PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação de procedimento comum, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 500,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no percentual do valor da causa ou por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório atribuído à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 4. A incidência do percentual de 10% sobre o valor da causa de R$ 500,00 gera honorários de apenas R$ 50,00, quantia incompatível com a adequada remuneração do trabalho profissional desempenhado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, estabelece que o arbitramento por equidade é admissível, de forma excepcional, quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa for muito baixo. 6. As circunstâncias do caso enquadram-se na hipótese excepcional prevista pelo art. 85, § 8º, do CPC e pela tese vinculante do Tema 1076, afastando a aplicação exclusiva dos percentuais legais. 7. A fixação dos honorários em R$ 1.500,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a baixa complexidade da demanda, relacionada a tese já pacificada em incidente de resolução de demandas repetitivas, e preserva o caráter digno da verba sucumbencial. 8. A exigibilidade da verba honorária permanece suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP); TJBA, Apelação nº 0519825-64.2014.8.05.0001, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, publ. 16.10.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0511211-22.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JAILDA FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511211-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por JAILDA FERREIRA DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (Id. 106281821), sustentando a existência de contradição na fixação dos honorários sucumbenciais e requerendo sua majoração por equidade. O recurso horizontal, todavia, foi rejeitado pelo Juízo originário em decisão de Id. 106281824. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (Id. 106281827), sustentando que os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, pois o valor atribuído à causa é de R$ 500,00. Alega que, diante do reduzido valor da causa, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, e não mediante a aplicação de percentual sobre o valor da causa. Afirma que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa resultou em verba honorária irrisória, não observando os critérios previstos na legislação processual. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado no Id. 106281833. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511211-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por JAILDA FERREIRA DOS SANTOS, julgou improcedentes os pedidos autorais, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise do cabimento da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em razão do baixo valor atribuído à causa. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve remunerar dignamente o profissional da advocacia, considerando o zelo, a complexidade da demanda e o trabalho desempenhado. No caso concreto, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (Id. 106280699). Diante da improcedência total dos pedidos autorais, a aplicação literal do percentual de 10% sobre o valor da causa resultaria em verba honorária de apenas R$ 50,00, quantia evidentemente ínfima e incompatível com a dignidade da advocacia. O Código de Processo Civil prevê expressamente a incidência do juízo de equidade nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, a redação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil: Art. 85, “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Em precedente obrigatório e vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1076, consolidou as hipóteses em que se autoriza a aplicação excepcional da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A análise fática revela a inteira subsunção das circunstâncias processuais à exceção traçada pela tese do repetitivo, na medida em que a condenação honorária apurada de forma estritamente percentual sobre R$ 500,00 acarretaria o aviltamento do labor profissional dos procuradores estaduais. Em consonância com as premissas vinculantes adotadas pela Corte Superior, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela aplicação do juízo equitativo para reformar verbas sucumbenciais irrisórias: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO. I. Caso em exame Retorno dos autos para fins do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, visando a adequação do julgado anterior que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00), resultando no montante de R$ 10,00. O Estado da Bahia interpôs Recurso Especial sustentando que a verba é irrisória e requerendo a aplicação do arbitramento por equidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa resultar em valor irrisório, à luz da tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir Nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.850.512/SP), é obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafos 2º ou 3º, do Código de Processo Civil, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Verificada a irrisoriedade do valor da causa (R$ 100,00), impõe-se o arbitramento equitativo com base no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar remuneração condizente com a dignidade da advocacia. Majoração da verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável diante do trabalho desenvolvido e da natureza da lide. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para dar provimento parcial ao agravo interno. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0519825-64.2014.8.05.0001, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 16/10/2025)” Dessa forma, verifica-se imperativa a reforma parcial da sentença no ponto fustigado. Atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como à baixa complexidade da lide que versa sobre tese de reajuste da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já pacificada em incidente de resolução de demandas repetitivas, arbitram-se os honorários em R$ 1.500,00. Esse valor resguarda o caráter condigno da verba de sucumbência, observada a devida suspensão de sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à autora (Id. 106280705). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença apenas para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511211-22.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILDA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS
VOTO