PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011295-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: NILDA FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

A C O R D Ã O

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Verão, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. A parte agravante alega, como questão central, a nulidade absoluta do processo por ausência de intimação da decisão recorrida, a qual teria sido proferida em junho de 2023, mas não foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, fato este confirmado por certidão da unidade judiciária de origem.

 

II. Questão em discussão


2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são:


a) a admissibilidade do recurso, com foco na sua tempestividade, diante da alegação de ausência de publicação da decisão agravada;


b) a ocorrência de nulidade processual absoluta em razão da falta de intimação regular dos advogados da parte agravante sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade;


c) as consequências jurídicas do vício processual sobre os atos subsequentes, incluindo a ordem de penhora e levantamento de valores.

 

III. Razões de decidir

 

3. A ausência de regular intimação da parte acerca dos atos processuais representa vício de natureza absoluta. A certidão emitida pela secretaria do juízo de origem (ID 91299931) comprova, de forma inequívoca, a existência de uma falha técnica no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) que impediu a efetiva disponibilização da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico.


4. A publicidade dos atos processuais é requisito indispensável para a validade do processo e para a eficácia das decisões, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A inobservância das prescrições legais para a realização das intimações acarreta a nulidade do ato, conforme dispõem os artigos 272, § 2º, e 280 do Código de Processo Civil.


5. Por se tratar de matéria de ordem pública, o vício de intimação não se sujeita à preclusão, podendo ser arguido a qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação da falha na comunicação processual impõe a anulação da decisão e de todos os atos subsequentes que dela dependam, a fim de restaurar o devido processo legal e evitar prejuízos irreparáveis à parte que teve seu direito de defesa cerceado.

 

IV. Dispositivo e tese


6. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de regular intimação do advogado da parte sobre decisão judicial, comprovada por certidão do cartório que atesta falha técnica do sistema eletrônico, constitui vício insanável e matéria de ordem pública, resultando na nulidade absoluta da decisão e dos atos processuais que dela dependam, por ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal, e arts. 272, § 2º, e 280 do CPC)."

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 272, § 2º, e 280.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011295-09.2025.8.05.0000, da Comarca de Caetité/BA, em que figuram como Agravante o BANCO BRADESCO S.A. e como Agravada NILDA FRAGA TEIXEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

                                                         PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011295-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: NILDA FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001402-95.2016.8.05.0036, movido por NILDA FRAGA TEIXEIRA. 


A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo banco, afastando as alegações de ilegitimidade e de necessidade de prévia liquidação de sentença, além de reconhecer a preclusão das insurgências relativas à metodologia de cálculo, juros e correção monetária, determinando o prosseguimento da execução com a transferência dos valores penhorados à exequente. 

 

Nas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de 06/06/2023, ao argumento de que não houve sua regular intimação, o que teria impedido a interposição oportuna do recurso. Invoca, ainda, o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defende o sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e a existência de excesso de execução, em razão da inclusão de juros remuneratórios e da alegada incorreção dos índices aplicados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para anular a decisão agravada e os atos subsequentes ou, subsidiariamente, acolher suas teses de mérito. 


Após despacho determinando manifestação sobre a tempestividade, o agravante reiterou a nulidade por ausência de intimação. Em seguida, esta Relatoria determinou diligências junto à vara de origem, tendo a serventia certificado que, por falha técnica do sistema PJe, a decisão de 06/06/2023 não foi efetivamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico. Com base nisso, foi deferido o efeito suspensivo. 


Em contrarrazões, a agravada suscitou a intempestividade do recurso, sob o argumento de que o banco teve ciência inequívoca do andamento processual ao peticionar nos autos para habilitação de novos patronos, bem como em razão de intimação posterior relativa ao bloqueio de valores. Alegou, ainda, a ocorrência de preclusão e a vedação à nulidade de algibeira. No mérito, defendeu a regularidade da decisão recorrida, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, a desnecessidade de liquidação ou perícia e a correção dos cálculos apresentados.  

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

    MARTA MOREIRA SANTANA

                            Juíza Substituta de 2º Grau 

                                       Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011295-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: NILDA FRAGA TEIXEIRA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

 

V O T O

 

 

O primeiro ponto a ser enfrentado é a admissibilidade do presente recurso, especialmente no que diz respeito à sua tempestividade, questão central levantada em contrarrazões pela parte Agravada.

 

A Agravada argumenta que o recurso é intempestivo, pois o Agravante teria tido ciência inequívoca do andamento do feito ao requerer a habilitação de novos advogados em setembro de 2024 e, posteriormente, ao ser intimado da decisão que determinou o bloqueio de valores em fevereiro de 2025.

 

Contudo, a análise dos autos impõe conclusão diversa. O objeto deste agravo de instrumento é a decisão proferida em 06 de junho de 2023 (ID 392755663), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Para que o prazo recursal contra essa decisão específica se iniciasse, era indispensável a ocorrência de um ato formal e inequívoco de comunicação processual, qual seja, a intimação das partes por meio de seus advogados, nos moldes previstos pela legislação processual.

 

A Certidão emitida pela Secretaria da Vara de origem (ID 91299931) é documento dotado de fé pública e esclarece de maneira incontestável o que ocorreu: "apesar do cumprimento de todas as etapas processuais por este cartório, a decisão não foi efetivamente disponibilizada no Diário. A falha foi confirmada por meio de duas vias: a) Pesquisa direta no DJe, que não retornou a referida publicação. b) Análise da aba 'Expedientes' do processo no sistema PJe, onde não há registro do envio." A certidão conclui que a não disponibilização "decorreu de uma falha técnica do sistema PJe, alheia aos procedimentos desta unidade judiciária".

 

Diante de prova tão robusta, é forçoso reconhecer que o prazo para a interposição do recurso contra a decisão de ID 392755663 jamais teve seu início. A ciência que deflagra a contagem de um prazo recursal não pode ser presumida. O peticionamento posterior para habilitação de novos advogados ou a intimação para ciência de um ato processual diverso – no caso, a ordem de bloqueio de valores – não tem o condão de suprir a ausência da intimação específica do ato recorrido. A segurança jurídica exige que os prazos processuais se iniciem a partir de marcos temporais claros e previstos em lei, sendo a publicação no órgão oficial a regra geral para os advogados constituídos. 


A tese da "nulidade de algibeira", embora relevante para coibir comportamentos processuais desleais, não se aplica ao caso concreto. O vício aqui discutido não é uma mera formalidade que a parte "guardou" para usar em momento oportuno, mas sim uma falha estrutural do próprio sistema judiciário, atestada oficialmente, que impediu o conhecimento formal do ato e o exercício de um direito fundamental (o de recorrer). A ausência de publicação é um vício grave que afeta a própria existência do ato de comunicação, não se confundindo com um mero defeito formal que poderia ser sanado ou convalidado pela inércia da parte. A responsabilidade primária pela falha recai sobre o mecanismo processual, e não sobre a parte que foi privada de sua publicidade.


Portanto, como o prazo para recorrer da decisão de ID 392755663 não começou a fluir, o Agravo de Instrumento, interposto em 05 de março de 2025, é tempestivo.

 

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e o preparo (ID 78408819), conheço do recurso.

 

Da Questão Preliminar de Nulidade Processual por Ausência de Intimação


Superada a análise da admissibilidade, adentro ao exame da questão principal que fundamenta o recurso: a nulidade processual decorrente da ausência de intimação.

 

Conforme já delineado, a Certidão de ID 91299931 é a prova cabal e irrefutável de que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, embora assinada pelo magistrado em 06 de junho de 2023, não foi objeto de regular publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A falha, atribuída a um problema técnico do sistema PJe, resultou na completa ausência de publicidade do ato decisório, subtraindo do Agravante a oportunidade de exercer seu direito de defesa de forma plena e tempestiva.


O ordenamento jurídico brasileiro erige o devido processo legal, com seus corolários do contraditório e da ampla defesa, à categoria de garantia fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A efetividade de tais garantias depende, intrinsecamente, da correta comunicação dos atos processuais às partes e a seus procuradores. A intimação não é um mero formalismo, mas o instrumento que viabiliza a participação dialética no processo, permitindo que as partes reajam, argumentem e recorram das decisões que lhes são desfavoráveis.

 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 272, § 2º, e 280, é categórico ao estabelecer a nulidade das intimações realizadas sem a observância das prescrições legais, sendo indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados. Se a publicação com omissão de nome é nula, com muito mais razão a completa ausência de publicação configura um vício insanável, que macula de nulidade absoluta o ato e todos os que dele se originaram. Trata-se de um ato processual que, para a parte não cientificada, é juridicamente inexistente.


A jurisprudência é pacífica em reconhecer que a falha na intimação de advogado regularmente constituído nos autos configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.

 

Nesse sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colacionada por esta Relatoria na decisão liminar (ID 97287023) e que aqui se reitera, é perfeitamente aplicável:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, devem ser republicados os atos processuais fazendo constar a intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10000221273535001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022).

 

O prejuízo ao Agravante é manifesto e inquestionável. A ausência de intimação impediu-o de interpor o recurso cabível no momento processual adequado, levando ao prosseguimento de uma execução que resultou em ordens de bloqueio e potencial levantamento de valores, sem que sua defesa inicial tivesse sido submetida ao crivo do duplo grau de jurisdição.

 

Permitir a consolidação de tais atos expropriatórios, sob o pálio de um procedimento viciado em sua origem por uma falha sistêmica do próprio Poder Judiciário, representaria uma grave violação aos mais basilares princípios do direito processual e uma afronta ao Estado Democrático de Direito.

 

Da Análise das Demais Teses Recursais

 

O reconhecimento da nulidade absoluta da decisão agravada, por vício insanável de intimação, possui um efeito processual imediato: torna prejudicada a análise de todas as demais matérias suscitadas no recurso de Agravo de Instrumento.

 

Questões como a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ, o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, e o mérito do excesso de execução, incluindo a discussão sobre juros remuneratórios (Tema 887 do STJ) e correção monetária, foram todas decididas na deliberação judicial que ora se anula.

 

Se a decisão que analisou tais pontos é declarada nula, este Tribunal não pode adentrar o mérito dessas discussões, sob pena de suprimir uma instância e de validar, ainda que indiretamente, um ato processual inexistente para a parte prejudicada. A análise de tais teses pressupõe a validade do ato decisório que as apreciou, o que não ocorre no presente caso.

 

A única medida cabível e consentânea com o devido processo legal é anular o ato viciado e determinar que o procedimento retorne ao ponto em que a falha ocorreu, para que, a partir de uma nova e regular intimação, as partes possam exercer plenamente seus direitos, e o processo possa seguir seu curso de forma hígida.

 

Dessa forma, o acolhimento da preliminar de nulidade processual absorve e torna desnecessária a apreciação dos demais pedidos formulados pelo Agravante.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, confirmando a decisão liminar de ID 97287023, declarar a nulidade da decisão agravada (ID 392755663 dos autos de origem) e de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que proceda a uma nova e regular intimação das partes acerca do referido decisório, reabrindo-se o prazo para as manifestações e recursos cabíveis.

 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

       MARTA MOREIRA SANTANA

          Juíza Substituta de 2º Grau

                    Relatora