PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Cobrança. Piso salarial. Adicional de insalubridade. Agente comunitário de saúde. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o ente municipal ao pagamento de diferenças do piso salarial nacional, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e gratificação natalina. O piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde, estabelecido pela Lei Federal n. 12.994/2014 no valor de R$ 1.014,00 possui aplicação obrigatória para todos os entes federativos desde a data de sua publicação, independentemente de regulamentação municipal, conforme precedente do STJ. O artigo 7º , XXIII , da Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade para atividades insalubres, penosas ou perigosas, desde que regulamentado por lei, o que se observa no caso em apreço, tendo em vista a existência de previsão expressa no art. 70 da Lei nº 40/2011 do Município de Monte Santo. Observa-se ainda que o próprio município reconheceu a insalubridade da atividade desempenhada pelo servidor ao efetuar pagamentos anteriores da verba. A ausência de norma regulamentadora específica sobre situações ensejadoras do adicional de insalubridade não afasta o direito dos servidores à percepção deste, aplicando-se supletivamente a legislação trabalhista, conforme precedentes desta Corte. O exercício de atividades por agente comunitário de saúde em ambiente domiciliar não descaracteriza a exposição a agentes biológicos, mantendo-se o direito ao adicional. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-83.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: MARCOS DA SILVA MORAES
Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE MONTE SANTO, contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Monte Santo/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o n.º 8000775-83.2016.8.05.0168, ajuizada por MARCOS DA SILVA MORAES em face do ora apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Do exposto, e do que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para extinguir o feito com resolução de mérito, condenando a parte ré ao pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional no período de junho/2014 a novembro/2014 e ao pagamento do salário, consoante o piso nacional estabelecido em Lei, assim como ao pagamento do Adicional de Insalubridade a parte autora no patamar de 10% do seu vencimento básico (dezembro de 2014 a janeiro de 2015) e seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, servindo a prescrição qüinqüenal como termo inicial para o pagamento e respeitados os limites legais e a sua diferença (10% - 7%) não paga do período de fevereiro de 2015 até o efetivo pagamento, e consequentemente, seus devidos reflexos nas férias, décimo terceiro salários e recolhimentos, bem como a majoração do vencimento básico no percentual de 10% , com base na Lei 06/15, devendo incidir sobre férias, 13º salário e anuênio cujo pagamento deverá ser efetuado considerando como termo inicial a data da majoração do salário, qual seja, em julho 2015 (art.1º, §2º), nos termos da Lei Municipal supra, e ainda ao pagamento do adicional de tempo de serviço e da gratificação natalina considerando o valor da remuneração integral (art.60), nos termos da Lei 40/11, com o valor devido a ser apurado em eventual cumprimento de sentença, sendo indeferindo o pedido de tutela antecipada, ante a proibição na Lei 9.494/97.” Irresignado, MUNICIPIO DE MONTE SANTO apresentou recurso de apelação no ID. 2110369. Reconhece que “A Lei 12.994/2014, que dispõe sobre o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em seu art. 9º -A, §§ 1º e 3º, estabelece: § 1º. O piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais) mensais.” Contrapõe que “[...] o pedido de diferença salarial postulado pelo Recorrido, data vênia, não poderá ser atendido, sob pena de ferir diretamente o aspecto do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal, estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.” Acrescenta que “O pedido de adicional de insalubridade de 20%, também deverá ser negado ao Recorrido, por falta de amparo legal, pois atividade do Recorrido não está classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.” Ressalta que “Nas lides em que se discute relação empregatícia entre empregado e empregador, não são devidos honorários advocatícios, salvo se a parte estiver, concomitantemente, assistido por sindicado de categoria profissional e não tiver condição financeira que possibilite demandar sem prejuízo de seus sustento ou de sua família.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, MARCOS DA SILVA MORAES apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 2110374. Esclarece que “A supramencionada lei entrou em vigor junho de 2014, sendo que no mesmo mês a recorrida recebeu apenas R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) pelo mês de labor, valor esse que continuou recebendo até o mês de novembro de 2014, passando a receber o piso salarial somente em dezembro de 2014.” Complementa que “É evidente o descumprimento da Lei Federal. Uma vez que a lei, ao entra em vigor, produz seus efeitos de forma imediata, é totalmente ilegal o descumprimento da mesma. Por essa razão, é direito da recorrida a diferença salarial.” Pontua que “A Parte Recorrida exerce suas atividades em constante contato com ambientes insalubres e/ou com pacientes com doenças infectocontagiosas, exposta constantemente a vírus e bactérias durante sua jornada de trabalho.” Defende que “Independentemente do local em que o profissional de saúde exerça sua função, a ele deve ser deferido o adicional de insalubridade, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.” Ratifica que “O recorrente pagava a recorrida o adicional de insalubridade no percentual de 20%, reconhecendo que a recorrida exercia uma atividade de risco. No entanto, nos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015 esse adicional não foi pago, voltando a ser pago no mês de Fevereiro/2015 no percentual de 7%.” Conclui que “Dessa forma, ilegal e irregular foram os meses de Dezembro/2014 e janeiro2015 que o Requerente não recebeu qualquer valor atinente ao Adicional de Insalubridade. Da mesma forma, totalmente absurda foi a redução ocorrida a partir de Fevereiro/2015, vez que o Município Réu pagou ao Autor quantia aproximada de 7% (sete por cento) do piso nacional a título de Adicional de Insalubridade, quando em verdade deveriam receber o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o piso nacional.” Com base no exposto, requer o improvimento do recurso de apelação para que seja mantida a r. sentença em seus exatos termos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 11 de setembro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-83.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: MARCOS DA SILVA MORAES
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da legalidade das diferenças remuneratórias pleiteadas, consistentes no pagamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e do adicional de insalubridade na hipótese de exercício da atividade em visitas domiciliares. Nesse viés, salienta-se que o artigo 198 da Constituição Federal estabelece as diretrizes para a organização do Sistema único de Saúde – SUS – e nos seus §§ 4º, 5º e 6º, incluídos pela EC 51/06, dispõem sobre a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art.41 e no § 4º do art.169 da Constituição Federal l, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Infere-se dos citados dispositivos constitucionais que a disciplina do regime jurídico, do piso salarial profissional nacional, das diretrizes para os planos de carreira e da regulamentação das atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias demandaram regulamentação por lei federal. Destarte, cumpre destacar que a regulamentação da profissão sobreveio com a edição da Lei Federal nº 11.350/06, que embora tenha disciplinado sobre o § 5º do artigo 198 da CF, nada mencionou a respeito do piso da categoria em sua redação original. Outrossim, com a promulgação da Lei Federal nº 12.994/14 que acrescentou o art. 9º-A à Lei nº 11.350/06, o piso salarial passou a ser expressamente previsto: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. § 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei. Cumpre destacar ainda que a Constituição Federal atribuiu à União competência específica para dispor sobre o regime jurídico e o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Acerca da questão, o STJ, ao julgar o REsp n. 1.733.643/GO, entendeu pela obrigatoriedade da adoção pelos Municípios do piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. ( REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Além disso, em 25/03/2021 o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando o julgamento do RE 1279765 à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 1132, sem que tenha, contudo, proferido ordem de sobrestamento dos processos. " I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” Portanto, é notório que o piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde foi estabelecido com a entrada em vigor da Lei nº 12.994/14 e deve ser implantado por todos os entes da federação, independente de regulamentação municipal, conforme precedentes desta Quinta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N.º 12.994/2014. REGULAMENTAÇÃO ADICIONAL POR LEI MUNICIPAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO DOS VENCIMENTOS. DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA RETROATIVA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. 1. A adoção do piso salarial profissional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias decorre da previsão do art. 198, § 5º da Constituição Federal, após a EC 63/2010, com o estabelecimento de regra definindo que a sua instituição deveria ocorrer por Lei Federal. 2. A Lei Federal n.º 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, estabeleceu as diretrizes referentes ao plano de carreiras dos agentes comunitários de saúde e os mecanismos relativos à assistência financeira complementar, além de ter majorado o piso salarial da categoria para R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais). 3. O ato normativo não apresenta termo ou condição para o início do pagamento do piso salarial nacional, mas apenas a sua vigência a partir da publicação, ocorrida em 18/06/2014. A entrada em vigor da Lei 12.994/2014, por conseguinte, ocorreu no momento de sua publicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Sendo assim, a implementação do novo piso salarial, na forma da Carta Magna e regras da Lei 12.994/2014, deveria ser observado imediatamente pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não dependendo de regulamentação local posterior, até pela própria previsão de assistência financeira complementar da União, no percentual de 95% do piso. 5. Considerando tais ensinamentos, possui a servidora o direito ao recebimento das diferenças retroativas, decorrentes do não pagamento do piso salarial pela municipalidade no período de julho de 2014 a janeiro de 2016, mostrando-se acertada a sentença proferida pelo Juízo Singular. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500343-08.2017.8.05.0137,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 20/05/2020 ) Apelação Cível. Ação de cobrança. Piso nacional de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias. Sentença que julgou, parcialmente, procedente a ação, reconhecendo à apelante o direito à percepção do piso nacional destinado aos Agentes Comunitários de Combate a Endemias de 2020, fixado pela Lei Federal n. 12.994/2014, bem como o pagamento das diferenças retroativas pertinente ao piso nacional da categoria não pagas, a partir de janeiro de 2020. Pretensão da apelante, servidora pública do Município de Jequié e ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, de reforma da sentença para compelir o Município de Jequié a implementar, sobre o seu vencimento, reajuste proporcional ao aplicado no piso salarial da categoria de 2020, com fundamento no art. 6º da Lei Municipal 1991/2016. Sem razão a apelante, vez que o dispositivo em questão não implica na obrigação de reajustar automaticamente todos os níveis e padrões da carreira dos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Jequié. O propósito da Lei nº 12.994/2014 foi apenas assegurar um piso salarial para a categoria, de maneira que nenhum profissional recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. A Lei nº 12.994/2014 e a Lei Municipal 1991/2016 conferiram direito apenas ao piso salarial, nada dispondo acerca do pretenso reajustamento proporcional dos padrões de vencimentos das demais classes e/ou níveis da carreira do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias ao reajuste do piso nacional. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002870-31.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante, MARIA DE LOURDES SANTOS MORAES, e apelado, o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à Apelação Cível, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: (TJ-BA - APL: 80028703120208050141 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2022) Reconhecido o descumprimento quanto às obrigações que eram próprias do Município apelante, não tendo este comprovado o pagamento do piso salarial do agente público no período de junho/2014 a novembro/2014 , sua condenação ao pagamento da diferença é medida que se impõe, não havendo razões para a reforma da r. sentença neste aspecto. No que tange o adicional de insalubridade, também não assiste razão ao apelante, uma vez que o próprio município apelante reconheceu a existência do direito ao efetuar o pagamento da verba desde janeiro de 2014, embora não tenha adimplido a mencionada parcela nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015. Com efeito, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o que significa dizer que seu agir depende estritamente de expressa previsão legal. Nesse viés, verifica-se que o artigo 7º , XXIII , da Constituição Federal assegura o adicional de insalubridade para atividades insalubres, penosas ou perigosas, desde que regulamentado por lei, o que se observa no caso em apreço, tendo em vista a existência de previsão expressa no art. 70 da Lei nº 40/2011 do Município de Monte Santo, in verbis: Art. 70 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. Contudo, extrai-se da análise do art. 72 da referida Lei que a concessão do adicional de insalubridade deve observar as situações previstas em legislação específica. No entanto, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar a edição de norma regulamentadora própria acerca da matéria, razão pela qual não há justificativa para restringir a percepção do referido adicional, sobretudo quando o agente comunitário desempenha suas funções em residências, circunstância em que permanece exposto a agentes biológicos com potencial de risco à saúde. Em razão disso, mantém-se incólume a r. sentença que determinou a observância da legislação trabalhista em razão da ausência de regulamentação municipal específica quanto às situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade, especificamente no que concerne à aplicação do art. 192 da CLT que, por sua vez, disciplina os percentuais do adicional de insalubridade conforme o grau de exposição do trabalhador. A propósito, resta pacificado nesta Quinta Câmara Cível o entendimento de que a ausência de norma reguladora, por si só, não tem o condão de afastar o direito dos servidores à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação municipal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITIÚBA E NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO EM REGULAMENTAR O DIREITO . PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL DURANTE O PERÍODO DA OMISSÃO. TESE FIRMADA EM IRDR . DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia submetida à apreciação desta Corte acerca da possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade à servidora pública municipal ocupante do cargo de agente de combate às endemias do Município de Itiúba em face da inércia do ente público em regulamentar a verba no período de 2008 a 2012, bem como acerca da ocorrência de danos morais decorrentes da ausência de regulamentação e exposição dos servidores ao agente insalubre sem que houvesse qualquer contraprestação. 2. Embora o adicional de insalubridade seja assegurado aos servidores públicos do Município de Itiúba pela Lei Orgânica e pelo Estatuto dos Servidores Municipais, o Poder Público local incorreu em longo período de mora para regulamentar o direito assegurado aos seus servidores e, beneficiando-se da própria inércia, deixou de efetuar o pagamento da verba. 4 . O caso em estudo se amolda à tese jurídica fixada no IRDR 0000225-15.2017.8.05 .0000 (Tema 07) já que, resta caracterizada a inércia injustificada do Poder Público. Outrossim, a Lei Municipal nº 241/2012 reconheceu que o labor exercido pela servidora é insalubre, concedendo o respectivo adicional a todos os ocupantes do cargo. Desse modo, resta dispensável, na hipótese, a realização de perícia, considerando se tratar de fato incontroverso. Portanto, nos moldes traçados pelo referido IRDR, até a vigência da Lei nº 241/2012 deve ser aplicada, de forma subsidiária, a legislação federal de modo a suprir a ausência de regulamentação por parte do Município de Itiúba . (TJ-BA - Apelação: 80007066220168050132, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA O MUNICÍPIO DE IGUAI. GARI . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO REGULAMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLEMENTAR DAS NORMAS FEDERAIS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES/APELANTES DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS . AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO RÉU/APELADO. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. ESTIPULAÇÃO CONSTANTE DO ANEXO XIV, DA NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ATIVIDADE QUE ENVOLVE CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da controvérsia consiste no reconhecimento do direito dos Apelantes à percepção do adicional de insalubridade, em razão do exercício da atividade de Gari. II - O fato constitutivo do direito dos Apelantes está devidamente demonstrado nos autos e decorre do próprio exercício de atividade insalubre (Gari), conforme documentação acostada à inicial . III - Colhe-se dos autos que a legislação municipal - Lei Municipal nº 70/97 de 23 de dezembro 1997- assegura aos servidores o recebimento do referido adicional, não tendo, entretanto, a Administração editado norma regulamentadora que a lei faz alusão. IV - A ausência de regulamentação, contudo, não tem o condão de afastar o direito dos autores à percepção do pretendido adicional, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos. V – Sentença reformada. Apelo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000565-51.2011.8.05 .0102, de Iguai, em que figuram, como apelantes, ZEZITO SILVA DOS SANTOS E OUTROS, e, como apelada, MUNICÍPIO DE IGUAI. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00005655120118050102, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Inclusive, esta Quinta Câmara Cível já enfrentou controvérsia análoga em que o Município de Monte Santo também figurou como apelante, oportunidade em que restou assentado que, não obstante a previsão do art. 72 da Lei Municipal nº 40/2011 condicionar a concessão do adicional de insalubridade às situações disciplinadas em legislação específica, admite-se a aplicação supletiva da legislação trabalhista em decorrência da falta de edição de norma regulamentadora. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001045-10.2016.8.05.0168 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS APELADO: EUNICE DE JESUS Advogado(s):TARCISIO BATISTA DE LIMA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUMENTO CONCEDIDO NO ANO DE 2015 AOS DEMAIS AGENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO EFETUADO À AUTORA. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO QUANTO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E QUANTO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADO O PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º e 4º, DO CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. [...] No tocante ao adicional de insalubridade também não tem razão o Recorrente, vez que já vinha pagando o referido adicional, de acordo com contracheque acostado junto com a inicial, não havendo que se falar em inexistência do direito da Recorrida. Acrescente-se que o adicional de insalubridade só pode ser deferido caso haja lei prevendo-o, como acontece no presente caso, de acordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 40/2011 do Município de Monte Santo: Art. 70 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. No entanto, o art. 72 da referida Lei dispõe que a concessão do adicional de insalubridade deve observar as situações previstas em legislação específica, o que não se tem prova de que foi providenciado pelo Município. Deste modo, deve-se observar, como bem determinou a sentença, a legislação trabalhista (CLT), que prevê em seu art. 192: Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Agiu, dessa forma, com acerto o Juízo a quo em estabelecer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual mínimo, ante a ausência de perícia, que estabeleceria o real percentual da insalubridade a ser aplicado. Com relação à alegação municipal de que não são devidos honorários advocatícios, não tem razão o Recorrente, vez que se trata de ação de cobrança, na qual sucumbiu o Município de Monte Santo, sendo devidos os honorários. No entanto, o percentual fixado deve ser afastado, sendo estabelecido após a liquidação da sentença, vez que se trata de sentença ilíquida, considerando-se o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC. [...] Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA SC03 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001045-10.2016.8.05.0168,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 21/02/2019 ) Por fim, quanto à insurgência do apelante acerca da inexigibilidade de honorários advocatícios em demandas de natureza empregatícia, tal alegação não prospera, uma vez que se trata de ação de cobrança em que restou sucumbente o Município, sendo devida a verba honorária no caso em apreço. Todavia, a fixação do percentual dos honorários deve ocorrer apenas em sede de liquidação de sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, diante da natureza ilíquida da condenação. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE MONTE SANTO para que seja mantida a r. sentença nos seus exatos termos. Ante a sucumbência recursal, mantém-se a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, assim como dispõem os §§ 3º e 4º, II, do art. 85 do CPC/15 que tratam da fixação de honorários em ações compostas pela Fazenda Pública. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000775-83.2016.8.05.0168
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): ADERALDO BORGES DOS SANTOS
APELADO: MARCOS DA SILVA MORAES
Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA
VOTO