PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

Ementa: Direito Bancário e do Consumidor. Agravo Interno. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de seguro não comprovado. Consumidora idosa. Cobrança indevida caracterizada. Modulação temporal da devolução em dobro. Aplicação do EAREsp nº 676.608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira e seguradora, questionando a legitimidade de descontos referentes a seguro denominado "SEG PROT SENIOR METLIFE" que alega jamais ter contratado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência ou não de prescrição; (ii) a necessidade de esgotamento da via administrativa; (iii) a legalidade da devolução em dobro dos valores; (iv) a configuração do dano moral; (v) a aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros; e (vi) a adequação dos honorários advocatícios fixados.

III. Razões de decidir

3. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ante a existência de relação contratual prévia entre as partes (conta corrente bancária), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. Desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tendo a autora realizado tentativas de contato telefônico considerando suas limitações pessoais.

5. Configuração da devolução em dobro observando-se a modulação temporal estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se tal penalidade apenas aos valores cobrados após 30 de março de 2021, devendo os valores anteriores serem devolvidos de forma simples.

6. Caracterização do dano moral in re ipsa, considerando que consumidora idosa e analfabeta foi vítima de cobranças indevidas por período superior a cinco anos.

7. Aplicação da Lei nº 14.905/2024 com correção monetária pelo IPCA e juros conforme nova redação do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária).

8. Adequação dos honorários advocatícios em 15% considerando a natureza da causa e o grau de zelo profissional exigido.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido. Mantidos os demais termos da decisão monocrática, com modulação temporal da devolução em dobro conforme EAREsp nº 676.608/RS.

Tese de julgamento: "1. A prescrição aplicável à pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de seguro não contratado, havendo relação bancária preexistente, é a decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2. A devolução em dobro deve observar a modulação temporal estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando-se apenas aos valores cobrados após 30 de março de 2021. 3. Caracteriza-se dano moral in re ipsa quando consumidor idoso e analfabeta é submetido a cobranças indevidas por longo período."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 


RELATÓRIO


 Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes e provimento ao recurso da autora para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente os argumentos específicos relativos à prescrição quinquenal; b) existe contradição entre o reconhecimento da inexistência do contrato e a aplicação do prazo prescricional decenal; c) a decisão não se manifestou sobre a modulação temporal dos efeitos da decisão do EAREsp nº 676.608/RS; d) há obscuridade na aplicação da Lei nº 14.905/2024 quanto aos critérios de correção monetária e juros; e) omissão quanto à análise da ausência de comprovação das alegadas tentativas administrativas prévias; f) nulidade da decisão monocrática com base na Resolução nº 20/2023; g) desproporcionalidade dos honorários advocatícios fixados em 15%.

Sustenta que a contratação do seguro ocorreu em 08/03/2016 e a ação foi ajuizada somente em 31/08/2023, demonstrando a ocorrência da prescrição quinquenal.

Defende que inexiste registro de contato da agravada para tratar dos temas trazidos, não tendo procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.

Alega que a condenação em dobro deve observar a modulação temporal estabelecida pelo STJ, sendo necessária a demonstração de má-fé para cobranças anteriores a 30 de março de 2021.

Aduz que deve ser aplicado o índice de correção monetária IPCA e a taxa SELIC conforme a Lei nº 14.905/2024.

Argumenta que a decisão monocrática é nula por não atender aos requisitos do art. 932, IV, do CPC, e que os honorários devem ser reduzidos para o patamar mínimo de 10%.

Destarte, pugnou pela reforma da decisão objurgada para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, para afastar a devolução em dobro dos valores e aplicar os novos parâmetros de correção monetária.

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 90675219, oportunidade em que afirmou que as alegações dos agravantes não merecem prosperar, pois a decisão enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional decenal e à devolução em dobro independentemente da comprovação de má-fé, destacando que se trata de consumidora idosa, analfabeta e vulnerável que foi vítima de cobranças indevidas por serviço jamais contratado.

 

            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 28 de setembro de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001176-05.2023.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ELIZETE PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA e outros (2)
Advogado(s): PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, ROBERTO DOREA PESSOA, WEIDE GOMES OLIVEIRA, EMERSON LOPES DOS SANTOS

 


VOTO


 Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, cujo objeto é o reconhecimento da inexistência de contrato de seguro denominado "SEG PROT SENIOR METLIFE", com fundamento na ausência de contratação válida pela consumidora, pelo que requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.

O Magistrado de origem decidiu pela procedência parcial dos pedidos, para reconhecer a inexistência do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores e confirmar a tutela provisória, indeferindo apenas o pedido de indenização por danos morais.

Inconformadas, as partes recorreram à presente Instância Recursal, com fito de reformar a sentença quanto aos pontos que lhes foram desfavoráveis, tendo sido proferida decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso dos réus quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e deu provimento ao recurso da autora para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais.

Irresignada, a ré apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

Todavia, as razões adunadas devem prevalecer apenas em parte

Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações deduzidas no agravo interno, verifico que as questões suscitadas foram adequadamente enfrentadas na decisão embargada, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua reforma.

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a decisão agravada adotou posicionamento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, mesmo diante da declaração de inexistência do contrato específico questionado, subsiste relação jurídica prévia entre as partes (conta corrente bancária), o que atrai a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. A inexistência do contrato de seguro não elimina o vínculo contratual bancário preexistente, que constitui a base jurídica para a repetição do indébito.

No que concerne à modulação temporal da jurisprudência do EAREsp nº 676.608/RS, merece acolhimento a insurgência dos agravantes. Conquanto seja certo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, impõe-se observar a modulação temporal fixada no julgado, segundo a qual tal entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.

No caso vertente, considerando que os descontos iniciaram-se em março de 2016 e perduraram até o ajuizamento da ação em 2023, deve ser observada a modulação temporal estabelecida pelo Pretório Excelso. Assim, para os valores cobrados no período compreendido entre março de 2016 e março de 2021, a devolução dar-se-á de forma simples, aplicando-se a devolução em dobro apenas aos valores descontados após 30 de março de 2021.

Relativamente à aplicação da Lei nº 14.905/2024, a decisão esclareceu que a correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, enquanto os juros moratórios seguem a sistemática do art. 406, que estabelece a taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, evitando-se dupla correção.

Quanto ao interesse processual e às alegadas tentativas administrativas prévias, a decisão considerou suficientes as alegações da autora sobre tentativas de contato telefônico, especialmente considerando suas limitações pessoais e a inexistência de agências bancárias em sua localidade, bem como a inafastabilidade da jurisdição.

No tocante à alegada nulidade da decisão monocrática com base na Resolução nº 20/2023, com efeito, mostra-se totalmente desprovida de respaldo a preambular arguida, haja vista que a interpretação sistêmica do art. 932, IV e V, do NCPC, autoriza, a esta Relatora, decidir o recurso de forma monocrática.

Isso porque, a decisão agravada se pautou no fato de tratar-se de questão exclusivamente de direito, que não depende de produção de provas, para decidir, à luz de jurisprudência já pacificada.

Ademais, privilegiou-se, também, o princípio da economia processual e da celeridade de tramitação – cláusula pétrea impostergável da Constituição Federal -, diante da brevidade proporcionada pelo julgamento monocrático, notadamente quando embasado no entendimento sedimentado do STJ, nos termos da Súmula 568, a orientação prevalente sobre as competências jurisdicionais.

Outrossim, nada obstante os questionamentos acerca da perfeita incidência dos dispositivos invocados pela decisão objurgada, caberia, aos agravantes, demonstrarem o efetivo prejuízo sofrido com o desenlace monocrático do conflito, à luz do princípio pas de nullitè sans grief, normatizado pelo art. 282, § 1°, do CPC, in verbis:

"Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte."

A mera alegação da parte, no sentido de ter sido prejudicada pela decisão unipessoal, não é suficiente ao reconhecimento da nulidade. Noutra senda, é certo que eventual vício processual estaria sanado pela presente submissão ao julgamento colegiado do incidente, ao revisar os fundamentos da decisão impugnada. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere dos arestos retratados pelas ementas a seguir transcritas, ex vi:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante "a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).**(...)3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2020)

Afasta-se, nesses termos, a preliminar arguida.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% mostra-se adequado considerando a natureza da causa, o grau de zelo profissional exigido e a importância da questão, não havendo razão para sua redução.

A situação fática demonstra que a autora, pessoa idosa e analfabeta, foi vítima de cobranças indevidas por serviço jamais contratado por período superior a cinco anos, caracterizando efetivo dano moral passível de indenização. A inexistência de comprovação da contratação pelos réus, somada às circunstâncias específicas da consumidora, justifica tanto a devolução em dobro quanto a indenização por danos morais fixada.

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, mantendo os demais fundamentos da decisão impugnada, modular os efeitos da condenação em devolução em dobro, determinando que esta incida apenas sobre os valores descontados após 30 de março de 2021, devendo os valores anteriores a esta data ser devolvidos de forma simples, nos termos da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora