PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | ||
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | ||
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDA DE DISTROFIA SIMPÁTICOREFLEXA E CAPSULITE ADESIVA,. PRETENSÃO DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO HIALURONATO DE SÓDIO (SPORTIVIS), LIMINAR INDEFERIDA. REFORMA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE CONTRARIA O DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 12 DA LEI 9.696/98. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tratando-se de medicamento antineoplásico, a cobertura para seu fornecimento pelos planos de saúde e seguros- saúde é obrigatória, mesmo em caso de uso domiciliar, nos termos da Lei 9.656/98.
2. Além da fumaça do bom direito extraída da expressa previsão legal, a doença grave que acomete o doente aponta para a urgência do fornecimento reclamado.
3. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029414-52.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIELLE DA CONCEICAO DIAS e como apelada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | |
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | |
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE DA CONCEIÇÃO DIAS, contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a agravante, que propôs Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e emergentes c/c tutela de urgência em face da Agravada, distribuída para a 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Ilhéus/BA, vez que em virtude da ausência do tratamento fornecido pela HapVida em sua região, a Autora fora obrigada a se submeter a 2 (dois) procedimentos cirúrgicos pelo SUS, devido à fratura na clavícula esquerda, com implante de prótese e parafusos de aço, para melhor fixação do osso, quando deveria ter sido amparada pelo seu plano de saúde, com implante de prótese e parafusos de qualidade superior, que apresenta menor risco de rejeição, bem como deveria ter sido ofertado o tratamento pré e pós operatório pela Ré.
Aduz que, devido a tais situações e ao quadro de saúde grave em que se encontrava, passou a desenvolver a doença de DISTROFIA SIMPÁTICOREFLEXA e CAPSULITE ADESIVA, sofrendo de dores insuportáveis do tipo neuropáticas, edema, limitação do arco de movimento, alterações vasomotoras, alterações cutâneas e desmineralização óssea.
Diz que, em decorrência de tais situações, fora requerida na inicial a tutela antecipada de urgência com o objetivo de obter a obrigação do custeio do tratamento médico prescrito por especialista, obter as medicações prescritas pelo médico, e a apresentação de rede credenciada para o atendimento das demandas relativas ao seu tratamento em Ilhéus/BA ou Itabuna/BA, bem como requereu o reembolso dos valores pagos indevidamente com sua saúde, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, para que possa ser resguardada a integridade de sua saúde física e mental, além preservar a sua vida da melhor forma possível.
Aponta que, mesmo diante de todo o dissabor experimentado pela Agravante, o pedido quanto à tutela antecipada de urgência fora INDEFERIDO pelo juízo a quo, conforme decisão de ID 434428106, sob o argumento de que os fatos alegados pela Autora não revelavam a sua probabilidade de direito: “o pedido da autora mostra-se incerto, não demonstrando que de fato exista necessidade da tutela jurisdicional mediante negativa prévia do plano de saúde”.
Ademais, a decisão apontou que não há provas da continuidade do vínculo entre as partes: “Compulsando os autos, nota-se que o vínculo da autora com a ré aparentemente estava válido até 31/12/2023, conforme cláusula n° 14 do documento apresentado ID 416826815 e ID 416826835.”, bem como alegou que “a autora possui indicação para uso da medicação apontada, conforme relatórios médicos e receita de prescrição (ID 416826819). Entretanto, não comprova que realizou solicitação junto ao plano de saúde da ré e recebeu resposta negativa”.
Alega a agravante que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da gravidade de seu quadro patológico, bem como porque a indicação médica é baseada em diversos estudos clínicos e diretrizes internacionais recentes, que demonstram os benefícios do uso da medicação, que inclusive está registrada junto à Anvisa.
Agravo tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade deferida.
É o relatório.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029414-52.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DANIELLE DA CONCEICAO DIAS | ||
| Advogado(s): OLGA VIEIRA REHEM DA SILVA, JULIANA LEMOS VIANA, PRESIDIO GONCALVES GOMES FILHO | ||
| AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, de se consignar que, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação do agravado para apresentação de contraminuta quando o agravo de instrumento é interposto contra decisão que indefere tutela de urgência, se ainda não realizada a citação: Confira-se.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527,V, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. QUESTÃO QUE PODE SER NOVAMENTE DISCUTIDA PELA RÉ JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM APÓS A CITAÇÃO POR NÃO HAVER PRECLUSÃO. 1. Inocorrência de ofensa a direito líquido e certo pela ausência de intimação para apresentação de contrarrazões a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira pedido de antecipação de tutela antes da citação. 2. A disposição do art. 527, V, do CPC/73 e o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.148.296/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, não se aplicam a casos como o presente, em que a parte agravada ainda não integrava a lide. 3. Tutela antecipada que pode ser perfeitamente discutida pela parte ré junto ao juízo de origem, porquanto não há preclusão em relação a ela. 4. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ( RMS 47.399/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017).
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. [...] 2. Interposto agravo de instrumento contra decisão que denega a liminar de indisponibilidade de bens, não é obrigatória a intimação da parte demandada para apresentação de contrarrazões, haja vista a cautelaridade da medida, pleiteada antes da formação da relação processual. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1522656/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/04/2017).
No mais, de acordo com os relatórios médicos acostados nos autos originais, o agravante foi diagnosticado com DISTROFIA SIMPÁTICOREFLEXA e CAPSULITE ADESIVA, apresentando importante agravamento do quadro com fortes dores do tipo neuropáticas, edema, limitação do arco de movimento, alterações vasomotoras, alterações cutâneas e desmineralização óssea.
Ocorre que, apesar do tratamento medicamentoso e fisioterápico, houve importante piora funcional, motivo pelo qual foi prescrito o uso do medicamento hialuronato de sódio (Sportivis), com urgência.
De acordo com os registros da Anvisa, a classe terapêutica do medicamento é de antinflamatórios antireumáticos.
Tratando-se de medicamento prescrito por médico assistente do doente, sua cobertura pelos planos de saúde e seguros- saúde é obrigatória, mesmo em caso de uso domiciliar, nos termos do art. 10, c.c. o art. 12, I, B da Lei 9.656/98, daí o "fumus boni iuris" da pretensão.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Agravo de Instrumento - Plano de saúde Beneficiária diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática Prescrição de medicamento cujo nome comercial é "NINTEDANIB" Rol da ANS exemplificativo de acordo com jurisprudência do e. STJ Médico assistente dirige tratamento, não operadora (art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e jurisprudência) Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2225105-29.2021.8.26.0000 - 7a Câmara de Direito Privado Relator (a) Luiz Antonio Costa j. 22/11/2021).
Agravo interno. Admissibilidade. Recurso de Apelação. Efeito suspensivo. Presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória perseguida pela agravada. Pretensão da agravante à negativa de fornecimento de fármaco prescrito para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática até o julgamento definitivo do apelo. Aplicação da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Verossimilhança, relevante fundamentação e perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno nº 2226380-52.2017.8.26.0000/50000, 7a Câmara de Direito Privado Relator (a) Rômolo Russo j. 21/06/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SÁUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER I. Indeferimento de pleito de antecipação da tutela jurisdicional. Obrigação de fornecimento dos medicamentos Nintedanibe (OFEV) para tratamento de pneumopatia intersticial que acomete a segurada. Reforma. Imperativa concessão. II. Tratamento que se mostra necessário, em princípio, à tentativa de recuperação da saúde da paciente. Incontroversa necessidade dos medicamentos, prescritos por profissional competente. Negativa de cobertura que se revela abusiva. Aplicação Súmula nº. 102 desta Colenda Corte. III. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco configurados. Presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO - (Agravo de Instrumento nº 2206312-18.2016.8.26.0000 3a Câmara de Direito Privado - Relator (a) Donegá Morandini).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Fornecimento de Medicamento. Negativa de cobertura. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela antecipada consistente no custeio do medicamento NINTEDANIB. REFORMA PERTINENTE. Presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Exegese do art. 300 do CPC. Perigo de dano em razão da moléstia grave (FIBROSE PULMONAR COM PERDA DE FUNÇÃO PROGRESSIVA HÁ 2 ANOS). Pessoa idosa. RISCO DE MORTE. Alegada ausência de previsão no rol da ANS de medicamentos de uso domiciliar. Descabimento. Expressa recomendação médica. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Medida que se impõe e aqui se ratifica. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2110801-80.2022.8.26.0000 - 10a Câmara de Direito Privado Relator (a) Jair de Souza j. 09/09/2022).
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento por parte da agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 25.000,00, cujo valor deverá ser utilizado apenas para a aquisição do medicamento, em função do caráter sub- rogatório da cominação.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Salvador/BA, datado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora