PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. CRITÉRIO DE SINISTRALIDADE E REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DESPROPORCIONAL DAS PRESTAÇÕES. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA E NULIDADE DOS REAJUSTES. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001581-93.2020.8.05.0228, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada FLORICEA FRANCA GONCALVES. Salvador, ______ de __________________________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-93.2020.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s):YURI ALVES BASTOS, NILTON LOPES BASTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a forma de repetição do indébito, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Amaro que, nos autos da ação revisional proposta por Floricea França Gonçalves, julgou procedente a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, artigo 51 e seus incisos, do CDC, JULGO PROCEDENTE para: a) DECLARAR nulos os reajustes cobrados pela ré; b) DECLARAR nula a cláusula que impõe o reajuste anual do contrato e em substituição que seja aplicado o índice estabelecido pela ANS. Fixo o valor da mensalidade em R$ 1.690,70 (mil seiscentos e noventa reais e setenta centavos), correspondente ao reajuste determinado pela ANS e o faço, inclusive, em sede de tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC) para que seja emitidos os boletos respectivos em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.700,00 e até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). c) CONDENAR a requerida para que, a título de danos materiais, restitua os valores pagos a maior pela parte autora, em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; e) CONDENAR a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alega que os ajustes relativos ao plano da autora estão de acordo com as regras contratuais, bem como respeitam as determinações da ANS e lei vigente. Aduz, portanto, que não há que se falar em cobrança inadequada, uma vez que o contrato menciona os reajustes aplicados e estes sempre foram de conhecimento da segurada. Esclarece que não é cabível a aplicação de reajuste anual da ANS ao contrato firmado. Afirma que o ajuste do prêmio em função da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) é inerente à operação securitária, para restabelecimento do equilíbrio contratual, não havendo qualquer abusividade. Invoca, ainda, a sinistralidade como critério a possibilitar o reajuste contratual. Defende a legalidade da aplicação de reajuste em razão da mudança de faixa etária, nos termos da Resolução Normativa nº 63/2003 e da Lei Federal nº 9.656/98. Agumenta existir, também, tese firmada em julgamento de demandas repetitivas, que autoriza o mencionado reajuste. Informa que "a decretação de nulidade das cláusulas que prevejam majoração de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, além de contrariar a lógica atuarial do sistema securitário, afronta a legislação regente da matéria, que expressamente prevê tal possibilidade de reajuste". Destaca a necessidade de observância ao princípio do pacta sunt servanda, de modo que a relação contratual perfeitamente pactuada deve ser obedecida e cumprida. Dessa forma, aduz ser responsabilidade do segurado pagar pelas mensalidades do seguro de saúde por ele escolhido e contratado, cujo valor é baseado em cálculos atuariais. A apelante requer que, em caso de manutenção da sentença, sejam considerados indevidos apenas os valores pagos a maior a partir da citação. Isso porque, "somente com a formação da relação jurídica processual triangular integrada pelos litigantes e pelo Estado-Juiz, as cláusulas contratuais reputadas abusivas foram questionadas". Questiona a concessão da tutela antecipada, uma vez que não há prova inequívoca das alegações da parte autora, bem como deve ser observado o perigo da irreversibilidade do provimento preliminar. Alega que a inexistência do defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Sendo assim, requer a exclusão da condenação por danos morais. Subsidiariamente, em caso de ser mantida a referida condenação, pugna pela fixação do montante indenizatório nos limites da razoabilidade. Por fim, aponta a impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos a maior, por entender que não restou configurada a má-fé. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 48712423), requerendo a manutenção do decisum. Reitera que o percentual aplicado pela empresa ré na mensalidade da autora ultrapassa 300%, superando qualquer índice inflacionário do período. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de novembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-93.2020.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS, NILTON LOPES BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A peça é tempestiva; o recolhimento do preparo está comprovado no id. 48712364. O recurso apresenta razões capazes de, em tese, modificar a sentença. Assim, conheço da apelação. A ação de origem decorreu de alegada cobrança indevida, por ter a ré praticado reajustes anuais e por faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, supostamente muito acima do percentual autorizado pela ANS. No mérito, alega a apelada ser destinatária final de seguro de saúde individual prestado pela SulAmérica Saúde, na modalidade Plano Especial II, Abrangência Nacional, com cobertura para serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e ambulatoriais. Aduz que entre os anos de 2010 a 2020, sua contraprestação aumentou absurdamente em relação ao valor inicial contratado, chegando a evoluir cerca de 300% (trezentos por cento) nos cinco últimos anos. A sentença reconheceu a abusividade do patamar da cobrança dos reajustes aplicados pela ré, declarando a nulidade destes e determinando sua substituição pelo índice estabelecido pela ANS. Assim, foi fixado, em sede de tutela provisória de urgência, o valor da mensalidade em R$ 1.690,70, correspondente ao reajuste determinado pela ANS. Houve também a condenação em danos morais e materiais. Conforme decidido pelo STF em provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 948634, que gerou o Tema 123, o reajuste das mensalidades em caso de contratos celebrados antes da vigência da Lei nº 9656/98 deve obedecer o pactuado entre as partes, caso os beneficiários não tenham optado por migrar para a nova legislação. Quanto aos reajutes para planos vigentes a partir de 1999, estes devem seguir os percentuais estabelecidos pela ANS. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei nº 9656/98, e não houve proposta de adaptação deste às regras vigentes a partir da referida lei. Logo, via de regra, os reajustes devem acompanhar o que restou contratualmente acordado. Todavia, as operadoras não possuem liberdade plena na estipulação dos percentuais de majoração, devendo observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, no caso concreto, o afastamento de abusos cometidos pelas empresas fornecedoras. Ademais, em que pese não estarem sujeitas à regulação de órgão regulador, os reajustes devem estar alicerçados em critérios atuariais, vedando-se, assim, o arbítrio e aleatoriedade. Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 39, inciso V, que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Também o art. 51, inciso X estabelece que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". O contrato de adesão (id. 48712320) celebrado entre as partes estabelece as hipóteses de reajustes permitidas. Estas restringem-se ao reajuste anual, que abrange o financeiro e/ou por índice de sinistralidade, e o reajuste por mudança de faixa etária, ressalvada a possibilidade de outros reajustes que venham a ser autorizados pela ANS. Nesse sentido, a cláusula 16ª do contrato em questão dispõe que o prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US (unidade de serviço), considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no mês a que se refere a cobertura. A cláusula 16.4 traz ainda que "periodicamente a tabela de prêmios será recalculada dentro de critérios técnico-atuariais de análise de risco". Conforme bem pontuou o magistrado primevo, verifica-se que tais cláusulas são genéricas e não indicam expressamente o índice a ser utilizado no cálculo do reajuste. Tal fato possibilita que a apelada fique à mercê de aumentos em percentuais desarrazoados, incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS (Resp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.). Observa-se que a operadora do plano de saúde, quando do reajuste anual, deixou de fornecer informações acerca dos elementos comprobatórios de Sinistralidade ou de Variação dos Custos Médicos-Hospitalares a justificar a majoração das parcelas em percentual tão elevado. Colaciono entendimento jurisprudencial acerca da necessidade de observância dos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais posteriores à Lei nº 9656/98 quando ausentes informações objetivas justificadoras do reajuste unilateral praticado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADES. RUPTURA CONTRATUAL UNILATERAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E CONDENOU A RÉ EM DANO MORAL NO VALOR DE R$20.000,00 PARA CADA AUTOR. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$10.000,00 PARA CADA AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA: Apelação nº 0532835-10.2016.8.05.0001, Relator(a): ILONA MARCIA REIS, Publicado em: 06/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 952. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTAS, NO CONTRATO, AS FAIXAS ETÁRIAS E OS PERCENTUAIS, E RAZOÁVEL A MAJORANTE. VERIFICADA DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANOS NÃO CONFIGURADOS. MERO TRANSTORNO. CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. 1 - O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde, em virtude da mudança de faixa etária, deve atender a boa-fé objetiva, a razoabilidade e a proporcionalidade, além de estar em harmonia com o CDC e com o Estatuto do Idoso, o qual veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. 2 - Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde, mas tão somente o aumento aleatório e abusivo sem o devido detalhamento dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tema 952 do STJ. (TJBA: Apelação nº. 0565852-08.2014.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 06/11/2019) No caso, em que pese a inexistência de proibição de reajuste da mensalidade em face da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro da avença, ainda que celebrada antes de vigência da Lei nº. 9.656/98, impõe-se a verificação dos percentuais adotados, para entender se foram desarrazoados e excessivamente onerosos ao consumidor. Com efeito, os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde foram de 6,73% em 2010; 7,69% em 2011; 7,93% em 2012; 9,04% em 2013; 9,65% em 2014; 13,55% em 2015; 13,57% em 2016; 13,55% em 2017; 10% em 2018; 7,35% em 2019 e; 7,35% em 2020. No mesmo período, o contrato sofreu reajustes muito acima do percentual autorizado, consoante documentação colacionada em id. 48712050 e seguintes, chegando a ser cobrado o valor de R$3.625,23 em 2020, quando a mensalidade deveria custar R$ 1.690,70. Assim, fica induvidoso o reajuste excessivo das prestações, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, não se justificando o índice adotado nos anos discutidos. Dessa forma, agiu corretamente o juízo a quo, ao determinar a nulidade das cláusulas que impõem o reajuste anual do contrato em patamar superior aos reajustes determinados pela ANS. Em relação à devolução dos valores pagos indevidamente, o julgador primevo entendeu pela aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, determinando a repetição do indébito. A apelante requer seja modificado o decisum, para indeferir o pedido de restituição em dobro. De fato, se revela justa a restituição das quantias pagas a maior pelas mensalidades do plano de saúde. Porém, tal restituição deve ser feita de forma simples, vez que não restou comprovada a má fé da operadora ré. Apesar do atual entendimento do STJ ser de que a repetição em dobro não depende do elemento volitivo da má-fé, o próprio STJ modulou os efeitos do seu julgado. No âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, no qual foi firmada a tese, constou a ressalva que o entendimento somente seria aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação daquele acórdão. O caso dos autos, no entanto, é anterior, devendo a devolução se dar de forma simples. No tocante ao pedido de devolução dos valores pagos apenas a partir da citação, não merece prosperar. A situação de abusividade ocorre desde 2010, conforme documentos colacionados pela apelada em sua exordial. Portanto, a restituição deve ser feita levando em consideração os anos questionados. Por fim, a apelante requer seja afastada a condenação a título de danos morais. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica. Leva-se em consideração também as condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. No caso dos autos, a cobrança abusiva causou prejuízos à apelada, pessoa idosa (66 anos à época), que ficou impossibilitada de assumir o pagamento da mensalidade no valor excessivo cobrado pela apelante. A dignidade da pessoa humana existe para que o indivíduo possa realizar suas necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana. Desse modo, a presente discussão não trata apenas de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante do próprio direito à vida. Essa é a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente com o dano causado, encontrando-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo qualquer redução. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a devolução dos valores pagos a maior de forma simples, mantendo incólumes os demais termos da sentença apelada. Salvador/BA, 17 de novembro de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001581-93.2020.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: FLORICEA FRANCA GONCALVES
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS, NILTON LOPES BASTOS
VOTO