PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. AUTOMÓVEL CONSERTADO PELA SEGURADORA DA RÉ E RESTITUÍDO AO AUTOR. AUTOR QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL DURANTE O PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045493-72.2025.8.05.0000, em que é agravante ROMILDA ALVES LEAL FERNANDES e em que é agravado GERALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045493-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDA ALVES LEAL FERNANDES
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, DEBORA BARCELOS PENHA
AGRAVADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Romilda Alves em face da decisão que determinou às rés que disponibilizassem veículo reserva à parte autora da mesma marca, modelo e especificações descritas na inicial, ou veículo com características similares, até o fim da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em suas razões, a recorrente diz que a decisão proferida foi ultra petita porque o autor, no corpo da inicial, requer a devolução do veículo objeto da lide totalmente reparado ou a disponibilização de veículo similar até a conclusão dos reparos, enquanto que a decisão estabeleceu veículo reserva até o fim da lide. Para mais, defende que as alegações do autor de que está há cinco meses sem o seu automóvel não são verídicas porque, no momento do ajuizamento desta ação, o veículo já havia sido entregue ao acionante em perfeitas condições. Diante disso, sustenta que não há que se falar em probabilidade do direito do autor, tampouco em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, caso a decisão seja mantida, requer que a obrigação de fornecer veículo reserva ao autor seja da ré Bradesco Seguros devido o contrato de seguro veicular firmado entre esta agravante e a seguradora. Ao receber a petição de agravo, atribui efeito suspensivo a este agravo de instrumento para suspender a determinação de fornecimento de carro reserva. Em resposta, o agravado apresentou contrarrazões defendendo que a decisão foi proferida para garantir a efetividade da tutela e evitar que o autor fosse novamente prejudicado com devoluções intempestivas. Sustenta, ainda, que não houve concessão além do pedido, mas sim interpretação sistemática e teleológica da petição inicial. Ademais, diz que obrigação até o fim da lide assegura a efetividade da tutela e por isso a decisão foi proferida plenamente amparada no art. 300 do CPC, além de que a declaração da oficina apresentada pela agravante é documento unilateral produzido após a decisão liminar e não possui a robustez necessária para infirmar a narrativa do autor. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 01 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045493-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDA ALVES LEAL FERNANDES
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, DEBORA BARCELOS PENHA
AGRAVADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado. À análise dos autos, noto que a condutora do veículo que colidiu atrás não está obrigada a fornecer carro reserva ao autor. Isso porque, segundo o art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou, naturalmente, em virtude de contrato. Entretanto, no caso dos autos não há obrigação legal ou contratual entre os dois condutores que imponha tal dever. O fornecimento de carros reserva costuma ser determinado em pretensões dirigidas ao segurador, que tem obrigação de custeio de reparo em virtude de contrato de seguro, e em pretensões dirigidas ao concessionário que vende automóvel defeituoso, que igualmente tem obrigação de reparo em virtude de lei (Código de Defesa do Consumidor). Entre duas pessoas físicas que litigam exclusivamente em torno de responsabilidade extracontratual, pois não possuem vínculo jurídico entre si, e que litigam exclusivamente com base nas regras do Código Civil, não há tal dever. Entre os dois condutores, pois, qualquer pretensão se resolve com pedidos condenatórios em quantia certa (dano material emergente, lucros cessantes etc.). Em segundo lugar, há documentos dando conta de que o autor retirou o automóvel da oficina credenciada à seguradora em condições de rodagem (Id. 511259728, pg 49) no dia 01/09/2025, ou seja, antes mesmo do ajuizamento desta ação, ao contrário do que alega em sua petição inicial, segundo a qual o automóvel estaria parado na oficina e desmontado há meses. Com efeito, o automóvel foi consertado e entregue ao autor, que, todavia, considera que ainda existem vícios residuais. Tais vícios, na visão do autor, decorrem da mesma colisão, entretanto, ao que tudo indica não impedem a utilização do automóvel, mais um motivo para não se determinar o fornecimento de carro reserva. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada para reformar a decisão e revogar a liminar concedida pelo juízo de origem. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045493-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMILDA ALVES LEAL FERNANDES
Advogado(s): KARINE DIAS LOPES FALCAO, DEBORA BARCELOS PENHA
AGRAVADO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator