PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030213-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
AGRAVADO: ISRAEL JUNIO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. BOLE TIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL POR FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 429, II, DO CPC. REGRA ESPECIAL. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. PROVA PERICIAL. PERÍCIA MULTIDISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DEVER DA PARTE QUE DETÉM O ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por administradora de consórcios contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução opostos por consumidor assistido pela Defensoria Pública, determinou a realização de prova pericial grafotécnica e documental, nomeou perito judicial, fixou honorários periciais e imputou à embargada, ora agravante, o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de alienação fiduciária que instrui a execução de origem, com fundamento no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta que o embargante não impugnou a autenticidade da assinatura, que o contrato possui reconhecimento de firma por autenticidade lavrado em cartório, o que atrairia a presunção de autenticidade do artigo 411, I, do CPC, e que a imposição do custeio da perícia configuraria prova diabólica e violaria a regra do artigo 373, I, do CPC, por ser o embargante o autor da ação de cognição.

II. Questão em Discussão: A questão central consiste em verificar a correção da distribuição do ônus probatório operada pelo juízo de primeiro grau, que atribuiu à agravante o dever de provar a autenticidade da assinatura impugnada e de adiantar os honorários periciais.

III. Razões de Decidir: O agravado impugnou formalmente a autenticidade da assinatura que lhe é atribuída nos documentos que instruem a execução de origem, instruindo os embargos à execução com o Boletim de Ocorrência Policial nº 00673953/2025, no qual consta a declaração expressa do consumidor de que sua assinatura foi falsificada no contrato de consórcio da empresa agravante. A regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é especial e afasta a distribuição geral do ônus probatório do artigo 373 do mesmo diploma legal, estabelecendo que o ônus da prova nos casos de impugnação de autenticidade de documento incumbe à parte que produziu o documento, independentemente de sua posição processual. A presunção de autenticidade decorrente do reconhecimento de firma por autenticidade (artigo 411, I, do CPC) possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, e não blinda o documento contra investigações de fraudes sofisticadas, sendo a perícia judicial o instrumento adequado para testar e, se for o caso, desconstituir tal presunção. A perícia determinada pelo juízo de origem possui natureza multidisciplinar, transcendendo a análise grafotécnica para alcançar a verificação de possível falsificação de contracheque e a realização de perícia contábil destinada a aferir a existência de excesso de execução, sendo dever da parte que produziu o documento e dele se beneficia fornecer os meios para a realização da prova técnica. A imposição do adiantamento dos honorários periciais à agravante não configura prova diabólica, mas sim a correta aplicação da regra legal que protege o consumidor hipossuficiente da exigência de produção de prova de fato negativo, de difícil ou impossível realização.

IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão agravada que determinou a realização de prova pericial e imputou à agravante o ônus de provar a autenticidade da assinatura e o dever de adiantar os honorários periciais.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.  8030213-27.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, sendo agravante CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. e agravado ISRAEL JUNIO SANTOS CONCEICAO.

 


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala de Sessões,    de                2026.

 


 

 Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030213-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
AGRAVADO: ISRAEL JUNIO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Canopus Administradora de Consórcios S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 8218375-37.2025.8.05.0001, opostos por Israel Junio Santos Conceicao, decisão esta registrada sob o ID 551630250 (PJe 1º Grau).

 

O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padeceria de erro de julgamento ao determinar a produção de prova pericial grafotécnica, imputando-lhe o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória que instruem a execução de origem, bem como ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, fixados em um salário mínimo. Aduz a agravante que a parte embargante, ora agravada, em momento algum teria impugnado especificamente a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, sustentando que a defesa apresentada nos embargos à execução se limitaria a discutir teses de direito material, como a inexequibilidade do título, a prescrição trienal e o excesso de execução, sem que houvesse qualquer questionamento formal acerca da autoria gráfica dos documentos. Argumenta, ainda, que o contrato de alienação fiduciária em garantia está revestido de solidez probatória excepcional, uma vez que a assinatura do agravado foi reconhecida por autenticidade perante o 4º Ofício de Notas da Comarca de Salvador, conforme documento de ID 104771998 (constante do instrumento), circunstância que, no seu entender, atrairia a presunção legal de veracidade estabelecida no artigo 411, inciso I, do Código de Processo Civil. Defende, por fim, que a imposição do custeio da perícia à instituição financeira configuraria exigência de prova diabólica, já que não disporia de meios para demonstrar a regularidade do ato notarial ocorrido há mais de uma década, e que, em qualquer hipótese, o ônus financeiro da prova deveria recair integralmente sobre o embargante, por ocupar o polo ativo da ação de cognição instaurada pelos embargos.

 

O recurso foi instruído com as peças obrigatórias e facultativas, incluindo cópia da petição inicial dos embargos à execução, da decisão agravada, do contrato de alienação fiduciária em garantia, da procuração outorgada pela agravante aos seus patronos, da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravado perante a Defensoria Pública do Estado da Bahia e do comprovante de preparo recursal, conforme se verifica dos documentos de ID 104771994, ID 104771995, ID 104771996, ID 104771997, ID 104771998, ID 104771999 e ID 104772000.

 

A Diretoria de Distribuição do 2º Grau certificou a regularidade dos dados cadastrais do recurso, conforme certidão de triagem inicial de ID 104841369, e, após análise de distribuição, foi ratificada a distribuição mediante livre sorteio para este Relator, no âmbito da Primeira Câmara Cível, conforme certidão de ID 104872843.

 

Na sequência, em decisão monocrática proferida sob o ID 104954553, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão agravada que determinou à agravante o pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado. Naquela oportunidade, este Relator consignou que a argumentação principal da agravante se encontrava frontalmente dissociada da realidade documentada nos autos de origem, uma vez que a leitura atenta da petição inicial dos embargos à execução, registrada sob o ID 529928679 (PJe 1º Grau), revelava que o agravado havia expressamente informado não reconhecer a formalização da nota promissória e do contrato em seu nome, instruindo a peça com o Boletim de Ocorrência Policial nº 00673953/2025, juntado aos autos sob o ID 529928680 (PJe 1º Grau), no qual consta a declaração expressa do consumidor de que falsificaram a sua assinatura no contrato de consórcio da empresa Canopus Administradora de Consórcios LTDA. Salientou-se, ainda, que, diante da constatação inegável de que havia impugnação formal à autenticidade da assinatura, a aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil pelo juízo de origem se revelava absolutamente escorreita, e que a presunção decorrente do reconhecimento de firma por autenticidade possui natureza relativa, não constituindo barreira intransponível à inversão do ônus probatório determinada pela legislação processual. Consignou-se, ademais, que a perícia determinada transcendia a mera análise grafotécnica de assinaturas, envolvendo também complexa apuração contábil e financeira, como a análise de possível falsificação de contracheque da empresa Praia Grande Transporte LTDA e a verificação de excesso de execução, conforme quesitos apresentados pela Defensoria Pública e relatório do Centro de Apoio Contábil (documentos de ID 552536298 e ID 529928686, ambos do PJe 1º Grau).

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em representação do agravado Israel Junio Santos Conceicao, apresentou petição de ciência da decisão monocrática, registrada sob o ID 106745684, e, no prazo legal, ofereceu contrarrazões ao agravo de instrumento, juntadas sob o ID 108025059, nas quais sustenta a integral manutenção da decisão agravada. Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública argumenta que o agravado, pessoa de baixa renda assistida pela instituição, expressamente impugnou a autenticidade das assinaturas que lhe são atribuídas, instruindo os embargos à execução com o Boletim de Ocorrência Policial nº 00673953/2025, que comprovaria a alegação de falsificação documental e fraudes cometidas por estelionatários que se utilizaram dos dados do consumidor para celebrar o contrato de consórcio e emitir a nota promissória. Defende a correta aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a regra especial de distribuição do ônus da prova nos casos de impugnação de autenticidade documental afasta a distribuição geral do artigo 373 do mesmo diploma legal, impondo à parte que produziu o documento o dever de provar sua autenticidade e, por consequência, o dever de adiantar as despesas periciais. Rechaça o argumento de que o reconhecimento de firma por autenticidade conferiria presunção absoluta de veracidade ao documento, destacando que tal presunção é meramente relativa e não blinda o contrato contra investigações de fraudes sofisticadas. Enfatiza, ainda, a complexidade multidisciplinar da perícia determinada pelo juízo de origem, que abrangeria não apenas a análise grafotécnica das assinaturas, mas também a verificação da possível falsificação de contracheque da empresa Praia Grande Transporte LTDA, utilizado para forjar a capacidade financeira do consumidor no momento da contratação, e a realização de minuciosa perícia contábil para aferir a existência de excesso de execução, confrontando o valor cobrado pela agravante (R$ 49.089,20) com o valor calculado tecnicamente pela defesa (R$ 28.774,22).

 

Os autos foram encaminhados conclusos a este Relator, conforme certidão da Secretaria da Primeira Câmara Cível registrada sob o ID 108098610, estando o feito em condições de julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030213-27.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE
AGRAVADO: ISRAEL JUNIO SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

O presente agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual civil. A decisão agravada, ao operar a inversão do ônus probatório e atribuir à agravante o dever de adiantar os honorários periciais para a realização de prova técnica determinada de ofício, versa sobre matéria expressamente prevista no rol do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição do recurso contra decisões interlocutórias que tratam de redistribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, § 1º, do mesmo diploma legal. O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente instruído com as peças obrigatórias e facultativas exigidas pelo artigo 1.017 do Código de Processo Civil, tendo sido comprovado o preparo recursal por meio da guia de recolhimento de custas juntada sob o ID 104771999 e respectivo comprovante de pagamento registrado sob o ID 104772000.

 

O agravado, devidamente intimado por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ofereceu contrarrazões tempestivas, registradas sob o ID 108025059, razão pela qual o contraditório foi plenamente exercido.

 

Assim, estando presentes todos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

 

A controvérsia central submetida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao determinar a realização de prova pericial grafotécnica e documental, imputar à agravante o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de alienação fiduciária que instrui a execução de origem, e atribuir-lhe a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, está em conformidade com o ordenamento jurídico, ou se, ao contrário, padece de erro de julgamento que imponha sua reforma por este Tribunal. A análise do recurso, contudo, não lhe confere razão, devendo ser negado seu provimento.

 

De início, impõe-se o exame acurado da premissa fática sobre a qual se assenta a argumentação recursal. A agravante sustenta, de forma categórica e reiterada, que o agravado não teria impugnado a autenticidade da assinatura aposta no contrato de alienação fiduciária e na nota promissória que instruem a execução de origem, de modo que a determinação de perícia grafotécnica pelo juízo de primeiro grau teria sido criada a partir de uma controvérsia inexistente, sem amparo nos autos. Afirma a recorrente que a defesa apresentada nos embargos à execução se limitaria a discutir teses de direito material, como a inexequibilidade do título executivo, a prescrição trienal da pretensão executória em face do avalista, o excesso de execução e a impenhorabilidade de vencimentos, sem que em qualquer momento tivesse havido questionamento formal acerca da autoria gráfica das assinaturas lançadas nos documentos. Entretanto, tal afirmação não se sustenta pela simples consulta aos autos de origem, cujas peças foram oportunamente trasladadas para o presente instrumento e se encontram disponíveis para exame.

 

A leitura atenta da petição inicial dos embargos à execução, registrada sob o ID 529928679 (PJe 1º Grau), revela que o agravado Israel Junio Santos Conceicao, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, expressamente informou ao juízo de origem que não reconhecia a formalização de qualquer nota promissória ou contrato de consórcio em seu nome. Mais do que isso: o embargante instruiu sua petição inicial com o Boletim de Ocorrência Policial nº 00673953/2025, juntado aos autos sob o ID 529928680 (PJe 1º Grau), documento oficial no qual consta, de forma clara e inequívoca, a declaração do consumidor de que "falsificaram a sua assinatura no contrato de consórcio da empresa Canopus Administradora de Consórcios LTDA". Trata-se, pois, de elemento probatório robusto, produzido perante autoridade policial e revestido de fé pública, que demonstra que a impugnação à autenticidade da assinatura foi formulada de maneira explícita, formal e documentada, antes mesmo da prolação da decisão agravada.

 

A existência do boletim de ocorrência nos autos de origem é um dado processual incontornável, que não pode ser simplesmente ignorado pela agravante em sua estratégia recursal. A alegação de que o embargante "nunca impugnou a autenticidade da assinatura" configura, assim, manifesta contradição com a prova documental constante do processo, e a insistência na repetição dessa premissa equivocada ao longo de toda a minuta recursal revela uma tentativa de distorcer a realidade fática para obter a reforma de uma decisão que está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico. A impugnação à autenticidade da assinatura foi, sim, formalizada pelo agravado, e o fez de maneira idônea, por meio de peça processual subscrita por defensor público, instruída com documento oficial que atesta a comunicação do fato à autoridade policial.

 

Nesse contexto, é essencial compreender que a impugnação à autenticidade de assinatura não exige, para ser considerada processualmente válida e capaz de instaurar a controvérsia probatória, a utilização de fórmulas sacramentais ou de expressões técnicas específicas. Basta que a parte, de forma clara e inequívoca, manifeste o não reconhecimento da assinatura que lhe é atribuída e aponte a existência de falsificação documental. No caso em exame, o agravado não apenas negou a autoria da assinatura, como também registrou a ocorrência policial por falsificação, fornecendo ao juízo elementos indiciários suficientes para justificar a instauração do contraditório probatório e a determinação da perícia técnica adequada à elucidação da controvérsia.

 

Ademais, como bem salientado na decisão monocrática proferida sob o ID 104954553 e nas contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (documento de ID 108025059), a controvérsia instaurada nos embargos à execução transcende largamente a simples análise de autoria gráfica de assinaturas. O agravado impugna o título executivo não apenas sob o viés da falsidade material da assinatura, mas ataca de forma profunda a própria constituição do valor executado, apontando a existência de grave excesso de execução e a cobrança de encargos não pactuados. Os quesitos técnicos apresentados pela Defensoria Pública, registrados sob o ID 552536298 (PJe 1º Grau), englobam indagações sobre a possível falsificação de um contracheque da empresa Praia Grande Transporte LTDA, documento este que teria sido utilizado para forjar a capacidade de pagamento do consumidor no momento da contratação, bem como demandam complexa apuração contábil e financeira, exigindo do perito a análise do saldo devedor atualizado, a verificação da cobrança cumulada de juros moratórios e multas sobre a evolução matemática da cota de consórcio, e a confrontação entre o valor cobrado pela agravante (R$ 49.089,20) e o valor calculado tecnicamente pela defesa do consumidor (R$ 28.774,22), conforme relatório expedido pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, registrado sob o ID 529928686 (PJe 1º Grau).

 

Estabelecida a premissa fática de que houve impugnação formal e documentada à autenticidade da assinatura, cumpre examinar a correção jurídica da distribuição do ônus probatório operada pela decisão agravada. E, nesse ponto, a decisão do juízo de primeiro grau revela-se absolutamente irretocável.

 

O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é inequívoco ao dispor que, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Trata-se de regra especial de distribuição do ônus probatório, que afasta a incidência da regra geral do artigo 373 do mesmo diploma legal, e que tem por fundamento uma razão de ordem lógica e de justiça processual que é facilmente compreensível. A parte a quem se atribui a autoria de uma assinatura que ela nega ter feito encontra-se em posição de extrema dificuldade probatória para demonstrar o fato negativo, ou seja, para provar que não assinou determinado documento. Essa dificuldade, que a doutrina processual qualifica como prova diabólica, é precisamente o que o legislador buscou evitar ao estabelecer a regra especial do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A parte que se beneficia do documento, que o introduz no processo com a finalidade de constituir ou comprovar o seu direito de crédito, tem o dever processual de sustentar a sua validade quando esta for questionada. A agravante, na qualidade de administradora de grupos de consórcio e exequente nos autos de origem, foi a responsável por instruir a ação de execução com o contrato de alienação fiduciária em garantia e com a nota promissória para fundamentar a cobrança forçada de valores em face do agravado. Logo, recai exclusivamente sobre ela o ônus legal de comprovar que a assinatura ali aposta de fato pertence ao executado, sendo sua, por consequência lógica e jurídica, a responsabilidade de antecipar o pagamento dos honorários do perito judicial nomeado para elucidar a controvérsia.

 

A agravante dispõe de todos os meios para produzir a prova pericial: ela detém o original ou a via do contrato com a assinatura questionada, pode fornecer ao perito os padrões gráficos que porventura possua em seus arquivos, pode indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais, e, sobretudo, tem o ônus legal de demonstrar a autenticidade do título que embasa a execução.

 

A inversão do ônus probatório operada pela decisão agravada, portanto, longe de configurar prova diabólica para a agravante, nada mais fez do que aplicar corretamente a regra legal que protege a parte vulnerável da relação processual, evitando que o consumidor seja compelido a produzir prova de fato negativo, de virtual impossibilidade material.

 

Também não merece acolhimento o argumento subsidiário da agravante de que o ônus probatório nos embargos à execução pertenceria integralmente ao embargante, por ocupar este o polo ativo da ação de cognição instaurada pelos embargos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que os embargos à execução constituem ação autônoma de cognição, na qual o embargante figura como autor e busca desconstituir, no todo ou em parte, a pretensão executiva. Todavia, a regra geral de distribuição do ônus probatório do artigo 373 do Código de Processo Civil cede espaço para a regra especial do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal, que é norma específica para as hipóteses de impugnação à autenticidade de documento. A regra especial prevalece sobre a regra geral, por força do princípio da especialidade, e o artigo 429, inciso II, não faz qualquer distinção quanto à posição processual das partes. Seja o impugnante autor ou réu, o ônus da prova no caso de impugnação de autenticidade de documento é sempre da parte que produziu o documento.

 

No caso concreto, a agravante, na condição de exequente nos autos de origem, produziu e juntou aos autos o contrato de alienação fiduciária e a nota promissória que ostentariam a assinatura do agravado. Tendo o agravado impugnado a autenticidade de tais assinaturas nos embargos à execução, a aplicação do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil é de rigor, sendo irrelevante o fato de o embargante ocupar o polo ativo da ação de cognição. A regra especial de distribuição do ônus probatório nas hipóteses de impugnação de autenticidade documental tem por fundamento a proteção da parte a quem se atribui a autoria de uma assinatura que ela nega ter feito, independentemente de sua posição no processo, e essa ratio legis se aplica com igual intensidade tanto ao autor quanto ao réu.

 

Por fim, cumpre destacar a amplitude e a complexidade da prova pericial determinada pelo juízo de primeiro grau, que transcende a mera análise grafotécnica de assinaturas para abranger uma investigação multidisciplinar que é essencial para o correto deslinde da controvérsia. Conforme se verifica dos quesitos apresentados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, registrados sob o ID 552536298 (PJe 1º Grau), a perícia deverá investigar a possível falsificação de um contracheque da empresa Praia Grande Transporte LTDA, documento este que teria sido utilizado para forjar a capacidade de pagamento do consumidor no momento da contratação do consórcio. Ademais, a perícia deverá abranger minuciosa análise contábil e financeira, destinada a verificar a adequação dos cálculos que instruem a execução, confrontar o saldo devedor apresentado pela agravante com a evolução matemática da cota de consórcio, examinar a legalidade da cobrança cumulada de encargos moratórios sobre as parcelas do contrato, e aferir se o valor executado (R$ 49.089,20) é compatível com a quantia efetivamente devida pelo consumidor, que, segundo o relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, juntado sob o ID 529928686 (PJe 1º Grau), seria de apenas R$ 28.774,22.

 

Nesse contexto de ampla controvérsia, a prova técnica determinada pelo juízo de origem assume um caráter multidisciplinar e abrangente, envolvendo exames documentoscópicos complexos para investigar vestígios de reprodução mecânica ou fraude documental, além de minuciosa perícia contábil para decifrar a evolução financeira do contrato de consórcio e aferir a liquidez e a certeza do montante exigido na execução. Sendo a exequente a responsável por apresentar o demonstrativo de débito e exigir o pagamento do valor que afirma ser devido, a legislação processual e os princípios de proteção ao consumidor determinam que ela forneça os meios necessários para que a apuração contábil e documental seja realizada pelo juízo. A recusa em custear a perícia que visa atestar não só a autenticidade do documento que lhe beneficia, mas também a lisura dos cálculos que fundamentam a expropriação do patrimônio do suposto devedor, atenta contra o dever de cooperação processual e contra a exigência de boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo.

 

A decisão agravada, ao determinar a realização da prova de forma ampla e imputar o custeio à administradora de consórcios, alinha-se perfeitamente aos preceitos de direito processual contemporâneo e à necessidade de garantir a segurança jurídica antes de se permitir a constrição definitiva de bens de uma pessoa que nega veementemente ter participado da relação jurídica nos termos em que lhe é imposta. Não se pode admitir que a execução forçada prossiga sem que antes se esclareça, por meio de prova técnica adequada e exauriente, se o título que a embasa foi efetivamente constituído de forma lícita e regular, ou se, ao contrário, decorre de fraude perpetrada contra o consumidor.

 

Por todas essas razões, a argumentação desenvolvida no presente agravo de instrumento não possui força jurídica suficiente para infirmar a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão agravada encontra amparo direto na literalidade da legislação processual, em especial no comando normativo de distribuição do ônus probatório nos casos de impugnação de autenticidade de documento, e está em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da proteção ao consumidor hipossuficiente. Não há qualquer erro de julgamento, nulidade ou teratologia na decisão recorrida que justifique sua reforma por este Tribunal.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, registrada sob o ID 551630250 (PJe 1º Grau), que determinou a realização de prova pericial grafotécnica e documental nos autos dos Embargos à Execução nº 8218375-37.2025.8.05.0001, com a imputação do ônus probatório e do adiantamento dos honorários periciais à agravante Canopus Administradora de Consórcios S.A., nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

 

Sala de Sessões,      de                      de  2026.

 

 

    Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator