PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038683-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. AJUIZAMENTO DE DEMANDA IDÊNTICA A OUTRA ANTERIORMENTE PROPOSTA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS PROCESSUAIS SEMELHANTES. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, QUANDO POSTERIOR À CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. USO TEMERÁRIO DO DIREITO DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 80 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONDENAR A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, em razão da litispendência/coisa julgada, sem apreciar o pedido de condenação da parte impetrante por litigância de má-fé decorrente do ajuizamento de demanda idêntica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no julgado quanto à análise da conduta processual da parte autora, especialmente no que tange ao ajuizamento de demandas idênticas e à eventual configuração de litigância de má-fé, bem como a possibilidade de o posterior pedido de desistência afastar a responsabilização processual.

 

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Configura-se a omissão apontada, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar o pedido de condenação por litigância de má-fé, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. No mérito, verifica-se que a parte autora ajuizou demanda idêntica a outra anteriormente proposta, caracterizando hipótese de litispendência/coisa julgada, não se tratando de fato isolado, mas de conduta reiterada, evidenciando uso abusivo do direito de ação.

5. A prática de multiplicidade de demandas idênticas, sem observância dos deveres de lealdade e boa-fé processual, configura litigância abusiva, nos termos do art. 80 do CPC, sendo suficiente para caracterização da má-fé a atuação temerária e a utilização do processo com finalidade indevida.

6. O posterior pedido de desistência, não homologado e apresentado após o ajuizamento da demanda, não afasta a irregularidade já consumada nem elide a responsabilidade processual.

7. Evidencia-se, assim, conduta apta a ensejar a aplicação das penalidades legais, inclusive multa por litigância de má-fé. Embargos acolhidos com efeitos modificativos.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAR MULTA À PARTE AUTORA.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8038683-18.2024.8.05.0000, em que figura como Embargantes o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, JOÃO FÉLIX DE ARAÚJO,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,   07 de maio de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038683-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que extinguiu o feito interposto por JOÃO FÉLIX DE ARAÚJO sem resolução do mérito, em razão da litispendência/coisa julgada, sem, contudo, apreciar o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.


Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que restou evidenciado o ajuizamento de demandas idênticas, configurando abuso do direito de ação e prática reiterada de litigância predatória, circunstância que justificaria a aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.


Contrarrazões no ID 99097763.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 10 de abril de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038683-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO FELIX DE ARAUJO
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão que extinguiu o feito interposto por JOÃO FÉLIX DE ARAÚJO sem resolução do mérito, em razão da litispendência/coisa julgada, sem, contudo, apreciar o pedido de condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo casos excepcionais em que demonstrado vício relevante capaz de alterar o julgado.


No caso em exame, constata-se efetivamente a existência de omissão quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, razão pela qual devem ser conhecidos e providos.


No mérito, verifica-se que o feito foi corretamente extinto sem resolução do mérito em razão da litispendência/coisa julgada, circunstância que, por si só, evidencia a existência de demanda anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido.


Todavia, a análise dos autos revela que não se trata de hipótese isolada.


Conforme bem destacado pelo Estado da Bahia, a repetição de demandas idênticas constitui prática reiterada no âmbito da atuação do patrono da parte autora, havendo diversos processos em que se discutem as mesmas teses jurídicas, com identidade substancial de pedidos e causas de pedir, muitas vezes sem qualquer menção a ações anteriormente propostas.


Tal conduta se amolda ao conceito de litigância abusiva delineado, inclusive, na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece como prática potencialmente abusiva o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com fragmentação indevida e utilização do aparato jurisdicional de forma predatória.


No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda idêntica a outra já existente, o que demonstra, no mínimo, comportamento temerário e negligente no exercício do direito de ação.


Ressalte-se que o posterior pedido de desistência não possui o condão de afastar a caracterização da má-fé, sobretudo quando formulado após o ajuizamento da ação e já configurada a situação de litispendência, revelando tentativa de afastar as consequências jurídicas do ato praticado.


A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a litigância de má-fé se caracteriza quando a parte utiliza o processo de forma abusiva, alterando a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário ou utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incs. II, III e V, do CPC.


Eis a relação de processos patrocinados pelo patrono do Impetrante, nos quais o Estado alegou a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada:


8137357-62.2023.8.05.0001; 8132533-26.2024.8.05.0001; 8053688-17.2023.8.05.0000 8144699-27.2023.8.05.0001; 8178454-42.2023.8.05.0001; 8010891-89.2024.8.05.0000 8013726-16.2025.8.05.0000; 8014264-94.2025.8.05.0000; 8063992-38.2024.8.05.0001 8030723-11.2024.8.05.0000; 8066261-87.2023.8.05.0000; 8066265-27.2023.8.05.0000 8032993-08.2024.8.05.0000; 8028903-54.2024.8.05.0000; 8042088-28.2025.8.05.0000 8065913-69.2023.8.05.0000; 0013298-88.2016.8.05.0000; 8101094-31.2023.8.05.0001 8002521-89.2022.8.05.0001; 8041882-48.2024.8.05.0000; 8060090-17.2023.8.05.0000 8061974-81.2023.8.05.0000; 8112146-58.2022.8.05.0001; 8055538-72.2024.8.05.0000 8052941-33.2024.8.05.0000; 8136122-60.2023.8.05.0001; 8046560-06.2024.8.05.0001 0010635-69.2016.8.05.0000; 8013343-82.2018.8.05.0000; 8020664-71.2018.8.05.0000 8034484-50.2024.8.05.0000; 8057832-97.2024.8.05.0000; 8027789-77.2024.8.05.0001


Diante desse contexto, entendo configurada a litigância de má-fé, notadamente pelo uso abusivo do direito de ação e pela reiteração de demandas idênticas, onerando indevidamente a máquina judiciária.


Ante o exposto:


ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, e, atribuindo-lhes efeitos infringentes:



  1. RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte impetrante, nos termos do art. 80 do CPC;

  2. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC;

  3. Determino que se oficie à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, para ciência dos fatos narrados nos autos, diante da possível infração ética a ser apurada na via própria. 



Salvador/BA,  07 de maio de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11