PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR E AÇÃO DE COBRANÇA DE PROVENTOS DE CAPITÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de agravo interno, ante a constatação de manifesta intempestividade e preclusão temporal da decisão que determinou o recolhimento complementar de custas processuais. 2. O embargante, em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão e requer a suspensão do feito por força de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No mérito, discorre sobre o direito de policial militar da reserva remunerada à reclassificação de graduação e percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão, nos moldes de ação de cobrança típica dos juizados especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível o conhecimento de embargos de declaração cujas razões recursais são inteiramente dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, veiculando matéria nova e estranha ao objeto do processo, e se há omissão a ser sanada no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando concretamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. A apresentação de razões recursais desconexas, que ignoram o fundamento do acórdão embargado (intempestividade) e passam a debater matéria de mérito de promoção de militar e reclassificação de proventos, totalmente alheia ao mandado de segurança originário, configura violação insanável ao princípio da dialeticidade, o que obsta o conhecimento do recurso. 6. A veiculação de teses inéditas em sede de embargos de declaração, que não foram objeto de debate anterior e que não guardam relação com a controvérsia recursal, caracteriza indevida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 7. Inexiste omissão no julgado que enfrenta de forma exaustiva a matéria que lhe foi devolvida (admissibilidade recursal). O órgão julgador não possui o dever de se manifestar sobre questões absolutamente estranhas à lide e que configuram inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado, mediante a apresentação de razões recursais inteiramente dissociadas e desconexas com a matéria decidida, configura violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento dos embargos de declaração. 2. É inadmissível a inovação de teses fáticas ou jurídicas em sede de embargos de declaração, por constituir matéria estranha ao objeto do recurso e preclusa para debate." Referências: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, e 1.022; jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos por EDILSON DE SOUZA NETO (ID 98956077) em face do acórdão (ID 98311513) que, por unanimidade de votos não conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante, em razão de sua manifesta intempestividade. Em suas razões recursais (ID 98956077), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o processo deve ser suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8008020-52.2025.8.05.0000 (ID 98956077). No mérito, discorre sobre uma suposta ação de cobrança pelo rito dos juizados especiais, na qual busca a percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão da Polícia Militar da Bahia, sob a alegação de que a extinção da graduação de Subtenente gerou direito à reclassificação . Defende a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 15 do Tribunal de Justiça da Bahia . Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que seja dado prosseguimento ao julgamento de mérito da ação. Apesar de regularmente intimado para apresentar manifestação, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante dos autos (ID 103494599). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente recurso não reúne as condições mínimas de admissibilidade exigidas pelo ordenamento processual civil, revelando-se manifestamente inadmissível por violação direta ao princípio da dialeticidade recursal e pela ocorrência de flagrante inovação de matéria em sede recursal. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica, clara e pormenorizada os fundamentos determinantes da decisão judicial que pretende reformar ou integrar. No âmbito dos embargos de declaração, essa exigência se traduz no dever de demonstrar, com base nas hipóteses estritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em que ponto o julgado embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno interposto pelo ora embargante) em razão de sua manifesta intempestividade. O colegiado concluiu que o gravame efetivo ocorreu com a decisão que determinou o recolhimento complementar de custas para notificação da autoridade coatora, publicada em 25/09/2024, contra a qual não houve recurso tempestivo, operando-se a preclusão temporal. A decisão posterior de arquivamento foi considerada mero desdobramento lógico daquela determinação preclusa Ao opor os presentes aclaratórios, contudo, o embargante apresentou uma peça recursal inteiramente desconexa com a realidade fática e jurídica deste processo. Em suas razões (ID 98956077), o recorrente não tece uma única consideração sobre a tempestividade do agravo interno, sobre as custas de oficial de justiça ou sobre a preclusão reconhecida no acórdão embargado. Em vez disso, o embargante passa a debater uma suposta ação de cobrança de proventos de Capitão da Polícia Militar pelo rito dos juizados especiais, discutindo reclassificação de graduações e promoção de militares inativos . A apresentação de razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do julgado recorrido impede o conhecimento do recurso, porquanto obsta o exercício do contraditório e impede que o órgão julgador verifique a pertinência da insurgência. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a inadmissibilidade de recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...).. 4. Demonstrada, portanto, a mais completa ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, o caráter genérico e a ausência de pertinência lógica da argumentação, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do apelo. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8101583-05.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 22/08/2023 ) Ademais, a veiculação de matérias que não foram objeto de debate anterior e que são alheias aos limites da lide configura indevida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio por violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça obsta o conhecimento de embargos de declaração que inovam na matéria debatida, consoante o precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do art. 1.022, do CPC, somente se mostra cabível o manejo dos embargos de declaração para saneamento de omissões, contradições, obscuridades e/ou erro, não sendo possível o seu manejo para eventual pretensão revisional do julgado. 2. Na espécie, invoca a embargante a tese de que os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente, pugnando pela sua majoração. 3. Contudo, inviável o conhecimento dos embargos de declaração, pois sequer foi interposta apelação, eis que configurada inadmissível inovação recursal e supressão de instância. 4. Embargos não conhecidos.. (Embargos de Declaração 8026771-26.2021.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 19/09/2023 ) Dessa forma, diante da dissociação das razões recursais e da inovação de teses em sede de embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso. Apenas para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, cumpre registrar que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O vício da omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, refere-se à ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, seja de ofício ou a requerimento das partes. No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e exaustiva a única questão que lhe foi devolvida no agravo interno, qual seja, a admissibilidade do recurso em face da intempestividade e da preclusão temporal da decisão que determinou a complementação das custas Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração. É como voto Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010312-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON DE SOUZA NETO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO