PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINAÇÃO MÍNIMA DE 60% DOS RECURSOS À REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO RATEIO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Serrinha, na qual se postulam diferenças remuneratórias decorrentes da alegada utilização irregular de recursos do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de pessoas estranhas ao quadro do magistério, bem como parcela relativa ao suposto rateio de sobras do fundo no exercício de 2009. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão está integralmente atingida pela prescrição quinquenal; (ii) estabelecer se a autora possui interesse processual; (iii) determinar se o julgamento do processo após a remessa da Justiça do Trabalho à Justiça Comum configura cerceamento de defesa; (iv) verificar se a destinação mínima de 60% dos recursos do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério gera direito subjetivo individual ao rateio automático de eventuais sobras; e (v) decidir se os elementos probatórios demonstram a existência e a extensão das diferenças remuneratórias reclamadas. 3. A pretensão relativa a parcelas remuneratórias sucessivas submete-se à prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o próprio fundo de direito. 4. A alegação genérica de prescrição, desacompanhada da individualização das competências atingidas ou da demonstração de que a cobrança alcança período anterior ao marco quinquenal, não autoriza o reconhecimento da prescrição integral. 5. A resistência expressa do Município à pretensão de pagamento evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, de modo que a eventual regularidade dos pagamentos constitui matéria de mérito e não causa de ausência de interesse de agir. 6. A remessa do processo da Justiça do Trabalho à Justiça Comum não invalida automaticamente os atos anteriormente praticados quando permanecem preservados o contraditório e a ampla defesa. 7. A alteração do órgão jurisdicional competente não impõe a reformulação automática da petição inicial quando os pedidos e as causas de pedir estão suficientemente delimitados. 8. A nulidade processual por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo concreto, não bastando a alegação genérica de que a parte deveria ter sido novamente intimada após a remessa dos autos. 9. A oportunidade concedida às partes para especificarem as provas pretendidas, com advertência sobre o julgamento no estado do processo em caso de inércia, afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a recorrente não indica prova específica que deixou de produzir por conduta do Juízo. 10. A Lei nº 11.494/2007 determina a aplicação mínima de 60% dos recursos anuais do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício, mas não institui direito subjetivo individual ao rateio automático de valores ou ao recebimento direto de parcelas específicas. 11. O pagamento de abono ou o rateio de eventuais sobras do FUNDEB depende de lei específica editada pelo ente responsável pela gestão dos recursos. 12. A eventual aplicação inadequada de parte dos recursos do fundo não permite concluir, por si só, que determinado valor deva ser incorporado aos vencimentos da servidora ou pago diretamente em seu favor. 13. A contratação temporária de servidores não caracteriza, isoladamente, desvio de recursos, pois a irregularidade depende da demonstração das funções desempenhadas, da origem dos pagamentos e da ausência de enquadramento dos beneficiários entre os profissionais abrangidos pela norma. 14. A ausência de norma municipal regulamentadora impede o reconhecimento do rateio pretendido. 15. O princípio da legalidade impede que o Poder Judiciário crie, aumente ou complemente vencimentos de servidores públicos com base apenas em estimativas sobre o montante global de recursos recebido pelo ente público. 16. A presunção decorrente da não exibição de documentos possui natureza relativa e não supre a ausência de prova mínima da existência, da origem e da extensão das diferenças remuneratórias reclamadas. 17. A falta de fundamento normativo específico, de prova da constituição de vantagem remuneratória e de elementos capazes de identificar e quantificar as alegadas diferenças impede o acolhimento da pretensão. 18. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003620-86.2013.8.05.0248, em que figuram como Apelante CRISTIANE SILVA MELO e como Apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003620-86.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SILVA MELO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE SILVA MELO com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 3. Ante todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art.85, §4º, inciso III, do CPC), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora defiro. 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Irresignada, a autora apelou (Id 95932692), sustentando que o Município teria utilizado recursos vinculados ao FUNDEF/FUNDEB para remunerar pessoas que não integravam regularmente o quadro dos profissionais do magistério, circunstância que teria reduzido os valores destinados à remuneração dos servidores da educação. Afirma ter apresentado planilhas, contracheques e folhas de pagamento destinadas a demonstrar os valores recebidos, os montantes que entende devidos e a inclusão de contratados e de pessoas não identificadas na folha custeada com recursos dos fundos educacionais. Alega que o ente municipal não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial nem apresentou os documentos que estavam sob sua posse, especialmente as relações dos beneficiários remunerados com os recursos do FUNDEF/FUNDEB, razão pela qual defende a incidência dos efeitos da confissão. Argumenta que o Juízo de origem teria interpretado de maneira inadequada o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, porquanto a pretensão não envolveria aumento de vencimentos, mas o recebimento das diferenças decorrentes da correta destinação da parcela mínima dos recursos reservada à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam acolhidos os pedidos de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período discutido na demanda e do rateio do FUNDEB referente ao ano de 2009. Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 95932697) suscitando as preliminares de prescrição quinquenal, ausência de interesse processual e inexistência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Intimada a se manifestar sobre as preliminares, a apelante defendeu a inexistência de prescrição, ao argumento de que limitou a cobrança às parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Reiterou a presença do interesse de agir e ratificou a alegação de nulidade processual anteriormente apresentada. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma dos arts. 931, do CPC/2015, c/c 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 29 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003620-86.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SILVA MELO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE SILVA MELO com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação de Cobrança proposta contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 3. Ante todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art.85, §4º, inciso III, do CPC), ficando ambas as obrigações suspensas na forma do art.98, §3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça que ora defiro. 5. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ter sido manejado o Apelo por beneficiária da Gratuidade da Justiça (Id 95932689). A controvérsia consiste em verificar se a apelante possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da alegada utilização irregular de recursos do FUNDEF/FUNDEB, bem como ao pagamento de parcela relativa ao suposto rateio do fundo no exercício de 2009. Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas. O Município de Serrinha alega a incidência da prescrição quinquenal, sob o fundamento de que as verbas postuladas remontam a período superior aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A pretensão deduzida envolve parcelas remuneratórias sucessivas, de modo que não se cogita, em princípio, de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a recorrente afirma ter limitado a cobrança às parcelas abrangidas pelo quinquênio anterior ao ajuizamento originário da demanda. O Município, por sua vez, formulou alegação genérica, sem individualizar as competências que reputa prescritas ou demonstrar que a pretensão alcançaria período anterior ao marco quinquenal. Assim, não há fundamento para reconhecer a prescrição integral da pretensão, ficando ressalvada apenas a impossibilidade de cobrança de eventuais parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação originária. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição total. Outrossim, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir. A alegação, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda. A autora sustenta ter recebido valores inferiores aos que reputa devidos, enquanto o Município resiste expressamente à pretensão, circunstância suficiente para evidenciar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A eventual comprovação da regularidade dos pagamentos pode conduzir à improcedência do pedido, mas não à extinção do processo por ausência de interesse processual. Por fim, a apelante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Afirma que, após o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho e a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, deveria ter sido intimada para adequar a demanda ao procedimento aplicável e indicar as provas que pretendia produzir. A insurgência não merece acolhimento. O reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho e a remessa do processo ao juízo competente não acarretam, por si sós, a invalidação dos atos anteriormente praticados, especialmente quando preservados o contraditório e a ampla defesa. Do mesmo modo, a modificação do órgão jurisdicional competente não exige a automática reformulação da petição inicial, desde que os pedidos e as respectivas causas de pedir estejam suficientemente delimitados, como ocorre na hipótese. Além disso, conforme registrado nos autos, foi oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, com advertência de que, na ausência de manifestação, o processo seria julgado no estado em que se encontrava. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de prejuízo concreto. A apelante, contudo, não indica qual prova específica deixou de ser produzida em razão de conduta atribuível ao Juízo, limitando-se a sustentar, de forma genérica, que deveria ter sido novamente intimada após a remessa dos autos. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, procedida minuciosa análise dos autos, verifico que também não assiste razão à Apelante. Explico. A apelante sustenta que o Município de Serrinha teria utilizado recursos do FUNDEF/FUNDEB para remunerar pessoas estranhas ao quadro regular do magistério, reduzindo, por consequência, os valores que deveriam ter sido destinados aos professores efetivos. No tocante ao pleito de rateio dos recursos do FUNDEF, referente ao ano de 2009, a sentença também deve ser mantida. À época dos fatos, o FUNDEB atual FUNDEB, era regido pela Lei nº 11.494/2007, que destinava o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais do Fundo para remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício da rede pública, compreendendo os respectivos encargos sociais, in litteris: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. Art. 23. É vedada a utilização dos recursos dos Fundos: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. Ocorre que, conquanto existisse previsão em lei federal acerca da destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, a legislação não criou direito subjetivo individual ao rateio automático de valores, muito menos garantiu o recebimento direto de parcelas específicas pelo servidor. Assim, o rateio dos recursos do FUNDEB, nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 11.494/2007, está condicionado à existência de regras claras estabelecidas pelo ente responsável pela gestão dos recursos em lei específica. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. SOBRA DO FUNDEB. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - REsp: 1854052 MA 2019/0376829-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 03/08/2021). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788695 PB 2018/0336815-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 26/04/2019). Este E. Tribunal de Justiça, na mesma linha intelectiva do STJ, entende de igual modo. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO FUNDEB E PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. MÍNIMO DE 60% DO FUNDO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ABRANGÊNCIA DOS SERVIDORES QUE MANTÉM VÍNCULO CONTRATUAL, TEMPORÁRIO OU ESTATUTÁRIO. REPASSE AUTOMÁTICO INCABÍVEL. ARTS. 60 DO ADCT, 7º DA LEI Nº 9.424/96 E 22 DA LEI Nº 11.494/2007. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária. A autora, professora municipal, buscava o pagamento de diferenças salariais, alegando que o município utilizou verbas do FUNDEB para remunerar profissionais não pertencentes ao magistério, o que teria reduzido o valor que lhe era devido, bem como parcela a título de recursos oriundos do FUNDEB, decorrente de precatório percebido pelo município. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas com site em: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de provas documentais e proferiu julgamento após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho; (ii) se a autora possui direito subjetivo às diferenças salariais e ao rateio de verbas do FUNDEB, sob o argumento de que o município pagou indevidamente outros profissionais com tais fundos; (iii) se é devida parcela a título de recursos oriundos do FUNDEB, decorrente de precatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora foi intimada após o recebimento dos autos pela justiça comum e, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado do feito, por entender se tratar de matéria de direito. 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando os elementos documentais são suficientes (STJ, Tema Repetitivo 437). 6. No mérito, a Lei n. 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) determina que ao menos 60% dos recursos sejam destinados à remuneração dos "profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício". 7. O conceito legal de "profissionais do magistério" (art. 22, II) não se restringe aos docentes (professores), abrangendo também profissionais de suporte pedagógico, como diretores, administradores escolares, supervisores e orientadores educacionais. 8. O cálculo apresentado pela autora é falho, pois considera apenas o número de professores para o rateio, desconsiderando os demais profissionais que a lei inclui no cômputo dos 60%. 9. A legislação estabelece um percentual mínimo de aplicação, mas não define a forma de distribuição ou rateio, cabendo ao gestor público, dentro de sua conveniência e oportunidade, fixar as regras de aplicação dos recursos. 10. A destinação vinculada dos recursos do FUNDEB não gera, automaticamente, direito subjetivo dos profissionais do magistério às diferenças ou ao rateio de eventuais sobras, conforme entendimento do STF (ADPF 528). IV. Dispositivo 11. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido. (TJBA – Apelação nº 0005281-03.2013.8.05.0248, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, DJE de 04/12/2025). Desse modo, mesmo a eventual constatação de aplicação inadequada de parcela dos recursos não permitiria concluir, por si só, que determinado valor deveria necessariamente ser incorporado aos vencimentos da apelante ou pago diretamente em seu favor. Ademais, a mera existência de servidores contratados temporariamente, portanto, não caracteriza, por si só, desvio de recursos. Seria necessária a demonstração das funções efetivamente desempenhadas, da origem dos respectivos pagamentos e da ausência de enquadramento dos beneficiários entre os profissionais contemplados pela norma. Compulsando os autos, verifico que a Apelante não logrou êxito em demonstrar a edição de norma municipal regulamentando a matéria, restando impossibilitado o rateio na forma pretendida. Com efeito, os vencimentos dos servidores públicos submetem-se ao princípio da legalidade, não podendo ser criados, aumentados ou complementados judicialmente com base apenas em estimativa sobre o montante global de recursos recebido pelo ente público. Também não prospera a alegação de que a ausência de impugnação específica pelo Município tornaria incontroversos os fatos narrados na inicial. O ente municipal apresentou resistência à pretensão, defendendo a regularidade dos pagamentos e a inexistência de direito individual da autora ao recebimento dos valores postulados. Além disso, os fatos essenciais à procedência do pedido dependiam de prova documental e contábil específica, não podendo ser considerados demonstrados apenas em razão da alegada insuficiência da contestação. A ausência de apresentação de todos os documentos mencionados pela autora tampouco autoriza, por si só, o acolhimento integral dos pedidos. A presunção eventualmente decorrente da não exibição documental é relativa e não supre a falta de demonstração mínima da existência, da origem e da extensão das diferenças reclamadas. Desse modo, ausente fundamento normativo específico e não demonstrada a constituição de vantagem remuneratória em favor da autora, o pedido de pagamento da parcela de rateio não pode ser acolhido. Os elementos constantes dos autos, portanto, não comprovam que a apelante tenha recebido remuneração inferior à prevista na legislação municipal nem permitem identificar e quantificar diferenças decorrentes da alegada aplicação irregular dos recursos do FUNDEF/FUNDEB. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. Por força do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela Apelante em favor do patrono do Apelado/réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça à autora. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003620-86.2013.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE SILVA MELO
Advogado(s): ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
VOTO