PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017030-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE AMORIM SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MULHERES RURAIS DE TABUA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÃO DE DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PLEITO ELEITORAL E FALSIFICAÇÃO DE ATA DE ASSEMBLEIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATUAL GESTÃO E CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATOS REGISTRADOS EM CARTÓRIO QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COMPLEXA QUE EXIGE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXAURIENTE. PROVAS UNILATERAIS (VÍDEOS E ÁUDIOS) INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR, DE PLANO, A LEGITIMIDADE DA POSSE REGULARMENTE AVERBADA. INÉRCIA DAS AGRAVANTES EM PROMOVER A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NO ÂMBITO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO APÓS RETORNO NEGATIVO DOS AR'S. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO (ART. 1.019, II, CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIELE AMORIM SILVA (e outras) em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 8001349-87.2025.8.05.0137, indeferiu a medida liminar requerida que objetiva a anulação da eleição da diretoria e do conselho fiscal da associação agravada. 

2 – O cerne da controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, com o fito de suspender os efeitos de eleição realizada no âmbito de associação civil. 

3 – O Código Civil Brasileiro, ao tratar das associações, estabelece no artigo 54, inciso V, que o estatuto deve obrigatoriamente conter o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos. Por sua vez, o artigo 59 determina que compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto, exigindo-se, para tanto, convocação específica e quórum definido. 

4 – Analisando o Estatuto Social da Associação Comunitária de Mulheres Rurais de Tábua constante no ID 79765882, observa-se no artigo 13 que compete à Assembleia Geral eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal. O artigo 16 do referido diploma estatutário prevê que a convocação deve ocorrer por edital afixado na sede ou circulares, com antecedência mínima de dois dias. 

5 – As agravantes sustentam que os referidos ritos foram sumariamente ignorados e que a Ata de Eleição tombada no ID 79765883 decorre de uma simulação. Para corroborar suas teses, colacionaram vídeos onde supostas assinantes do documento afirmam que não sabiam do que se tratava ou que foram induzidas a erro pela atual presidente (ID 79765888). 

6 – Em que pese a gravidade das acusações e a robustez indiciária dos elementos trazidos (notadamente os extratos bancários de ID 79765884 que demonstram a circulação de valores consideráveis na conta da entidade), é imperativo reconhecer que os atos levados a registro em Cartório de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade. 

7 – A anulação de uma eleição de diretoria, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcionalíssima. A verificação da falsidade ideológica ou da fraude no processo eleitoral demanda instrução processual profunda, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo prudente o desfazimento de atos de gestão por meio de tutela antecipada quando os fatos ainda não foram apurados com profundidade, como bem pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau na decisão agravada (ID 79765880). 

8 – A dilação probatória mostra-se indispensável para confrontar as declarações unilaterais colhidas em vídeo com a tese defensiva que será apresentada, bem como para verificar a regularidade das convocações e a qualidade jurídica das sócias votantes à luz do artigo 7º do Estatuto. 

9 – Outrossim, verifica-se um óbice processual intransponível para o provimento deste recurso. Conforme relatado, as agravantes permaneceram inertes após a devolução negativa das cartas de intimação dos agravados (ID 92456668). O contraditório em sede recursal é condição de validade para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 

10 – A inércia das recorrentes em fornecer o endereço correto ou indicar novo meio de citação/intimação dos agravados, após devidamente intimadas para tanto pelo despacho de ID 90175358, obsta a progressão do recurso para uma análise de reforma da decisão hostilizada. Com efeito, não se pode reformar uma decisão em prejuízo de quem sequer foi integrado à lide recursal por culpa exclusiva da parte interessada. 

11 – No que tange ao perigo de dano, embora haja alegação de má gestão financeira, não ficou demonstrado risco iminente de dissipação patrimonial que não possa ser dirimido no curso da ação principal, mediante prestação de contas. A imediata destituição da diretoria eleita, sem a devida prova cabal da nulidade, poderia causar maior instabilidade jurídica e administrativa à associação, prejudicando a execução dos contratos já firmados. 

12 – Nestas condições, diante da ausência de prova pré-constituída inequívoca que dispense a fase de instrução na origem, e considerando a necessidade de observância ao devido processo legal, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe. 

13 – Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. 

  

ACÓRDÃO  

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017030-23.2025.8.05.0000, originários da 1ª Vara Cível da Comarca de Macarani/BA, agravante ADRIELE AMORIM SILVA (e outras), agravadas ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MULHERES RURAIS DE TABUA e ACASSIA SANTOS DE JESUS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017030-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE AMORIM SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MULHERES RURAIS DE TABUA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIELE AMORIM SILVA (e outras) em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 8001349-87.2025.8.05.0137, indeferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: 

“Diante de todo o exposto, INDEFIRO os requerimentos de tutela provisória de urgência, por falta de elementos suficientes capazes de caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reanálise se houver novos elementos para tanto. (…) Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito” (ID 79765880). 

  

As agravantes alegam, em síntese, a existência de vícios insanáveis no processo eleitoral ocorrido na Associação Comunitária de Mulheres Rurais de Tábua. Afirmam que são sócias fundadoras da entidade, conforme ata de fundação datada de 05 de agosto de 2021, e que a atual presidente, a Sra. Acássia Santos de Jesus, teria forjado uma ata de eleição e posse para se perpetuar no poder de forma ilegítima. 

Alegam que jamais foram convocadas para a Assembleia Geral de Eleição supostamente realizada em 05 de agosto de 2024, e que o documento registrado em cartório no dia 25 de fevereiro de 2025 é ideologicamente falso. Aduzem que a agravada incluiu pessoas que não ostentam a qualidade de associadas e colheu assinaturas de forma dolosa, o que estaria comprovado por meio de vídeos e áudios anexados aos autos. 

Ressaltam, ainda, que a motivação da suposta fraude reside na gestão de vultosos recursos financeiros oriundos de contrato firmado com a Construtora Gaspar S.A. para o fornecimento de alimentos, cujos valores mensais giram em torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovantes de transferência bancária acostados. Sustentam que a presidente utiliza o patrimônio da associação (cozinha industrial e mobiliário) sem prestar contas ou realizar o repasse de valores às demais associadas. 

Pugnaram pela antecipação da tutela recursal para anular a eleição ou, subsidiariamente, para afastar a diretoria atual e nomear comissão provisória. No mérito, pedem a reforma definitiva da decisão (ID 79765876). 

Anexaram documentos (ID's 79765879 e seguintes). 

O pedido de efeito suspensivo ativo requerido foi indeferido (ID 81361149). 

Foram expedidas cartas de intimação para as agravadas respondem ao recurso, entretanto, os Avisos de Recebimento (AR) retornaram negativos com a anotação "Não procurado" (IDs 81689327, 81689328, ID 83955627 e ID 83956096). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017030-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE AMORIM SILVA e outros (8)
Advogado(s): JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
AGRAVADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE MULHERES RURAIS DE TABUA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ADRIELE AMORIM SILVA (e outras) em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina – BA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n.º 8001349-87.2025.8.05.0137, indeferiu a medida liminar requerida que objetiva a anulação da eleição da diretoria e do conselho fiscal da associação agravada. 

O cerne da controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, com o fito de suspender os efeitos de eleição realizada no âmbito de associação civil. 

O Código Civil Brasileiro, ao tratar das associações, estabelece no artigo 54, inciso V, que o estatuto deve obrigatoriamente conter o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos. Por sua vez, o artigo 59 determina que compete privativamente à assembleia geral destituir administradores e alterar o estatuto, exigindo-se, para tanto, convocação específica e quórum definido. 

Analisando o Estatuto Social da Associação Comunitária de Mulheres Rurais de Tábua constante no ID 79765882, observa-se no artigo 13 que compete à Assembleia Geral eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal. O artigo 16 do referido diploma estatutário prevê que a convocação deve ocorrer por edital afixado na sede ou circulares, com antecedência mínima de dois dias. 

As agravantes sustentam que os referidos ritos foram sumariamente ignorados e que a Ata de Eleição tombada no ID 79765883 decorre de uma simulação. Para corroborar suas teses, colacionaram vídeos onde supostas assinantes do documento afirmam que não sabiam do que se tratava ou que foram induzidas a erro pela atual presidente (ID 79765888). 

Em que pese a gravidade das acusações e a robustez indiciária dos elementos trazidos (notadamente os extratos bancários de ID 79765884 que demonstram a circulação de valores consideráveis na conta da entidade), é imperativo reconhecer que os atos levados a registro em Cartório de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas gozam de presunção relativa de veracidade e legalidade. 

A anulação de uma eleição de diretoria, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcionalíssima. A verificação da falsidade ideológica ou da fraude no processo eleitoral demanda instrução processual profunda, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, não sendo prudente o desfazimento de atos de gestão por meio de tutela antecipada quando os fatos ainda não foram apurados com profundidade, como bem pontuado pelo Magistrado de Primeiro Grau na decisão agravada (ID 79765880). 

A dilação probatória mostra-se indispensável para confrontar as declarações unilaterais colhidas em vídeo com a tese defensiva que será apresentada, bem como para verificar a regularidade das convocações e a qualidade jurídica das sócias votantes à luz do artigo 7º do Estatuto. 

Neste sentido:  

“Agravo de instrumento. Direito Empresarial. Sociedade limitada. Ação de exclusão de sócio. Falta grave, por ora, não configurada. Necessidade de dilação probatória que justifique o afastamento do agravado como administrador da sociedade. Possível aguardar o exercício do contraditório. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21552543420208260000 SP 2155254-34.2020.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/07/2020)”. 

  

“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDO DE AFASTAMENTO LIMINAR DOS SÓCIOS REMANESCENTES – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DA TESE DE CONCORRÊNCIA DESLEAL – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC INDEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 1. Para a concessão da tutela de urgência, incumbe à parte interessada comprovar o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do CPC, quais sejam, o grau de probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não demonstrada, ao menos sumariamente, a prática de atos de concorrência desleal por parte dos sócios remanescentes da pessoa jurídica objeto de dissolução parcial, não há que se falar no afastamento provisório a título de tutela de urgência, porquanto não preenchido o requisito da plausibilidade jurídica, previsto no art. 300 do CPC. (TJ-MT - AI: 10046681920208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)”. 

  

Outrossim, verifica-se um óbice processual intransponível para o provimento deste recurso. Conforme relatado, as agravantes permaneceram inertes após a devolução negativa das cartas de intimação dos agravados (ID 92456668). O contraditório em sede recursal é condição de validade para o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 

A inércia das recorrentes em fornecer o endereço correto ou indicar novo meio de citação/intimação dos agravados, após devidamente intimadas para tanto pelo despacho de ID 90175358, obsta a progressão do recurso para uma análise de reforma da decisão hostilizada. Com efeito, não se pode reformar uma decisão em prejuízo de quem sequer foi integrado à lide recursal por culpa exclusiva da parte interessada. 

No que tange ao perigo de dano, embora haja alegação de má gestão financeira, não ficou demonstrado risco iminente de dissipação patrimonial que não possa ser dirimido no curso da ação principal, mediante prestação de contas. A imediata destituição da diretoria eleita, sem a devida prova cabal da nulidade, poderia causar maior instabilidade jurídica e administrativa à associação, prejudicando a execução dos contratos já firmados. 

Nestas condições, diante da ausência de prova pré-constituída inequívoca que dispense a fase de instrução na origem, e considerando a necessidade de observância ao devido processo legal, a manutenção da decisão que indeferiu a liminar é medida que se impõe. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. 

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora