PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. VALIDADE. REDUTOR DA TJLP. LEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005198-22.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO e como apelado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê/BA (id 85023021), que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS n. 8005198-22.2023.8.05.0110 ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita.

Em suas razões recursais (id 85023030), sustenta que restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo Banco apelado, que não comprovou a aplicação correta dos índices de correção monetária sobre os valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual fazendo jus à condenação da Instituição ao ressarcimento das quantias indevidamente suprimidas, bem como à indenização pelos danos morais decorrentes da conduta abusiva.

Afirma que a correção monetária plena, inclusive quanto aos expurgos inflacionários, constitui matéria de ordem pública, não se tratando de acréscimo, mas de recomposição do poder aquisitivo da moeda. Argumenta que a aplicação do redutor “L” afronta a legalidade e configura verdadeiro confisco, impondo-se o reconhecimento do direito à recomposição integral do saldo.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos da exordial.

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 85023033), defendendo a manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de inexistência de falha na prestação do serviço e de serem indevidos os pleitos indenizatórios.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.



Salvador, 25 de setembro de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005198-22.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANAILZA FERNANDES FIGUEREDO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reparo.

A perícia judicial contábil realizada nos autos constatou que os índices efetivamente aplicados sobre os valores depositados na conta PASEP foram os oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (id 85022964).

Conforme consta do laudo, a diferença apontada pela autora decorreu do uso, em seus próprios cálculos, de índices de inflação plena, estranhos à normatividade aplicável, e dessa forma, a alegação de falha na prestação do serviço não encontra respaldo técnico.

Outrossim, alegou a apelante que a aplicação do fator redutor da TJLP, a partir de dezembro de 1994, teria configurado afronta à legalidade e verdadeiro confisco, contudo, o laudo pericial foi explícito ao assinalar que o redutor da TJLP encontra previsão expressa no artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e na Resolução CMN nº 2.131/1994, o que afasta qualquer ilegalidade. Logo, a conduta do apelado limitou-se a observar a legislação vigente, não havendo margem para acolher a tese recursal.

Acerca desse tema, manifesta-se a jurisprudência pátria nessa direção:



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo Banco do Brasil S/A e por Irineu Antônio Alvarenga contra sentença proferida em Ação Indenizatória por Danos Materiais, movida em razão de alegada insuficiência dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP do autor . A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 3.595,59, com juros e correção, além de honorários advocatícios de R$ 3.000,00. O Banco do Brasil alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, além de requerer a suspensão do feito com base no Tema 1 .300/STJ. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. O autor, por sua vez, recorreu para afastar o redutor da TJLP nos cálculos, argumentando sua inconstitucionalidade e pleiteando a majoração da indenização.

II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos na conta PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual julgar a causa; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão indenizatória; (iv) verificar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.300/STJ; e (v) decidir sobre a validade da aplicação do fator de redução da TJLP nos cálculos da conta PASEP.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150, por ser o gestor do Fundo PASEP, devendo responder por falhas na administração das contas vinculadas.

4 . A competência da Justiça Estadual para julgar ações cíveis relativas ao PASEP é reafirmada pela Súmula 42/STJ e jurisprudência consolidada, não se configurando interesse direto da União que justifique a competência da Justiça Federal.

5. O prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, contado do momento em que o titular teve ciência dos prejuízos, o que, no caso concreto, ocorreu em 21/11/2016, sendo a ação proposta dentro do prazo legal.

6. O pedido de sobrestamento com base no Tema 1.300/STJ é indevido, pois a controvérsia não envolve distribuição do ônus da prova sobre lançamentos a débito, mas sim a apuração do saldo devido, já realizada mediante perícia contábil judicial.

7 . A perícia judicial foi conduzida por profissional imparcial, nomeado pelo juízo, e demonstrou erro na atualização da conta PASEP, fixando valor a ser restituído, razão pela qual deve prevalecer sobre o parecer técnico unilateral apresentado pelo banco.

8. O fator de redução da TJLP foi legalmente instituído para atualização dos saldos a partir de 1994, sendo fixado por normas do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a tese de inconstitucionalidade e torna indevida sua exclusão do cálculo.

(...)

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10449273020208110041, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 31/03/2025, Vice-Presidência, Data de Publicação: 31/03/2025)

 

No tocante ao suposto dano material, o expert demonstrou que a evolução do saldo da conta da apelante, reconstituída a partir dos extratos e microfilmagens, coincide com os valores registrados oficialmente, não se verificando diferenças a justificar indenização.

Nesse contexto, considerando que a Instituição financeira observou os parâmetros legais e regulamentares para a atualização das contas vinculadas ao PASEP, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em dever de indenizar.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 


Sala de Sessões,    de                           de 2025. 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator