PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 8046458-50.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADAS/EMBARGANTES: RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA – EPP E OUTRA ADVOGADOS: RENATO BASTOS BRITO, ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, DANIEL CARVALHO BAHIA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CREDORES EXTRACONCURSAIS. VEDAÇÃO GENÉRICA DE ATOS CONSTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos Ltda – EPP e Outra, contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, para afastar a vedação genérica à prática de atos constritivos por credores extraconcursais durante o stay period, limitando-a apenas, aos créditos sujeitos à recuperação judicial ou que tenham por objeto bens declarados essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não limitar subjetivamente os efeitos do provimento recursal ao Agravante, à luz do art. 18 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão guerreado enfrentou, expressamente, a controvérsia ao reconhecer a ilegalidade da vedação genérica de atos constritivos por credores extraconcursais, por ausência de prévia e individualizada análise da essencialidade dos bens, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 5. O Recorrente não atua em nome próprio para defesa de direito alheio, mas impugna comando judicial de caráter geral e abstrato que extrapola os limites legais da competência do juízo recuperacional. 6. O afastamento da vedação genérica decorre do reconhecimento de sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico e a orientação do STJ, especialmente no REsp 2.057.372/MT, que delimita a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos de créditos extraconcursais, apenas, quando recaírem sobre bens de capital essenciais, mediante decisão fundamentada. 7. Reconhecida a ilegalidade da determinação judicial, não é juridicamente possível preservar sua eficácia em relação a terceiros, sob pena de manter parcialmente comando manifestamente incompatível com o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. 8. A pretensão de limitação subjetiva revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 9. Declaratórios rejeitados. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8046458-50.2025.8.05.0000, em que figura como Embargantes a RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA – EPP E OUTRA, sendo Embargado o ITAÚ UNIBANCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 8046458-50.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADAS/EMBARGANTES: RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA – EPP E OUTRA ADVOGADOS: RENATO BASTOS BRITO, ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, DANIEL CARVALHO BAHIA Trata-se de Declaratórios opostos pela RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA – EPP E OUTRA, diante de acórdão que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial desta Capital, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 8084241-73.2025.8.05.0001, ajuizada pelas Embargantes, dispôs: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a declaração de essencialidade dos bens listados no item 8 da petição inicial de Id 500907013 de propriedade do Grupo RL, conforme documentos hospedados no Id 500907033. […] Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham a exordial e as informações trazidas no Laudo de Constatação Prévia, verifico, pelo menos neste momento, a ausência de perigo de demora. Isto porque não há nenhum indício nos autos no sentido de que haja constrição ou qualquer tentativa de consolidação da propriedade dos bens objeto das garantias fiduciárias por seus respectivos credores nos moldes previstos no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, tampouco iminência de atos constritivos ou de medidas executórias, venda e/ou busca e apreensão de tais ativos. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. […] Ante ao exposto, fulcrada no art. 52 da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL das sociedades empresárias (1) LEDAX ENERGIA INTELIGENTE LTDA (RBF IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA) CNPJ n. 12.727.161/0001-60, e (2) RUSCELLO PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 32.258.384/0001-33. Em consequência, adoto as seguintes providências: […] II.3) Do stay period: Com suporte na disposição expressada nos arts. 6º e 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra as Recuperandas por 180 (cento e oitenta) dias corridos[1], devendo os respectivos autos permanecerem nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da mesma Lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 do mesmo diploma, providenciando as Recuperandas as comunicações competentes. Outrossim, conforme é sabido, nos termos dos arts. 6°, caput e 49, caput e § 3°, todos da Lei n. 11.101/2005 qualquer ato de credor, sujeito ou não à recuperação judicial, que busque pagamento fora dos termos da recuperação judicial ou excussão de bens – incluídos no patrimônio das Recuperandas – essenciais à atividade, respectivamente, através de medidas adotadas em juízos diversos que não o recuperacional, estará violando determinação legal e judicial, em absoluta contrariedade aos postulados da boa-fé e da cooperação processual, de modo a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV do CPC. Isto posto, com amparo no art. 77, § 1° do CPC, ficam todos os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra as Recuperandas, em Juízos diversos, sob pena de aplicação a sanção contida no parágrafo 2° do aludido artigo de lei, consistente em imposição de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas processual, civil e criminal; (id. 502566685 – Pje 1º grau). Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento, apenas, para reformar a decisão vergastada no ponto em que determinou, de forma genérica, a vedação à prática de atos constritivos por credores extraconcursais, afastando-se a incidência da referida proibição, no tocante aos créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e que não tenham por objeto bens declarados essenciais à manutenção das atividades empresariais das Recuperandas (id. 98941694). Irresignadas, as Agravadas opuseram os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, quanto a aplicação da regra do art. 18 do CPC, a fim de restringir a eficácia subjetiva do provimento, apenas, ao Agravante, não beneficiando terceiros estranhos à lide recursal. Alegaram que o acórdão hostilizado deixou de se manifestar sobre tal pleito específico, formulado nas contrarrazões, o que configuraria vício sanável por meio dos presentes Aclaratórios. Asseveraram que o Agravante, não comprovou legitimidade recursal para recorrer em favor de outros credores, razão pela qual o julgamento deveria ter sido limitado subjetivamente, evitando-se a extensão dos efeitos do acórdão a credores e sujeitos processuais não integrantes do presente recurso. Argumentaram que, em precedente correlato, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8034770-91.2025.8.05.0000, interposto pelo Banco Santander S/A, esta Relatoria reconheceu a necessidade de restringir o interesse recursal e a eficácia do julgamento, somente, ao credor que demonstrou o binômio utilidade-necessidade, circunstância que, no caso, estaria vinculada à condição de credor extraconcursal. Defenderam que houve reconhecimento implícito da aplicabilidade do art. 18 do CPC aos recursos interpostos contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo RL, impondo-se que a devolutividade recursal permaneça subjetivamente vinculada ao crédito titularizado pelo Itaú Unibanco S/A. Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos. Instado, o Embargado rechaçou o inconformismo integralmente (id. 100102097). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO N. 8046458-50.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADAS/EMBARGANTES: RBF IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA – EPP E OUTRA ADVOGADOS: RENATO BASTOS BRITO, ANTÔNIO CÉSAR PEREIRA JOAU E SILVA, FELIPE VIEIRA BATISTA, DANIEL CARVALHO BAHIA Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou, de forma adequada e suficiente, as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, quanto à fundamentação adotada. Com efeito, não se constata a alegada omissão, no tocante à aplicação do art. 18 do CPC, para fins de restrição subjetiva dos efeitos do provimento recursal. O acórdão foi expresso ao reconhecer a ilegalidade da determinação genérica que vedava a prática de atos constritivos por credores extraconcursais, por ausência de prévia e individualizada análise acerca da essencialidade dos bens, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A insurgência do Itaú Unibanco S/A não consistiu pleito de tutela de direito alheio, mas impugnação de comando judicial de caráter geral e abstrato, que extrapolava os limites legais da competência do Juízo recuperacional. O afastamento dessa vedação não configura extensão indevida dos efeitos do recurso a terceiros, mas simples reconhecimento da invalidade de determinação judicial incompatível com o ordenamento jurídico. Portanto, não houve atuação em nome próprio para tutela de direito alheio, e, sim, impugnação de comando judicial dotado de generalidade e abstratividade, cuja legalidade foi submetida ao controle deste Colegiado, de modo que, reconhecida a incompatibilidade da vedação genérica com o art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, não se revela juridicamente possível preservar sua eficácia em relação a terceiros, sob pena de permitir a subsistência parcial de determinação manifestamente ilegal. Ademais, a fundamentação adotada no julgado é logicamente incompatível com a limitação subjetiva pretendida, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada, mas mero inconformismo das Embargantes com a conclusão alcançada. Destarte, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, e, sim, tão somente o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial aforada pela RBF Importação e Comércio de Sistemas Elétricos e Eletrônicos Ltda – EPP e pela Ruscello Participações Ltda, sustentando que passaram a enfrentar os efeitos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19. Inicialmente, o Juízo primevo nomeou a Viviane Gestão e Administração Judicial Ltda, para produção da constatação prévia (id. 501339593 – Pje 1º grau), que concluiu: Após toda a análise supralançada, realizada com base em todas as informações e documentos apresentados pela Requerente, bem como através de consultas e verificações promovidas por esta Auxiliar, foi possível constatar que: · As atividades das Requerentes estão concentradas em Salvador/BA, sendo, portanto, a comarca do principal estabelecimento das Requerentes, de modo que o Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA é competente para o processamento da recuperação judicial; · Foram acostadas com completude as documentações exigidas nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, bem como a Ata dos sócios deliberando sobre a propositura do pedido de recuperação judicial, consoante prevê o artigo 1071, VIII do CC, necessárias para o deferimento do processamento da recuperação judicial; · As Requerentes estão em pleno funcionamento. · Com relação ao pedido de tutela de urgência para declarar a essencialidade dos bens, entende a Vivante que não restou demonstrado nenhum perigo iminente de constrição ou venda dos aludidos bens, posto que as Requerentes não informaram nenhum processo de execução em trâmite com previsão de tal medida. Desse modo, é preciso compreender melhor a dívida sobre esses bens, antes de opinar sobre isso, pelo que requer a intimação das Devedoras para que apresentem o débito incidente sobre cada bem. · É possível o pedido de consolidação processual, uma vez que os devedores preenchem o artigo 69-G da Lei 11.101/2005, posto que integram grupo sob controle societário comum, possuindo os mesmos sócios. Contudo, com relação ao pedido de consolidação substancial, se reserva a apresentar parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, caso seja nomeada como Administradora Judicial, em estágio mais avançado do processo, após ser dada oportunidade aos credores de se manifestarem sobre o pedido (id. 502444865 – Pje 1º grau). Ato contínuo, sobreveio o pronunciamento guerreado indeferitório da tutela provisória, que visava à declaração de essencialidade dos bens listados no item 8 da petição inicial (id. 500907013 – Pje 1º grau), assim como ordenou, durante o stay period, que todos os credores, sujeitos ou não à recuperação, se abstivessem de atos constritivos em Juízos diversos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (id. 502566685 – Pje 1º grau). Nessa toada, assiste razão ao Recorrente, porquanto, à luz da sistemática atualmente vigente, delineada após a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para suspender atos de constrição promovidos por credores extraconcursais, deve obedecer aos parâmetros expressamente fixados nos art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Logo, a determinação judicial que impõe a vedação genérica de atos constritivos, sem a prévia e individualizada análise da essencialidade dos bens atingidos, não encontra amparo no ordenamento jurídico. No caso sob comento, o próprio Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, reconheceu expressamente a inexistência de elementos mínimos capazes de justificar a declaração de essencialidade dos bens indicados pelas Recuperandas, de modo que é descabida a vedação irrestrita a atos de contrição, em relação aos créditos extraconcursais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no recente julgamento do REsp 2.057.372/MT, é firme ao estabelecer que a competência do Juízo da Recuperação, para sobrestar atos de constrição de créditos extraconcursais, somente, se legitima quando o ato constritivo recair sobre bem de capital, cuja essencialidade à manutenção da atividade empresarial tenha sido declarada expressamente e de forma fundamentada, mediante análise casuística: RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal – a qual não se suspende – tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem. A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. […] 3. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que “bem de capital” a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial – a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas –, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem – sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial – é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. […] 5. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). Nesse contexto, a ausência de declaração de essencialidade dos bens, pelas instâncias ordinárias, retira do Juízo da Recuperação a competência para proibir genericamente a adoção de medidas executivas por credores extraconcursais. Ademais, a determinação de caráter geral, como a que ora se impugna, além de afrontar os limites da vis attractiva estipulados na própria Lei de Recuperação Judicial, viola a competência material do Juízo da Execução, nos termos do art. 6º, §7º-A, da LRF. Lado outro, a advertência sobre a possibilidade de imposição de multa, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, estruturantes do processo civil contemporâneo. Nessa toada, não se trata, na hipótese, de cominação automática e indiscriminada da sanção pecuniária, mas de advertência prévia, com conteúdo meramente preventivo, destinada a coibir eventual conduta processual abusiva por parte de credores. Assim, a simples menção à possibilidade de estabelecimento de multa não configura, por si, ilegalidade ou cerceamento de defesa, mas, somente, ressalva prudencial, compatível com o poder-dever do Juiz de dirigir o processo de forma equilibrada e eficiente, prevenindo atos atentatórios à dignidade da Justiça. Por fim, cumpre registrar que as demais alegações ventiladas no recurso, notadamente aquelas concernentes à suposta artificialização da crise econômico-financeira, que resultaria na inépcia da exordial, e à inaplicabilidade de sigilo sobre documentos essenciais à aferição dos pressupostos legais do pedido recuperacional, extrapolam o juízo de cognição sumária próprio da fase de análise do pedido de suspensividade. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO INCONFORMISMO, apenas, para reformar a decisão vergastada no ponto em que determinou, de forma genérica, a vedação à prática de atos constritivos por credores extraconcursais, afastando-se a incidência da referida proibição, no tocante aos créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial e que não tenham por objeto bens declarados essenciais à manutenção das atividades empresariais das Recuperandas, e JUGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. […] Outrossim, a situação dos presentes fólios não se confunde com aquela enfrentada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8034770-91.2025.8.05.0000, manejado pelo Banco Santander S/A, pois, naquele caso, foi reconhecida a carência de interesse processual, uma vez que a referida Instituição Financeira não figura no rol de credores extraconcursais, tampouco foi identificada como titular de crédito cujo adimplemento esteja vinculado à restituição de bens ou valores que não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial. Observa-se, portanto, o descontentamento das Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que as Recorrentes buscam o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO