PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. INFORMAÇÕES VERDADEIRAS E COERENTES COM O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR QUE É REALIZADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE CONSTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO ADICIONAL QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO APENAS NA HIPÓTESE DE INFORMAÇÕES IMPRECISAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO DO RÉU PROVIDO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo de n. 8088024-73.2025.8.05.0001, em que são partes LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088024-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, LEONARIO GOMES MUNIZ
ACORDÃO
Salvador, Bahia.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DANDO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de negar provimento aos recursos. Desa. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto e o Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA POR UNANIMIDADE E DADO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ POR MAIORIA.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a excluir os dados da autora do SCR/SISBACEN sob pena de multa mensal de cinquenta reais e condená-la a pagar indenização à título de danos morais no valor de cinco mil reais. Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que a indenização por danos morais seja fixada no valor de vinte mil reais, ao fundamento de que a inclusão da dívida no SCR/SISBACEN tem caráter restritivo já que se trata de banco de dados que influencia na análise de risco pelas instituições financeiras, além de que não foi realizada notificação antes da inscrição da dívida e porque foi mantida a anotação de dívida prescrita. Em resposta, a ré diz que a autora não deve ser indenizada por danos morais já que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da empresa, além de que não houve ato ilícito cometido pelo réu, uma vez que o SCR/SISBACEN é apenas um banco de dados com informações positivas e negativas que registra as operações creditícias dos clientes. A parte acionada interpôs apelação para pleitear a reforma da sentença com a alegação de que o registro realizado no SCR/SISBACEN não possui caráter restritivo de crédito, além de que a notificação prévia de tal registro não é de responsabilidade do credor, mas sim do órgão mantenedor. Para mais, diz que todas as operações de créditos são registradas no sistema do banco central e que o consumidor foi informado de tal anotação no momento da contratação. Por fim, diz que não restou demonstrado qualquer dano sofrido pelo consumidor devido a ausência de notificação, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais. Em resposta, a parte autora defende que a anotação no SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito e que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registradas no SCR. Para mais, diz que a súmula 385 não deve ser aplicada ao caso e que, devido a gravidade na conduta do apelante, a indenização por danos morais deve ser mantida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088024-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, LEONARIO GOMES MUNIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO das apelações porque são da espécie correta para impugnar a sentença, porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus respectivos direitos de recorrer, porque a forma de ambas é adequada, porque são tempestivas e porque uma está dispensada de preparo e a outra está devidamente preparada. À análise dos autos, observa-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida, mas apenas a notificação para o lançamento de seus dados no banco de dados do SCR e a manutenção de dívida prescrita. Ocorre que o SISBACEN, segundo seu próprio regulamento, não é um sistema de divulgação, ao mercado em geral, de informações negativas relativas a consumidores inadimplentes, de modo que as informações positivas ou negativas nele inseridas não circulam no meio em geral, não são compartilhadas com fornecedores em geral e não figuram em consultas de negativação obtidas junto ao Serasa, SPC e afins. Além disso, as instituições financeiras possuem o dever de informar ao Banco Central sobre os créditos concedidos aos seus clientes. Isso porque a regulamentação do setor bancário determina às instituições que informem no sistema SCR/SISBACEN todas as operações contratadas, de modo que estas informações são preenchidas em estrito cumprimento do dever legal do banco. Desse modo, as anotações no SCR/SISBACEN são realizadas independentemente de estarem eles adimplentes ou não, já que são realizadas no momento da contratação. Destaque-se ainda que a informação de que os dados da parte autora seriam anotados no SCR/SISBACEN foi passado por meio do contrato celebrado entre as partes, conforme consta no Id. 89122267, pg. 25. Diante disso, não há necessidade de, no momento da anotação, ser enviada uma nova notificação ao consumidor. Entretanto, o STJ reiteradamente decidiu que, como as informações nele inseridas circulam entre as instituições financeiras, a manutenção, nele, de informações imprecisas configura ato ilícito e ensejaria responsabilização do banco, que é quem pode requerer a exclusão da anotação. No caso dos autos, a operação de crédito discutida é existente e foi corretamente inserida no SCR/SISBACEN no ato da contratação e em estrito cumprimento de dever legal da Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., o que é evidenciado pelo simples fato de que o autor em momento algum alegou desconhecer a dívida. Assim, noto que não há ato ilícito na anotação e, por isso, não há que se falar em responsabilização do banco. Assim, ausente ato ilícito cometido pelo réu, não há que se falar em dever de indenizar e, mesmo que fosse o caso, a requerente sequer demonstrou ter sofrido dano em razão do registro. Por fim, é necessário destacar que a ausência de notificação prévia também não ensejaria o dever do réu de indenizar, visto que, se fosse o caso, seria obrigação do órgão mantenedor do cadastro – que, no caso, seria o Banco Central – realizar a notificação e não do credor, conforme interpretação que pode ser extraída da súmula 359 do STJ. Por isso, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à apelação da parte ré, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada a pagar a integralidade das custas processuais e condenada a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088024-73.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO CERQUEIRA DE JESUS e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, JACQUES ANTUNES SOARES
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, LEONARIO GOMES MUNIZ
VOTO