PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Revisão de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Tarifas bancárias. Seguro proteção financeira. Restituição simples e em dobro. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta em ação revisional proposta por consumidor visando à declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro de proteção financeira, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente pagos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e da contratação do seguro, condenando a instituição financeira à restituição dos valores. Inconformada, a instituição financeira interpõe recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a: I) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, à luz do Tema 958 do STJ; III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de registro do contrato mostra-se válida, conforme tese firmada no Tema 958/STJ, sendo serviço efetivamente prestado, pois relacionado ao registro do gravame fiduciário perante o órgão competente. 5. A contratação do seguro de proteção financeira revela-se prática abusiva, por configurar venda casada, na forma do art. 39, I, do CDC, em consonância com a tese firmada no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, que vedam a imposição de seguro indicado pela instituição financeira. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para: (i) excluir a condenação relativa à devolução da tarifa de registro do contrato; e (ii) determinar que a restituição em dobro seja aplicada apenas aos valores pagos a partir de 30/03/2021, mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-57.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LUIRIONALDO OLIVEIRA PORTO
Advogado(s):ANDRE VINICIUS MONTEIRO
II) analisar a validade da contratação do seguro de proteção financeira e eventual configuração de venda casada; III) definir o regime de devolução dos valores pagos indevidamente, notadamente quanto à aplicação da restituição simples ou em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS.
4. A tarifa de avaliação do bem é abusiva no caso concreto, por ausência de comprovação documental de efetiva prestação do serviço, em descompasso com o entendimento do STJ que exige demonstração específica da atividade desempenhada.
6. A restituição dos valores deve observar a modulação definida no EAREsp 676.608/RS, de modo que os montantes indevidamente cobrados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, permanecendo a restituição simples para pagamentos anteriores.
STJ, Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), Segunda Seção, j. 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, j. 17.12.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Aymoré, Crédito, financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Brumado, nos autos da ação revisional de contrato nº 8001135-57.2024.8.05.0032, ajuizada por Luirionaldo Oliveira Porto. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94381125, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, cuja parte dispositiva ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e, consequentemente, a nulidade das cobranças das tarifas de "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bem" e "Seguro Prestamista" e CONDENAR a ré a excluí-las do contrato; b) DETERMINAR o recálculo do contrato, com a incidência da taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,14% a.m., sobre o valor líquido do financiamento; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro o valor pago a maior pelo autor, referente às cobranças indevidas, valor este a ser apurado em liquidação de sentença; d) DETERMINAR que os depósitos judiciais realizados pelo autor sejam utilizados para a quitação das parcelas devidas, devidamente recalculadas, até a satisfação da dívida, afastando-se os efeitos da mora; e) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de apelação, em Id. 94381130, impugna o apelante a assistência judiciária gratuita deferida ao Autor. No mérito, alega a inexistência de cláusulas abusivas ante a legalidade das tarifas e encargos incidentes no pacto. Afirma que o registro de contrato é despesa obrigatória e seu custo é responsabilidade do comprador do bem, expressamente prevista na Resolução nº 807/2020, do CONTRAN. Aduz que a tarifa de avaliação do bem é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, e foi efetivamente realizada. Sobre o seguro contratado, defende que não se trata de venda casada e que o consumidor optou pela contratação, não havendo proa que tenha sido induzida a aderir ao produto. Insurge-se, ainda, contra a condenação à devolução em dobro dos valores supostamente apontados como indevidos, uma vez que não houve má-fé do Apelante, sendo as cobranças legais. Prequestiona a matéria. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado – Id. 94381131. O Recorrido apresentou contrarrazões ao Id. 9438134, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-57.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LUIRIONALDO OLIVEIRA PORTO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame nos seus efeitos legais. Da impugnação à assistência judiciária gratuita. Em relação à impugnação à justiça gratuita, necessário mencionar que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física basta a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que prevalece até que estejam presentes elementos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Trata-se de uma garantia constitucional à pessoa física hipossuficiente, que visa assegurar o amplo acesso à justiça, que necessita, atualmente, de uma simples declaração, podendo o benefício da assistência judiciária ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, bastando a simples afirmação de sua pobreza pela própria parte ou por seu procurador. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, considerando a documentação acostada pelo Autor ao Id. 94380867. Por essa razão, rejeita-se a impugnação. Do mérito. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pela Instituição Financeira integrante da lide, em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária. Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a legalidade da cobrança de tarifas de cadastro, registro e de seguro proteção financeira, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Pois bem. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Reclama o Apelante a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e seguro prestamista, além da devolução dos valores ao consumidor em dobro. Pois bem. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, julgou o REsp nº 1.578.553/SP (tema 958), pacificando o entendimento de que seria válida a cobrança em questão, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553 / SP, Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018). (g.n) Nessa perspectiva, no que se refere à cobrança de Tarifa de Registro do Contrato, é de conhecimento comum que em contratos como o da espécie, o registro se dá junto à repartição competente (DETRAN), no DUT do veículo alienado fiduciariamente, portanto, legal a cobrança. Contudo, em relação à tarifa de avaliação do bem, não restou demonstrado nos autos a efetiva prestação do serviço, uma vez que não foi colacionado ao processo qualquer documento que indique ter sido feita a avaliação. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto em que reconheceu a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação. Acerca da alegação de ilegalidade na contratação do seguro, não merece retoques a sentença. Explico. Examinando o contrato firmado (Id. 94381100), observa-se que houve cobrança do seguro referido juntamente ao financiamento do veículo. Tal procedimento é proibido pelo art. 39, I do CDC que assim preleciona: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O que se conhece como “venda casada”, é justamente o comportamento que as empresas têm de condicionar o cliente a outro produto ou serviço juntamente ao principal, não lhe oportunizando escolher preço, forma de pagamento e empresa que desejaria contratar. A matéria referente ao seguro de proteção financeira, observe-se, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Logo, ao consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a pactuar seguro com a Instituição Financeira para realizar a operação de crédito e, ainda, há cláusula vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválido o pacto do seguro de proteção financeira. Por fim, observo que a contratação foi realizada em 22/12/2022. Assim, a devolução dos valores deverá ser feita ao consumidor na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS. Nesse seguimento, destacam-se as teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. 4. A fixação das teses em referência se deu com base no exame dos seguintes processos: EAREsp nº 676.608 (paradigma), EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EREsp nº 1.413.542, EAREsp nº 676.608, EAREsp nº 622.697. (g.n). No tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores. No mais, embora a redistribuição dos ônus sucumbenciais afigure-se, como decorrência lógica do acolhimento das razões recursais pela instância superior, no caso concreto, o parcial provimento do recurso não alterou a sucumbência fixada na origem. Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: (1) excluir a condenação em devolução de valores referentes à tarifa de registro do contrato; (2) determinar que a devolução em dobro seja a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS, mantendo os demais termos do decisium, inclusive quanto à distribuição dos ônus da sucumbência. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-57.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: LUIRIONALDO OLIVEIRA PORTO
Advogado(s): ANDRE VINICIUS MONTEIRO
VOTO