PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: JUVENTINA SOUSA MOTA
Advogado(s):LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO DA AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DE PROVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INJUSTA OCORRIDA EM VERBA ALIMENTAR. PRECEDENTES ATUAIS DESTE COLEGIADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DA MÁ-FÉ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

 RECURSOS NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002841-48.2024.8.05.0138, em que são apelantes a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. e apelada JUVENTINA SOUSA MOTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos.

Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: JUVENTINA SOUSA MOTA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, no id. 82918223, e pelo BANCO BRADESCO S.A., no id. 82918233, face à sentença de id. 82918116, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização de nº 8002841-48.2024.8.05.0138 ajuizada por JUVENTINA SOUSA MOTA, ora apelada, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para:

I- CONDENAR a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e o BANCO BRADESCO S/A a indenizar a parte autora JUVENTINA SOUSA MOTA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), DE FORMA SOLIDÁRIA, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta sentença.

II- CONDENAR os Réus à devolução em dobro de todas os valores descontados indevidamente, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida;

III- DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta lide, devendo ser realizada a definitiva suspensão dos descontos.

Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º do CPC.

Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.

Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados.

Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Nas razões de id. 82918223, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA alega preliminarmente a nulidade da fixação do valor indenizatório por violação ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º do CPC. No mérito, sustenta a validade da contratação e a ausência de dano moral in re ipsa. Argumenta pela excessividade do quantum indenizatório e pela ausência de cobrança indevida. Subsidiariamente, requer a aplicação da repetição do indébito na forma simples. Pugna pelo provimento do recurso.

Em suas razões, no id. 82918233, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a inexistência de irregularidade nos descontos, alegando que decorrem de contratação regular e válida. Aduz que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela instituição financeira e impugna a condenação por danos morais. Argumenta pela inexistência do dever de indenizar e pela exorbitância do quantum fixado. Defende que não há direito à restituição em dobro dos valores e critica o percentual de honorários advocatícios fixados. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões no id. 82918235, pelo desprovimento dos recursos.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, 04 de junho de 2025.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002841-48.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO
APELADO: JUVENTINA SOUSA MOTA
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Inicialmente, a apelante SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA alega nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º do CPC, sustentando ausência de fundamentação adequada na fixação do quantum indenizatório.

Tal preliminar não merece acolhida. A sentença fundamentou adequadamente a fixação do valor indenizatório, considerando a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, a condição econômica das partes, a gravidade da conduta e a extensão do dano, conforme se observa do seguinte trecho:

"Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor aos ofensores uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-los a reincidir no evento de que cuidam os autos. (...) fixo a indenização devida pelos réus em R$ 10.000,00 (dez mil reais), DE FORMA SOLIDÁRIA, considerando, para tanto, a sua condição econômica, o grau de culpa dos Demandados, a situação econômica destes e, ainda, ao disposto no Art. 944, do Código Civil."

Rejeito a preliminar.

DO MÉRITO

No mérito, a autora alegou que nunca contratou qualquer seguro que justificasse os descontos mensais de R$ 69,72 realizados em sua conta corrente sob a denominação "PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVIÇOS PSERV", tratando-se de fato negativo, cabendo às rés a prova da contratação.

Contudo, as apelantes não apresentaram o contrato que alegam ter sido celebrado com a parte autora, limitando-se a sustentar a validade da contratação sem qualquer comprovação documental, não se desincumbindo do seu ônus probatório.

Como bem destacado na sentença: "para comprovar a licitude de sua conduta, bastava os réus terem juntado aos autos os contratos ou termos que supostamente teriam sido assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o realizaram, devendo, pois arcar com sua desídia."

Sendo assim, demonstrada a irregularidade das cobranças descontadas diretamente em sua conta-corrente, sem que ela houvesse celebrado qualquer contrato com as rés.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A responsabilidade solidária entre as requeridas está devidamente fundamentada na participação de ambas na cadeia de fornecimento. O Banco Bradesco permitiu e executou os descontos sem verificar a regularidade da contratação, enquanto a SP Gestão de Negócios foi beneficiária dos valores descontados. Aplica-se o art. 25, §1º do CDC: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação."

DOS DANOS MORAIS

Observe-se que se trata de desconto direto em conta-corrente utilizada para percepção do benefício previdenciário de pessoa aposentada, de modo que adiro ao entendimento prevalente do Colegiado de que os descontos mensais sobre renda alimentar extrapolam o mero aborrecimento, ainda mais no caso dos autos em que não há prova da contratação pela apelada, mas de evidente ilicitude na contratação decorrente de falha na prestação de serviço das rés.

A jurisprudência deste Colegiado é firme nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM). INCIDÊNCIA DO CDC. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CABIMENTO. VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS." (Apelação. Número do Processo: 8059944-41.2021.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/02/2022)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR IDOSO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.” (Apelação. Número do Processo: 8140912-92.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Decisão: Recurso Provido. Julgado em: 07/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021)

O valor de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nem remotamente expõe as Apelantes a risco de perecimento patrimonial, ao tempo que também não se presta como fator de enriquecimento para a Autora.

Por conseguinte, ante sobretudo a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial, tenho por bem mantê-lo no montante arbitrado, que se revela razoável no presente caso.

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Quanto à restituição em dobro, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 600.663/RS:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.

(...)

24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.

26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.

27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.

TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.

Impõe-se a devolução em dobro do indébito.

CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.

(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei)

No caso dos autos, a cobrança indevida de valores por serviços não contratados consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a restituição em dobro.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Não há razão para redução, pois o percentual fixado está dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, §2º do CPC, considerando a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os Apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em razão de terem sido fixados no seu percentual máximo.

Salvador,



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR