PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL. PROFESSORA VÍTIMA DE EXPLOSÃO DE ROJÃO EM ESCOLA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXAUSTIVA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais em favor de professora da rede estadual vítima de explosão de rojão arremessado por aluno em estabelecimento escolar. O embargante alega omissão por não ter sido especificada qual conduta concreta deveria ter sido adotada pelo ente público para evitar o evento danoso. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação da conduta estatal omissiva que configuraria a omissão específica apta a gerar o dever de indenizar. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a responsabilidade civil do Estado por omissão específica, explicitando que é objetiva quando demonstrada a falha no dever legal de proteção e segurança em ambientes sob custódia estatal. 5. A omissão específica restou caracterizada pelo descumprimento do dever de segurança, consubstanciado na ausência de medidas preventivas eficazes que impedissem o ingresso de artefatos explosivos no ambiente escolar. 6. O órgão julgador não está obrigado a indicar exaustivamente todas as medidas administrativas cabíveis, bastando fundamentar adequadamente a existência do dever jurídico violado e o nexo causal entre a omissão e o dano. 7. A determinação das medidas específicas constitui atribuição administrativa do gestor público, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao administrador na escolha das políticas públicas. 8. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos, bastando fundamentar as razões suficientes à formação do convencimento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de especificação exaustiva das medidas concretas que deveriam ter sido adotadas pelo Estado, quando o acórdão fundamenta adequadamente o dever jurídico violado, a omissão específica e o nexo causal. Dispositivos relevantes citados: Artigos 1.022 e 1.025 do CPC; artigo 37, §6º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR RE 1123950 BA; STJ - EDcl no AgRg no HC 707726 PA; STJ - EDcl no AgInt no REsp 1877995 DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506577-85.2014.8.05.0080, em que figuram como apelante MARLUCIA SOARES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECÇARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O ESTADO DA BAHIA opõe embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, constante do ID 82451805, que, ao julgar recursos de apelação simultâneos interpostos pela parte autora e pelo ente público, negou provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 68349783, que condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais em favor de MARLUCIA SOARES, professora da rede estadual de ensino que foi vítima de explosão de rojão arremessado por aluno não identificado no interior de estabelecimento escolar público. O embargante, em suas razões recursais constantes do ID 84163565, sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, alegando que a decisão colegiada afirmou existir omissão específica do Estado consistente no dever de garantir a integridade física dos servidores no ambiente escolar, mas não esclareceu qual conduta específica deveria ter sido adotada pelo ente público para evitar o evento danoso. Requer seja aperfeiçoado o comando decisório, sanando a omissão apontada, para que seja indicado no acórdão qual o ato de gestão, ato operacional ou conduta específica que o ente estatal deveria ter realizado e não o fez. A embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82461151. É o relatório. Solicito inclusão em pauta. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à especificação da conduta estatal omissiva que configuraria a omissão específica apta a gerar o dever de indenizar. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação substancial do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre questão devolvida ao tribunal e efetivamente debatida pelas partes, impondo-se ao órgão julgador a apreciação das teses jurídicas suscitadas, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. No caso em análise, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado, ID 82451805, enfrentou adequadamente a questão controvertida relativa à responsabilidade civil do Estado por danos causados à professora da rede pública de ensino em decorrência de explosão de rojão arremessado por aluno não identificado no interior do estabelecimento escolar, explicitando os fundamentos jurídicos da condenação. O julgado assentou que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de omissão específica, é objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, quando demonstrada a falha no dever legal de proteção e segurança em ambientes sob custódia estatal. O acórdão embargado deixou claro que o ente estatal possui dever constitucional e legal de garantir a segurança e a integridade física de todos aqueles que frequentam os estabelecimentos públicos de ensino, especialmente seus servidores e alunos, devendo adotar todas as medidas razoáveis e proporcionais ao seu alcance para prevenir a ocorrência de danos durante o período em que essas pessoas se encontram sob sua custódia. A omissão específica restou caracterizada precisamente pelo descumprimento desse dever de segurança, consubstanciado na ausência de medidas preventivas eficazes que impedissem o ingresso de artefatos explosivos no ambiente escolar e a sua utilização por alunos de modo a causar danos a terceiros. A alegação do embargante de que o acórdão não especificou qual conduta concreta deveria ter sido adotada para evitar o evento danoso não configura omissão sanável por embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a indicar exaustivamente todas as possíveis medidas administrativas e operacionais que poderiam ter sido implementadas pelo ente público para cumprimento de seu dever de segurança, bastando que fundamente adequadamente a existência do dever jurídico violado e a relação de causalidade entre a omissão e o dano verificado. A determinação das medidas específicas a serem adotadas em cada estabelecimento de ensino constitui atribuição administrativa do gestor público, que deve avaliar as circunstâncias concretas de cada unidade escolar e implementar os mecanismos de controle e vigilância adequados e proporcionais à realidade local, podendo incluir, dentre outras providências cabíveis, o reforço da fiscalização na entrada e saída de alunos, a orientação e conscientização da comunidade escolar sobre os riscos de artefatos explosivos, a implementação de protocolos de segurança, a capacitação de servidores para identificação e prevenção de situações de risco, ou qualquer outra medida razoável e proporcional que se mostre necessária ao cumprimento do dever de proteção. A discussão suscitada pelo embargante quanto à delimitação precisa da conduta omissiva não se enquadra no conceito de omissão processual sanável por embargos de declaração, mas representa tentativa de rediscussão do mérito da decisão sob o argumento de insuficiência da fundamentação. O acórdão embargado foi claro e preciso ao estabelecer as premissas jurídicas que conduziram à responsabilização do Estado, tendo examinado detidamente os elementos caracterizadores da responsabilidade civil por omissão específica, quais sejam, o dever legal de agir, a inércia estatal no cumprimento desse dever, o dano efetivamente experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado danoso. A fundamentação apresentada é suficiente e adequada para sustentar o comando decisório, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público na escolha das políticas públicas e medidas administrativas específicas a serem implementadas. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos aduzidos pelas partes nem a explicitar minuciosamente todos os aspectos fáticos e operacionais relacionados à matéria controvertida, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Remansosa a recente Jurisprudência das cortes superiores neste sentido: Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10).” (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) O pré-questionamento para fins recursais considera-se atendido quando a matéria foi discutida no acórdão, ainda que não tenha sido acolhida a tese defendida pela parte, conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, de modo que a ausência de detalhamento pormenorizado dos aspectos operacionais da conduta omissiva não obsta eventual interposição de recursos às cortes superiores. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se íntegro o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506577-85.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLUCIA SOARES e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO