PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. FALTA DE NOTIFICAÇÃO FORMAL E EFETIVA. ADIMPLEMENTO TARDIO ACEITO PELA ADMINISTRADORA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação interpostos por Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S.A. contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a irregularidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, determinando o restabelecimento do contrato e condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora e a operadora cumpriram os requisitos legais e contratuais para a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; (ii) estabelecer se houve anuência tácita à continuidade do contrato com a aceitação do pagamento em atraso; (iii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a sua quantificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise das condições da ação deve se basear nos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo legítima a inclusão do Bradesco Saúde no polo passivo, considerando sua atuação na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC.

  2. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, o que autoriza a inversão do ônus da prova.

  3. O inadimplemento do consumidor por si só não autoriza o cancelamento automático do plano coletivo por adesão, sendo necessária a comprovação de notificação prévia e efetiva, nos termos do contrato e da jurisprudência do STJ.

  4. A administradora permitiu o pagamento em atraso da mensalidade de junho/2023 em 02/08/2023, caracterizando aceite tácito e afastando a legitimidade da rescisão unilateral posterior.

  5. A interrupção do serviço essencial de saúde, sem a devida observância dos requisitos legais e contratuais, viola direitos a dignidade da pessoa humana e enseja a reparação civil.

  6. O valor de R$ 6.000,00 mostra-se proporcional, considerando a extensão do dano, a conduta das rés e sua capacidade econômica, cumprindo função compensatória e pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão exige notificação prévia, formal e comprovada ao beneficiário, ainda que prevista contratualmente.

  2. A aceitação do pagamento de mensalidade em atraso caracteriza anuência tácita à manutenção do contrato e impede o cancelamento subsequente com base no mesmo inadimplemento.

  3. O cancelamento irregular de contrato de plano de saúde configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo concreto.

  4. A responsabilidade das rés é solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, diante da atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço de saúde.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562193/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.04.2022; TJRS, Apelação Cível nº 70036444537, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 13.06.2013; TJRS, Apelação Cível nº 70075594739, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29.11.2017.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8103815-53.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros e como apelada JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelos e, no mérito, negar-lhes provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recursos de apelação simultâneos, interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e BRADESCO SAÚDE S.A, contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pleito autoral, nos seguintes termos:

 

A rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, embora possível, deve respeitar a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e as disposições estabelecidas contratualmente.

 

[…]

 

A rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial era disciplinada por meio da Resolução nº 195/09, que estabelecia os requisitos para consecução do ato. No entanto, em cumprimento ao quanto determinado na decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, o referido ato normativo foi revogado pela Resolução nº 455/2020, também editada pela ANS.

 

No entanto, esta também foi revogada posteriormente, por meio da Resolução nº 557/2022, cujo art. 23 se limita a prever que as condições de rescisão ou de suspensão de cobertura devem constar do contrato celebrado entre as partes. Desse modo, a norma vigente à época dos fatos não estabelece empecilhos ao cancelamento do instrumento.

 

Não obstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou os requisitos para a rescisão unilateral do plano coletivo, senão vejamos:

 

[…]

 

Dessa forma, o dever das operadoras e administradoras do plano de saúde notificar os beneficiários na hipótese de rescisão unilateral remanesce essencial.

 

Neste tópico específico, o próprio contrato que regula a relação jurídica entre as partes disciplina a necessidade de notificação prévia do beneficiário, conforme item 20, cujo teor é abaixo transcrito:

 

[…]

 

O inadimplemento da parcela com vencimento em 09 de julho de 2023 é incontroverso nos autos, porquanto reconhecido pelo próprio Autor.

 

Por sua vez, a administradora Requerida comprova o envio de e-mail e SMS, datados de 13/07/2023 e 18/07/2023, a fim de notificar o Acionante acerca da existência de débitos pendentes de pagamento, conforme ID 411755321, 411755323, 411755327 e 411755329.

 

Ademais, a Súmula Normativa nº 28, de 30 de nov. de 2015, editada pela ANS, que exige notificação por via postal com aviso de recebimento para cancelamento do contrato, não é aplicável à hipótese, posto que visa a regular o art. 13, parágrafo único, inciso II e 35- G da Lei nº 9656/98.

 

Esta legislação, conforme supradisposto, regulamenta os planos de saúde privados de modalidade individual, razão pela qual se distingue do caso em comento, que objetiva apurar a rescisão de plano de saúde coletivo por adesão

 

Ainda assim, diante da relevância jurídica e fática destinada a casos desta natureza, a notificação possui papel central no cancelamento do plano, porquanto objetiva impedir que o titular venha a ficar desprotegido em relação à sua saúde, permitindo a regularização de eventuais prestações em aberto.

 

Nesse sentido, o mero envio de e-mails e SMS ao titular do contrato não é suficiente para o cumprimento do dever de prévia informação, na medida em que não garante a efetiva ciência do consumidor acerca da possibilidade de cancelamento do contrato.

 

[…]

 

Com efeito, inexistindo prova do recebimento da notificação eletrônica, há de se considerar que o procedimento adotado pela Acionada para a rescisão unilateral do contrato fora irregular, razão pela qual o restabelecimento é medida que se impõe.

 

[…]

 

Ato contínuo, evidente o cabimento de arbitramento de indenização por danos morais.

 

[…]

 

Assim, por todas as razões, objetivas e subjetivas, supra analisadas, faço uso do arbitrium boni viri para fixar o valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 

Inconformada, a Qualicorp apresentou recurso de apelação no ID. 71905881, sustentando a legalidade do cancelamento do plano por inadimplência. Informa que o próprio autor. Assevera que enviou notificações acerca da possibilidade de cancelamento diante da falta de pagamento, conforme previsão contratual.

 

Pontua a ausência de abusividade e, outrossim, a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de reparação civil.

 

Custas recolhidas no ID. 71905882.

 

O Bradesco Saúde interpôs apelo no ID. 71905885, oportunidade em que asseriu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a corré notificou a parte autora sobre a possibilidade de cancelamento e ressaltou a possibilidade de envio de notificação eletrônica para tal fim.

 

Pugnou pela exclusão da condenação por danos morais, porque não demonstrado pelas provas judiciais.

 

Custas recolhidas no ID. 71905886.

 

Contraminuta acostada no ID. 71905890.

 

Parecer de mérito do Ministério Público jungido no ID. 76442693, opinado pelo desprovimento dos recursos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103815-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JAIRO SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CAMILA CRISPINA SODRE SANTOS

 

VOTO

 

Os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.

 

Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Bradesco Saúde.

 

Como cediço, a Teoria da Asserção preconiza que a análise das condições da ação deve ser efetuada a partir da narrativa constante na peça incoativa. Desse modo, tendo a parte autora descrito situação em que imputa ao Bradesco Saúde a violação de seu direito, resta configurada a pertinência subjetiva da lide.

 

Igualmente, sabe-se que a responsabilidade civil, nos casos de direito do consumidor, é solidária, abrangente todos os que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Sendo a ré a prestadora do convênio de saúde, patente sua legitimidade.

 

Rechaçada a preliminar, volvo olhares ao mérito.

 

Inicialmente, vale pontuar que a relação jurídica mantida entre as partes desta ação é de natureza consumerista, o que faz incidir na espécie toda a tutela do Código de Defesa do Consumidor, o qual possui força cogente.

  

Neste viés, pontue-se que o CDC preconiza a inversão do ônus prova em seu art. 6º, VIII quando as alegações do autor forem verossímeis. Na hipótese dos fólios, além da narrativa contida na exordial, o demandante jungiu documentos, a fim de comprovar a veracidade dos fatos descritos. Assim, a inversão do ônus probante concretiza, no plano material, a igualdade entre as partes, devendo ser aplicado.


De sabença ordinária, que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que é plenamente possível às operadoras de plano de saúde cancelarem o serviço prestado em face da inadimplência do consumidor. A respeito:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1562193 SP 2019/0245696-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)



No caso vertente, a inadimplência do autor, acerca da mensalidade de junho/2023, não é fato controvertido. Lado outro, o demandante demonstrou que, mesmo em atraso, foi-lhe permitido pagar a mencionada mensalidade em agosto de 2023, de modo que juntado o comprovante de quitação, emitido pela Qualicorp, no ID. 71905770 e 71905771.


Acrescente-se que, em sua contestação, a ré admite o pagamento da competência de junho/2023 no dia 02/08/2023 (ID. 71905816 - Pág. 2).

 

Nesse contexto, ao permitir o pagamento, ainda que em data posterior ao vencimento do boleto, o requerido consentiu com a continuidade do plano de saúde, vez que recebeu o valor da quitação e, assim, tacitamente, regularizou as pendências.


Portanto, atentando-se a esta peculiaridade, o pleito autoral merece ser acolhido. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem seguido esta linha de intelecção em casos análogos, senão vejamos.


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL. Trata-se de ação ordinária de manutenção de plano de saúde, relativamente ao contrato de prestação de serviços médicos-hospitalares rescindido unilateralmente pela operadora do plano de saúde, em virtude do inadimplemento das mensalidades do plano, julgada procedente na origem. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. Inteligência da Súmula 469 do e. STJ. A Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98) apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o qüinquagésimo dia de inadimplência, "ex vi legis" do artigo 13, parágrafo único, inciso II. Precedentes do e. STJ e do TJ/RS. "In casu", o panorama probatório coligido demonstrou que o segurado realizou o pagamento da mensalidade do plano de saúde na mesma data em que realizada a rescisão unilateral, demonstrando a aceitação da seguradora demandada ao recebimento do valor, haja vista que sequer se prontificou em efetuar a devolução da respectiva parcela. Manutenção da sentença que julgou procedente a demanda, declarando a continuidade da relação contratual entabulada entre as partes e a quitação dos valores referentes às parcelas dos meses de outubro de 2007, janeiro e março de 2008, é a medida impositiva. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70036444537, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 13/06/2013);

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANOS MATERIAIS. I. De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é possível o cancelamento do contrato de plano de saúde em virtude do não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência II. No caso concreto, ainda que a autora tenha sido efetivamente notificada acerca da inadimplência, ocorreu o pagamento de todas as mensalidades em atraso. Assim, ao possibilitar o pagamento das mensalidades em atraso após o prazo de sessenta dias previsto no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, inclusive com o acréscimo de multa e juros moratórios, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde caso fossem regularizadas as pendências III. Além disso, a requerida sequer comprovou que o cancelamento do plano foi efetivado anteriormente aos pagamentos realizados pela demandante, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC. IV. Nestas circunstâncias, deve ser mantida a sentença quanto o pedido de restabelecimento do plano de saúde. Consequentemente, cabível a restituição da quantia... suportada pela a autora para a realização de consulta médica enquanto o plano encontrava-se indevidamente cancelado, cujo valor fixado não foi objeto de impugnação. V. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. VI. Por fim, os artigos de lei suscitados pelas partes consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos aventados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075594739, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 29/11/2017).

(TJ-RS - AC: 70075594739 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017)


Diante desse quadro fático, nota-se que o autor teve seu plano de saúde cancelado unilateralmente e, mesmo após a regularização do pagamento, as rés não promoveram, imediatamente, a reativação do serviço. Em realidade, conforme se depreende da tela sistêmica acostada no ID. 71905815 - Pág. 2, a reativação do plano apenas ocorreu em 14/09/2023, após a concessão da liminar pelo juízo primevo.


Desse modo, em vista que os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC) e, havendo no caso, a conduta, o evento danoso e demonstrado o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.

 

Ressalte-se, ainda, o caráter solidário da responsabilidade civil, nos explícitos termos do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tanto Bradesco Saúde quanto a Qualicorp são as causadoras dos prejuízos ao consumidor, devendo responder solidariamente.

 

Outrossim, o Códex civilista preconiza, no art. 186, que aquele que violar direito alheio, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, o que implica, no caso em apreço, no dever de indenizar.


Sobre o dano moral, é cediço que caracterizado por uma violação ao plexo de direitos extrapatrimoniais do indivíduo, notadamente os direitos de personalidade e a dignidade da pessoa humana. O dano de ordem moral será indenizável quando atingir ou violar valor imaterial da pessoa, estando aí incluídas ofensas à dignidade, à honra e à imagem (art. 5º, X, da CF/1988).

 

No caso em apreço, a conduta do réu repercutiu na Dignidade do demandante que se viu privado de serviço essencial à manutenção de sua saúde, sendo insofismável o direito à reparação civil.

 

No intuito de fixar o quantum debeatur, deve-se considerar as mais diversas circunstâncias, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa à vítima do dano, o que transmudaria a finalidade do instituto legal, que deve ter efeito reparador e educativo.

 

Levando em consideração fatores como o grau de culpabilidade do ofensor; a capacidade econômica das partes; a extensão da lesão (art. 944 do CC/02) e as circunstâncias fáticas do evento lesivo, bem como a enorme capacidade financeira das empresas perpetradoras da ilegalidade, entendo que adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).


Esse montante é suficiente para cumprir o efeito reparatório e inibir a repetição de condutas que violam os direitos dos mais vulneráveis.


CONCLUSÃO:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER dos apelos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença objurga em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator