PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070631-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERBERT FELIPE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8070631-43.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante HERBERT FELIPE ALMEIDA DE SOUZA e Apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070631-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERBERT FELIPE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por HERBERT FELIPE ALMEIDA DE SOUZA, contra a sentença (Id. 38588192) proferida Ação Revisional n.º 8070631-43.2022.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Instado por duas vezes a emendar a inicial para quantificar o valor incontroverso do débito, na forma prevista no art. 330, §2º do CPC, o Autor deixou de fazê-lo.

Cuida-se de pressuposto processual atinente às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, consoante previsto no dispositivo acima mencionado, a ser preenchido sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, indefiro a inicial e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I e 330, §2º do CPC.

Não há custas remanescentes.

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 38588192, o Recorrente alega que “Seguindo com o princípio do contraditório e da ampla defesa, podemos ver que nos foram negados, como já narrado no resumo da demanda, a Vossa Excelência nos negou no momento em que a mesma julgou extinto o processo, sem antes mesmo do apelado se manifestar, negando a oportunidade ao apelante de requerer as provas que são necessárias para o julgamento, uma delas sendo da perícia contábil, parte fundamental de um processo que pretende REVISIONAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS”.

Alega que “Por se tratar de uma situação de litígio. O trabalho deve ser destinado a um profissional da área contábil, não feito pelo Juízo, o objeto desse instrumento é realizar minuciosa do histórico contábil e financeiro de um negócio. Desta forma, é possível comprovar ao fisco que determinadas punições foram realizadas de forma inadequada”.

Aduz que “Como está exposto abaixo, o Senhor Juiz aponta a questão de não termos indicado o valor que reputassemos correto, porém, nós reputamos o valor correto desde o inicio do processo, trazendo então em nossa inicial e em nossa réplica. Portanto para caso não tenha sido analisado de forma correta, trago novamente o valor no qual indicamos ser o correto”.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de acordo com a fundamentação supra.

Contrarrazões apresentadas no Id. 38588202, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070631-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERBERT FELIPE ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): REGINA CELI SINGILLO, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença (Id. 38588192) proferida Ação Revisional n.º 8070631-43.2022.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O Apelante se insurge contra a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial da demanda revisional, em razão do descumprimento do dever de quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º do CPC/2015.

De acordo com as normas aplicáveis às ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que o devedor demandante discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter e especifique o valor incontroverso do débito, que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados – ou seja, diretamente ao credor na forma prevista em contrato. Eis a redação do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC/2015:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

[...]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 

A quantificação do valor incontroverso do débito é condição específica de procedibilidade das ações revisionais, cujo descumprimento enseja o indeferimento da petição inicial. Confira-se julgados dos tribunais pátrios em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÁGRAFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4. Recurso conhecido e não provido.

 (TJ-DF 07069417220228070004 1687021, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INÉPCIA - AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com o artigo 330, § 2º do CPC/2015, em se tratando de ação revisional, a petição inicial deverá conter, sob pena de inépcia, a discriminação tanto das obrigações contratuais que se anseia revisar, quanto do valor do débito que se reputa incontroverso.

(TJ-MG - AC: 10000190186080001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA RECONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DEMONSTRATIVO DE PRESTAÇÕES PAGAS. INEXISTÊNCIA DA E COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO AS DÍVIDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330, § 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO ASSINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 321, § ÚNICO, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de ação revisional de contrato bancário, cabe à parte a quantificação do valor incontroverso, com a demonstração das obrigações efetivamente cumpridas, em atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC; 2) Descumprida a determinação da emenda em duas oportunidades, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000349-11.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 27.03.2023)

(TJ-PR - APL: 00003491120228160034 Piraquara 0000349-11.2022.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO C/C REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PETIÇÃO INICIAL – NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO PELO AUTOR – ARTIGO 330, § 2º, DO NCPC - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da sentença, indicando claramente a insurgência. 2- Considerando a redação do artigo 330, § 2º, do NCPC deve a parte autora discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais as quais pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito. Situação não evidenciada nos autos, muito embora a parte autora tenha sido intimada para emendar a inicial e indicar corretamente o valor incontroverso, não atendeu a determinação na sua integralidade.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0803044-57.2019.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020)

 

No caso dos autos, ao ajuizar a ação, o Autor, ora Recorrente, identificou o contrato objeto da lide, no entanto não especificou quais as obrigações contatuais que pretendia discutir. Também não quantificou o valor incontroverso do débito.

Conforme despacho de Id. 38588174, o juízo a quo determinou a intimação da parte Autora para emendar a inicial “relacionando as cláusulas cuja nulidade pretende seja declarado ou a quais encargos dizem respeito, bem como informando o valor da dívida que entende devido (art. 330, §2º do CPC), sob pena de indeferimento”.

 Na manifestação de Id. 38588178, o Autor indicou que “foi feita a emenda a inicial sanando os vícios apontando os valores incontroversos, demonstrando as cláusulas abusivas e que foram cobradas indevidamente, demonstrando as mesmas em um tópico especifico”.

No entanto, analisando a nova petição inicial (Id. 38588179), verifica-se que o Autor se limitou a indicar as obrigações consideradas abusivas, não especificando o valor incontroverso do débito.

Prestigiando o Princípio da Primazia da Decisão de Mérito, o Magistrado de 1º Grau oportunizou o saneamento do referido vício mais uma vez, concedendo à parte Autora novo prazo para emendar a inicial “considerando que a parte final do despacho de id 201366193 ainda não resta atendido” (Id. 38588182).

Compulsando os autos, observa-se que o Autor juntou nova petição de emenda à inicial, afirmando a juntada de cálculos e tabelas que quantificariam o valor incontroverso (Ids. 38588186 e 38588187). Confira-se:

“Nesta senda, informo que foi realizada a emenda a inicial sanandos os vícios referentes aos valores incontroversos, cláuculas abusivas cobradas indevidamente e o valor da causa. Desta forma, peço que receba a inicial substitutiva, para que assim possa ser dado o devido prosseguimento do feito”.

[...]

“Sendo totalmente NULAS, com previsão expressa no código de defesa do consuirdor e consolidado nos tribunais, que a tarifa de avaliação do bem fica a cargo da própria istituição financeira, não tendo o que ser contestado, observando a tabela juntada com os calculos a serem ressarcidos”. 

Todavia, ao contrário do afirmado pela parte Autora, não houve a quantificação do valor que o Demandante entende devido, tampouco a juntada das referidas planilhas de cálculos.

Portanto, irretocável a sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inobservância do requisito legal de quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do disposto no art. 330, § 2º do CPC/2015.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”.  

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

No caso dos autos, não houve a condenação em honorários advocatícios na origem, pois a petição inicial foi indeferida antes da angularização processual, tendo o Réu sido citado para responder ao recurso de apelação, nos termos do disposto no § 1º do art. 331 do CPC/2015.  

Dessa maneira, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios, mas em fixação da verba sucumbencial na instância recursal. Esse é o entendimento fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

“Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido" (STJ, REsp n. 1801586/DF , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 11-6-2019, DJe 18-6-2019).

Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em segundo grau, observando-se a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, que provoca a suspensão da exigibilidade da verba, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Diante do improvimento do recurso, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora aos advogados do réu, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observando-se a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, que provoca a suspensão da exigibilidade da verba, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.


Salvador/BA, 2 de Dezembro de 2024.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator