DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - O recurso. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão de apontamento em cadastro restritivo, mas fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, postulando a majoração para o valor originalmente requerido na inicial.

2 - Os fatos. O autor alegou ter submetido proposta de adesão a cartão de crédito junto ao banco réu, mas jamais receber o cartão físico, efetuar seu desbloqueio ou realizar transações, tendo seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

3 - A sentença recorrida. O juízo de primeiro grau declarou inexigível a dívida, determinou a exclusão do apontamento e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sob fundamento de que a prova unilateral da instituição financeira não supriu o ônus de demonstrar a origem do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, suscitada pelo banco nas contrarrazões, merece acolhimento; e (ii) saber se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A preliminar de revogação da gratuidade da justiça não merece acolhimento. O banco não colacionou documento que comprovasse alteração na capacidade econômica do autor. A inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) atrai a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

6 - A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, afastada apenas mediante prova de excludente prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Competia ao banco demonstrar a regularidade da cobrança e a licitude do apontamento, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, sem elementos que certificassem a anuência e a fruição dos serviços pelo consumidor.

7 - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo.

8 - O valor de R$ 3.000,00 revela-se insuficiente para cumprir a função punitivo-pedagógica da reparação civil, considerando o porte financeiro da instituição bancária de atuação nacional e a condição socioeconômica vulnerável do autor. A majoração para R$ 15.000,00 melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

9 - A modificação do quantum indenizatório impõe o realinhamento dos encargos moratórios. Incide correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), nos termos do Tema Repetitivo 1368/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024.

10 - O acolhimento integral da pretensão recursal impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11 - Recurso a que se dá provimento.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 54/STJ; STJ, Tema Repetitivo 1368; STJ, AgInt no AREsp 2.193.027/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/04/2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8036442-39.2022.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0566169-64.2018.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2026.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081096-77.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante REGINALDO DE BRITO CORREIA e como Apelado BANCO C6 S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


 


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REGINALDO DE BRITO CORREIA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida em face do BANCO C6 S.A., julgou procedentes os pedidos formulados na peça exordial, nos seguintes termos:


“REGINALDO DE BRITO CORREIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Extrapatrimoniais com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO C6 S/A, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados dos órgãos cadastrais de restrições ao crédito em face da cobrança indevida, sob pena de incidência de multa diária. No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. 

Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 396953744).

Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 409347108 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, deduz, em suma, que não houve falha na prestação do serviço. Esclarece que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito junto ao banco réu cujo recebimento se deu no mesmo endereço indicado na petição inicial. Narra que, em 2021, a parte autora realizou o desbloqueio do referido cartão e passou a transacionar habitualmente por esse meio, realizando pagamentos recorrentes. Pontua que, a partir de 10/2021, deixou de adimplir integralmente os valores despendidos na fatura. Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.  Ao revés, pleiteia a condenação do autor na pena de litigância de má-fé. Pugna pela improcedência do pedido.

Colacionado aos autos petitório da parte ré requerendo a juntada de documentos (ID n° 400532946).

Foi ofertada réplica (ID n° 417477679). 

Intimadas para especificarem os demais meios de prova a produzir, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n° 417477679).

Proferida decisão que deferiu a prova oral pleiteada pela parte ré (ID n° 469728048).

Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva da parte autora (ID n° 475819557).

Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. 

 É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, no tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais sofridos. 

No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei n° 8.078 de 1990, ou que o defeito adveio por culpa do consumidor.

Analisando detidamente o feito, a parte autora alega que formalizou com a parte ré mera proposta de adesão, mas não contraiu dívidas, já que não obteve qualquer retorno da empresa acionada. Esta, por sua vez, juntou aos autos as condições gerais do cartão de crédito (ID n° 400532942) e o histórico de faturas (ID n° 400532940 e n° 400532937), a fim de comprovar a existência de dívidas supostamente contraídas pelo acionante.

Nesse contexto probatório, razão assiste à parte autora, uma vez que não negou a relação jurídica travada com a parte ré, porém alega que jamais recebeu o cartão de crédito respectivo, informação, inclusive, ratificada na audiência de instrução e julgamento durante a colheita do seu depoimento pessoal (ID n° 475819557). Frise-se que é incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes, porém aceitar as condições gerais do cartão de crédito e o histórico de faturas nos autos como prova que o autor contraiu dívida seria contrariar o ônus probatório que cabe a quem alega fato impeditivo do direito da parte autora. Até porque deveria o acionado provar a origem da dívida que redundou na inscrição do nome do acionante junto aos cadastros restritivos de crédito, além da comprovação da notificação do demandante acerca da possibilidade de imposição de restrição creditícia a seu nome caso não adimplisse o suposto débito. Dessa obrigação probatória não se desincumbiu a empresa ré, deixando de atender ao quanto prescreve a legislação de consumo no tocante à inversão do ônus da prova.

Portanto, fora irregular a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não restou patente que contraiu débito com a ré, ensejando restrição ilegítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.  

Quanto ao pleito de indenização por dano moral, este emerge in re ipsa, porquanto decorre da própria situação fática apresentada nos autos. A simples existência de inscrição irregular nos órgãos restritivos de crédito importa na violação de direitos da personalidade, uma vez que afronta a honra e a imagem do indivíduo, ao imputar-lhe a qualidade de mau pagador, pelo que desnecessária a prova do efetivo prejuízo que se presume. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CDC- O Código de Defesa do Consumidor determina que o prestador de serviços deverá fornecê-los de forma adequada, eficiente e segura, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Código de Defesa do Consumidor- Configurado o dano, consubstanciado na referida negativação indevida, violando direito constitucionalmente previsto, temos por corolário o dever de reparação.- O valor indenizatório arbitrado deverá obedecer aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de atender ao objetivo satisfativo-punitivo-educativo sem, contudo, destoar dos efeitos lesivos e redundar em enriquecimento ilícito, merecendo redução em caso contrário. (1560920048171130 PE 0000156-09.2004.8.17.1130, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 06/09/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 171).

Fixada a responsabilidade da acionada pelos danos morais, resta determinar-se o quantum indenizatório. Não havendo parâmetros legais objetivos para fixar a indenização de reparação do dano moral, deverá esta ser arbitrada prudentemente de modo a compensar os danos sofridos, mas “nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira, procurando, ainda, desestimular novas práticas negligentes que possam resultar na oferta de serviços defeituosos pela parte ré.

“A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP – 2ª C. – Ap. – Rel. Cezar Peluso – RJTJESP 156/94).

Destarte, considerando que a ofensa foi de intensidade moderada, não cabe o ressarcimento do dano provocado nos moldes requeridos na peça exordial. Em que pese o fato da mácula à honra e à imagem da parte autora e diante do seu comportamento social ilibado, deve-se atentar para a correta compensação financeira pelos prejuízos causados diante da propagação social de tal ofensa e o trauma causado à parte autora.

Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo” para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o “caráter compensatório” para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione alento como contrapartida do mal sofrido.

Diante dos fatos relatados, das provas carreadas aos autos, da extensão do dano, da condição social das partes e da repercussão financeira que a condenação deve gerar no patrimônio da parte ré e da parte autora, plenamente satisfatório a fixação da reparação pelo dano moral praticado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela ré.

Por fim, pleiteia a parte ré que seja reconhecida a litigância de má-fé da parte  demandante com a consequente condenação de multa. Em que pese as alegações da empresa ré, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora. Isso porque o que se pode apurar é que a parte autora exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade. Frise-se que para que a litigância de má-fé seja configurada, é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame. Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante. Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar o réu, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada.

 

 Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para:

 

 a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide;

 

 b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

 

 c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA,  bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo.

 

 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.”



A referida sentença declarou a inexistência da dívida objeto da lide, determinou que a instituição financeira ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (sob pena de multa diária) e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o autor/apelante insurge-se exclusivamente quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Sustenta que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se ínfimo e insuficiente para cumprir o caráter preventivo, punitivo e pedagógico da reparação civil, considerando que foi vítima de negativação indevida e que o dano operou-se na modalidade in re ipsa. Requer, assim, o provimento do apelo para que seja majorada a condenação por danos morais para o valor originalmente pleiteado na inicial.


O BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu o acerto da sentença de primeiro grau, asseverando que a quantia arbitrada observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e que eventual majoração ensejará o enriquecimento sem causa do consumidor. Por fim, aduziu que já promoveu o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer e o depósito judicial do valor referente à condenação fixada na origem.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, Bahia, 01 de junho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A17




Inicialmente, verifico estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso. O apelo é próprio, tempestivo e está isento de preparo, uma vez que a parte autora/apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na instância de origem.


A preliminar de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões, não merece prosperar. O réu não colacionou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a alteração da capacidade socioeconômica do autor ou a suficiência de recursos deste para fazer frente às despesas processuais. Ademais, consta nos autos comprovante de inscrição do acionante no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica e atrai a presunção de hipossuficiência assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar arguida.


No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a adequação do valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por débito declarado inexistente, e a necessidade ou não de sua majoração.


A relação jurídica posta em debate possui natureza eminentemente consumerista, submetendo-se às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Incide, na espécie, a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços bancários, a qual prescinde da verificação de culpa e somente é afastada caso comprovada alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou o fortuito externo.


Em face da inversão do ônus da prova deferida pelo magistrado de piso com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, competia à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e a licitude do apontamento restritivo (art. 373, inciso II, do CPC). Desse encargo processual, contudo, o banco não se desincumbiu.


A instituição acionada limitou-se a instruir sua defesa com telas sistêmicas internas, faturas e termos gerais de adesão produzidos unilateralmente, desprovidos de assinaturas ou de elementos eletrônicos bilaterais capazes de certificar a efetiva anuência e fruição dos serviços pelo consumidor. Em contrapartida, em sede de depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento, a parte autora declarou de forma firme e verossímil que, conquanto tenha submetido proposta de adesão por aplicativo celular, jamais recebeu o cartão físico em sua residência ou efetuou o seu respectivo desbloqueio e utilização.


Desta sorte, restando indemonstrada a origem e a evolução do débito imputado ao consumidor, mostra-se escorreita a sentença que declarou a inexigibilidade da dívida de R$ 124,74 e reconheceu a ilicitude da negativação cadastral perpetrada pelo banco.


No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome do cidadão em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), tornando-se despicienda a comprovação de efetivo prejuízo ou de sofrimento psíquico, porquanto a mácula ao bom nome e ao crédito atinge diretamente os direitos da personalidade e a honra objetiva do indivíduo.


No que tange à fixação do quantum indenizatório, à falta de critérios legais objetivos, o julgador deve guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo que o valor arbitrado represente justa compensação pelo gravame sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa.


No caso vertente, sopesando o porte financeiro da instituição bancária de atuação nacional e a condição socioeconômica do autor (pedreiro de poucos recursos financeiros), verifica-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada em primeiro grau revela-se modesta e insuficiente para atingir a finalidade pedagógica da medida, de modo a dissuadir o banco de incorrer em novas práticas negligentes no mercado de consumo.


Portanto, faz-se necessária a majoração do valor indenitário para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que melhor se coaduna com os critérios de justiça e proporcionalidade habitualmente observados por esta Corte de Justiça em situações fáticas semelhantes, prestando-se a compensar de forma digna o abalo de crédito imposto ao acionante.


O posicionamento adotado encontra amplo arrimo na jurisprudência torrencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme arestos que se colacionam:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica dispositivo legal que tenha sido malferido, ou que seja objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal . 2. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante. 3. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que não se mostra exorbitante, tampouco irrisório. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2193027 PR 2022/0258857-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

 

"AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – PROVAS UNILATERAIS (TELAS SISTÊMICAS) – ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR – ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 15.000,00 – AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Prova insuficiente: telas sistêmicas e registros unilaterais, sem contrato assinado ou comprovação da contratação, não comprovam a origem do débito nem legitimam a negativação. Ônus da prova: em ações declaratórias de inexistência de débito, cabe ao réu demonstrar a relação contratual; não se exige do consumidor prova de fato negativo. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa). Mantém-se a indenização de R$ 15.000,00 por ser proporcional e razoável. Decisão mantida, a decisão monocrática foi clara e fundamentada, sem omissão, contradição ou erro material. Agravo interno conhecido e desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8036442-39.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/12/2025)

 

"Ementa . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento de honorários periciais e verbas sucumbenciais. 2. O autor postulou a majoração da indenização para R$ 15.000,00, enquanto o banco réu sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a redução do quantum indenizatório e a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pela negativação decorrente de contrato cuja assinatura foi considerada falsa por perícia grafotécnica; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser mantido ou majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. A perícia grafotécnica concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no instrumento contratual não foram lançadas pelo autor, caracterizando fraude e inexistência de contratação válida. 5. Demonstrada a fraude, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.6. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes com fundamento em débito inexistente configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto.7. Mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários periciais, porquanto sucumbente quanto ao objeto da prova técnica.8. Considerando a fraude comprovada pericialmente, o histórico de cobranças abusivas e reiteradas, bem como o impacto concreto na vida creditícia do autor, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO. 9.Recurso da instituição financeira desprovido. 10. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 0566169-64.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


Ressalta-se que a modificação do valor indenizatório promovida em sede recursal impõe, por imperativo lógico, o realinhamento dos consectários legais da condenação. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os encargos moratórios observarão a tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ e os termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, o valor arbitrado a título de danos morais será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da negativação (Súmula 54/STJ).


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença fustigada tão somente para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).


Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o acolhimento integral da pretensão recursal da parte autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, sopesando o zelo profissional e o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É o voto.

Salvador, Bahia, 01 de junho de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator