PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INCIDENTAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., no bojo de processo de execução fiscal ajuizado para cobrança de ISS referente ao exercício de 2018. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da CDA e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, condenando o Município em custas e honorários. Contudo, constatou-se posteriormente que a execução fiscal principal havia sido extinta por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior à sentença nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença proferida nos embargos à execução diante da extinção anterior da execução fiscal principal; (ii) definir se há perda superveniente do interesse processual que prejudique o julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal principal por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior, torna juridicamente impossível o prosseguimento dos embargos à execução, dada a sua natureza incidental e dependente da existência do feito executivo. 4. A sentença proferida nos embargos, após a extinção definitiva da execução, configura error in procedendo, por inexistência de objeto e interesse processual, sendo nula por afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. O juízo não poderia julgar o mérito de embargos voltados contra execução fiscal já extinta, motivo pelo qual a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 6. Em respeito ao contraditório, as partes foram intimadas para manifestação prévia sobre a possível nulidade da sentença, mas permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção definitiva da execução fiscal principal, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, impondo a extinção do feito incidental sem resolução do mérito. 2. É nula a sentença proferida em embargos à execução após o trânsito em julgado da extinção da execução principal, por configurar error in procedendo e ausência de interesse processual. 3. A natureza acessória dos embargos à execução impede sua subsistência autônoma, devendo ser extintos na hipótese de inexistência do processo executivo ao qual se vinculam. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 485, VI; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000251-29.2020.8.05.0271, oriundos da Comarca de Valença, em que figuram como Recorrente MUNICÍPIO DE VALENÇA, sendo Recorrido BANCO ITAÚ S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-29.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ANTONIO CHAVES ABDALLA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, que no bojo dos Embargos à Execução Fiscal opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., dispôs: “Ex positis, considerando o acolhimento da preliminar, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 202, inciso III e 203, caput, ambos do CTN c/c artigo 485, inciso IV do CPC, e determino a extinção do processo principal. Condeno a embargada em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §3°, inciso I, do CPC.” Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, junte cópia da presente ao processo principal, e promova a baixa e arquivamento necessários. Determino que após o trânsito em julgado, seja expedido alvará de levantamento do valor depositado em garantia em favor da embargante. Providências necessárias. Cumpra-se. O processo de execução fiscal foi ajuizado pelo Município para cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços) referente ao exercício de 2018, totalizando o valor de R$ 8.567,92, correspondente à CDA nº 0001908/2019. O Apelado, ITAU UNIBANCO S.A., opôs os presentes embargos sustentando, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de processo administrativo e falta de fundamentação legal específica dos créditos cobrados, além de discutir a não incidência do ISS sobre as rubricas contábeis bancárias autuadas, por considerá-las atividades-meio ou operações de crédito não tributáveis. O Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa relacionada à ausência do processo administrativo, por entender que cabia ao Embargante comprovar o requerimento e a negativa administrativa. Contudo, a sentença acolheu a preliminar de vício na CDA, reconhecendo que a Certidão limitou-se a indicar a fundamentação legal de forma genérica, sem especificar o cabimento ao caso concreto e o dispositivo legal exato que ensejava a cobrança. Diante do vício formal, o magistrado declarou a nulidade da CDA e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O MUNICÍPIO DE VALENÇA interpôs o presente recurso de apelação (ID 64380180) defendendo a validade da CDA, alegando que esta indicou a forma de composição do crédito e o fundamento legal da dívida de modo suficiente, cumprindo os requisitos do artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). O Apelado apresentou contrarrazões (ID 64380186), pugnando pela manutenção da sentença, ressaltando que a CDA citou genericamente artigos de lei que tratavam de tributos diversos (IPTU e Taxas), configurando vício insanável. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista que a Execução Fiscal nº 8000251-29.2020.8.05.0271 foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa em 01/02/2023, anteriormente ao julgamento dos embargos à execução. (ID. 70085079). Contudo, as partes não apresentaram manifestação no prazo assinalado, conforme certificado no ID. 72806903. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-29.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO INCIDENTAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra sentença proferida nos Embargos à Execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., no bojo de processo de execução fiscal ajuizado para cobrança de ISS referente ao exercício de 2018. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da CDA e extinguiu os embargos sem resolução do mérito, condenando o Município em custas e honorários. Contudo, constatou-se posteriormente que a execução fiscal principal havia sido extinta por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior à sentença nos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença proferida nos embargos à execução diante da extinção anterior da execução fiscal principal; (ii) definir se há perda superveniente do interesse processual que prejudique o julgamento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal principal por abandono da causa, com trânsito em julgado anterior, torna juridicamente impossível o prosseguimento dos embargos à execução, dada a sua natureza incidental e dependente da existência do feito executivo. 4. A sentença proferida nos embargos, após a extinção definitiva da execução, configura error in procedendo, por inexistência de objeto e interesse processual, sendo nula por afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. O juízo não poderia julgar o mérito de embargos voltados contra execução fiscal já extinta, motivo pelo qual a perda superveniente do objeto impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 6. Em respeito ao contraditório, as partes foram intimadas para manifestação prévia sobre a possível nulidade da sentença, mas permaneceram inertes, conforme certificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A extinção definitiva da execução fiscal principal, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos à execução, impondo a extinção do feito incidental sem resolução do mérito. 2. É nula a sentença proferida em embargos à execução após o trânsito em julgado da extinção da execução principal, por configurar error in procedendo e ausência de interesse processual. 3. A natureza acessória dos embargos à execução impede sua subsistência autônoma, devendo ser extintos na hipótese de inexistência do processo executivo ao qual se vinculam. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 485, VI; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, impõe-se a análise de questão processual que compromete a própria validade da sentença proferida nos embargos à execução. Dessume-se dos autos que a Execução Fiscal nº 8000251-29.2020.8.05.0271 foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme sentença proferida em 01/02/2023 (Id. 358694670 da lide executiva), tendo transitado em julgado em 17/04/2023 (Id. 381513682 da lide executiva). Posteriormente, em 14/12/2023, foi proferida sentença nos presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito(Id. 64380176). Ocorre que os embargos à execução possuem natureza de ação incidental, cuja existência e desenvolvimento estão estreitamente ligados à demanda principal. Trata-se de defesa do executado que se volta contra a execução em curso, objetivando desconstituir o título executivo, afastar a responsabilidade patrimonial ou questionar a regularidade formal do processo executivo. Nesse sentido, a doutrina processualista é uníssona ao afirmar que os embargos à execução constituem ação de natureza cognitiva incidental à execução, dependendo desta para sua subsistência. Extinta a execução, desaparece o próprio objeto dos embargos. No caso concreto, a execução fiscal foi definitivamente extinta com o trânsito em julgado ocorrido em 17/04/2023, ou seja, oito meses antes da prolação da sentença nos embargos à execução (14/12/2023). Assim, ao proferir decisão de mérito em embargos à execução cuja execução principal já havia sido extinta com trânsito em julgado, o juízo de primeiro grau incorreu em manifesto error in procedendo, visto que inexistia interesse processual superveniente para o prosseguimento da ação incidental. A sentença proferida em tais circunstâncias padece de nulidade absoluta, por violação às regras fundamentais de processo, notadamente aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. O pronunciamento jurisdicional sobre o mérito de embargos à execução cuja execução já foi extinta configura ato juridicamente impossível, na medida em que busca desconstituir ou questionar execução que já não mais existe no mundo jurídico. Ressalte-se que, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC/2015), as partes foram previamente intimadas para se manifestarem sobre a questão, não tendo, contudo, apresentado qualquer manifestação no prazo assinalado. Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA proferida nos Embargos à Execução Fiscal por error in procedendo, uma vez que foi proferida após a extinção definitiva da execução principal, operando-se a perda superveniente do objeto dos embargos. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO dos embargos à execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 (ausência superveniente de interesse processual), restando PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Valença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-29.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VALENÇA
Advogado(s): ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
VOTO
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.