PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s):ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao advogado da agravante, mantendo os demais termos da decisão proferida em cumprimento de sentença.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando ausência de apreciação de diversas teses suscitadas no recurso, entre elas a confirmação integral da tutela provisória, a nulidade da denominada execução reversa, a alegada inversão da lógica executiva, a necessidade de realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial, a nulidade da responsabilização pessoal do advogado, a violação às prerrogativas da advocacia, a nulidade dos atos decisórios e o alegado julgamento citra petita.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado apreciou expressamente as questões essenciais submetidas ao julgamento, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil, por se tratar de apuração que demanda apenas cálculos aritméticos simples, bem como pela ausência dos requisitos necessários à configuração da litigância de má-fé, motivo pelo qual foi afastada a penalidade aplicada ao patrono da agravante.

As demais alegações veiculadas nos embargos constituem mero desdobramento das teses já apreciadas ou matérias não essenciais à solução da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal.

Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador deixar de acolher a tese defendida pela parte ou de não enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos a embasar a conclusão adotada.

Inexiste julgamento citra petita, uma vez que o acórdão examinou as questões necessárias à resolução do recurso, observando os limites da devolutividade recursal.

A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Teses de julgamento:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”

“Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada.”

“Inexistindo vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado do julgamento.”

Dispositivos legais citados: arts. 489, §1º, 524, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020; TJDFT, Acórdão nº 939704, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04.05.2016; STJ, EDROMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Graziele Vitória Souza Silva em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8078962-12.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão teria se limitado à análise das teses relativas ao alegado cerceamento de defesa e à litigância de má-fé, deixando de apreciar diversos fundamentos suscitados no recurso.

Afirma, inicialmente, a ausência de manifestação acerca do pedido de confirmação integral da tutela provisória anteriormente deferida e da concessão de efeito suspensivo integral ao recurso. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegada nulidade da denominada execução reversa promovida em face do advogado, bem como acerca da necessidade de sua sustação por ausência de respaldo legal.

Aduz que o acórdão deixou de enfrentar a tese de ilegalidade da inversão da lógica executiva, consistente na atribuição ao executado do ônus de apresentar cálculos do débito, em suposta afronta ao art. 524 do Código de Processo Civil. Alega também ausência de análise quanto à validade dos cálculos apresentados pela parte e à metodologia empregada para apuração do crédito.

Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido de realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, de remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido.

Argumenta que o acórdão não apreciou a alegada nulidade da condenação pessoal do advogado, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para eventual responsabilização do patrono, nem a suposta violação às prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia.

Alega, igualmente, ausência de pronunciamento sobre a nulidade dos atos decisórios por alegada decisão surpresa, sobre o excesso da atividade jurisdicional, a desproporcionalidade das medidas adotadas na origem, a observância da Recomendação CNJ nº 127/2022 e o exame da jurisprudência colacionada nos autos.

Por fim, sustenta a ocorrência de julgamento citra petita e fundamentação incompleta, requerendo o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao recurso, além do prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078962-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GRAZIELE VITORIA SOUZA SILVA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: SERASA S.A. e outros (2)
Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, ALLANA COSTA NOVAIS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES

 

VOTO

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Graziele Vitória Souza Silva em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8078962-12.2025.8.05.0000, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão teria se limitado à análise das teses relativas ao alegado cerceamento de defesa e à litigância de má-fé, deixando de apreciar diversos fundamentos suscitados no recurso.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

O acórdão embargado apreciou de forma expressa as questões essenciais ao deslinde da controvérsia submetida ao conhecimento desta Corte, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil, por se tratar de apuração que demanda apenas cálculos aritméticos simples, bem como pela ausência dos requisitos necessários à caracterização da litigância de má-fé, motivo pelo qual foi afastada a penalidade imposta ao patrono da agravante.

As demais alegações suscitadas nos aclaratórios constituem desdobramentos das teses já apreciadas ou matérias que não se mostraram imprescindíveis à solução da controvérsia efetivamente devolvida ao Tribunal. Não há omissão pelo simples fato de o órgão julgador deixar de acolher a tese defendida pela parte ou de não examinar individualmente todos os argumentos apresentados.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão colegiada e obter novo pronunciamento sobre questões já apreciadas, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Quanto ao alegado julgamento citra petita, igualmente não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou as questões efetivamente necessárias à solução do recurso, inexistindo qualquer omissão capaz de comprometer a prestação jurisdicional.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

  1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  1. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

  1. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator