PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (APLB). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E A ILEGITIMIDADE ATIVA, DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO PELO TEMA 18/TJBA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte exequente, cassando a sentença extintiva de primeiro grau ao afastar a prescrição da pretensão executória e a ilegitimidade ativa, com a consequente determinação de sobrestamento do feito na origem até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão suscitadas pelo ente fazendário: (i) saber se o protesto ajuizado pela APLB possui eficácia interruptiva da prescrição, frente à alegação de ausência de comprovação de registro sindical e suposta necessidade de autorização associativa individualizada; (ii) saber se o feito deve ser suspenso por força do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se os exequentes possuem legitimidade ativa independentemente de filiação sindical; e (iv) saber se cabe nova determinação de sobrestamento pelo Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que as entidades sindicais possuem ampla legitimidade extraordinária na qualidade de substitutas processuais (Tema 823/STF e Tema 948/STJ). A alegação estadual de atuação da APLB como mera associação esbarra na prova material trazida nas contrarrazões do agravo interno, consistente no extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), o qual atesta a plena personalidade sindical da entidade e legitima a interrupção da prescrição para toda a categoria por meio da ação de protesto, consoante o art. 202, inciso II, do Código Civil. 4. A ordem de afetação emanada do Tema 1.033 do STJ determinou a suspensão estritamente de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite na segunda instância ou na Corte Superior, não alcançando o processamento de Apelação Cível ou de seu respectivo Agravo Interno na origem. 5. O pleito de suspensão pelo Tema 18 do TJBA carece de interesse recursal, uma vez que a decisão monocrática agravada já contemplou e determinou expressamente o sobrestamento do feito no juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A comprovação do registro da entidade de classe no órgão competente chancela a sua atuação sindical ampla, tornando válido o protesto interruptivo da prescrição em benefício de toda a categoria, independentemente de autorização nominal. 2. A suspensão de feitos em razão do Tema 1.033 do STJ é restrita às hipóteses delimitadas pelo juízo de afetação, não impedindo a tramitação de Agravo Interno em Apelação Cível. 3. Carece de interesse recursal a parte que pugna por sobrestamento do feito sob idêntico fundamento já determinado pelo provimento agravado.” Dispositivos relevantes citados: art. 202, inciso II, do Código Civil; art. 932, inciso V, e art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL (Tema 823); STJ, REsp 1.438.263/SP (Tema 948); STJ, Tema 1.033; TJBA, IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18). Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno em Apelação Cível nº 8008293-96.2023.8.05.0001, em que figura como agravante o Estado da Bahia e, como agravados, Norma Santana de Oliveira e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterados os termos da decisão monocrática, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SANTANA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 105101753) contra a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria (ID 104354275) que, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível aviado por Norma Santana de Oliveira e outros, para cassar a sentença de primeiro grau, afastando a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem e imediato sobrestamento do feito até a fixação de tese vinculante no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). Em suas razões recursais (ID 105101753), o Estado da Bahia assevera, em apertada síntese, a ocorrência inconteste da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Para tanto, argumenta que a APLB, ao ajuizar a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, não comprovou possuir registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a sua atuação processual ser equiparada à de uma associação civil. Assim sendo, alega que a eficácia do protesto exigiria a apresentação de autorização nominal dos filiados beneficiários, razão pela qual o ato não teria interrompido a prescrição para a totalidade da categoria. Subsidiariamente, pugna o ente fazendário pela necessidade de suspensão do julgamento com amparo no Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera a tese de ilegitimidade ativa ad causam, defendendo que o título executivo restringiria o seu alcance apenas àqueles filiados ao tempo do ajuizamento da ação cognitiva, e repisa a necessidade de sobrestamento em face do Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao recurso (ID 105916936), instruídas com o Extrato de Cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), sob o ID 105916937. Refuta, pontualmente, as alegações do Estado, sustentando a existência regular de sua carta sindical desde 1989, a pacificação da legitimidade ampla dos sindicatos pelas Cortes Superiores e a inaplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ à presente fase recursal. É o relatório Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SANTANA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 105101753) contra a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria (ID 104354275) que, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível aviado por Norma Santana de Oliveira e outros, para cassar a sentença de primeiro grau, afastando a prejudicial de prescrição e a preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem e imediato sobrestamento do feito até a fixação de tese vinculante no IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18/TJBA). Em suas razões recursais (ID 105101753), o Estado da Bahia assevera, em apertada síntese, a ocorrência inconteste da prescrição quinquenal da pretensão executiva. Para tanto, argumenta que a APLB, ao ajuizar a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, não comprovou possuir registro válido no Ministério do Trabalho e Emprego, devendo a sua atuação processual ser equiparada à de uma associação civil. Assim sendo, alega que a eficácia do protesto exigiria a apresentação de autorização nominal dos filiados beneficiários, razão pela qual o ato não teria interrompido a prescrição para a totalidade da categoria. Subsidiariamente, pugna o ente fazendário pela necessidade de suspensão do julgamento com amparo no Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera a tese de ilegitimidade ativa ad causam, defendendo que o título executivo restringiria o seu alcance apenas àqueles filiados ao tempo do ajuizamento da ação cognitiva, e repisa a necessidade de sobrestamento em face do Tema 18 do Tribunal de Justiça da Bahia. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões ao recurso (ID 105916936), instruídas com o Extrato de Cadastro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), sob o ID 105916937. Refuta, pontualmente, as alegações do Estado, sustentando a existência regular de sua carta sindical desde 1989, a pacificação da legitimidade ampla dos sindicatos pelas Cortes Superiores e a inaplicabilidade da ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ à presente fase recursal. É o relatório Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 29 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Substituto de 2º grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008293-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NORMA SANTANA DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO