PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS COOPERATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE COOPERADO. DISTINÇÃO ENTRE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL E ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em razão da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança referente a rateios de despesas administrativas da cooperativa no período de novembro de 2019 a julho de 2021, alegando error in procedendo e violação ao princípio da não surpresa, argumentando que o Juízo deveria ter determinado a emenda da petição inicial antes de julgar o mérito. 2. Fato relevante. O Juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação documental da condição de cooperado do réu, por não ter a autora colacionado, com a petição inicial, a ficha de inscrição ou proposta de associação exigida pelo Estatuto Social. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documento comprobatório da condição de cooperado configura falta de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, ou se constitui matéria afeta à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 320 do CPC exige a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à compreensão da causa de pedir e à formação do processo. A petição inicial descreveu adequadamente a causa de pedir e veio instruída com o Estatuto Social, os informes de rateios e a planilha de atualização do débito, elementos suficientes à compreensão da pretensão e ao exercício do contraditório. 5. A prova específica da admissão do réu no quadro associativo, mediante proposta de associação formalizada, é matéria de mérito relacionada ao ônus probatório do art. 373, inciso I, do CPC, e não requisito de admissibilidade, sanável por emenda da inicial. 6. Pela teoria da asserção, os pressupostos processuais são aferidos à luz do que foi afirmado na petição inicial, bastando a alegação da condição de cooperado para a admissão da demanda. A veracidade do direito alegado é questão de mérito. 7. Reputar indispensável, nos termos do art. 320 do CPC, todo documento que comprove a veracidade do direito alegado esvaziaria a distinção entre as fases postulatória e instrutória do processo. 8. Os documentos apresentados após a sentença já existiam e estavam sob a guarda da própria autora antes do ajuizamento da ação, não configurando prova superveniente. Eventual desorganização documental interna da parte autora não caracteriza fato superveniente nem error in procedendo imputável ao Juízo de origem. 9. Inexistência de violação ao princípio da não surpresa, vez que a improcedência decorreu da aplicação de regra de distribuição do ônus da prova, e não de fundamento novo sobre o qual a autora devesse ser previamente ouvida. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 373, I, 435 e 1.012. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155575-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA e como apelada RICARDO ANGELO SENA DOS SANTOS. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155575-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA
Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: RICARDO ANGELO SENA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID.101841820) interposta por COOPERATIVA METROPOLITANA DE TÁXIS ESPECIAIS DO SALVADOR - TÁXI COOMETAS contra RICARDO ÂNGELO SENA DOS SANTOS em razão da sentença de ID 101841159, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Requer a Cooperativa Apelante o provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que seja oportunizada a emenda da petição inicial, mediante a juntada dos comprovantes de filiação do réu, com o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in procedendo na origem, argumentando que, diante da insuficiência probatória da condição de cooperado, deveria o Juízo de 1º Grau, antes de julgar o mérito da ação, determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Aponta violação ao princípio da não-surpresa, visto que o Juízo de origem prolatou sentença resolutiva de mérito sem prévia concessão de oportunidade de manifestação ou regularização formal. E ressalta que a ficha de inscrição histórica e o termo de responsabilidade, recuperados posteriormente nos arquivos da cooperativa, atestam a plena viabilidade de saneamento do vício. Preparo recursal no ID 101841821. Sem contrarrazões, nos termos do ID 101841822. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155575-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA
Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: RICARDO ANGELO SENA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A cooperativa autora ajuizou ação de cobrança buscando o pagamento da cota do réu decorrente do rateios de despesas administrativas no período de novembro de 2019 a julho de 2021, no montante acumulado de R$ 23.416,95 (vinte e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos). Insurge-se a Apelante contra a sentença através da qual o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que a autora não se descumpriu o ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não colacionou, com a petição inicial, a ficha de inscrição ou proposta de associação exigida pelo Estatuto Social. Aponta o apelante error in procedendo e violação ao princípio da não surpresa, argumentando que a sentença de improcedência do pedido por insuficiência de provas não foi precedida de oportunização de emenda da petição inicial para apresentar documento que o Juízo reputou essencial. O delinde da causa perpassa pela diferenciação entre questão de admissibilidade processual e questão de mérito relacionada ao ônus da prova. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, documentos cuja ausência impede a própria compreensão da causa de pedir ou a formação do processo, tais como o instrumento contratual em ação fundada em contrato. Não é esse o caso dos autos. A petição inicial da Cooperativa (ID 101841134) descreveu adequadamente a causa de pedir, apresentou o Estatuto Social (ID 101841137), informes de rateios (ID 101841138 a 101841140) e atualização do débito (ID 101841141), permitindo a plena compreensão da pretensão deduzida e viabilizando, a princípio, o exercício do contraditório. A prova específica da admissão do réu no quadro associativo da cooperativa, nos termos do art. 5º do próprio Estatuto Social, através de proposta de associação formalizada e assinada, é matéria afeta ao art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Não se trata de requisito de admissibilidade, que seria sanável mediante emenda da inicial. A apelante, ao equiparar "legitimidade" a "prova da legitimidade", inverte a lógica da teoria da asserção, segundo a qual os pressupostos processuais devem ser aferidos à luz do que foi afirmado na petição inicial. Logo, para a admissão da petição inicial, bastou à cooperativa afirmar que o réu é cooperado e por isso deve os rateios. Já a veracidade da afirmação é reservada ao mérito e afeta ao art. 373, inciso I, do CPC, cujo ônus probatório recai sobre a parte autora. Reputar como “documento indispensável”, nos termos do art. 320, CPC, aquele que comprova a veracidade do direito alegado tornaria "indispensável" praticamente todo documento probatório em qualquer ação e esvaziaria a distinção entre as fases postulatória e instrutória/decisória. Acresça-se, ainda, que a Apelante reconhece que a ficha de cooperado (ID 101841166) e o termo (ID 101841167) foram "recuperados nos arquivos da parte Autora" (ID 101841165), do que se depreende que os documentos já existiam e estavam sob a guarda e disponibilidade da própria Autora antes do ajuizamento da ação. Logo, não se trata de prova superveniente na acepção do art. 435 do CPC. Eventual desorganização documental interna da própria Autora não se equipara a fato superveniente e não pode ser imputada ao Juízo de origem como error in procedendo. Nesse diapasão, não há violação ao art. 321 do CPC, nem mesmo ofensa ao princípio da não-surpresa, vez que a improcedência decorreu da aplicação de regra processual de distribuição do ônus da prova, não constituindo fundamento novo sobre o qual a Autora devesse ser previamente ouvida. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Sem condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Apelado não constituiu advogado nos autos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155575-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOP METROPOLITANA DE TAXIS ESPECIAIS DO SALV RESP LTDA
Advogado(s): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA, ANDREIA BAHIENSE COSTA
APELADO: RICARDO ANGELO SENA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO