PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. cumprimento individual provisório de sentença coletiva visando à implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe no percentual de trinta e um vírgula dezoito por cento sobre o vencimento básico. Decisão agravada que rejeitou a impugnação do ente público, determinando a implementação da vantagem sob pena de multa diária. 2. as questões em discussão consistem em definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que rejeita a impugnação sem extinguir o cumprimento de sentença; se é possível rediscutir a compatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio e a alegação de bis in idem na fase executiva; e se a base de cálculo da vantagem pode ser alterada ou vinculada ao piso nacional do magistério. 3. o agravo de instrumento é cabível contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, nos termos do artigo mil e quinze, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. A compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio foi expressamente decidida no título executivo coletivo transitado em julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença por força da eficácia preclusiva da coisa julgada. 5. A base de cálculo da gratificação deve observar estritamente o vencimento básico do servidor, conforme expressamente delimitado no título exequendo, não sendo cabível a alteração de seus critérios ou sua vinculação ao piso nacional do magistério na fase de execução. 6. recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028722-82.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o Estado da Bahia e como agravada Marina Eirado de Araújo. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028722-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA EIRADO DE ARAUJO
Advogado(s):FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Marina Eirado de Araújo ajuizou cumprimento individual provisório de sentença em face do Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme reconhecido no título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento provisório, alegando, preliminarmente, a irregularidade de representação processual, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de prévia liquidação do julgado. No mérito, defendeu a inexigibilidade da obrigação fundada no título coletivo por incompatibilidade da referida gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012, sustentando a ocorrência de liquidação com dano zero. Impugnou, outrossim, os critérios de cálculo da gratificação, o pedido de multa diária e a fixação de honorários advocatícios. O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para afastar o pedido de desconto em folha de pagamento relativo a honorários contratuais, rejeitando-a nos demais pontos e determinando que o Estado da Bahia implemente a referida vantagem sob pena de multa diária, além de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico obtido. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos de inexigibilidade da obrigação por incompatibilidade com o regime de subsídio e defendendo que a gratificação deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, não podendo ser calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. A agravada apresentou contrarrazões sob ID 105416981, arguindo, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza de sentença. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral do julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028722-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA EIRADO DE ARAUJO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A agravada suscita, em suas contrarrazões, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sustentando que a decisão recorrida, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, possui natureza de sentença terminativa, desafiando recurso de apelação. Não assiste razão à agravada. O Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, conforme previsto no artigo 1.015, parágrafo único. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para impugná-la. No caso concreto, o pronunciamento judicial de primeiro grau rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução com a implementação da obrigação de fazer, não pondo fim ao processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar o cabimento do agravo de instrumento nessa hipótese, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO . NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgInt no AREsp 2 .317.648/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 13.9 .2023). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.091.457/DF, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21.10.2022; AgInt no REsp 1.694 .898/RN, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29.9.2021 . 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2570562 AP 2024/0048466-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui orientação consolidada sobre a matéria, conforme se verifica no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (APELAÇÃO). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO . ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART . 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão (ID 80114313) que, mantendo decisão monocrática anterior (ID 72937293), não conheceu do Recurso de Apelação (ID 65780025) interposto pelos ora Embargantes contra decisão de primeiro grau (ID 65780016). A decisão de piso, proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a irresignação dos executados (reconhecendo excesso apenas quanto a juros moratórios) e homologou os cálculos remanescentes apresentados pelo exequente, determinando implicitamente o prosseguimento da execução pelo saldo apurado. Os Embargantes apontam suposta contradição no Acórdão recorrido, argumentando que a menção à extinção da fase de cumprimento (art . 924, II, CPC) no dispositivo da decisão de ID 65780016, apesar de seu conteúdo interlocutório, geraria dúvida razoável apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir a Apelação interposta. II. Questão em discussão 4. A controvérsia reside em analisar a existência da alegada contradição no Acórdão embargado (ID 80114313) e, consequentemente, o cabimento da aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir Recurso de Apelação contra decisão que julga parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução . III. Razões de decidir 5. O Acórdão embargado não padece de contradição, omissão, obscuridade ou erro material (art. 1 .022, CPC). A natureza jurídica de um pronunciamento judicial define-se pelo seu conteúdo e efeitos práticos, e não pela sua denominação ou por termos isolados e tecnicamente imprecisos constantes em seu dispositivo. 6. A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo saldo devedor remanescente e determinando o prosseguimento da execução, possui natureza eminentemente interlocutória (art . 203, § 2º, CPC), pois não põe fim à fase executiva nos termos das hipóteses taxativas do art. 924 do CPC. 7. O recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art . 1.015, parágrafo único, do CPC. 8. A interposição de Recurso de Apelação contra decisão interlocutória que não extingue a execução configura erro grosseiro, inescusável, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça . A imprecisão terminológica contida na decisão originária não cria dúvida objetiva que justifique a aplicação da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido .(TJ-BA - Apelação: 80019173120198050229, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) Portanto, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade e conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o Estado da Bahia sustenta a inexigibilidade da obrigação de fazer sob o argumento de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012, o que configuraria hipótese de bis in idem e liquidação com dano zero. Contudo, a tese do ente público não comporta acolhimento, pois esbarra na imutabilidade da coisa julgada material. O título executivo judicial, formado no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, enfrentou expressamente a referida controvérsia e assentou que a instituição do regime de subsídio não obsta o direito dos inativos e pensionistas com paridade à percepção da referida gratificação, afastando de forma categórica a alegação de bis in idem. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, o artigo 507 do mesmo diploma veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Dessa forma, a tentativa do Estado da Bahia de rediscutir a compatibilidade da gratificação com o regime de subsídio em sede de cumprimento de sentença configura ofensa direta à autoridade da coisa julgada, sendo inviável a reforma do julgado sob esse fundamento. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme ao vedar a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INEXIGIBILIDADE DA PARCELA E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora pública aposentada, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da exequente. O agravante sustenta nulidade da decisão por julgamento extra petita e inexigibilidade da obrigação, alegando incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e ocorrência de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em julgamento extra petita ao determinar a apuração das diferenças decorrentes da implantação da GEAC; (ii) estabelecer se o recurso viola o princípio da dialeticidade por reproduzir argumentos anteriormente deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) determinar se é possível rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, a alegada incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e a sua forma de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não determinou obrigação autônoma de pagar quantia, limitando-se a estabelecer a apuração das diferenças decorrentes da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, inexistindo julgamento extra petita. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois apresenta fundamentos dirigidos à reforma da decisão agravada, ainda que reproduza argumentos já deduzidos em peças anteriores. 5. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito à implantação da GEAC no percentual de 31,18%, afastando a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. 6. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material. 7. A GEAC possui natureza de gratificação calculada sobre o vencimento básico, não integrando o piso salarial do magistério, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias decididas no título executivo judicial, em razão da coisa julgada material. 2. A Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 06.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051740-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 27.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8006132-14.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada DALVA AURORA DE CASTRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006132-14.2026.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 04/06/2026 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. IMPLANTAÇÃO. REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo ente estadual contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe no subsídio da parte exequente, no percentual de 31,18%, com base em título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir, preliminarmente, a observância do princípio da dialeticidade nas razões do recurso e, no mérito, a exigibilidade da obrigação de implantação da gratificação, diante da alegação estatal de incompatibilidade com o regime de subsídio previsto na Lei Estadual 12.578/2012 e da suposta absorção da verba pelo piso nacional do magistério. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a reprodução de argumentos utilizados na instância de origem não impede o conhecimento do recurso, desde que tais fundamentos sejam aptos a demonstrar a inconformidade da parte com o provimento judicial impugnado e suficientes para delimitar a pretensão de reforma. 4. O título executivo judicial formado na ação coletiva decidiu, de forma expressa e com força de coisa julgada, o caráter geral da gratificação postulada e rejeitou a tese de incompatibilidade de sua percepção com o regime de subsídio adotado pelo ente público. 5. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada, sendo vedado à parte executada tentar inovar no feito ou alterar os parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado, sob pena de ofensa à segurança jurídica. 6. A pretensão de que a gratificação seja absorvida pelo piso nacional do magistério contraria os limites objetivos do título exequendo, que determinou a incidência do percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, inviabilizando qualquer compensação não autorizada pela decisão definitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. A reprodução de argumentos da impugnação não ofende a dialeticidade quando suficiente para confrontar a decisão; 2. É inviável, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão sobre a incompatibilidade de gratificação com o regime de subsídio quando a matéria foi expressamente decidida e afastada no título executivo judicial transitado em julgado." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8013185-46.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 19/06/2026 ) O recorrente também defende que a gratificação deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, não podendo ser calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Essa tese também não merece prosperar. O título exequendo determinou a incorporação da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico do servidor, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A pretensão do Estado da Bahia de alterar a base de cálculo da vantagem ou de vinculá-la ao piso nacional do magistério para fins de compensação ou abatimento constitui indevida inovação na fase executiva e violação aos limites objetivos do título judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a base de cálculo da referida gratificação é o vencimento básico do servidor, sendo inviável qualquer vinculação ou limitação relacionada ao piso nacional do magistério na fase de cumprimento de sentença. Para amparar essa conclusão, cita-se o seguinte julgado desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO. REGIME DE SUBSÍDIO (LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012). TESE DE "LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO" E BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 502, CPC). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO (ADI 4.167/DF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) sob o argumento de que a verba já estaria incorporada ao regime de subsídio e à VPNI da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a implementação da GEAC configura bis in idem ou enriquecimento sem causa em face do regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012; e (ii) definir se a referida gratificação deve incidir sobre o valor do Piso Nacional do Magistério ou se deve ser considerada como parte integrante deste. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser afastada, uma vez que o Agravante declinou os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende necessária a reforma da decisão interlocutória, permitindo o exercício do contraditório. No mérito, a alegação de "liquidação com dano zero" por suposta incorporação administrativa da GEAC ao subsídio e à VPNI colide frontalmente com a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O título exequendo foi expresso ao consignar que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não assegurou a integração da GEAC nos proventos dos inativos, afastando categoricamente a tese de incompatibilidade com o regime de subsídio ou ocorrência de bis in idem. Conforme o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC), reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Quanto à base de cálculo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, pacificou que o Piso Nacional do Magistério corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global. Sendo o vencimento básico a base de cálculo da GEAC (Lei Estadual nº 10.962/2008), qualquer reajuste ou adequação deste ao Piso Nacional deve refletir automaticamente na referida gratificação, sob pena de esvaziamento do percentual legalmente garantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. Transitada em julgado a decisão que reconhece o direito à percepção da GEAC e afasta a incompatibilidade com o regime de subsídio, é vedada a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença sob a alegação de bis in idem ou liquidação com dano zero. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) deve incidir sobre o vencimento básico reajustado conforme o Piso Nacional do Magistério, não podendo ser absorvida por este." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068135-39.2025.8.05.0000,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 15/05/2026 ) Desse modo, a decisão recorrida que rejeitou as alegações de inexigibilidade e de excesso de execução formuladas pelo ente público mostra-se em perfeita consonância com o título executivo judicial e com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, impondo-se a sua integral manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pela agravada e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028722-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MARINA EIRADO DE ARAUJO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO
VOTO
Relatora