PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. OCORRÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ART. 485, § 2º DO CPC/2015. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0036976-42.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado AUTO POSTO CORRENTINA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036976-42.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CORRENTINA LTDA.
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (Id. 89385776) proferida no processo n.º 0036976-42.2010.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Por conseguinte, deixando a autora, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III, do CPC/15. Custas pela parte autora.” Adoto o relatório da sentença (Id. 89385775). Em suas razões recursais (Id. 89385777), o Estado da Bahia alega que “A Sentença extinguiu o processo em razão do abandono da causa pelo ora apelado, que apesar de intimado não se manifestou, contudo deixou de condenar o autor ora apelado ao devido pagamento de honorários, na forma prevista no art. 85 combinado com o art. 485, §2º do CPC/15, segundo os quais o autor deverá ser condenado ao pagamento de honorários em caso de extinção por abandono da causa.”. Assevera que “tendo o Apelado dado causa a ação ordinária, esta ajuizada em 2010, quedou-se inerte, mesmo após a contestação do Estado da Bahia, constante dos autos, para defender a higidez do auto de infração nº 36623-4/2006, cujo valor da causa atribuído foi R$ 139.475,58” Conclui, requerendo a reforma da sentença combatida para que o Apelado seja “condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinação do art. 85 combinado com o art. 485, §2º do CPC/15 e entendimento acolhido pela melhor jurisprudência.” Intimado, a Recorrida apresentou contrarrazões no Id. 89385782, requerendo a manutenção da sentença ou, subsidiariamente, que os honorários sejam fixados em apreciação equitativa. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036976-42.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CORRENTINA LTDA.
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença (Id. 89385776) proferida no processo n.º 0036976-42.2010.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. A irresignação do Recorrente cinge-se à ausência de condenação do Autor em honorários advocatícios de sucumbência, visto que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC/2015. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça afirma que: “Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Compulsando os autos, verifica-se que o Autor ajuizou a presente ação, requerendo a anulação de lançamento tributário proveniente do auto de infração lavrado em dezembro de 2006, aplicando-lhe multa no valor de R$ 139.475,58 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Sustentou a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na quantificação da sanção imposta. A relação processual se angularizou com a citação da parte acionada, que contestou (Id. 89383657), tendo havido labor advocatício no primeiro grau. O Feito foi extinto sem resolução do mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte Autora, aspecto que transitou em julgado, já que não houve recurso em derredor de tal matéria, não tendo ele sido objeto do efeito devolutivo de apelo de qualquer das partes. O art. 485, § 2º do CPC/2015 determina expressamente a condenação do autor em despesas e honorários advocatícios nos casos de abandono da causa. Confira-se: Art. 485. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. A propósito, cite-se os julgados: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016502-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: THEMYS DE OLIVEIRA BRITO Advogado (s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):CELSO MARCON SR01 ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO PROMOVER A PARTE OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS. ART. 485, III, CPC. OCORRÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RÉU APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PARTE QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DEVE SER CONDENADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 2º DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA PARA INCLUIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa – previsto no art. 485, III, do CPC, mas não condenou o Autor em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Verifica-se que o processo apresentava andamento regular, tendo sido contestado pelo Réu, que não deu causa a extinção sem julgamento do mérito. 3. O Código de Processo Civil em seu art. 485, § 2º, prevê que quando o processo for extinto com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, sendo necessária a reforma da sentença para se fazer incluir a condenação do Autor em honorários advocatícios de sucumbência. 5. Arbitra-se os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor da causa, sendo 10% relativos ao labor no primeiro grau e 5% advindos do esforço recursal, na forma do art. 85, § 11 do CPC. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0016502-36.2012.8.05.0080, em que é Apelante, EDMILSON RIBEIRO DOS SANTOS e Apelado, BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte Ré, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00165023620128050080 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. A parte autora foi intimada pessoalmente a providenciar o regular andamento do feito, sob pena de extinção, na forma do § 1º do art. 485 do CPC/15. 2. Sentença de extinção pelo abandono da parte Autora que deixa de fixar honorários em favor da parte contrária. Recurso exclusivo do Réu. 3. O art. 485, § 2º do CPC/15 prevê expressamente que na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor, este será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00159207320148190210, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)(grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032453-10.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.02.2020) (TJ-PR - APL: 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/02/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020)(grifou-se) Portanto, deve a parte autora responder pelas custas e pela verba honorária. A teor do art. 85, § 2º doCPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa,observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância dacausa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. Oarbitramento doshonoráriosde acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor dacausafor muito baixo. A teor do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, quando a fixação se der por equidade, deverão ser observados “os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Nesse sentido, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa (R$ 139.475,58), afinal não houve condenação ou proveito econômico obtido pela parte Ré. Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em 1º e em 2º Graus de Jurisdição. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Apelante/Ré, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em 1º e em 2º Graus de Jurisdição, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036976-42.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: AUTO POSTO CORRENTINA LTDA.
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
VOTO