PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEFINIÇÃO DO PARÂMETRO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária de veículo, determinando o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual parâmetro de taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil deve ser utilizado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo automotor com características de financiamento veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, mas admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferição da abusividade, desde que considerada a realidade concreta da operação contratual. 5. A classificação da operação de crédito não pode se basear apenas na nomenclatura atribuída pela instituição financeira, devendo considerar a estrutura jurídica e econômica do contrato celebrado. 6. A exigência de garantia real robusta, acompanhada da cobrança de juros típicos de operações sem garantia, rompe o equilíbrio contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio nas relações de consumo. 7. No caso concreto, a taxa contratada de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano supera de forma relevante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para financiamento de veículos à época da contratação (2,00% ao mês e 26,87% ao ano), sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar a elevação do custo do crédito. 8. Configurada a onerosidade excessiva e a vantagem exagerada em favor da instituição financeira, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve considerar a efetiva estrutura jurídica e econômica da operação de crédito, e não apenas a nomenclatura contratual atribuída pela instituição financeira. 2. A estipulação de juros significativamente superiores à taxa média de mercado, sem justificativa concreta, configura onerosidade excessiva e autoriza a revisão judicial da cláusula contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. CDC, arts. 6º, V, e 51, §1º. CPC, art. 85, §11, e art. 937, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596. STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.06.2022. TJBA, Apelação nº 8106144-38.2023.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8050591-69.2024.8.05.0001, em que é Apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII e Apelada FREDSON JORGE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050591-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FREDSON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível (ID 99890519) interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII contra sentença (ID 99889510) prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 8050591-69.2024.8.05.0001, ajuizada por Fredson Jorge de Jesus Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença recorrida (ID 99889510) reconheceu a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam juros acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, determinando o recálculo da dívida, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 99890520), aduzindo que a operação financeira discutida nos autos consiste em empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, e não financiamento de veículo, razão pela qual a taxa média de mercado a ser utilizada como parâmetro seria aquela relativa ao crédito pessoal não consignado. Sustenta que a superação da taxa média não implica automaticamente abusividade e que a intervenção judicial viola a liberdade contratual. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos revisionais formulados pelo autor. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 99890532), pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050591-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FREDSON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos se infere que o autor ajuizou a presente demanda buscando a revisão de contrato bancário por meio do qual assumiu o pagamento de 24 parcelas mensais de R$1.506,35, oferecendo como garantia a alienação fiduciária de veículo. Sustentou que a instituição financeira impôs juros remuneratórios de 47,98% ao ano, índice que reputou excessivo e desproporcional, além de alegar a cobrança de tarifas administrativas e encargos indevidos. Requereu, assim, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento de encargos abusivos, repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, concluiu que a taxa de juros contratada superava significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de financiamento de veículos e, por conseguinte, declarou abusiva a taxa de 47,98% ao ano, determinando o recálculo da dívida com base na taxa média de 26,87% ao ano e 2,00% ao mês, além da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante, por sua vez, sustenta que o contrato celebrado possui natureza de empréstimo pessoal com garantia de bem móvel, motivo pelo qual a taxa média aplicável seria a do crédito pessoal não consignado, o que demonstraria a inexistência de abusividade na taxa contratada. Defende, ainda, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de intervenção judicial na liberdade negocial das partes. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em definir qual parâmetro de taxa média de mercado divulgado pelo Banco Central deve ser utilizado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios no contrato discutido nesta demanda. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, uma vez que envolve prestação de serviços financeiros por instituição integrante do sistema financeiro nacional a consumidor final. Não se olvida que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil, para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Entretanto, conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor quando demonstrada, no caso concreto, a ocorrência de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes pode ser utilizada como parâmetro para a aferição da abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No caso concreto, a instituição financeira sustenta que a operação deve ser enquadrada como crédito pessoal não consignado, cuja taxa média à época da contratação seria de 79,81% ao ano, circunstância que, em sua ótica, tornaria legítima a taxa contratada de 47,98% ao ano. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a definição da modalidade de crédito, para fins de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não pode se restringir à nomenclatura atribuída unilateralmente pela instituição financeira, devendo levar em consideração a efetiva estrutura jurídica e econômica da operação realizada. No caso dos autos, o instrumento contratual (ID 99889501) demonstra que o pacto celebrado entre as partes foi garantido por alienação fiduciária de veículo automotor pertencente ao consumidor, circunstância que altera substancialmente o perfil de risco da operação. Com efeito, nas operações de crédito pessoal desprovidas de garantia, o risco de inadimplência é consideravelmente elevado, pois a instituição financeira depende de longos e complexos mecanismos judiciais para a satisfação do crédito. Em sentido diverso, quando há constituição de alienação fiduciária sobre veículo automotor, o credor passa a deter a propriedade resolúvel do bem, podendo valer-se de procedimento específico de busca e apreensão, que viabiliza a recuperação do crédito de forma muito mais célere e eficaz. Nesse contexto, sob os prismas jurídico e econômico, o risco da operação aproxima-se daquele inerente aos contratos de financiamento de veículos, nos quais igualmente há garantia fiduciária sobre o bem. Admitir, portanto, que a instituição financeira exija do consumidor uma garantia real robusta e, ao mesmo tempo, pratique taxas de juros típicas de operações desprovidas de garantia implicaria evidente ruptura do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário proposta por consumidor, determinando a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal com garantia de alienação fiduciária de veículo. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de 3,84% a.m . e 57,17% a.a., por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, e determinou sua redução aos patamares médios. Também declarou descaracterizada a mora e assegurou a repetição simples do indébito, com compensação de parcelas e fixação de honorários advocatícios em 15% . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, considerando sua discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que justificaria a revisão judicial do contrato. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários, desde que comprovada abusividade em razão de discrepância significativa em relação à média de mercado, conforme decidido no REsp 1.061.530/RS . 2. A existência de alienação fiduciária de veículo de propriedade do devedor como garantia de empréstimo pessoal implica menor risco da operação e impõe a adoção das mesmas taxas médias aplicáveis a financiamentos para aquisição de veículo, pois ambas as operações são garantidas da mesma forma. 3. A taxa contratada (3,84% a .m. e 57,17% a.a.) excede em mais de 90% a média de mercado vigente à época da contratação (1,98% a .m. e 26,46% a.a.), conforme dados oficiais do BACEN, o que configura significativa discrepância . 4. A instituição financeira não apresentou justificativa concreta para a taxa pactuada, tampouco demonstrou custo de captação, análise do perfil de risco do consumidor ou spread da operação. 5. Configurada a abusividade, é legítima a revisão judicial da taxa e o afastamento da mora do consumidor, por incidência de encargos excessivos no período de normalidade contratual . 6. Não cabe reformatio in pejus para alterar os índices fixados na sentença (2,11% a.m. e 30,90% a .a.), ainda que superiores à média BACEN, por ausência de recurso do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. 2. A presença de garantia por alienação fiduciária sobre veículo impõe a aplicação das taxas médias de mercado pertinentes a operações de crédito garantidas de igual modo, ainda que o empréstimo concedido não se destine à aquisição desse bem . 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual afasta a mora do consumidor.(...)" (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00061509820228172710, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 10/06/2025, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) (grifos acrescidos) "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária, proposta pelos autores visando à revisão das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros, sob alegação de abusividade. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade das taxas praticadas e a ausência de vício no contrato. 3. Interposto recurso de apelação pelos autores, a decisão monocrática deu-lhe provimento parcial para determinar a adequação das taxas de juros remuneratórias praticadas à taxa média de mercado à época (14,16% ao ano), restituindo-se de forma dobrada eventuais valores pagos a maior, bem como declarando descaracterizada a mora e a possibilidade de os apelantes manterem-se na posse do imóvel. 4. Irresignado, o Banco agravante interpôs agravo interno, sustentando que a natureza do contrato seria de empréstimo pessoal com garantia real (Home Equity) e não de financiamento imobiliário, defendendo a aplicação da taxa média para operações de crédito pessoal total. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na classificação do contrato e na adoção da taxa média de mercado; (ii) saber se resta configurada a abusividade das taxas de juros praticadas; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do instrumento contratual demonstrou que a operação possui natureza de financiamento imobiliário, regida pela Lei nº 9.514/1997, tendo como finalidade expressa a abertura de crédito vinculada à alienação fiduciária do imóvel. 7. A definição da modalidade de crédito se dá pela natureza da operação e pela garantia constituída, e não pela destinação específica dos recursos liberados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Correta a adoção da taxa média da série 207772 do BACEN, referente a 'Taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados – Pessoas físicas – Financiamento imobiliário com taxas de mercado'. 8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que são abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, conforme Súmula nº 13: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira”. (...)" (Apelação 8037717-28.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/07/2025)(grifos acrescidos) Por essa razão, revela-se acertada a conclusão adotada pelo juízo de origem ao utilizar, como parâmetro comparativo, a taxa média de mercado aplicável às operações de financiamento de veículos. Conferindo o Contrato de Financiamento objeto da lide (ID 99889501), pactuado em 29/01/2022, observa-se que as taxas de juros remuneratórios aplicadas foram de 3,32% ao mês e 47,98% ao ano. No caso concreto, consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br) - “20749/25471 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifica-se que, quando da celebração do pacto, em jan/2022, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma espécie de operação era de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano. Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a parte apelante ostentasse a condição de devedora contumaz ou que estivesse inscrita em cadastros de inadimplentes no momento da celebração da avença, circunstância que poderia, em tese, justificar a majoração do custo do crédito. O caso em apreço, portanto, autoriza a limitação dos juros remuneratórios, uma vez que as taxas pactuadas no contrato superam de forma importante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ademais, a presente análise está em consonância com os critérios delineados pelo REsp 1.821.182/RS, os quais afastam a adoção de parâmetros abstratos e exigem a verificação do equilíbrio contratual à luz das circunstâncias concretas da relação negocial. Nesse contexto, a estipulação de juros em patamar superior à média de mercado, sem justificativa concreta e individualizada, transfere indevidamente ao consumidor o ônus da atividade econômica do fornecedor, configurando onerosidade excessiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Corroborando esse raciocínio, o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça e da Superior Corte, que, em casos análogos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530 /RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022) (grifos acrescidos) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO COM BASE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado à época da contratação, e determinação de repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade; (ii) determinar se a distribuição do ônus da sucumbência observou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, à luz da sucumbência mínima alegada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC, por estar alinhada com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ não fixa como parâmetro obrigatório a aplicação da razão de uma vez e meia a taxa média de mercado, tratando-se de estimativa meramente indicativa, não incluída nas teses fixadas no REsp 1.061.530. 5. O Tema 27/STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade concreta, o que se verificou no caso, ante a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios respeita o art. 86 do CPC, que autoriza a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência em caso de sucumbência recíproca, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado pode caracterizar abusividade, desde que, à luz do caso concreto, reste configurada vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do CDC. 2. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86, caput, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único quando a parte não decai de parte mínima do pedido." (Apelação 8106144-38.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/07/2025)(grifos acrescidos) Assim, caracterizada a abusividade da taxa remuneratória, impõe-se a manutenção da sentença. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença vergastada. Por fim, diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, elevando-os para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050591-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FREDSON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO
VOTO