PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065021-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO GIL FERREIRA BASTOS
Advogado(s): LAISA MANUELA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

CASO EM EXAME

Apelação interposta por promitente comprador visando reformar sentença que declarou rescindido o contrato por atraso na entrega de imóvel, determinou a restituição dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de danos morais e não autorizou a restituição imediata com base em tutela de evidência. O recorrente insiste na configuração do dano moral e requer a liberação imediata das parcelas pagas.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em:

(i) saber se o atraso na entrega do imóvel, ainda que excessivo, caracteriza dano moral indenizável; e

(ii) saber se é possível determinar a restituição imediata das parcelas pagas, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento na Súmula 543 do STJ e no art. 311, II, do CPC.

RAZÕES DE DECIDIR

O atraso na entrega, embora comprovado, não configura dano moral por ausência de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do STJ.

A rescisão contratual por culpa da construtora atrai a aplicação da Súmula 543 do STJ, impondo a restituição imediata e integral das parcelas pagas. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de evidência recursal, pois a prova documental é suficiente e há respaldo em súmula da Corte Superior.

DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para determinar a restituição imediata e integral dos valores pagos, em parcela única, no prazo de 15 dias, autorizando o cumprimento provisório quanto a essa obrigação. Mantida a improcedência do pedido de danos morais.

Teses: “1. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral. 2. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora pela rescisão, impõe-se a restituição imediata e integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do STJ.”

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8065021-31.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Rodrigo Gil Ferreira Bastos e como apelada FNR Construtora Incorporadora e Administração de Obras Ltda – ME. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por Rodrigo Gil Ferreira Bastos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065021-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO GIL FERREIRA BASTOS
Advogado(s): LAISA MANUELA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RODRIGO GIL FERREIRA BASTOS, devidamente qualificado nos autos, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais nº 8065021-31.2021.8.05.0001, movida em face de FNR CONSTRUTORA INCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA - ME.

Na exordial, o Autor narrou ter firmado Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária com a Ré, tendo adimplido pontualmente suas obrigações financeiras. 

Relatou, contudo, que a Construtora Ré descumpriu o cronograma de entrega do empreendimento, ultrapassando inclusive o prazo de tolerância contratual de 180 (cento e oitenta) dias. 

Diante do inadimplemento absoluto e da frustração da expectativa de moradia, pugnou pela rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora, com a consequente devolução integral e imediata dos valores pagos, além de indenização por danos morais e aplicação de multas contratuais.

O Juízo sentenciante, ao apreciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato e condenar a Ré à devolução dos valores pagos, afastando, contudo, a condenação em danos morais e não concedendo a tutela de evidência para liberação imediata do numerário, submetendo a execução ao trânsito em julgado.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma do decisum para que seja reconhecido o abalo moral sofrido em virtude do atraso excessivo e da desídia da construtora, que teria causado transtornos superiores ao mero aborrecimento. Pugna, com veemência, pela concessão de tutela de evidência ou de urgência, a fim de que a restituição dos valores incontroversos ocorra de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado, invocando a Súmula 543 do STJ e o caráter alimentar das verbas investidas.

Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 02 de dezembro de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065021-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO GIL FERREIRA BASTOS
Advogado(s): LAISA MANUELA LIMA DA CRUZ OLIVEIRA, ERICO LIMA DE OLIVEIRA
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do atraso na entrega de obra imobiliária, bem como à análise da possibilidade de concessão de tutela de evidência para determinar a imediata restituição dos valores pagos pelo promitente comprador, em virtude da rescisão contratual reconhecida na sentença.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o Apelante no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Apelada no de fornecedora (art. 3º do CDC).

Nessa toada, a responsabilidade civil da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo se comprovar alguma das excludentes de ilicitude, o que não ocorreu na espécie. 

Ademais, a alegação de chuvas, greves ou burocracia estatal configura o denominado fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, inapto a romper o nexo causal.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao indeferí-lo, merecendo ser mantida neste ponto específico. 

Assim, embora seja incontroverso o atraso na entrega da obra e o inadimplemento contratual por parte da Ré, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral (in re ipsa). 

Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de circunstância excepcional que transborde o mero aborrecimento e atinja, de forma significativa, os direitos da personalidade do comprador. 

No caso em tela, muito embora o Autor tenha experimentado frustração e dissabor, não restou comprovada situação extraordinária, como risco à moradia imediata ou situação de humilhação, que justificasse a condenação pretendida. 

Nesse sentido, o Direito Civil contemporâneo busca evitar a banalização do instituto do dano moral, reservando-o para ofensas reais à dignidade da pessoa humana, o que não se confunde com os percalços de um negócio desfeito.

Noutro giro, contudo, assiste total razão ao Apelante no que concerne à forma de restituição dos valores e à necessidade de concessão de tutela jurisdicional para seu cumprimento imediato. 

Assim, a sentença guerreada, ao declarar a rescisão por culpa da construtora, atraiu a incidência cogente da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 

Nessa conjectura, o referido enunciado sumular é cristalino ao dispor que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor.

A expressão "imediata restituição" contida na Súmula não é meramente decorativa; ela impõe uma obrigação de fazer instantânea, vedando qualquer tipo de parcelamento ou postergação do pagamento para momento futuro e incerto, como o trânsito em julgado ou o término da obra. 

Desse modo, a retenção do capital do consumidor, quando a culpa pelo desfazimento do negócio é da própria construtora, configura enriquecimento sem causa e violação frontal à boa-fé objetiva.

Diante disso, vislumbra-se a presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela de evidência recursal, nos moldes do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. 

O mencionado dispositivo legal autoriza a concessão da tutela independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. 

No caso sub judice, a prova documental do pagamento e do atraso é robusta, e o direito do Autor encontra-se alicerçado na Súmula 543 do STJ: 

DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

Não é razoável, tampouco jurídico, exigir que o consumidor, que não deu causa à rescisão e que já se vê privado do imóvel sonhado, tenha que aguardar o trânsito em julgado final de uma demanda cujos recursos, muitas vezes protelatórios, podem levar anos, para reaver um dinheiro que é seu por direito líquido e certo. 

É necessário observar que a natureza da verba, muitas vezes fruto de economias de uma vida, exige uma resposta jurisdicional célere e efetiva.

 Portanto, a reforma da sentença se impõe para conceder a tutela pleiteada, determinando que a Apelada proceda à restituição integral dos valores pagos, em parcela única, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e penhora, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Rodrigo Gil Ferreira Bastos, reformando a sentença apenas para, nos termos da concessão da tutela de evidência recursal, determinar a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo Autor, em parcela única, devidamente corrigidos conforme os índices fixados na sentença, autorizando-se o cumprimento provisório da sentença quanto a esta obrigação de pagar, mantendo-se incólumes os demais capítulos da decisão de primeiro grau, inclusive quanto à improcedência dos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a sucumbência recíproca.

É como voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de            de 202...

Marielza Maués Pinheiro Lima  

Juíza Convocada - Relatora

 

MM21