PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-85.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. ANULADOS TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERIA TER SIDO INTIMADO. ART. 279, CAPUT E § 1º DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001684-85.2018.8.05.0191, tendo como Apelante LUCINEIDE MARINHO DA SILVA e Apelado BANCO BRADESCO SA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO E RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-85.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por L. E. D. S. P., representada por sua genitora LUCINEIDE MARINHO DA SILVA em face da sentença (Id. 84512167) prolatada nos autos da ação n.º 8001684-85.2018.8.05.0191, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO improcedentes os pedidos autorais. 

Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, que estão com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. 

Publique se. Registre se. Intimem se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 84512167). 

Em suas razões (Id. 84512269), a Apelante sustenta que “a persistência do banco apelado em realizar cobranças indevidas, mesmo após ter sido comunicado o óbito do contratante, viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ambos consagrados no artigo 4º, inciso III, do CDC. A boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, cooperação e respeito mútuo, o que claramente foi negligenciado pelo apelado ao ignorar a inexistência de obrigação da apelante de arcar com as dívidas do de cujus”. 

Argui que “o ato lesivo está caracterizado pela insistência em realizar cobranças indevidas, o que resultou em abalos emocionais à genitora e à menor, além de pagamentos indevidos por parte da apelante. Tal prática abusiva afronta o disposto no artigo 39, incisos V e VI, do CDC, que proíbe a cobrança de dívidas inexigíveis ou que impliquem em constrangimento ao consumidor”. 

Ressalta que “o enriquecimento sem causa do banco apelado, ao se beneficiar dos pagamentos indevidos realizados pelas autoras, constitui mais uma razão para sua responsabilização. O artigo 884 do Código Civil prevê que aquele que se enriquecer sem justa causa, em detrimento de outrem, deverá restituir o valor indevidamente recebido, corrigido e com os acréscimos legais”. 

Aduz que “No caso em tela, ficou comprovado que o falecido Sr. Erasmo Pedro Pereira não deixou bens passíveis de inventário, conforme documentos anexados aos autos, inclusive a certidão de óbito. Essa realidade exclui qualquer possibilidade de transmissão da dívida às herdeiras, especialmente à menor apelante, representada por sua genitora. Dessa forma, a manutenção das cobranças realizadas pelo banco apelado viola os princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro”. 

Assevera que “A insistência nas cobranças após o óbito, mesmo com a devida comunicação do falecimento ao apelado, caracteriza-se como ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil, que define o ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem. Ademais, a conduta do banco afronta diretamente o artigo 187 do mesmo diploma, ao exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes ao continuar demandando o pagamento de uma dívida sabidamente inexigível." 

Aponta que “a nulidade das cobranças não decorre apenas da inexistência de bens do espólio, mas também da ausência de base jurídica para exigir qualquer pagamento da genitora da menor ou da própria menor. Essas cobranças indevidas configuram abuso de direito por parte do banco apelado, ensejando a nulidade do negócio jurídico originado e o dever de reparar os prejuízos causados. Portanto, a conduta do banco apelado em prosseguir com as cobranças após o óbito do devedor originário é manifestamente abusiva, ilícita e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade humana”.   

Afirma que “A indenização por danos morais, além de possuir caráter compensatório, deve também desempenhar uma função pedagógica, de modo a desestimular práticas abusivas semelhantes por parte do banco apelado ou de outros fornecedores de serviços financeiros. Nesse sentido, o montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional à gravidade dos danos sofridos, considerando-se ainda a capacidade econômica do apelado e o efeito educativo que se espera alcançar”. 

Ressalta que “devolução em dobro encontra respaldo na função punitiva e pedagógica das normas de defesa do consumidor. Além de compensar o prejuízo financeiro das autoras, a sanção tem o objetivo de desestimular práticas comerciais que violam a boa-fé objetiva e os direitos básicos do consumidor, previstos no artigo 6º, inciso IV, do CDC”.  

Requer que “ a) Conheça e dê provimento ao presente recurso de apelação; b) Reforme a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade das cobranças realizadas após o falecimento do contratante; c) Condene o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais”. 

Em contrarrazões (Id. 84512272), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.  

No parecer de Id. 90458652, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da nulidade da sentença e de todos os atos do processo, considerando que a demanda trata de interesse de incapaz, o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito e o fato acarretou prejuízo ao menor.   

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001684-85.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCINEIDE MARINHO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de apelação cível interposta por L. E. D. S. P., representada por sua genitora LUCINEIDE MARINHO DA SILVA., em face da sentença prolatada nos autos da ação nº 8001684-85.2018.8.05.0191, que julgou improcedentes os pedidos da parte Apelante para que o Apelado fosse compelido a (i) declarar a nulidade das cobranças de empréstimos firmados pelo genitor e cônjuge falecido; (ii) restituir em dobro os valores pagos indevidamente; e (iii) realizar o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. 

Intimada para ofertar parecer nos autos recursais, a Procuradoria de Justiça requereu o reconhecimento da nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes ao momento no qual o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no primeiro grau, considerando tratar-se de demanda que versa sobre interesse de incapaz, na qual a intervenção ministerial é obrigatória. Além disso, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela existência de notável prejuízo para a Autora na hipótese, uma vez que a ação foi julgada totalmente improcedente (Id. 90458652). 

O art. 178, II do CPC/2015 dispõe que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. Consoante previsão do art. 179 do mesmo Diploma Processual, nas demandas em que intervier como fiscal da ordem jurídica, o parquet terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo (inc. I) e poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer (inc. II).  

A teor do art. 279, caput e § 1º do CPC/2015, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado para acompanhar o feito em que deva intervir, devendo ser invalidados todos os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, e não o foi. Literalmente: 

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. 

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. 

  

Nessas hipóteses, a nulidade só poderá ser reconhecida após a manifestação do Ministério Público sobre a existência, ou não, de prejuízo (art. 279, § 2º do CPC/2015). 

No presente caso, o prejuízo se caracterizou pois a demanda foi julgada improcedente, contrariando os interesses do incapaz. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETIVANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSERVAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO ALEGA PREJUDICIAL DE MÉRITO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO MINISTERIAL NO PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO QUE SE DAR PROVIMENTO. [...] 3. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 127, atribui ao Ministério Público o dever de resguardar a ordem jurídica democrática e, a Lei nº 7.347/85 no seu art. 5º § 1º, o legitima a atuar obrigatoriamente como fiscal da lei se não intervier no processo como parte. 4. A Lei Federal nº 7.347/85 legitime outros órgãos e pessoas, é ao Ministério Público que cabe a função de perseguir judicialmente a proteção do interesse público nos atos da administração pública. 5. A ausência de intervenção dessa instituição, como no caso dos autos constitui vício insanável, na forma do art. 279 § 2º do CPC/2015, considerando que após a intimação do Ministério Público, este em grau de recurso se manifestou sobre a existência de prejuízo. 6. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau seria irregularidade suprida, caso o órgão ministerial não estivesse, em Segundo Grau, arguindo nulidade ou prejuízo, conforme entendimento do STJ. 7. In casu, forçoso se faz declarar nula a sentença em razão da inexistência de oportunidade para manifestação do Ministério Público, impedindo-lhe de exercer suas funções constitucionais (artigo 129, II e III, da CF/88) e prerrogativas processuais de produzir provas e requerer diligências, quando atua na qualidade de custos legis, nos termos do art. art. 179, I e II do Código de Processo Civil, ocasionando vício insanável. 8. Apelação cível provida, para anular a sentença de piso, corroborando com o parecer ministerial, no sentido de que sejam remetidos os autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação do Ministério Público como custos legis e o feito tenha regular processamento. (TJ-PE - APL: 4822500 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 11/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2018) 

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DE MENOR INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGO 178, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET. PREJUÍZO AO MENOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. - É obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos que envolvam interesse de incapaz, nos termos do que dispõe a norma do artigo 178, inciso II, do CPC/15, obrigatoriedade que já era prevista na norma do artigo 82, inciso I, do CPC/73 - Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a nulidade processual decorrente da ausência de intervenção do Parquet condiciona-se à demonstração de prejuízo ao menor, caracterizado pelo indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução de mérito - Preliminar acolhida. Processo anulado. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 50017878920228130027, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/07/2023, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 04/07/2023) 

  

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5237905-72.2021.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 2ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DANIELA RIBEIRO SANTOS FLÁVIO APELADO: NEILTON FLÁVIO DOS SANTOS ESPÓLIO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA SEGREDO DE JUSTIÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. É indispensável a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, motivo pelo qual deve ser cassada a sentença hostilizada, por reconhecer a nulidade do processo a partir do momento em que deveria ter sido intimado o órgão ministerial em primeiro grau de jurisdição, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. Inteligência do artigo 178, inciso I, c/c artigo 279, do Código de Processo Civil. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52379057220218090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Senador Canedo - 2ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

  

No caso, a demanda trata de interesse de incapaz, na medida em que a Apelante L. E. D. S. P.à época da prolação da sentença (16/12/2024) era menor de idade (Id. 84510766, p. 4), e figura como autora na ação que versa sobre direitos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de contrato de empréstimo firmado por seu falecido genitor. 

Por determinação legal, o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito e exercer as suas funções constitucionais e prerrogativas processuais, o que não ocorreu.  

A existência de prejuízo ao menor se revela no fato de que a ação foi julgada totalmente improcedente, consoante manifestado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer: 

“[...] 

Ressalta-se que a ausência de participação do parquet como fiscal da ordem jurídica acarretou, in casu, inegável prejuízo ao menor, tendo em vista que a ação por ele proposta veio a ser julgada improcedente em sua integralidade. 

[...]” 

  

Por essa razão, a sentença, assim como todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, devem ser invalidados, retornando os autos para a origem, a fim de que seja dado o regular processamento do feito, nos termos do art. 279, caput e § 1º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER O PARECER MINISTERIAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, reconhecendo a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no feito, e não foi. Determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para dar regular prosseguimento ao feito, com a intimação do Ministério Público para intervir na demanda, já que ela envolve interesse de incapaz.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator