PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL INSUFICIENTE. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos de ação monitória ajuizada em face de Torr Construtora Ltda. e SCR – Construtora Ltda., que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender insuficiente a documentação apresentada para comprovar a incapacidade financeira da empresa, determinando o recolhimento das custas processuais. A agravante sustenta enfrentar severas dificuldades financeiras, afirmando possuir apenas um contrato ativo, ausência de fluxo de caixa regular, prejuízo acumulado de R$ 70.610,77 e agravamento de sua situação patrimonial. Aduz que tais circunstâncias inviabilizam o pagamento das despesas processuais, invocando os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça para requerer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão recorrida. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil estabelece tratamento distinto entre pessoas naturais e pessoas jurídicas quanto ao ônus probatório da hipossuficiência. Enquanto a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar, de forma objetiva, consistente e suficiente, sua incapacidade financeira. 5. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, entendimento recentemente reforçado pelo Tema Repetitivo 1.424, que exige demonstração concreta da situação patrimonial e financeira da empresa mediante elementos contábeis aptos a revelar ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e demais informações relevantes. 6. No caso concreto, a documentação apresentada pela agravante revelou-se insuficiente para comprovar a alegada incapacidade financeira. Além disso, os documentos juntados evidenciam registro de adiantamento à sócia administradora no montante de R$ 50.034,38, circunstância considerada incompatível, em princípio, com o estado de hipossuficiência alegado. 7. Embora tenha sido oportunizada à agravante a complementação da prova documental para melhor esclarecimento de sua situação econômico-financeira, a parte permaneceu inerte, deixando de apresentar os elementos solicitados pelo Relator. 8. A ausência de comprovação robusta da incapacidade financeira impede a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o benefício, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com precedentes deste Tribunal de Justiça. 9. Mantida a decisão agravada, impõe-se a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, tornando exigível o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva, atual e suficiente da impossibilidade de suportar as despesas processuais, não bastando alegações genéricas, demonstração de redução de faturamento ou existência de passivo financeiro; 2. A inércia da parte em atender à determinação judicial para complementação da prova acerca de sua situação econômico-financeira impede o reconhecimento da hipossuficiência e autoriza a manutenção do indeferimento do benefício; 3. A existência de elementos documentais incompatíveis com a alegada incapacidade financeira afasta a demonstração necessária para concessão da assistência judiciária gratuita.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.° 8079575-32.2025.8.05.0000, em que figura como agravante RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA e como agravados SCR - CONSTRUTORA LTDA e TORR CONSTRUTORA LTDA. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079575-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a pessoa jurídica agravante demonstrou, mediante prova idônea, atual e suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
3. A assistência judiciária gratuita constitui garantia constitucional destinada a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se tratando de benefício concedido de forma automática ou indiscriminada.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026.
Procurador (a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador-BA (ID.96375595), nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombados sob o n.º 8165953-85.2025.8.05.0001, proposta em face da TORR CONSTRUTORA LTDA e SCR - CONSTRUTORA LTDA, consistente ao indeferimento da gratuidade postulada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: […] Indefiro a gratuidade de justiça, pois a documentação juntada não basta para demonstrar que a ré não possa pagar as despesas processuais - a existência de débitos não autoriza o benefício, sendo certo que se cuida de pessoa jurídica em atividade e que as custas processuais devem ser tratadas como qualquer outra despesa. A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas que não possam sustentar a demanda judicial sem prejuízo próprio, circunstância que não está provada. Fora isso, o valor da causa não é elevado e não é crível que a autora, empresa ativa, não tenha recursos para pagar as custas processuais. Intime-se a parte autora para recolher as custas, em 15 dias. […] Irresignado, em suas razões recursais (ID.96374157), o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum. Sustenta que se encontra atualmente apenas um contrato ativo e enfrenta grave dificuldade financeira, caracterizada pela ausência de fluxo de caixa regular e pela impossibilidade de gerar a receita mínima necessária à sua manutenção operacional. Aduz que o balancete contábil evidencia um prejuízo acumulado na ordem de R$ 70.610,77 (-). Ressalta que a evolução patrimonial da sociedade ocorreu de forma acentuadamente negativa, apontando que o saldo devedor, que era de R$ 1.920,09 no exercício de 2024, elevou-se para o montante supracitado até agosto de 2025. Argumenta que tal cenário demonstra a manifesta insuficiência das receitas auferidas para suportar os encargos processuais Invoca a aplicação da inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamenta juridicamente o recurso e pugna pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “[…] b) Que seja concedido à parte Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita de forma integral, nos termos da legislação em vigor; C) Seja conhecido o presente agravo no seu regular efeito devolutivo, com a concessão do efeito suspensivo, até julgamento final da decisão interlocutória hostilizada, nos moldes do art. 1.019, I c/c art. 925 do Códex Processual Civil; […]”. Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência (ID.96510568), a agravante quedou-se inerte ao comando, conforme certificado no ID.98441594. Deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID.98637675). Embora devidamente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme atesta o ID.109852330. Autos conclusos e prontos para exame. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, salientando inexistir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §2º). É o relatório. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079575-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Dispensado o preparo do recurso por se insurgir justamente em face do indeferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior recolhimento das custas relativas ao agravo de instrumento, caso mantida a decisão denegatória. Desse modo, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador–BA, nos autos tombados sob o n.º 8165953-85.2025.8.05.0001. No exame do caderno processual de referência, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside no indeferimento, pelo juízo de origem, do benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, ora agravante. Pois bem. A gratuidade de justiça tem por finalidade assegurar o exercício pleno dos direitos fundamentais àqueles que necessitam de proteção judicial, promovendo a efetiva igualdade de todos perante a lei. Trata-se de garantia prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, o benefício da gratuidade judiciária destina-se exclusivamente àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, constituindo expressão do princípio do acesso à justiça. No entanto, a Carta Magna não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários; apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “[…] a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.” — (AgInt no AREsp 889.487/MS). Sobre a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Alinhando-se a essa diretriz dogmática, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 481, cristalizando o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Essa exigência probatória foi recentemente robustecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.424, que fixou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” — (destacado). Ratificando, portanto, a necessidade de comprovação do estado de hipossuficiência deduzido por pessoa jurídica. Transpondo essas premissas ao caso em apreço, constata-se que a agravante, ao interpor o recurso, acostou documentação que se revelou frágil e inábil para lastrear o cenário de hipossuficiência alegado. Com efeito, no exame do acervo anexado, notadamente no documento de ID.96375594, constam informações relativas a adiantamento feito à sócia administradora (Manelita Senhorinha do Nascimento), no valor de R$ 50.034,38, fato que denota certa incompatibilidade com o cenário de hipossuficiência invocado. Nesta senda, foi oportunizada a juntada de outros elementos a fim de possibilitar uma melhor visualização do panorama de hipossuficiência invocado (nos termos do despacho de ID.96510568), contudo, a parte permaneceu inerte ao comando. Nesse cenário, diante da ausência de explicações ou da juntada de documentos aptos a convalidar o estado de hipossuficiência alegado, não subsiste razão que enseje o provimento do presente recurso, sob pena de subverter a lógica do benefício pleiteado. Corroborando esse posicionamento, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL ATUAL E IDÔNEA. DOCUMENTOS REFERENTES A EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravo Interno interposto por GN LOCAÇÃO PAVIMENTAÇÃO TERRAPLANAGEM LTDA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027273-26.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – A questão em discussão consiste em definir se a agravante demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da incapacidade financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. No caso em exame, embora tenha sido oportunizada à agravante a complementação da prova, os documentos apresentados não se mostraram aptos a demonstrar, de forma atual e consistente, a alegada hipossuficiência. 4 – Os balanços patrimoniais juntados aos autos referem-se aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, inexistindo documentação contábil contemporânea ao pedido. Ademais, os próprios documentos revelam patrimônio líquido positivo, no exercício de 2023, no montante de R$ 602.291,14, circunstância incompatível, em princípio, com o estado de insuficiência econômica alegado. Os registros de inadimplência, por sua vez, não bastam, isoladamente, para comprovar incapacidade financeira, sobretudo diante da ausência de balancetes atualizados, declarações fiscais ou outros elementos aptos a evidenciar que o pagamento das custas comprometeria a continuidade das atividades empresariais. 5 – Nesse contexto, ausente prova robusta, idônea e atual da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a benesse. IV. DISPOSITIVO 6 – Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 8027273-26.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/06/2026) — (destacado) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e por pessoas físicas no âmbito de agravo de instrumento, autorizando, contudo, o parcelamento do preparo recursal em duas prestações. A parte recorrente argumenta que a decisão violou a presunção legal de pobreza das pessoas físicas e a tese firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em verificar se é cabível a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica e para as pessoas físicas que compõem o polo ativo da demanda, considerando a inércia das partes em apresentar os documentos comprobatórios de sua situação financeira após a intimação judicial específica para esse fim. Discute se também a correta aplicação do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 481, de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita apenas quando demonstrar de forma cabal a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a pessoa jurídica recorrente não apresentou qualquer documentação contábil ou fiscal que comprovasse a alegada penúria financeira, limitando se a formular o pedido sem lastro probatório. 4. Em relação às pessoas físicas, a presunção de insuficiência de recursos prevista no Código de Processo Civil possui natureza relativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, estabeleceu que o juiz deve determinar a comprovação da condição de hipossuficiência sempre que verificar a existência de elementos aptos a afastar a presunção. No presente caso, os contratos bancários revisandos somam valores expressivos e envolvem maquinário pesado de alto custo, elementos objetivos que justificaram a determinação prévia para a juntada de documentos. 5. A inércia absoluta da parte recorrente, que deixou de cumprir a determinação judicial para apresentar declarações de imposto de renda e extratos bancários, afasta a possibilidade de concessão do benefício. O silêncio da parte interessada impede o Poder Judiciário de aferir a real dimensão de sua capacidade financeira, tornando escorreita a decisão que indefere a gratuidade e defere o parcelamento das custas como medida de garantia de acesso à jurisdição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte requerente em apresentar documentos comprobatórios de sua capacidade financeira, após determinação judicial motivada por elementos objetivos que indicam capacidade econômica, afasta a presunção de hipossuficiência e impõe o indeferimento da gratuidade da justiça, em consonância com a Súmula 481 e com o Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência citada: TJBA, APC 0521987-95.2015.8.05.0001, Primeira Câmara Cível; TJBA, Agravo de Instrumento 0162646-72.2016.8.05.0909, Quarta Câmara Cível; TJBA, Agravo de Instrumento 0010235-55.2016.8.05.0000, Terceira Câmara Cível. (Agravo de Instrumento 8059411-46.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2026) — (destacado) À luz dessas considerações, a manutenção do comando agravado é medida de rigor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida. Por conseguinte, REVOGO a decisão de ID.98637675, anteriormente prolatada nestes autos, tornando exigíveis as custas e o preparo recursal referentes a este recurso. Fica a parte agravante intimada a recolhê-los, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa. Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se ao juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência. É como voto Sala de Sessões, ___ de ________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079575-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVE SERVICOS GERAIS EM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA, SOLANGE LUZ DOS PASSOS
AGRAVADO: SCR - CONSTRUTORA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO
Nesse contexto, evidencia-se uma distinção basilar quanto ao ônus probatório: enquanto a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade em sua declaração, a pessoa jurídica carece dessa prerrogativa, incumbindo-lhe demonstrar, de forma cabal e inconteste, a impossibilidade de arcar com os encargos do processo.