. 388539885 e seguintes). Quanto às alegações de conexão e prejudicialidade externa, bem como à suposta ocorrência de fraude e conluio, descabe apreciação desse juízo ad quem neste embrionário momento processual, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, pois ainda não houve pronunciamento do juízo a quo sobre essas questões, que ainda se encontram, portanto, pendentes de apreciação na origem. Noutro giro, cumpre sublinhar que a decisão agravada não foi a que concedeu originalmente a liminar vindicada na inicial (Id. 447891095), mas sim aquela que suspendeu temporariamente a concessão da tutela até a manifestação da parte autora (Id. 449671674). Com efeito, como salientado no pronunciamento de Id. 451662416, findo o prazo em 17/07/2024, será apreciada a manutenção ou não da tutela de urgência, não havendo, até lá, qualquer risco de lesão para a Agravante que está atualmente imitida na posse do bem. Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator na decisão que indeferiu o efeito suspensivo e que ora se reitera, inclusive porque, desde o referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio qualquer novo elemento de convencimento hábil a alterar o entendimento retro mencionado. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada na íntegra. É como voto. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041608-84.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEIDIANE BARRETO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS VINICIOS ALCANTARA REIS, FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
AGRAVADO: LUZIA LIMA SANTOS
Advogado(s): DIVALMAR FERNANDES SANTOS
VOTO