PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171443-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA PELA PARTE AUTORA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA. PROCURAÇÃO RECENTEMENTE OUTORGADA E ANEXADA AO ID 84671508. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Nailton Lima Rocha contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta contra Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda., sob o fundamento de ausência de juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade. O autor alega que atendeu à determinação judicial, apresentando procuração com firma reconhecida e pleiteia a anulação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, por suposto descumprimento de ordem judicial para juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, é válida, diante da apresentação do documento nos moldes exigidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, embora excepcional, é admitida quando o magistrado entende necessária à verificação da regularidade da representação processual da parte, sobretudo diante de indícios de fraude.

2. Constatado que a parte autora apresentou instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade, recentemente outorgado e nos moldes determinados, resta caracterizado o cumprimento da ordem judicial.

3. A extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo após o cumprimento da determinação judicial, viola os princípios da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, conforme jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. O cumprimento da ordem judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, nos termos determinados, afasta a possibilidade de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.

2. A extinção do feito, quando sanado o vício apontado, viola os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1000019-15.6175-2/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 07.05.2020; TJ-GO, AC nº 5278783-80.2018.8.09.0162, Rel. Des. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, j. 27.05.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8171443-93.2022.8.05.0001, figurando como apelante, NAILTON LIMA ROCHA, e apelado, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171443-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por NAILTON LIMA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência nº 8171443-93.2022.8.05.0001, ajuizada contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC:

"Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198.

No entanto, a parte não se manifestou, conforme certidão de ID 489084673.

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, contudo suspendo a sua exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, uma vez que amparado pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.."

Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 84671824), argumentando que a exigência da procuração com reconhecimento de firma por autenticidade é desnecessária e excessivamente formalista, conforme dispõe o artigo 105 do Código de Processo Civil, que não exige tal requisito, especialmente quando a parte se encontra representada por advogado regularmente constituído.

Asseverou ter juntado aos autos procuração autenticada (ID 446827528), a qual foi desconsiderada pelo juízo a quo.

Apontou que o advogado possui fé pública, sendo permitida a apresentação de fotocópia de qualquer documento, podendo declará-lo autêntico e que a multiplicidade de ações não enquadra a causa em advocacia predatória.

Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Não recolheu preparo, dado que é beneficiária da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (ID 84671833), a apelada refutou os argumentos lançados no recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171443-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAILTON LIMA ROCHA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade.

A celeuma instaurada no presente recurso centra-se em saber se é cabível a exigência pelo Juízo primevo de apresentação de instrumento procuratório com firma reconhecida.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, em despacho de ID 84671504, foi determinado pelo Juízo a quo que a parte autora juntasse instrumento procuratório, com firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), sob pena de extinção do processo.

Embora a parte autora tenha acostado aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade (ID 84671508), o Juízo a quo entendeu que o comando judicial não foi cumprido, desconsiderando o instrumento procuratório anexado aos autos e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Cabe ressalvar que esta Relatoria já admitiu a exigência de procuração com firma reconhecida em cartório, quando, por prudência desvelada, o magistrado de origem entender necessário comprovar a regularidade da representação processual da parte.

Em casos tais, visa o magistrado resguardar os interesses do jurisdicionado, buscando certificar o efetivo conhecimento da parte autora acerca da propositura de ação judicial em seu nome, prudência que se mostra salutar diante das corriqueiras notícias de fraude processual no âmbito do judiciário, de modo a ensejar a adoção de medidas acautelatórias nesse sentido.

Contudo, na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora apresentou instrumento procuratório, recentemente outorgado, inclusive, com firma reconhecida por autentidade, de modo que a determinação judicial restou devidamente cumprida tal qual ordenada.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ILEGÍVEIS - DESPACHO INESPECÍFICO - ORDEM CUMPRIDA - EXTINÇÃO INDEVIDA. 1. Ao determinar a emenda da inicial, o juiz deve especificar o vício a ser sanado. 2 . Se, apesar do despacho não especificar quais documentos estão ilegíveis, o autor cumpre a ordem, cabe ao juiz conceder nova oportunidade de emenda caso entenda que os documentos juntados ainda não são suficientes.

(TJ-MG - AC: 10000191561752001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. EMENDA DA INICIAL . DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA RAZOABILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Objetivando a efetividade da jurisdição e a economia processual, o direito moderno vem preconizando a instrumentalidade da forma . Desse modo, se os documentos colacionados para os autos conferem ao feito o suporte fático/jurídico capaz de possibilitar o conhecimento da inicial e consequentemente o prosseguimento da ação, não há motivo algum para o seu indeferimento, principalmente quando a parte cumpre a determinação contida no comando judicial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

(TJ-GO 5278783-80 .2018.8.09.0162, Relator.: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO E MOURA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019)

Portanto, tendo a parte demandante atendido satisfatoriamente a determinação judicial, acostando aos autos instrumento procuratório, recentemente outorgado, com firma reconhecida por autenticidade, como determinado pelo juízo a quo, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento do feito.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09