PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. AFRONTA AO PRONCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.  

1. Trata-se de embargos de declaração defensivos opostos pelo então recorrente em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma. A decisão colegiada conheceu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, rejeitou as preliminares arguidas e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a pronúncia do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, além de preservar a sua custódia preventiva.

2. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de vícios no tocante às seguintes matérias: a) nulidade da confissão extrajudicial e contradição fática sobre o paradeiro da lâmina da faca; b) inobservância ao art. 155 do Código de Processo Penal; c) contradição e omissão quanto à inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, em face do precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.067.392/AC; d) discrepância entre a prova testemunhal transcrita e a conclusão do julgado quanto à cor da bicicleta; e) fundamentação incompatível entre as qualificadoras da surpresa e do motivo fútil; f) omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e aos incisos II e III do art. 226 do CPP; g) omissão quanto aos resultados periciais negativos e à ausência de perícia no local do crime (art. 158 do CPP); h) omissão quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva (arts. 312 e 413, § 3º, do CPP); i) omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo; j) omissão e obscuridade acerca do argumento de fraude processual e impossibilidade material dos atos de inquérito; k) obscuridade quanto ao fundamento da distribuição por prevenção; l) manutenção de qualificadora com base exclusiva em elemento informativo do inquérito; e m) pedido de enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento constitucional e infraconstitucional, com atribuição de efeitos modificativos. Requer o provimento do recurso para sanar os alegados vícios e impronunciar o acusado, decotar as qualificadoras ou revogar a custódia preventiva.

3. O princípio da dialeticidade exige do recorrente o ônus de deduzir impugnação específica, promovendo um confronto analítico e direto contra os fundamentos constitutivos da decisão recorrida. Não basta repetir petições anteriores ou listar discordâncias genéricas sobre o convencimento do julgador; é indispensável demonstrar em que ponto a decisão incorreu em vício de clareza, coerência interna ou integração normativa. No caso vertente, verifica-se nítida violação ao princípio da dialeticidade e à regra da impugnação específica.

4. A leitura atenta da petição de embargos demonstra que o embargante reproduziu, em sua quase totalidade, as mesmas teses jurídicas e alegações fáticas que já haviam sido apresentadas nas razões do recurso em sentido estrito. A insurgência volta-se contra a valoração probatória realizada pelo Colegiado, pretendendo que a Turma adote a interpretação defensiva que foi expressamente rejeitada.

5. A despeito da alegação de omissão quanto à nulidade da confissão extrajudicial, da contradição sobre a lâmina, da inobservância ao art. 155 do CPP, do Tema Repetitivo 1.258/STJ, dos incisos II e III do art. 226 do CPP, da ausência de perícia de local (art. 158 do CPP), bem como da suposta fraude nos horários do inquérito, foram matérias devidamente enfrentadas no acórdão, inclusive de forma capitulada. O colegiado assentou expressamente que a pronúncia não se alicerçou em reconhecimento fotográfico isolado nem em confissão extrajudicial, diante da presença de acervo probatório autônomo e judicializado.

6. Destacou-se a existência de mídias audiovisuais que registraram a dinâmica dos fatos, a apreensão da bicicleta rosa e do cabo da faca indicados pelo acusado, além dos relatos dos investigadores de polícia prestados sob o crivo do contraditório judicial. Do mesmo modo, firmou-se que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando renovadas em juízo, e que a ausência de laudo de local não retira a higidez da prova da materialidade e dos indícios de autoria.

7. Outrossim, no que tange à tese de inconstitucionalidade do in dubio pro societate à luz do ARE 1.067.392/AC do STF, à controvérsia sobre a cor da bicicleta e à apontada incompatibilidade entre as qualificadoras da surpresa e do motivo fútil, o acórdão embargado exauriu a matéria. A decisão colegiada consignou de modo claro que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade (art. 413 do CPP), reservando-se ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada do conjunto probatório. Assentou-se que a divergência na descrição da bicicleta pela testemunha idosa foi cotejada com os vídeos acostados aos autos, nos quais se vê claramente que a bicicleta era rosa, o que foi corroborado na apreensão realizada. Sendo, ainda, consignado que o motivo fútil (desacerto verbal prévio) e o recurso que dificultou a defesa (ataque dissimulado e sem aviso no momento do preparo da bebida) não se repelem logicamente, devendo a sua apreciação final ser feita pelo Conselho de Sentença.

8. Quanto à custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, pedido de efeito suspensivo e fundamento da distribuição por prevenção, a decisão colegiada apreciou integralmente os temas. A manutenção da prisão preventiva foi mantida com amparo na gravidade concreta do modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, mencionando-se o julgamento anterior do Habeas Corpus nº 8019812-66.2026.8.05.0000 por este mesmo colegiado, o que justifica a distribuição por prevenção nos termos do regimento interno.

9. Ademais, o julgamento do mérito do recurso esvaziou a análise do pretenso efeito suspensivo acessório, mesmo porque o Código de Processo Penal disciplina a matéria, em seu art. 584, e não se trata da hipótese prevista no §4º do mesmo dispositivo legal, a qual autorizaria a requerida discricionaridade sob o feito, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações para fins de prequestionamento quando já apresentou fundamentação suficiente para amparar a sua decisão.

10. A reiteração dessas matérias sem a demonstração de vício intrínseco no julgado caracteriza nítida violação à dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento dos aclaratórios. Destarte, em caso de eventual renovação destes pela defesa, autoriza-se, desde já, a imediata certificação do trânsito em julgado do aresto combatido, com baixa dos autos para o devido prosseguimento do feito no Tribunal do Júri, conforme  jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores.

11. Não conhecimento dos Embargos de Declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.  


ACORDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 8002782-02.2025.8.05.0146, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, sendo Embargante PAULO EDUARDO DE JESUS e Embargado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.   

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em não conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.  

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO EDUARDO DE JESUS (ID 109865208), por meio do seu advogado, em face do acórdão constante no ID 109222431, no qual a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito defensivo (ID 109334816).

Na sentença constante no ID 102879880, o Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro pronunciou o réu PAULO EDUARDO DE JESUS como incurso nas sanções do art. 121, §2º incisos II e IV do Código Penal, pelo homicídio da vítima Mateus Guimarães De Souza.

Irresignado, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (ID 102879885). 

Em suas razões recursais, a defesa aduziu a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de prova judicializada de autoria, em afronta ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. Asseverou que a testemunha que supostamente o reconheceu na delegacia negou o reconhecimento em juízo, e declarou ter “falta de memória”.

Sustentou, ainda, a absolvição por inexistência de prova judicializada idônea, tendo defendido que “a prova testemunhal revela inconsistências relevantes sobre características do veículo, inclusive quanto à cor, circunstância que reforça a fragilidade de qualquer associação direta entre ‘bicicleta apreendida, ROSA’ e ‘bicicleta usada pelo autor, AZUL’”; bem como que “os registros oficiais dos autos revelam uma cronologia dos depoimentos colhidos no dia 13 de fevereiro de 2025 que é, por si só, um atestado de fraude procedimental”, sendo “matematicamente impossível e humanamente irreal que a mesma Delegada e Escrivã tenham presidido e lavrado quatro atos formais de colheita de prova em aproximadamente 15 minutos, incluindo o interrogatório de um suspeito de homicídio em inacreditáveis DOIS MINUTOS. Este cenário configura a simulação de atos processuais e a pré-constituição de documentos, violando frontalmente os princípios da oralidade e imediatidade da prova”.

Outrossim, ressaltou que seria uma "prova material da falsidade ideológica" a circunstância de que “O Termo de Depoimento do policial civil Alexandre Sales Rodrigues (fls. 41-43 dos autos) está assinado com TODOS OS DADOS CADASTRAIS E O NOME DE PAULO EDUARDO DE JESUS”.

Argumentou que não fora juntado aos autos o Laudo de Perícia local e de reconstituição dos fatos, em afronta ao disposto no art. 158 do CPP e que não há vestígios no cabo da faca e na vestimenta do réu que corroborasse a acusação.

Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, sob a alegação de que elas não estariam amparadas em suporte probatório judicializado e coerente, bem como pleiteou “a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ante a manifesta ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade na r. decisão de pronúncia (art. 413, §3º, c/c art. 312, ambos do CPP). Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto”.

Em sede de contrarrazões (ID 102879894), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

Exercido o juízo de retratação no ID 102879901, no qual o juízo a quo manteve a decisão recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, consoante ID 104189441. 

Na sessão de julgamento, realizada entre 25/06/2026 e 30/06/2026 pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal desta Corte, julgou-se, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e não provimento do recurso, consoante a certidão de julgamento constante no ID 109334816 e o acórdão acostado no ID 109222431.

Inconformado, PAULO EDUARDO DE JESUS, por meio de seu advogado, opôs embargos declaratórios (ID 109865208), arguindo a presença de omissões no aresto, no tocante às teses defensivas de “nulidade da confissão extrajudicial e contradição fática sobre o paradeiro da lâmina”; inobservância ao art. 155 do CPP; além de contradição e omissão “quanto à inconstitucionalidade do in dubio pro societate (STF, ARE 1.067.392/AC)”; “Discrepância entre a Prova Testemunhal Transcrita e a Conclusão do Julgado” em relação a cor da bicicleta; “fundamentação incompatível entre as qualificadoras da surpresa e do motivo fútil”; “Omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.258/STJ e aos incisos II e III do art. 226 do CPP”; “Omissão quanto aos resultados periciais negativos e à ausência de perícia de local (art. 158 do CPP)”; “Omissão quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva (arts. 312 e 413, §3º, do CPP)”; “Omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo”; “Omissão e Obscuridade: Argumento de Fraude Processual e Impossibilidade Material dos Atos de Inquérito”; “Obscuridade quanto ao fundamento da distribuição por prevenção”; “Da Omissão: Manutenção de Qualificadora com Base Exclusiva em Elemento Informativo do Inquérito (Violação ao Art. 155 do CPP)”; “Da Contradição: Fundamentação Incompatível entre as Qualificadoras da Surpresa e do Motivo Fútil”. 

Ao final, requereu o Embargante que, “caso não se reconheça, desde logo, o efeito modificativo ora pleiteado, que os pontos acima sejam expressamente enfrentados para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional neles versada".

O presente processo foi distribuído a esta relatoria, por prevenção ao processo nº 8019812-66.2026.8.05.0000, conforme certificado nos IDs 103022849 e 103022851.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pela rejeição dos aclaratórios opostos, consignando que “a rediscussão de provas periciais ou de indícios de autoria na fase de pronúncia é incabível em sede de aclaratórios, devendo as teses defensivas conflitantes serem apreciadas soberanamente pelo Conselho de Sentença” (ID 110214504).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É o Relatório.


Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de embargos de declaração defensivos opostos pelo então recorrente (ID 109865208) em face do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma (ID 109222431). A decisão colegiada conheceu o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, rejeitou as preliminares arguidas e negou-lhe provimento, mantendo na íntegra a pronúncia do ora embargante pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, além de preservar a sua custódia preventiva.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a presença de vícios no tocante às seguintes matérias: a) nulidade da confissão extrajudicial e contradição fática sobre o paradeiro da lâmina da faca; b) inobservância ao art. 155 do Código de Processo Penal; c) contradição e omissão quanto à inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, em face do precedente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.067.392/AC; d) discrepância entre a prova testemunhal transcrita e a conclusão do julgado quanto à cor da bicicleta; e) fundamentação incompatível entre as qualificadoras da surpresa e do motivo fútil; f) omissão quanto ao Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e aos incisos II e III do art. 226 do CPP; g) omissão quanto aos resultados periciais negativos e à ausência de perícia no local do crime (art. 158 do CPP); h) omissão quanto à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva (arts. 312 e 413, § 3º, do CPP); i) omissão quanto ao pedido de efeito suspensivo; j) omissão e obscuridade acerca do argumento de fraude processual e impossibilidade material dos atos de inquérito; k) obscuridade quanto ao fundamento da distribuição por prevenção; l) manutenção de qualificadora com base exclusiva em elemento informativo do inquérito; e m) pedido de enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento constitucional e infraconstitucional, com atribuição de efeitos modificativos. Requer o provimento do recurso para sanar os alegados vícios e impronunciar o acusado, decotar as qualificadoras ou revogar a custódia preventiva. 

 

Dos pressupostos de admissibilidade

 

O juízo de admissibilidade dos recursos no processo penal exige o preenchimento rigoroso dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos fixados na legislação adjetiva. No tocante aos embargos de declaração opostos no âmbito dos tribunais, os parâmetros de cabimento encontram-se desenhados nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, os quais estabelecem que a petição recursal deve demonstrar de forma específica e pontual a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.

Para melhor elucidação da matéria, transcreve-se o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


O diploma adjetivo penal é peremptório ao disciplinar a forma de dedução e o julgamento sumário dos aclaratórios no artigo 620, como se observa a seguir:


Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.


A dicção do art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal atribui, inclusive, ao relator o dever funcional de indeferir liminarmente, mediante decisão monocrática de não conhecimento, o requerimento que não preencher as condições legais de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja função institucional resume-se a aperfeiçoar o provimento jurisdicional e sanar eventuais defeitos formais do julgado, jamais servindo como via ordinária para renovação do julgamento ou simples manifestação de inconformismo com o resultado da causa.

A análise do pleito revela que a parte embargante não atendeu aos pressupostos exigidos pela norma processual penal, deixando de demonstrar a ocorrência de vício propriamente dito surgido no corpo do acórdão embargado. O manejo do recurso limitou-se a criar uma roupagem formal de omissão e contradição para disfarçar a pretensão de rejulgamento das matérias já exaustivamente enfrentadas pelo colegiado, o que atrai a regra do indeferimento liminar por ausência de pressuposto específico de admissibilidade.


Da violação ao princípio da dialeticidade recursal e da mera reiteração das razões recursais


O princípio da dialeticidade exige do recorrente o ônus de deduzir impugnação específica, promovendo um confronto analítico e direto contra os fundamentos constitutivos da decisão recorrida. Não basta repetir petições anteriores ou listar discordâncias genéricas sobre o convencimento do julgador; é indispensável demonstrar em que ponto a decisão incorreu em vício de clareza, coerência interna ou integração normativa.

No caso vertente, verifica-se nítida violação ao princípio da dialeticidade e à regra da impugnação específica.

A leitura atenta da petição de embargos (ID 109865208) demonstra que o embargante reproduziu, em sua quase totalidade, as mesmas teses jurídicas e alegações fáticas que já haviam sido apresentadas nas razões do recurso em sentido estrito (ID 102879885).

A insurgência volta-se contra a valoração probatória realizada pelo Colegiado, pretendendo que a Turma adote a interpretação defensiva que foi expressamente rejeitada.

O acórdão embargado (ID 109222431) enfrentou de maneira clara e exaustiva todas as questões devolvidas à apreciação da Turma Criminal.

A alegação de omissão quanto à nulidade da confissão extrajudicial, contradição sobre a lâmina, inobservância ao art. 155 do CPP, Tema Repetitivo 1.258/STJ, incisos II e III do art. 226 do CPP, bem como suposta fraude nos horários do inquérito e ausência de perícia de local (art. 158 do CPP), foi enfrentada pelo acórdão.

O colegiado assentou expressamente que a pronúncia não se alicerçou em reconhecimento fotográfico isolado ou confissão extrajudicial, mas em acervo probatório autônomo e judicializado.

Destacou-se a existência de mídias audiovisuais que registraram a dinâmica dos fatos, a apreensão da bicicleta rosa e do cabo da faca indicados pelo acusado, além dos relatos dos investigadores de polícia prestados sob o crivo do contraditório judicial.

Do mesmo modo, firmou-se que eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal quando renovadas em juízo, e que a ausência de laudo de local não retira a higidez da prova da materialidade e dos indícios de autoria.

Outrossim, no que tange à tese de inconstitucionalidade do in dubio pro societate à luz do ARE 1.067.392/AC do STF, à controvérsia sobre a cor da bicicleta e à apontada incompatibilidade entre as qualificadoras da surpresa e do motivo fútil, o acórdão embargado exauriu a matéria. A decisão colegiada consignou de modo claro que a pronúncia traduz mero juízo de admissibilidade (art. 413 do CPP), reservando-se ao Tribunal do Júri a valoração aprofundada do conjunto probatório. Assentou-se que a divergência na descrição da bicicleta pela testemunha idosa foi cotejada com os vídeos acostados aos autos, nos quais se vê claramente que a bicicleta era rosa, o que foi corroborado na apreensão realizada; e que o motivo fútil (desacerto verbal prévio) e o recurso que dificultou a defesa (ataque dissimulado e sem aviso no momento do preparo da bebida) não se repelem logicamente, devendo a sua apreciação final ser feita pelo Conselho de Sentença.

Quanto à custódia cautelar, ausência de contemporaneidade, pedido de efeito suspensivo e fundamento da distribuição por prevenção, a decisão colegiada apreciou integralmente os temas. A manutenção da prisão preventiva foi mantida com amparo na gravidade concreta do modus operandi e na necessidade de garantia da ordem pública, mencionando-se o julgamento anterior do Habeas Corpus nº 8019812-66.2026.8.05.0000 por este mesmo colegiado, o que justifica a distribuição por prevenção nos termos do regimento interno. 

Ademais, o julgamento do mérito do recurso esvaziou a análise do pretenso efeito suspensivo acessório, mesmo porque o Código de Processo Penal disciplina a matéria, em seu art. 584, e não se trata da hipótese prevista no §4º do mesmo dispositivo legal, a qual autorizaria a requerida discricionaridade sob o feito, sendo certo que o juiz não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações para fins de prequestionamento quando já apresentou fundamentação suficiente para amparar a sua decisão.

A reiteração dessas matérias sem a demonstração de vício intrínseco no julgado caracteriza nítida violação à dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento dos aclaratórios. Destarte, em caso de eventual renovação destes pela defesa, autoriza-se, desde já, a imediata certificação do trânsito em julgado do aresto combatido, com baixa dos autos para o devido prosseguimento do feito no Tribunal do Júri, conforme jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. Transcrevo:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EM QUE APRECIADOS OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios.

2. A parte embargante reitera os mesmos vícios arguidos nos declaratórios anteriores, objetivando elucidar omissão surgida no acórdão alusivo ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se segundos embargos de declaração podem ser conhecidos, quando mera reiteração dos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com a jurisprudência do STF, segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando o vício apontado surge no acórdão que examina os primeiros embargos, o que não se verifica no caso concreto.

5. A repetição de argumentos já rejeitados caracteriza a intenção de reexame do julgado, providência incabível em sede de embargos de declaração.

6. Configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, justifica-se o arquivamento imediato, com certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

(STF. AR 2407 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 284/STF E 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS DE INCONFORMISMO. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de formalismo excessivo, desacompanhada de efetivo enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão agravada.

3. A simples reiteração das teses de mérito deduzidas no recurso especial, sem demonstração concreta da inadequação dos óbices processuais aplicados, não viabiliza o conhecimento do agravo regimental.

4. Não superados os óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, inviável o exame das teses de mérito reiteradas no agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

(STJ. AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.180.868/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL EXAMINADA. INTENTO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. O acórdão embargado examinou suficientemente a dialeticidade recursal e consignou que o agravo em recurso especial não realizou o necessário cotejo entre o quadro fático fixado e as teses jurídicas para superar o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual incidiu a Súmula n. 182/STJ, inexistindo vício a ser sanado.

3. O pedido de prequestionamento não transforma os embargos de declaração em sucedâneo recursal, sendo inviável na ausência dos vícios do art. 619 do CPP.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 3.203.989/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO POR FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a falta de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. Embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado e requer efeitos integrativos e infringentes, inclusive para prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF e ausência de cotejo analítico), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, não se prestando à rediscussão do mérito nem a sucedâneo recursal.

6. Inexistem vícios no acórdão embargado, que expôs, com clareza e completude, as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, especialmente pela ausência de impugnação concreta ao óbice da falta de cotejo analítico e pela inobservância do princípio da dialeticidade.

7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo, o que não pode ser suprido em momento posterior.

8. Embargos de declaração não se prestam à obtenção de efeitos infringentes quando não demonstrados os vícios legais, nem ao prequestionamento de matéria constitucional ausentes os vícios do art. 619 do CPP.

9. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada ao STF e não inserida no conceito de lei federal (CF/1988, art. 105, III).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.219.185/PI, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.845.938/SP, Quinta Turma, j. 11.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.916.676/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2025; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.011.313/RJ, Sexta Turma, j.05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Terceira Seção, j.24.06.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, j.27.04.2018; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, j. 23.04.2018;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, j. 09.03.2020

(STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 3.123.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026).


Reforçando a higidez do sistema recursal, a Corte Superior preconiza que o desatendimento ao ônus da dialeticidade obsta o conhecimento da irresignação no âmbito do processo penal:


Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Dialeticidade Recursal. Ausência de Impugnação Específica. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.

2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, afirmando afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa, e requereu manifestação expressa acerca dos fundamentos legais e constitucionais invocados.

3. A parte embargante também sustentou que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados e que o excesso de formalismo não deveria obstar a análise do mérito, especialmente diante do direito fundamental à liberdade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, considerando a alegação de afronta ao princípio da prestação jurisdicional e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

6. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente.

7. A parte embargante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem infirmar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 182/STJ, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou para atender a mero inconformismo da parte.

2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

(STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.931.503/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025).


Desse modo, em sendo constatado que a petição do embargante descumpriu o ônus da dialeticidade e a exigência de indicação de vício real no acórdão, o não conhecimento é medida técnica imperativa.

Destarte, sabe-se que o julgador não tem a obrigação de, ao dirimir a controvérsia, rebater todos os pontos abordados pelas partes. Neste sentido: 


Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes. (STJ.HC n. 447.615/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018). 


O postulado do juiz natural e da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, ‘c’ e ‘d’, da CF) resguarda ao Tribunal do Júri a competência constitucional para apreciar o mérito da acusação nos crimes dolosos contra a vida. A tentativa de forçar a revisão do juízo de pronúncia através de aclaratórios desprovidos dos pressupostos do art. 619 do CPP afronta o modelo constitucional do procedimento bifásico do Júri.

Por fim, o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF) exige do julgador a exposição clara dos motivos que formaram o seu convencimento, o que foi plenamente cumprido no acórdão embargado (ID 109222431). A divergência entre a tese da defesa e a solução jurídica dada pelo Colegiado não autoriza o uso dos embargos de declaração, justificando o imediato não conhecimento do requerimento integrativo, com esteio no art. 620, § 2º, do Código de Processo Penal.


CONCLUSÃO


Diante do exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora