TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0501511-81.2016.8.05.0201 COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO PROCESSO DE 1º GRAU: 0501511-81.2016.8.05.0201 APELANTE: RAFAEL PESSOA GROBÉRIO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. 1. Apelação criminal interposta por Rafael Pessoa Grobério contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A defesa alegou, preliminarmente, a ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e a aplicação de atenuantes legais. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a prescrição da pretensão punitiva estatal; (ii) analisar, caso superada a prescrição, as teses defensivas de nulidade da prova, absolvição ou desclassificação da conduta imputada. 3. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa, considerando-se a pena concretamente aplicada e o transcurso de lapso superior ao prazo prescricional reduzido pela metade, nos termos dos arts. 109, inciso V, 110, § 1º, e 115 do Código Penal. 4. Extinta a punibilidade pela prescrição, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais, inclusive a preliminar de nulidade da prova. 5. Recurso conhecido e prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0501511-81.2016.8.05.0201, da comarca de Salvador, em que figuram como recorrente Rafael Pessoa Grobério e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e, de ofício, declara a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11/RD (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501511-81.2016.8.05.0201)
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença de id. 80519425, acrescentando que esta julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida contra Rafael Pessoa Grobério, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o, por outro lado, da imputação descrita no art. 35 do mesmo diploma legal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente a época dos fatos. Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, com suas respectivas razões em id. 80519430. Em sede preliminar, pleiteou o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o consequente desentranhamento das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteou: a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, V e VII do CPP; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06; e o reconhecimento de circunstâncias atenuantes (art. 65, I e III, “d”, do CP), com a não aplicação da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se na íntegra a condenação do Apelante (id. 80519436). O feito foi distribuído, por sorteio, em 08/04/2025, conforme certidão de id. 80556689. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 81012446, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento do recurso. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501511-81.2016.8.05.0201)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Rafael Pessoa Grobério como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Narra a denúncia que, no dia 09/08/2016, por volta das 22h00, no apartamento número 04 do Residencial Marlin, localizado na Alameda das Jaqueiras, nº 53, no centro do município de Porto Seguro, os denunciados, Matheus dos Santos Quirino e Rafael Pessoa Grobério, mantinham em depósito três tabletes de substância entorpecente do tipo maconha, totalizando cerca de dois quilos, sem autorização legal ou regulamentar. Consta que a investigação teve início após a Polícia Civil receber informações de que dois indivíduos, identificados pelos prenomes Rafael e Matheus, estariam hospedados no referido residencial e envolvidos com o comércio e transporte de drogas na cidade de Porto Seguro e no distrito de Trancoso. Diante da notícia, policiais realizaram campana no local, até que, por volta das 22h00, visualizaram Matheus abrindo a porta do apartamento mencionado. Procederam então à abordagem do suspeito e à busca no interior do imóvel, onde este residia, há cerca de dois meses, juntamente com Rafael. Durante a revista no apartamento, foram encontrados dentro de um guarda-roupas: uma balança de precisão da marca Kala, três tabletes de maconha, embalados em plástico transparente, um vidro contendo pequena porção adicional da mesma droga, a carteira de trabalho de Rafael Pessoa Grobério e um aparelho celular. Pouco tempo depois, Rafael chegou ao local e teve seu celular igualmente apreendido. Na sequência, tanto ele quanto Matheus confessaram ter adquirido a droga na cidade de Itabuna pelo valor de R$ 3.000,00, com expectativa de lucro de R$ 1.000,00 por quilo vendido. A investigação também revelou que ambos já vinham praticando a venda ilícita da substância há cerca de dois meses, tendo como principais consumidores colegas de escola de Rafael e conhecidos em Trancoso. Em razão dos fatos e das apreensões realizadas, os denunciados foram conduzidos à delegacia de polícia, onde, posteriormente, durante audiência de custódia, foram beneficiados com liberdade provisória. Processado e julgado, o Apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. A Defesa interpôs apelação, arguindo, em preliminar, a ilicitude da prova obtida por meio de busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sob o fundamento de inexistirem elementos que comprovem a efetiva comercialização da substância entorpecente, bem como a aplicação das atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal. Sustentou que a não aplicação das referidas circunstâncias atenuantes afronta o princípio constitucional da individualização da pena, além de argumentar que a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não possui força normativa para afastar a incidência da norma legal. Não obstante as razões recursais, após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva, na sua modalidade retroativa, prevista no § 1º, art. 110, do Código Penal. Com efeito, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(…) prescrição retroativa: é a perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação, bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra. Há outros lapsos previstos especificamente para o procedimento do júri, que veremos depois)”. (in.: Manual de Direito Penal. 16. ed. rev. atual e ref. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 814) O reconhecimento da prescrição retroativa, no presente caso, fundamenta-se na pena concretamente aplicada, considerando dois marcos temporais objetivos: a data do recebimento da denúncia (art. 117, inciso I, do Código Penal) e a data da publicação da sentença condenatória (art. 117, inciso IV, do Código Penal), com trânsito em julgado para a Acusação. No caso em exame, a denúncia foi recebida em 06/04/2018 (id. 80519079), e a sentença condenatória prolatada em 17/02/2025 (id. 80519425). O Ministério Público, intimado em 21/02/2025, manifestou ciência da decisão (id. 80519431), sem interposição de recurso, consolidando assim a impossibilidade de agravamento da pena fixada. A reprimenda imposta ao Apelante foi de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. À luz do disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal, para penas superiores a 01 (um) ano e não excedentes a 02 (dois) anos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Todavia, considerando que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, conforme comprova a documentação pessoal acostada aos autos (id. 80518591, fl. 10), incide a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade dos prazos prescricionais. Assim, o prazo prescricional aplicável é de 02 (dois) anos. Verifica-se que, entre o recebimento da denúncia (06/04/2018) e a prolação da sentença condenatória (17/02/2025), decorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, não se prestando as causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal, nas circunstâncias do caso, a obstar a consumação da prescrição. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do Apelante pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 109, inciso V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal. Ante o exposto, conheço do recurso e, ex officio, declaro extinta a punibilidade do Apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 109, V, 110, § 1º, e art. 115 do Código Penal, restando prejudicadas as demais questões recursais. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11/RD (APELAÇÃO CRIMINAL (417)0501511-81.2016.8.05.0201)