PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s):ALAN BARROS MEIRELLES

 

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTS. 138, 139 E 140, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO LIMINAR DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA APÓS INTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – CASO EM EXAME

1. Narra a queixa-crime que os querelados teriam proferido ofensas à honra do querelante por meio de manifestações apresentadas no processo de exceção de pré-executividade n.º 0086012-96.2023.8.05.0001, bem como em representações administrativas perante a OAB/BA, atribuindo ao querelante, advogado, condutas como "participação em complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", qualificando-o como "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa".

2. O Magistrado primevo, rejeitou liminarmente a queixa-crime ao Id 82548120), fundamentando que: a) as condutas elencadas como difamação e injúria seriam atípicas, em virtude da ofensa irrogada em juízo, com base no art. 142, I, do Código Penal; b) haveria ausência de justa causa para o exercício da ação penal no tocante ao delito de calúnia, em face da carência do elemento subjetivo (dolo); c) as manifestações teriam sido realizadas no exercício do direito de defesa (animus defendendi), o que descaracterizaria o elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos contra a honra. 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Inconformado, o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 82548124), argumentando, em síntese, que: a) o juízo a quo não poderia, nessa fase processual, afastar o elemento subjetivo dos tipos penais, sendo necessária a instrução processual para tal análise; b) as expressões utilizadas pelos querelados ultrapassaram os limites do exercício regular do direito de defesa; c) as manifestações dos querelados configuraram, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria; d) a imunidade profissional do advogado não é absoluta, sendo inaplicável quando há excesso de linguagem e abuso de direito; e) em relação ao querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, a decisão recorrida sequer considerou que este não é advogado e, portanto, não estaria acobertado pela imunidade profissional. 

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. Depreende-se da análise dos autos que a queixa-crime narra com suficiente clareza os fatos que configurariam, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, com as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação, respaldada por documentos que, neste momento processual, são suficientes para o seu recebimento (id 82545804), atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

5. Em relação à justa causa para a ação penal, há nos autos elementos mínimos da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nas manifestações escritas atribuídas aos querelados, onde constariam expressões como "formação de complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa", entre outras.

6. O ponto central da controvérsia reside na avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi), bem como na aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal.

7. É preciso destacar que, em regra, a análise da presença do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a caracterização do animus defendendi em detrimento do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo, salvo em casos de absoluta evidência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

8. Em relação à aplicabilidade da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, destaco que tais institutos não possuem caráter absoluto, encontrando limites no próprio exercício regular da profissão e na pertinência das manifestações com a discussão da causa.

9. Ademais, é importante destacar que o querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, conforme ressaltado nas razões recursais, não é advogado, de modo que a imunidade profissional prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal não lhe seria aplicável, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

10. Outrossim, quanto à excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal, esta se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", o que, a princípio, poderia se aplicar às manifestações ocorridas no bojo do processo judicial. No entanto, é necessário verificar se as expressões utilizadas extrapolaram os limites da discussão da causa e se foram empregadas com o intuito específico de ofender a honra do querelante, o que demanda dilação probatória.

11. Registre-se, que conforme narrado na queixa-crime, as ofensas teriam ocorrido também em representações administrativas perante a OAB/BA, as quais, em tese, não estariam acobertadas pela excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

12. Nesse contexto, entendo que a avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo.

13. Destarte, em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.9. 14. In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta dos Recorridos ao tipo penal imputado na inicial acusatória, e inexistindo causa legal a obstar o prosseguimento regular do feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da queixa-crime oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal. 

15.  Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento.

IV – DO DISPOSITIVO

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, atento à Súmula n.º 709/STF, receber a queixa-crime.

 

ACÓRDÃO

     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8141617-51.2024.8.05.0001, em que é recorrente o TITO BRITO CAVALCANTI e recorridos ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e TIAGO BRITO DE QUEIROZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por TITO BRITO CAVALCANTI ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou a queixa-crime oferecida pelo recorrente em face dos recorridos. 

 

Narra a queixa-crime que os querelados teriam proferido ofensas à honra do querelante por meio de manifestações apresentadas no processo de exceção de pré-executividade n.º 0086012-96.2023.8.05.0001, bem como em representações administrativas perante a OAB/BA, atribuindo ao querelante, advogado, condutas como "participação em complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", qualificando-o como "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa". 

 

Sobreveio decisão que rejeitou liminarmente a queixa-crime ao Id 82548120), fundamentando que: a) as condutas elencadas como difamação e injúria seriam atípicas, em virtude da ofensa irrogada em juízo, com base no art. 142, I, do Código Penal; b) haveria ausência de justa causa para o exercício da ação penal no tocante ao delito de calúnia, em face da carência do elemento subjetivo (dolo); c) as manifestações teriam sido realizadas no exercício do direito de defesa (animus defendendi), o que descaracterizaria o elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos contra a honra.

 

Inconformado, o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 82548124), argumentando, em síntese, que: a) o juízo a quo não poderia, nessa fase processual, afastar o elemento subjetivo dos tipos penais, sendo necessária a instrução processual para tal análise; b) as expressões utilizadas pelos querelados ultrapassaram os limites do exercício regular do direito de defesa; c) as manifestações dos querelados configuraram, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria; d) a imunidade profissional do advogado não é absoluta, sendo inaplicável quando há excesso de linguagem e abuso de direito; e) em relação ao querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, a decisão recorrida sequer considerou que este não é advogado e, portanto, não estaria acobertado pela imunidade profissional.

 

Em contrarrazões (ID 82548128), os recorridos pugnaram pelo não provimento do recurso.

 

O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se favoravelmente ao recebimento da queixa-crime (ID 82548117), destacando que questões atinentes à existência ou não do elemento subjetivo dos tipos penais deveriam ser discutidas após a deflagração da instrução probatória.

 

Na sequência, exercendo o Juízo de Retratação, o Magistrado primevo entendeu por manter a decisão hostilizada, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Superior Instância (Id. 82548129).

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, o Douto Procurador de Justiça Rômulo De Andrade Moreira opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso, nos termos do parecer de Id. 83482278.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8141617-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: TITO BRITO CAVALCANTI
Advogado(s): TITO BRITO CAVALCANTI
RECORRIDO: ELIEDSON SANTOS DE SOUZA e outros
Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES

 

VOTO

 

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Com relação ao conceito do Recurso em Sentido Estrito, importante trazer a doutrina de Nucci[1]: “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Embora essa seja a regra, o Código de Processo Penal terminou por criar exceções. Exemplos: a) decisão que concede ou nega habeas corpus, considerando-se este uma autêntica ação constitucional; b) decisão que julga extinta a punibilidade do agente, pertinente ao mérito, uma vez que afasta o direito de punir do Estado e faz terminar o processo. O ideal seria considerar o recurso em sentido estrito como agravo, valendo para todas as decisões interlocutórias, na forma da lei, aplicando-se, ainda, a apelação para as decisões definitivas, especialmente as que envolverem o mérito.” 

 

Sobre o cabimento do referido recurso, o mesmo Nucci[2] assevera: “O Código de Processo Penal enumera expressamente as hipóteses para o cabimento de recurso em sentido estrito, não se admitindo ampliação por analogia, mas unicamente interpretação extensiva. Nas palavras de GRECO FILHO, “o rol legal é taxativo, não comportando ampliação por analogia, porque é exceptivo da regra da irrecorribilidade das interlocutórias. Todavia, como qualquer norma jurídica, podem as hipóteses receber a chamada interpretação extensiva. Esta não amplia o rol legal; apenas admite que determinada situação se enquadra no dispositivo interpretado, a despeito de sua linguagem mais restrita. A interpretação extensiva não amplia o conteúdo da norma; somente reconhece que determinada hipótese é por ela regida, ainda que a sua expressão verbal não seja perfeita”. Exemplo disso pode observar se na rejeição do aditamento à denúncia, que equivale à decisão de não recebimento da denúncia, prevista no art. 581, I. Dá-se à rejeição do aditamento uma interpretação extensiva, pois não deixa de ser um afastamento do direito de agir do Estado acusação, manifestado pela ação penal. Cabe, então, recurso em sentido estrito. Há, no entanto, corrente jurisprudencial que não admite qualquer modalidade de ampliação do rol previsto no art. 581. Justamente porque não se admite a ampliação do rol previsto no referido art. 581, é inadmissível a interposição de recurso em sentido estrito durante a fase de investigação criminal, como ocorre no inquérito policial. Eventuais decisões equivocadas, tomadas pelo juiz que fiscaliza o andamento da investigação, devem ser impugnadas por meio de correição parcial. Dependendo do caso, cuidando-se de direito líquido e certo, por meio de ação de impugnação: mandado de segurança (pelo MP ou pelo indiciado, conforme o caso) ou habeas corpus (pelo indiciado, tratando-se da liberdade de locomoção). Outro registro que merece ser feito diz respeito à inoperância de determinados incisos do art. 581 do CPP, tendo em vista que, pelo advento da Lei de Execução Penal, passam a comportar a interposição de agravo em execução.” 

 

Gustavo Henrique Badaró acrescenta que[3]: “O CPP não utiliza exatamente a terminologia ‘recurso em sentido estrito’, que se tornou consagrada na doutrina. O art. 581, do CPP, prevê um rol de hipóteses em que ‘caberá recurso, no sentido estrito (…)’. O recurso em sentido estrito se presta, normalmente, a atacar decisões interlocutórias. Grosso modo, o recurso em sentido estrito no CPP equivale ao agravo do processo civil. Todavia, há duas diferenças básicas: (i) só cabe nas hipóteses expressamente previstas em lei, e não contra toda e qualquer decisão interlocutória, como no agravo cível; e (ii) além de decisões interlocutórias, o recurso em sentido estrito também é cabível contra sentenças e, até mesmo, contra decisões administrativas. Trata-se de recurso ordinário, podendo levar à reapreciação da matéria de fato ou de direito. Em regra, o recurso em sentido estrito é voluntário.” 

 

Já o Preclaro Pacelli[4] assevera sobre o procedimento do recurso em comento: “O recurso será interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP). Tal como ocorre com a apelação, o recorrente não é obrigado a apresentar desde logo as razões do recurso, podendo fazê-lo no prazo de dois dias após a interposição do recurso ou a partir da formação do instrumento, seguidos da abertura de vista (art. 588). Aliás, e por interpretação do disposto também no art. 589, o qual prevê que os autos serão encaminhados ao juiz, com ou sem as razões do recorrido, pensamos que não haverá a exigência de apresentação de razões para o conhecimento do recurso, do mesmo modo que ocorre com a apelação. Conforme reconhece a jurisprudência (STF – HC nº 70.037/RJ, Rel. Min. Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões. Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação). Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[5]:

 

“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: tem cabimento nos casos previstos no art. 581, cujo rol é taxativo. Os incisos XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV perderam eficácia com o advento da LEP. Interposição por petição ou termo nos autos.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 586) e 2 dias para razões (art. 588). Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: tem cabimento nas ações penais privadas (art. 806).

 

=>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo

 

Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como à presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passa-se à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

 

Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por Tito Brito Cavalcanti, inconformado com a decisão acostada no id. 82548120, que rejeitou a queixa-crime por atipicidade das condutas que ensejariam os crimes de difamação e injúria, bem como a ausência de justa causa para o delito de calúnia, uma vez que entendeu inexistente o elemento subjetivo..

 

Consta dos autos que os querelados teriam proferido ofensas à honra do querelante por meio de manifestações apresentadas no processo de exceção de pré-executividade n.º 0086012-96.2023.8.05.0001, bem como em representações administrativas perante a OAB/BA, atribuindo ao querelante, advogado, condutas como "participação em complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", qualificando-o como "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa".

 

O Magistrado primevo, ao analisar o recebimento da queixa sob os seguintes fundamentos:

 

 

“(...) O que se depreende do conjunto de alegações formuladas pelo querelante em sua inicial é que os Querelados, em defesa no bojo de processo judicial e administrativo junto a OAB, teriam proferido supostas inverdades que macularam sua honra.

No entanto, as afirmações que alicerçam a acusação a respeito de supostas ofensas, não se revestem do dolo específico de agredir a honra do querelante, ou seja, com o intuito deliberado de macular a imagem e o nome do Querelante, mas sim a intenção legítima de proteger os interesses patrimoniais e institucionais da parte representada, ante o que consideravam tentativa de cobrança indevida. Denota-se, portanto, que a manifestação dos querelados foi realizada no exercício do direito de defesa (animus defendendi), a descaracterizar o elemento subjetivo necessário para a configuração dos delitos contra honra (animus caluniandi, difamandi vel injuriandi) e afastar a tipicidade da conduta.

Ainda que se considere, em tese, a possibilidade de que termos utilizados nas peças judiciais e administrativas possam ter soado ofensivos à parte adversa, a nítida ausência de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, associada à inexistência de dolo específico para atingir a honra do querelante, inviabiliza o recebimento da queixa-crime. Não há justa causa para o prosseguimento da ação penal quando se verifica que as condutas descritas estão compreendidas nos limites da imunidade material do exercício da advocacia ou amparadas pelo exercício regular de direito (art. 23, III, do CP).

(...)

Não bastasse isso, a própria origem da controvérsia – a atuação da Sra. Aline Santos Sena como suposta presidente da entidade – também já foi objeto de diligências adotadas pelo Cartório de Camaçari após registro de boletim de ocorrência noticiando prática de estelionato e falsidade documental, datado de 06 de janeiro de 2021, culminando com o cancelamento da ata anteriormente registrada, ainda que permaneça em discussão sua eficácia em ações próprias, mas o que reforça o contexto de dúvida legítima sobre a validade da representação que originou o contrato executado pelo querelante, mesmo que não se discuta, nesta oportunidade, a boa fé do Querelante seja na celebração do suposto contrato advocatício, seja no ajuizamento da presente ação penal privada.

Aliás, é relevante registrar que a exceção de pré-executividade manejada pela Rede Aberta, representada pelos ora querelados foi julgada procedente, tendo o Juízo reconhecido que:

“diante dos documentos juntados aos autos pela ré, comprovando que a ata de eleição da Sra. Aline Santos Sena fora cancelada, conclui-se que o contrato de honorários firmado por esta em nome da ré [...] não é válido, pois firmado por pessoa que não representava a ré.”

Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 142, inciso I, do Código Penal, no art. 395, inciso III e no art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por atipicidade das condutas elencadas como Difamação e Injúria, em virtude da ofensa irrogada em Juízo, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no tocante ao delito de Calúnia, em face da carência do elemento subjetivo (dolo).

 

 

 

Irresignado, o querelante interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID 82548124), argumentando, em síntese, que: a) o juízo a quo não poderia, nessa fase processual, afastar o elemento subjetivo dos tipos penais, sendo necessária a instrução processual para tal análise; b) as expressões utilizadas pelos querelados ultrapassaram os limites do exercício regular do direito de defesa; c) as manifestações dos querelados configuraram, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria; d) a imunidade profissional do advogado não é absoluta, sendo inaplicável quando há excesso de linguagem e abuso de direito; e) em relação ao querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, a decisão recorrida sequer considerou que este não é advogado e, portanto, não estaria acobertado pela imunidade profissional.

 

Os recorridos pugnaram pelo não provimento do recurso, sustentando que: a) suas manifestações foram realizadas no exercício regular da advocacia e da presidência da entidade; b) não houve dolo específico para a prática dos crimes; c) suas alegações estavam amparadas em fatos documentados, inclusive com respaldo em decisões judiciais que declararam a nulidade da ata que serviu de base para a contratação do querelante; d) a imunidade profissional do advogado e o exercício do direito de defesa excluiriam a tipicidade das condutas.

 

A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, à análise da decisão que rejeitou liminarmente a queixa-crime ofertada contra os recorridos, sob o fundamento de que por atipicidade das condutas elencadas como Difamação e Injúria, em virtude da ofensa irrogada em Juízo, bem como a ausência de justa causa para o exercício da ação penal no tocante ao delito de Calúnia, em face da carência do elemento subjetivo (dolo).

 

Em que pese o esforço argumentativo externado na decisão atacada, entendo que a rejeição liminar da queixa-crime, em razão da ausência de justa causa.

 

Explico.

 

Ab initio, cumpre salientar que a queixa-crime é a peça inaugural da ação penal privada, por meio da qual o ofendido manifesta sua vontade de processar criminalmente o autor do delito. No caso em apreço, trata-se de queixa-crime que imputa aos querelados a prática dos crimes de calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, IV, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos.

 

O Código de Processo Penal traz em seu art. 395 as hipóteses nas quais haverá rejeição da denúncia ou queixa, tratando-se a ausência de justa causa de uma das circunstâncias ensejadoras do não recebimento da inicial acusatória, in verbis:

 

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Parágrafo único.  (Revogado).

 

Entende-se por justa causa a presença de um suporte probatório mínimo apto a embasar o exercício da ação penal, de forma que a rejeição da denúncia ou queixa por ausência de justa causa só se justifica quando a fragilidade probatória se mostrar de tal forma gritante, que o próprio início do processo culminaria em uma ilegalidade manifesta.

 

Calha à fiveleta trazer as lições de Gustavo Badaró[6] sobre a evolução da justa causa no ordenamento jurídico pátrio, verbi gratia: “Inicialmente, a justa causa foi identificada como a necessidade de que a denúncia ou queixa descrevesse, em tese, um fato típico. Isto é, era necessária a tipicidade abstrata da conduta imputada. Nesse sentido, a falta de justa causa seria enquadrável no revogado art. 43, caput, I, do CPP; faltaria justa causa para a ação penal, e a denúncia ou queixa deveria ser rejeitada, quando o fato narrado evidentemente não constituísse crime. Todavia, tal conceito se mostrou insuficiente. Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave “pena” imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia.  noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado “trancamento da ação penal”. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar. Inegável o caráter infamante do processo penal.  É exato que, sob o ponto de vista jurídico, a garantia constitucional da presunção de inocência, enquanto regra de tratamento do acusado, assegura que nenhuma diferenciação possa existir entre, de um lado, aquele que é acusado de um delito, sem que haja uma condenação transitada em julgado contra si, e, de outro, qualquer cidadão que nunca foi processado. Contudo, também é certo que, do ponto de vista moral, social e mesmo psicológico, o simples fato de estar sendo processado criminalmente é um pesadíssimo fardo a ser carregado pelo acusado. Ser réu em processo criminal significa, portanto, de alguma forma, já estar sendo punido. Diante do caráter infamante e apenador do simples “estar sendo processado”, seria uma intolerável agressão à dignidade do cidadão admitir que se pudesse processar alguém, imputando-lhe a prática de um delito, sem que houvesse uma mínima base probatória quanto à existência do crime e autoria delitiva. Isto é, sem que houvesse elementos, normalmente colhidos no inquérito policial, a indicar que a ação penal não é temerária. Ilusório seria o “Estado de Direito" em que qualquer acusação infundada pudesse prosperar, sendo apenas um “ato de fé” do acusador, ou sua “pura criação mental da acusação.”

 

Sobre a temática, leciona Aury Lopes Jr.[7]: “Prevista no art. 395, III, do CPP, a justa causa é uma importante condição da ação processual penal. Em profundo estudo sobre o tema, ASSIS MOURA adverte sobre a indefinição que paira em torno do conceito, na medida em que “causa possui significado vago e ambíguo, enquanto que justo constitui um valor”. E prossegue lecionando que a justa causa exerce uma função mediadora entre a realidade social e a realidade jurídica, avizinhando-se dos “conceitos-válvula”, ou seja, de parâmetros variáveis que consistem em adequar concretamente a disciplina jurídica às múltiplas exigências que emergem da trama do tecido social. Mais do que isso, figura como um “antídoto, de proteção contra o abuso de Direito”. Evidencia assim, a autora, que a justa causa é um verdadeiro ponto de apoio (topos) para toda a estrutura da ação processual penal, uma inegável condição da ação penal, que, para além disso, constitui um limite ao (ab)uso do ius ut procedatur, ao direito de ação. Considerando a instrumentalidade constitucional do processo penal, conforme explicamos anteriormente, o conceito de justa causa acaba por constituir numa condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. A justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.”

 

Prossegue o autor, destacando que “Deve a acusação ser portadora de elementos – geralmente extraídos da investigação preliminar (inquérito policial) – probatórios que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal em termos de estigmatização e penas processuais. Caso os elementos probatórios do inquérito sejam insuficientes para justificar a abertura do processo penal, deve o juiz rejeitar a acusação. (...) Quando se fala em justa causa, está se tratando de exigir uma causa de natureza penal que possa justificar o imenso custo do processo e as diversas penas processuais que ele contém. Inclusive, se devidamente considerado, o princípio da proporcionalidade visto como proibição de excesso de intervenção pode ser visto como a base constitucional da justa causa. Deve existir, no momento em que o juiz decide se recebe ou rejeita a denúncia ou queixa, uma clara proporcionalidade entre os elementos que justificam a intervenção penal e processual, de um lado, e o custo do processo penal, de outro.” [8] 

 

Sobre o assunto, destaca Norberto Avena [9] que: “Não há justa causa para a ação penal quando não justificável, no caso concreto, o desencadeamento do processo criminal. Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado. Logo, havendo a imputação de fato atípico, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal. Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.” 

 

Ao dissertar sobre a justa causa como uma das condições da ação no artigo intitulado “As condições da ação penal”, a processualista Ada Grinover[10] teceu os seguintes comentários: “Entende-se por justa causa a plausibilidade da acusação, a aparência do direito material invocado. (...) A exigência de demonstração da justa causa justifica-se em face da própria natureza do processo penal que leva à necessidade de demonstrar a plausibilidade do direito material, para evitar a conduta temerária da acusação. O processo criminal representa, por si só, um dos maiores dramas para a pessoa humana: exige um sacrifício ingente dos direitos da personalidade, espoliando o indivíduo da intimidade e, frequentemente, da dignidade mesma.” 

 

Com efeito, para além de uma condição da ação penal, a justa causa também se mostra como um limite a ser observado com vistas a se impedir o abuso do direito de ação, por meio de um controle processual de caráter fragmentário da intervenção penal consubstanciado na premissa de que somente condutas mais graves e perigosas contra bens jurídicos relevantes é que devem ser objeto de sanção penal.

 

Feita esta digressão, em que pese o entendimento esposado pelo Juízo a quo, não há que se falar em rejeição da queixa-crime. 

 

Depreende-se da análise dos autos que a queixa-crime narra com suficiente clareza os fatos que configurariam, em tese, os crimes de calúnia, difamação e injúria, com as circunstâncias necessárias à compreensão da acusação, respaldada por documentos que, neste momento processual, são suficientes para o seu recebimento (id 82545804), atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

 

Em relação à justa causa para a ação penal, há nos autos elementos mínimos da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nas manifestações escritas atribuídas aos querelados, onde constariam expressões como "formação de complô", "prática de golpe", "fraude", "registro falso de ata", "estelionato", "conduta desonesta e criminosa", "estelionatário" e "cego de usura na prática criminosa", entre outras.

 

O ponto central da controvérsia reside na avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra (animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi), bem como na aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal.

 

Impende destacar que, em regra, a análise da presença do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a caracterização do animus defendendi em detrimento do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo, salvo em casos de absoluta evidência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 

Em relação à aplicabilidade da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, destaco que tais institutos não possuem caráter absoluto, encontrando limites no próprio exercício regular da profissão e na pertinência das manifestações com a discussão da causa.

 

Ademais, o querelado ELIEDSON SANTOS DE SOUZA, conforme ressaltado nas razões recursais, não é advogado, de modo que a imunidade profissional prevista no art. 7º, §2º, da Lei nº 8.906/94 e no art. 133 da Constituição Federal não lhe seria aplicável, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

 

Outrossim, quanto à excludente prevista no art. 142, I, do Código Penal, esta se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador", o que, a princípio, poderia se aplicar às manifestações ocorridas no bojo do processo judicial. No entanto, é necessário verificar se as expressões utilizadas extrapolaram os limites da discussão da causa e se foram empregadas com o intuito específico de ofender a honra do querelante, o que demanda dilação probatória.

 

Conforme narrado na queixa-crime, as ofensas teriam ocorrido também em representações administrativas perante a OAB/BA, as quais, em tese, não estariam acobertadas pela excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal, o que reforça a necessidade de instrução processual para melhor análise da questão.

 

Nesse contexto, entendo que a avaliação acerca da existência ou não do elemento subjetivo específico dos crimes contra a honra, bem como a aplicabilidade ou não da excludente de ilicitude prevista no art. 142, I, do Código Penal e da imunidade profissional do advogado, demanda dilação probatória, não sendo recomendável seu afastamento na fase preliminar do processo.

 

Destarte, em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.

 

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, incisos I e II, do Código Penal), sobretudo a palavra da vítima firme e coesa, confirmada pelo laudo pericial e pelo depoimento testemunhal, não há falar em absolvição. 2. A configuração da legítima defesa como excludente de ilicitude requer a comprovação do atendimento aos requisitos do artigo 25 do Código Penal, que exige o uso "moderado" dos "meios necessários" ao se repelir "injusta agressão", em concomitância. 3. Ainda que tenha ocorrido uma discussão prévia, as agressões praticadas pelo acusado contra a vítima, ao surpreendê-la após o entrevero, quando ela entrava no ônibus, e golpeando-a pelas costas com uma faca, não se mostraram compatíveis com a intenção de se defender, não sendo meios moderados para repelir eventual injusta agressão, mas evidenciam agressões dolosas com a finalidade de lesionar. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 07090166620228070010 1746020, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

RECURSO CRIMINAL - DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - DENUNCIADO QUE, EM TESE, EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA UMA BOATE E, EM SEGUIDA, DESFERE CORONHADAS EM FACE DE UM FUNCIONÁRIO DO LOCAL, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS - DENÚNCIA RECEBIDA (STF, SÚMULA N. 709) . "[...] a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial" (DE LIMA, Renato Brasileiro). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RSE: 00116197320148240039 Lages 0011619-73 .2014.8.24.0039, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 21/11/2017, Segunda Câmara Criminal)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS AGRESSÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. INVIABILIDADE. COMPROVADA A DEFORMIDADE PERMANENTE. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. NÃO CABIMENTO. SURPRESA DA VÍTIMA COM O MEIO UTILIZADO. 1. Os elementos informativos trazidos aos autos revelam que o Apelante extrapolou a moderação para interromper a presumível agressão, portanto, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa e, consequentemente, a tese absolutória. 2. Comprovado nos autos que o agente ofendeu a integridade corporal da vítima de tal modo que resultou em deformidade permanente, reputa-se descabida a tese de desclassificação do crime de lesão corporal de natureza gravíssima para lesão corporal de natureza grave. 3. Demonstrado que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, inviável o decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'c', do Código Penal. 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 0000637-25.2020.8.01.0008 Plácido de Castro, Relator: Des. Elcio Mendes, Data de Julgamento: 13/06/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Considerando que a queixa-crime preenche os requisitos formais e materiais necessários ao seu recebimento, havendo nos autos elementos mínimos da materialidade delitiva e indícios de autoria, entendo que deve ser reformada a decisão que a rejeitou liminarmente, a fim de que seja recebida e se propicie a regular instrução processual, momento adequado para a análise aprofundada do dolo específico e de eventual animus defendendi.

 

Nesse sentido, consignou o Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira em parecer:

 

“Analisando os autos, concluímos que, com as devidas vênias, o Juízo a quo equivoca-se ao rejeitar a queixa-crime em razão da atipicidade das condutas que motivariam o crime de difamação e injúria, bem como pela ausência de dolo para o delito de calúnia. Nessa linha, convém colacionar a Jurisprudência em Teses, ed. 130, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.” Dessa forma, compulsando os termos da peça inicial, observamos pela existência dos requisitos de admissibilidade da ação penal, sobretudo a justa causa, uma vez constatada a mínima existência do intento de ofender a honra alheia. Outrossim, entendemos que, para o presente caso, o debate da ausência ou não dos animus caluniandi, difamandi e injuriandi, é uma questão concernente à instrução processual, com a robustez probatória sendo cotejada em Juízo (...) Saliente-se que os pressupostos de uma peça acusatória, citando Tourinho Filho, a partir da lição de Florian, são “autoria conhecida, fato típico e provas mais ou menos idôneas a respeito da relação da causalidade (...) Ante o exposto, entendemos que deva ser julgado procedente o presente recurso. Prequestionamos, para efeito de recurso especial, os arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, bem como os arts. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.”

 

In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta dos Recorridos ao tipo penal imputado na inicial acusatória, e inexistindo causa legal a obstar o prosseguimento regular do feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da queixa-crime oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal.

 

3. DA CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito para, atento à Súmula n.º 709/STF, receber a queixa-crime.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG V 237



[1]              Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1390-1391.

[2]              Idem, pp. 1391-1392.

[3]              Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.267.

[4]              Curso de Processo Penal / Eugênio Pacelli. – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1203.

[5]              Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709

[6]BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021

[7]LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022

[8]Idem.

[9]AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023.

[10]GRINOVER, Ada Pellegrini. As condições da ação penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. nov/dez. 2007, n. 69, p. 179-199, 2007.