PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY


ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA VIABILIZANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

RECURSO PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002723-55.2021.8.05.0113, figurando como apelante ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO e apelado BANCO CETELEM S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões, 

 

 

Presidente



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relatora 



Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação por ANTONIO JOSÉ DE CARVALHO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE ITABUNA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização movida pelo recorrente em face do BANCO CETELEM S.A., nos seguintes termos: 

"Vistos, etc.

Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.

Despacho ID 139147557, determinando a emenda da petição inicial.

Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 150389153.

É o relatório. Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que:

Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei)

O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial. O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis.

Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades, inclusive para juntar documentos indispensáveis à propositura da presente ação, a parte requerente não os apresentou de forma integral, com relação a uns e justificou-se com relação a outros.

Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais (ID 124531263). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Itabuna (BA), 19 de outubro de 2021.

Rosineide Almeida de Andrade

Juíza de Direito  - id. 148136871

 

Embargos de declaração opostos visando esclarecer a quais documentos indispensáveis referiu-se o juízo, rejeitados (id’s 154546288 e 157709063).

Em suas razões, inicialmente informando estar sob o pálio da gratuidade da justiça, alega o apelante, em síntese, que, conforme suscitado nos aclaratórios, “o juiz a quo não esclarece em sua decisão quais são os documentos indispensáveis para a propositura da referida ação encontram-se ausentes nos autos”.

Destaca que “não há que se falar em ausência dos documentos comprobatórios do direito do autor, posto que este encontra-se amplamente respaldado pelos documentos de ID n° 110288230; 110288231; 110288232; 110288232”. 

Obtempera, ainda, que os fatos alegados poderão ser comprovados na instrução processual. 

Conclui não haver inépcia a justificar o indeferimento da inicial, requerendo o provimento do recurso.

Citado, o demandado apresentou contrarrazões.


Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos por prevenção para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Ensejou a prevenção o AI 8023328-70.2021.8.05.0000, provido para deferir os benefícios da gratuidade ao autor.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Câmara, solicitando a inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando o cabimento de sustentação oral na espécie, conforme art.937, I do referido diploma e 187, I do RITJBA.

É o relatório.

 


Salvador/BA, 21 de setembro de 2022.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora



 


A2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002723-55.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, DANIELA ABELHA CARRIJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da insurgência.

Como visto, trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem julgamento do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pelo recorrente em face do recorrido.

Entendeu a julgadora de primeiro grau que  “apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades, inclusive para juntar documentos indispensáveis à propositura da presente ação, a parte requerente não os apresentou de forma integral, com relação a uns e justificou-se com relação a outros. Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial”.

O apelante sustenta, em síntese, não haver inépcia a justificar o indeferimento da inicial, não havendo “que se falar em ausência dos documentos comprobatórios do direito do autor, posto que este encontra-se amplamente respaldado pelos documentos de ID n° 110288230; 110288231; 110288232; 110288232”. Obtempera, ainda, que os fatos alegados poderão ser comprovados na instrução processual. 

Do detido exame dos autos, verifica-se que o autor recorrente instruiu a petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito com (i) extratos bancários do período compreendido entre dezembro de 2018 e março de 2021 (id. 110288230); (ii) extratos dos empréstimos consignados (id.110288231); (iii)  históricos de créditos (id. 110288232); (iv) boletim de ocorrência denunciando falsificação de sua assinatura, entre outros.

Em primeiro despacho lançado nos autos, o juízo determinou ao autor a juntada da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 12 (doze) meses, para fins de analisar o pleito de gratuidade da justiça (id. 110443412). 

Cumprida a diligência, o benefício foi indeferido, ensejando a interposição de agravo de instrumento, provido para deferir a benesse.

Sobreveio, então, o despacho id. 124175831, determinando a emenda da inicial para indicar “o importe pretendido a título de danos materiais, observando a sistemática empreendida pelo CPC (art. 292, V) e adequando o valor da causa à soma das quantias pretendidas (art. 292, VI), sob pena de extinção”, oportunamente atendido (id. 131082342).

Nova emenda foi determinada, id. 139147557, para que o autor apresentasse “a) cópia do extrato de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário; b) cópia do histórico de créditos do benefício previdenciário, do período compreendido entre o primeiro desconto até a presente data; e c) cópia de extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário e outras eventualmente mantidas pela parte autora, do período compreendido entre 3 (três) meses do período anterior e posterior ao primeiro desconto, sob pena de indeferimento da petição inicial/indeferimento do pedido liminar”.

Abre-se aqui um parênteses para realçar que tais documentos já acompanhavam a peça introdutória, como referido alhures. 

Daí, possivelmente, o lapso da parte autora, deixando de se manifestar sobre o ordinatório.

E, uma vez não atendida a determinação, indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. 

Sem embargo do entendimento do Juízo  a quo, tenho por malferido o princípio da efetividade jurisdicional.

Além do que, as questões que fundamentaram a última determinação de emenda da petição inicial, confundem-se, na verdade, com a matéria de mérito, relacionada à prova a ser realizada pela parte autora, no decorrer da instrução processual, a fim de demonstrar o seu direito, ônus que lhe incumbe, conforme art. 373, II do CPC.

Portanto, não se tratando de documento indispensável à propositura da demanda, mas de questão de mérito a ser oportunamente analisada, mostra-se precipitado qualquer pronunciamento a respeito nesse momento processual. 

É dizer, não se vislumbrando hipótese de inépcia da inicial, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastado decreto extintivo, viabilizando-se o processamento da ação declaratória de inexistência de débito. 

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. 

É o voto.

Sala das Sessões, 



 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora


 

 

A2