PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s):SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO

 

ACÓRDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ELABORAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO AMBIENTAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. INEXECUÇÃO PARCIAL DOS CONTRATOS POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÕES EXECUTADAS E NÃO PAGAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo ente público contra sentença proferida em Ação Constitutiva Negativa c/c Cobrança, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a legalidade da suspensão da execução contratual pela contratada; declarou a rescisão judicial dos Contratos Administrativos 013/2006, 023/2006 e 034/2006, celebrados para elaboração de planos de manejo ambiental no âmbito do PRODETUR; condenou a Administração ao pagamento das etapas executadas e não adimplidas; e fixou indenização por lucros cessantes em favor da contratada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da Administração; (iii) definir a responsabilidade pela rescisão contratual; (iv) aferir a legalidade da condenação por lucros cessantes e dos critérios de atualização monetária adotados; (v) avaliar a imposição de ressarcimento de custas processuais antecipadas pela autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o simples decurso do prazo de vigência dos contratos não afasta o interesse processual da contratada, havendo controvérsia relevante sobre obrigações inadimplidas e responsabilidade pela ruptura contratual. 

4. Fica caracterizado o inadimplemento do Apelante, que, embora tenha recebido as etapas contratuais executadas pela Apelada, não realizou os pagamentos devidos, tampouco apresentou justificativas técnicas para recusar as entregas. 

5. Aplica-se à situação a exceção do contrato não cumprido (art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993), já que o inadimplemento do Apelante inviabilizou a continuidade da execução contratual. 

6. A condenação ao pagamento de lucros cessantes observa os parâmetros legais do art. 402 do Código Civil, sendo proporcional à frustração da expectativa legítima de remuneração pela execução parcial dos contratos, com base de cálculo fixada em 15% sobre o valor remanescente. 

7. Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados observam os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação do IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, respectivamente. 

8. O termo inicial da correção monetária é o vencimento contratual, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 

9. O ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela Apelada decorre do princípio da causalidade, sem implicar imposição direta de custas à Fazenda Pública, em conformidade com o regime de isenção legal aplicável. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

10. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. O interesse de agir da contratada subsiste mesmo após o término do prazo contratual, quando há controvérsia quanto ao inadimplemento e à responsabilidade pela rescisão. 

2. A Administração Pública responde por inadimplemento quando deixa de pagar pelas etapas executadas dos contratos, sem justificativa formal ou rejeição técnica das entregas. 

3. A cláusula da exceção do contrato não cumprido legitima a suspensão da execução contratual pela contratada diante do inadimplemento da Administração. 

4. É devida indenização por lucros cessantes em razão da frustração da receita contratual, sendo legítima a fixação proporcional sobre o valor residual dos contratos. 

5. Aplicam-se às condenações contra a Fazenda Pública, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme fixado pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ. 

6. O ressarcimento de custas processuais antecipadas está em conformidade com o princípio da causalidade e não afronta a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 402; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.666/1993, art. 78, XV; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0030775-32.2013.8.24.0023, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 01.07.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0107348-16.2010.805.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada a ECOSSISTEMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s): SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 84859904 e Id. 84860020, da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Constitutiva Negativa c/c Ação de Cobrança proposta pela ECOSSISTEMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) reconhecer a legalidade da suspensão da execução dos contratos 013/2016, 023/2006 e 034/2006 por parte da autora; 2) declarar a rescisão dos contratos 013/2016, 023/2006 e 034/2006; e 3) condenar o réu ao pagamento da 5ª etapa do contrato nº 013/2016; da 2ª, 3ª e 4ª etapas do contrato nº 023/2006 e da 1ª, 2ª e 3ª etapas do contrato nº 034/2006. Determinou que os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e sobre eles incidirão juros de 0,5% ao mês, a partir da data em que deveriam ter sido voluntariamente pagos pelo réu. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, calculada no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor residual dos aludidos contratos, ou seja, do valor total dos três contratos somados, menos os valores voluntariamente adimplidos e menos os valores cominados no item 3 do dispositivo, desde que pagos, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da data de extinção prevista nos contratos 013/2016, 023/2006 e 034/2006. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que restaram fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, 8 3º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas antecipadas.

 

Em suas razões recursais, Id. 84859911, o Apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da Apelada, sob o argumento de que os contratos administrativos mencionados já teriam sido automaticamente rescindidos em razão do decurso de seus prazos de vigência, com base nos próprios instrumentos contratuais, os quais não permitiriam prorrogação sucessiva. Destaca, ainda, que os contratos estavam atrelados a repasses de recursos do PRODETUR (Programa de Desenvolvimento do Turismo), com financiamento do Banco do Nordeste e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o que condicionaria sua continuidade à aprovação dos referidos órgãos. No mérito, defende que os atrasos na entrega das etapas dos contratos foram provocados por inexecução culposa da Apelada, e que, portanto, não há que se falar em sua culpa. Alega que a 5ª etapa do contrato nº 013/2006 foi entregue mais de dois anos após o prazo contratual, e a 4ª etapa do contrato nº 023/2006, assim como as três etapas do contrato nº 034/2006, também teriam sido executadas com atraso relevante. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na demanda, ou, alternativamente, para que seja afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes, bem como a imposição de ressarcimento das custas processuais e a atualização monetária com base no índice IPCA-E.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 84860027, a Apelada sustenta a correção da sentença, afirmando que não houve rescisão automática dos contratos, tendo em vista que o próprio Apelante, em momento posterior às datas indicadas como termo final, determinou a instauração de procedimentos administrativos para apuração da viabilidade de rescisão unilateral. Aduz que os atrasos na execução decorreram da omissão da Administração em analisar e aprovar os relatórios apresentados, comprometendo a continuidade dos serviços. Destaca que os contratos previam prazos específicos para análise técnica dos relatórios e realização dos pagamentos, os quais foram descumpridos pelo Apelante, restando configurado o inadimplemento contratual. Argumenta, ainda, que a paralisação dos repasses do PRODETUR constitui fato interno da Administração, inoponível à contratada, não havendo cláusula contratual que vincule a execução contratual a tais repasses. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0107348-16.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Ecossistema Consultoria Ambiental Ltda
Advogado(s): SAMUEL IEGER SUSS, FERNANDO BUENO DE CASTRO

 

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

O Apelo se insurge contra sentença que, em sede de Ação Constitutiva Negativa c/c Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pela ora Apelada, para reconhecer a legalidade da suspensão da execução contratual realizada pela empresa contratada; declarar a rescisão dos três contratos administrativos celebrados entre as partes; e condenar o ente público ao pagamento das etapas executadas e não adimplidas, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes.

 

Na peça recursal, o Apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com base no argumento de que os Contratos Administrativos 013/2006, 023/2006 e 034/2006 teriam sido automaticamente extintos pelo decurso de seus prazos de vigência, sendo desnecessária a declaração judicial de rescisão. No mérito, sustenta a inexistência de inadimplemento por parte da Administração e afirma que eventuais atrasos nos pagamentos decorreram de inexecuções contratuais imputáveis à Apelada. Questiona, ainda, a condenação em lucros cessantes, os critérios de atualização monetária utilizados e a imposição de ressarcimento de custas.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença simultânea da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Não obstante a alegação de que os contratos teriam sido automaticamente extintos com o advento do termo final, a Apelada trouxe aos autos elementos que demonstram a existência de prestação de serviços e obrigações pendentes de pagamento, bem como controvérsia real acerca da responsabilidade contratual pela extinção dos ajustes.

 

O simples decurso do prazo contratual não tem o condão de excluir o interesse de agir da contratada. A existência de litígio acerca do inadimplemento e dos efeitos patrimoniais dele decorrentes insere-se no escopo da jurisdição, sendo plenamente legítima a pretensão da Apelada de ver reconhecida, em juízo, a culpa do Apelante pela inexecução dos contratos e a correspondente obrigação indenizatória. Como dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O interesse processual decorre, portanto, da necessidade de atuação jurisdicional para composição da lide, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.

 

Superada a questão processual, passo à análise do mérito.

 

Os Contratos Administrativos 013/2006, 023/2006 e 034/2006 foram celebrados com o objetivo de elaborar planos de manejo ambiental de unidades de conservação, no contexto do PRODETUR – Programa de Desenvolvimento do Turismo. A execução contratual, entretanto, foi marcada por paralisações, ausência de pagamento por parte da Administração Pública e posterior ruptura do vínculo, sem regular rescisão formal.

 

Quanto ao Contrato Administrativo nº 013/2006, verifica-se que a Apelada efetivamente entregou a 5ª etapa contratada, conforme documento identificado nos autos sob o Id. 84859877. Ainda que a entrega da referida etapa tenha ocorrido após o vencimento do contrato, que se deu em 13/12/2007, cabia ao Apelante o adimplemento pela prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa, o que não restou demonstrado nos autos. A inércia da Administração quanto ao pagamento revela inadimplemento contratual, especialmente diante da ausência de manifestação técnica formal rejeitando a entrega.

 

No que tange ao Contrato Administrativo nº 023/2006, verifica-se a entrega pela Apelada das 2ª, 3ª e 4ª etapas contratadas, conforme documentação acostada aos autos.  O Apelante, por sua vez, reconhece que não realizou o pagamento de tais obrigações, tampouco apresentou justificativa suficiente para sua omissão (Id. 84859877 e Id. 84859878).

 

Quanto ao Contrato nº 034/2006, também se constata o cumprimento pela Apelada das 1ª, 2ª e 3ª etapas, sem que tenha havido adimplemento por parte do Apelante. Em nenhum momento o Apelante trouxe ao feito documentos capazes de comprovar a quitação dos valores devidos ou a rejeição formal das entregas, circunstância que reforça a tese de inadimplemento contratual (Id. 84859878 e Id. 84859879).

 

Importa destacar que a aplicação da cláusula da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, é plenamente cabível à situação, uma vez que o Apelante, ao não efetuar os pagamentos pactuados, deixando de cumprir obrigações essenciais à continuidade da execução, frustrou a contraprestação esperada da Apelada.

 

Com relação à condenação em lucros cessantes, não se verifica ilegalidade ou excesso. O art. 402 do Código Civil estabelece que a indenização por perdas e danos abrange o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar. A frustração da continuidade contratual e a supressão de receita legítima da Apelada caracterizam os pressupostos do dano indenizável. A base de cálculo, definida em 15% sobre o valor residual dos contratos, foi devidamente fundamentada e apresenta-se proporcional à extensão do dano.

 

No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis, a partir do julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, firmou-se o entendimento de que, em condenações judiciais de natureza administrativa em geral, aplicam-se, para o período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança.

 

Sobre o tema:

 

“CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO SEM JUSTA CAUSA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS EMERGENTES E OS LUCROS CESSANTES. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS A DESTEMPO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS E TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DELINEADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. Demonstrado que a rescisão unilateral do contrato administrativo se deu sem justa causa da contratada, exsurge, por força de lei, o dever de a Administração indenizar a empresa pelos prejuízos que lhe foram causados a título de danos emergentes (aí incluídos os custos de mobilização e desmobilização) e de lucros cessantes (correspondente ao lucro que se deixou de aferir pela parte do contrato que não fora cumprido), com aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos índices e prazos delineados nos Temas ns. 810 do STF e 905 do STJ. Sobre as parcelas pagas a destempo é devida, por força da própria Constituição do Estado e do contrato, a incidência da atualização.” (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0030775-32.2013.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, J. 01-07-2021) (Grifei).

 

Quanto ao termo inicial dos referidos consectários, não há modificações a serem feitas na sentença, já que a correção monetária corre a partir do evento danoso, que, no caso, é o vencimento dos contratos, e os juros de mora a partir da citação.

 

Em relação ao ressarcimento de custas, a sentença não impôs ao Apelante obrigação de pagamento direto de custas judiciais, mas apenas reconheceu a responsabilidade pelo ressarcimento de despesas antecipadas pela Apelada, o que se coaduna com o princípio da causalidade e não afronta a prerrogativa de isenção de custas processuais da Fazenda Pública.

 

Dessa forma, restando demonstrado nos autos que a Apelada executou as etapas dos contratos administrativos pactuados e que o Apelante, ao não realizar os pagamentos devidos, incorreu em inadimplemento, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.

 

Sala das Sessões, de         de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora