PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500278-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: RAIMUNDO MOREIRA SANTANA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. NÃO ABSORÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS NO TÍTULO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de gratificação de servidores penitenciários. O ente público executado alegou incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar a execução individual e excesso de execução em razão de suposta absorção das diferenças por leis posteriores de reestruturação da carreira, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há 2 questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em mandado de segurança coletivo de competência originária do Tribunal deve ser processado perante o próprio Tribunal ou perante o juízo de primeiro grau; e (ii) estabelecer se as reestruturações posteriores da carreira absorveram integralmente as diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo coletivo, caracterizando excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A competência originária do Tribunal para julgar o mandado de segurança coletivo decorre exclusivamente da autoridade coatora indicada na fase de conhecimento e não se projeta para a fase de execução patrimonial individualizada.

4.        O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza eminentemente patrimonial, é dirigido contra a pessoa jurídica de direito público e não envolve atos da autoridade coatora que justificaram a competência originária do Tribunal.

5.        O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a competência originária para a ação de conhecimento não atrai a competência para a liquidação ou execução individualizada dos créditos reconhecidos em sentença coletiva.

6.        O Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de prevenção do juízo que apreciou a ação coletiva e admite o processamento da execução individual no foro do domicílio do beneficiário.

7.        O Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública deve tramitar perante a justiça comum, afastando a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

8.        Os reajustes decorrentes de leis posteriores de reestruturação da carreira não compensam automaticamente as perdas remuneratórias reconhecidas no título coletivo, cuja recomposição somente se verifica com a efetiva implantação da rubrica correspondente na folha de pagamento.

9.        A adequação dos cálculos deve observar exclusivamente os critérios de juros de mora e correção monetária definidos na sentença, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10.     Recurso desprovido.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500278-19.2019.8.05.0080, oriundos do MM. MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado RAIMUNDO MOREIRA SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500278-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: RAIMUNDO MOREIRA SANTANA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, nos autos da Execução Individual Definitiva de Sentença Coletiva tombada sob o número 0500278-19.2019.8.05.0080, movida por RAIMUNDO MOREIRA SANTANA.

O processo principal consiste em Cumprimento Individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo número 0000199-13.2000.8.05.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Penitenciários da Bahia, no qual foi reconhecido o direito ao reajuste da Gratificação de Serviços Penitenciários no mesmo percentual concedido ao vencimento básico, conforme a Lei Estadual número 7.209/1997. A apelada buscou a satisfação do crédito correspondente ao período compreendido entre a impetração e a implantação da vantagem, conforme petição de ID 102556808.

O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 102557623, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente da necessidade de aplicação do Tema 494 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que os reajustes posteriores promovidos por leis reestruturadoras da carreira absorveram integralmente as diferenças devidas.

O magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de ID 102557641, na qual rejeitou a alegação de incompetência e determinou que o credor refizesse os cálculos de acordo com os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados pela própria decisão, além de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de dez por cento sobre o valor do crédito a ser apurado.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, repisando integralmente a tese de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, ao argumento de que o cumprimento de sentença de acórdão proferido em controle originário do Tribunal de Justiça da Bahia deve ser processado perante o próprio órgão colegiado que proferiu a decisão coletiva, nos termos do artigo 516, inciso I, do Código de Processo Civil e do artigo 332 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Subsidiariamente, renovou as alegações de excesso de execução.

Instada a se manifestar, a apelada apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da competência da primeira instância, em consonância com o domicílio do exequente, e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Os autos foram migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico e, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito, conforme certidões de ID 102919832 e ID 103011744.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0500278-19.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: RAIMUNDO MOREIRA SANTANA
Advogado(s): NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, IAGO DUARTE ROCHA DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso de apelação porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

 

Passo à análise do mérito.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

 

O recurso é interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA e o ponto central devolvido ao Tribunal consiste em definir a competência para o processamento de execução individual decorrente de título coletivo genérico originário de mandado de segurança coletivo julgado por este Tribunal de Justiça.

Adianto, desde logo, que não assiste razão ao Apelante.

O apelante argumenta que a competência funcional para o cumprimento de julgado originário é do próprio tribunal prolator do acórdão. Todavia, tal tese não encontra amparo nos precedentes vinculantes das instâncias superiores e na jurisprudência contemporânea.

A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança coletivo decorreu unicamente da qualidade da autoridade coatora apontada na fase de conhecimento, qual seja, o Governador do Estado da Bahia, nos termos do artigo 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia. Essa justificativa, contudo, desaparece por completo na fase de execução patrimonial individualizada.

No cumprimento de sentença individual de caráter exclusivamente pecuniário, a autoridade coatora não integra a relação processual e nenhum ato administrativo de sua competência pessoal é objeto de discussão. A demanda passa a ser direcionada unicamente contra o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, visando à satisfação de crédito de natureza eminentemente patrimonial.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a execução de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas de natureza mandamental, deve ocorrer na primeira instância. No julgamento da Questão de Ordem na Petição 6076/DF, relatada pelo Ministro Dias Toffoli, o plenário da Suprema Corte fixou que a competência originária de Tribunal para a ação de conhecimento não atrai a competência para a execução individualizada de créditos.

Essa mesma orientação foi adotada em decisão do Ministro Edson Fachin, em 19 de agosto de 2022, no Mandado de Segurança 37718/DF, no qual ficou assentado que a liquidação e a individualização do crédito são matérias estranhas à jurisdição originária de Tribunal, cabendo ao primeiro grau de jurisdição o processamento da fase executiva.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a linha geral para a execução individual de sentença coletiva confere ao beneficiário a faculdade de ajuizar a demanda no foro do seu próprio domicílio, sem que haja prevenção obrigatória do juízo que examinou a ação coletiva. No caso em exame, a apelada reside na Comarca de Feira de Santana, conforme comprovante de residência que acompanha a inicial de ID 102556808, o que legitima a escolha daquele foro.

Ademais, nos termos do Tema 1029 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública deve tramitar perante a vara da justiça comum, e não no Juizado Especial da Fazenda Pública, confirmando a adequação do direcionamento da demanda à Vara de Fazenda Pública de primeiro grau de Feira de Santana.

Nesse sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça da Bahia converge para o reconhecimento de que, embora a competência originária do Tribunal de Justiça tenha se justificado na fase cognitiva, tal atração deixa de existir na execução individual de caráter patrimonial contra o Estado da Bahia.

A remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição atende aos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da facilitação da defesa do cidadão em seu próprio domicílio e da eficiência na prestação jurisdicional, haja vista que os tribunais não dispõem de estrutura adequada para processar milhares de liquidações individuais e execuções de pequeno valor ou precatórios de forma originária.

Neste sentido é a jurisprudencia prevalente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. (…) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. (…) TESE REPETITIVA: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." (STJ - REsp: 1804186 SC 2019/0086132-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020 REVPRO vol. 312 p. 500)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…) COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. (…) A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)

 

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO DIVERSO DO QUE JULGOU A MATÉRIA ORIGINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (…) II – Inexiste a prevenção do Juízo que julgou o processo de conhecimento para processamento da execução individual de sentença coletiva, de acordo com o art. 516, parágrafo único, do CPC. Precedentes do STJ; III – Agravo de Instrumento provido para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para julgar a execução individual de sentença coletiva nº. 8082295-76.2019.8.05.0001. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80331441320208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. (…) NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. (TJ-BA - Agravo: 80143062220208050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/09/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – AFAM – COMPETÊNCIA DA C. OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO - TEMA 1029/STJ – (…) Incompetência dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública para conhecer ações referentes a direitos difusos e coletivos, que se inclui a liquidação e cumprimento de sentenças coletivas - Mesmo entendimento adotado pelas turmas julgadoras dos Colégios Recursais e pelo C. STJ no Tema 1029/STJ (REsp 1.804.188/SC" href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106313682?verified=true" data-verified="true">/STJ (REsp 1.804.188/SC e REsp 1.804.186/SC). (TJ-SP - AI: 30040173320208260000 SP 3004017-33.2020.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 14/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2020)

 

Portanto, a competência para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva genérica é da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, devendo ser mantida integralmente a sentença de origem que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta.

No tocante ao excesso de execução alegado pelo apelante sob o argumento de que a reestruturação da carreira ocorrida por leis posteriores absorveu integralmente o reajuste deferido no mandado de segurança coletivo, a tese do Estado da Bahia não merece acolhida.

Os reajustes concedidos por leis posteriores não compensaram a apelada pela perda histórica ocorrida no ano de 2000, visto que a recomposição somente ocorreu com a efetiva implantação da rubrica denominada "GSP Judicial" na folha de pagamento, ocorrida apenas em novembro de 2015.

Assim, o termo final do cálculo deve ser mantido de acordo com as balizas fixadas na sentença recorrida, devendo a apelada refazer as contas unicamente para adequá-las aos índices de juros de mora e correção monetária especificados no decisum, em estrito cumprimento aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947.

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e confirmando a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, Bahia, para processar o cumprimento de sentença.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de doze por cento sobre o valor do crédito a ser apurado, em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA