PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019151-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE MIRANDA E BARATA
Advogado(s): GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
APELADO: Ato Presidente da Comissao Estadual de Residencia Medica do Estado da Bahia Cerem Ba e outros
Advogado(s):MARIANA CARDOSO WANDERLEY

 

EMENTA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPETRANTE QUE ABRIU MÃO DE HABILITAÇÃO PARA VAGA DE ACORDO COM SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. PRETENSÃO POSTERIOR DE REMANEJAMENTO POR TER TOMADO CONHECIMENTO DE NOVA VAGA.  REMANEJAMENTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APONTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SEGURANÇA DENEGADA. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGADA EM JULGAMENTO EXAURIENTE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – O Impetrante alega que teve violado direito líquido e certo de optar por vaga disponível e pretende executar a multa fixada em liminar deferida em mandado de segurança. Alega que nunca foi informado da vaga só disponibilizada no ano seguinte à concessão da liminar.

 

II – Vê-se dos autos que o Requerente foi aprovado em terceiro lugar na residência médica para radiologia e diagnóstico por imagem. No momento da habilitação para a matrícula, abriu mão da vaga de Residência no Hospital Universitário Professor Edgard Santos e preferiu ocupar estágio remuneratório no Hospital São Rafael. O ato não é objeto de controvérsia.

 

III - Não há amparo legal para que se admita que, ao não ocupar a vaga que lhe era devida na ordem classificatória do certame e optar por um estágio remunerado, o Impetrante tenha o direito líquido e certo de posteriormente  pleitear preferência para se habilitar em vaga  que afirma não haver ocupado por desconhecer a existência. 

 

IV - A inexistência de previsão editalícia para o remanejamento postulado e consequente ausência de direito líquido e certo foi reconhecida na sentença e corroborada pelo Ministério Público em ambas as instâncias.


V – Não se mostra possível a execução da astreinte fixada em decisão interlocutória posteriormente cassada, visto que inexiste título executivo dotado de exigibilidade. O STJ oriente que:  "A sentença de mérito que julga improcedente o pedido revoga, com efeitos ex tunc, a tutela de urgência deferida, o que implica a consequente revogação da multa cominatória. (STJ - AREsp: 2622605, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/09/2024)” - Destacamos

 

Apelação desprovida.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0019151-85.2010.8.05.0001.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019151-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE MIRANDA E BARATA
Advogado(s): GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
APELADO: Ato Presidente da Comissao Estadual de Residencia Medica do Estado da Bahia Cerem Ba e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação contra sentença que denegou a segurança vindicada.


O Impetrante apelou e afirma que nunca foi informado da disponibilização da vaga do CEREM, bem como que a vaga aludida só teria sido disponibilizada no ano seguinte à concessão da liminar.


Considera que a disponibilização tardia ratifica o descumprimento da liminar e enseja a incidência da multa arbitrada.


Relata que “Como o objeto se trata de um curso de 3 anos o impetrante ja estava cursando uma especialização similar, no final do primeiro ano, sendo imenso o prejuízo de retornar para assumir a vaga da 1 ano - o que nem poderia, já que nunca soube da disponibilização da referida vaga – nem o Impetrante e nem o juízo.”.


Sustenta que o edital lançado para concurso posterior inclui a cláusula 7.3, que ratifica a certeza e liquidez do direito vindicado neste mandamus, pois acrescenta como condição para o exercício do direito à matrícula dos classificados “...desde que haja Convocação pela CEREM e que esteja frequentando algum Programa como recém - ingresso pelo Processo Seletivo”.


Discorre longamente sobre o processamento do mandado de segurança e a responsabilidade da Fazenda Pública e da autoridade impetrada pelo descumprimento.


Defende a execução da astreinte, face ao descumprimento reiterado.


Relaciona precedentes e pugna pelo provimento do recurso, com confirmação da liminar, concessão da segurança definitiva e execução da multa devida pelo comprovado descumprimento.


O estado da Bahia se manifestou pela manutenção da sentença.


O Ministério Público de segundo grau ofereceu Parecer pelo desprovimento do recurso.


É o breve Relatório.


Encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019151-85.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO DE MIRANDA E BARATA
Advogado(s): GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT
APELADO: Ato Presidente da Comissao Estadual de Residencia Medica do Estado da Bahia Cerem Ba e outros
Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY

 

VOTO

Como relatado, trata-se de Apelação contra sentença em mandado de segurança. Determinado ao Apelante o recolhimento das custas em dobro, houve a regularização do recurso.

 

Assim decidiu o julgador a quo:

 

“In casu, como narra o Impetrado, ao se classificar em terceiro lugar, perdeu o Impetrado o direito de optar pelo preenchimento da única vaga disponível no Hospital São Rafael, já ocupada por candidato melhor classificado. E, ainda, ao desistir de ocupar a vaga a ele oferecida, sendo recolocado, perdeu também o direito a galgar o preenchimento da nova vaga posteriormente oferecida.

Nesta toada, inexistente o direito líquido e certo perseguido, não subsiste a execução de astreintes vindicada nos autos. É que a decisão antecipatória, proferida em sede de cognição sumária, não subsiste, devendo ser cassada pela ausência de embasamento legal. Destarte, desta não gerarão direitos, restando prejudicado o pleito de execução pela irreal pretensão de reparação pecuniária pelo descumprimento.

De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional.

Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, acolho o parecer ministerial, para julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal.”


O Autor sustenta nunca foi informado da disponibilização da vaga do CEREM, bem como que a vaga aludida só teria sido disponibilizada no ano seguinte à concessão da liminar. 


Considera que a disponibilização tardia ratifica o descumprimento da liminar e enseja a incidência da multa arbitrada. Diz que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame, razão pela qual defende a conversão do direito líquido e certo em indenização.

 

Ocorre que a segurança foi denegada, visto que o direito líquido e certo ao remanejamento não foi reconhecido. Foi atestado que ao pedir desligamento da residência no Hospital Edgard Santos o Impetrante perdeu a sua classificação em terceiro lugar e não detinha direito líquido e certo de ocupar vaga no Hospital São Rafael.

 

O Apelante discorre longamente sobre a situação fática e nega ter sido notificado de vaga pelo CEREM, defendendo que bastaria “...estar habilitado (ou seja aprovado e matriculado) para ter direito a vaga, requisito ao qual o impetrante preenchia” - ID 834466101.

 

Passa defender a incidência da multa e a discutir a possibilidade de que seja direcionada à autoridade coatora. Diz ter interesse na confirmação da liminar e defende a execução da multa.

 

Da análise da petição inicial se colhe que o Impetrante afirma que abriu mão da vaga no Hospital das Clínicas, mas não no Hospital São Rafael. Todavia, não comprovou o alegado direito de desistir de vaga de residência em um hospital específico e permanecer na concorrência em relação a outro hospital, até porque as vagas são direcionadas a diversas unidades de saúde e devem ser escolhidas pelos candidatos em ordem de classificação. O Autor inequivocamente se classificou em terceiro lugar e, por não haver alcançado a única vaga oferecida para residência no Hospital São Rafael, optou por ser chamado para estágio remunerado naquela unidade. Não há amparo legal para que se admita que, ao não ocupar a vaga que lhe era devida na ordem classificatória e optar por um estágio remunerado, seja assegurado ao candidato preferência para habilitação posterior em vaga que afirma não haver ocupado por desconhecer a existência.

 

A respeito das alegações fáticas sobre não ter tido ciência oportunamente da disponibilização da vaga, de se registrar que o mandado de segurança versa sobre direito líquido e certo aferível de plano e não possibilita dilação probatória. Por conseguinte, não demonstrado pelo Impetrante violação a direito líquido e certo, correta a denegação da segurança.

 

No que toca à execução da astreinte, a fixação ocorreu em decisão interlocutória posteriormente cassada, visto que não confirmada em cognição exauriente. Inexiste, portanto, título executivo dotado de exigibilidade. Observe-se que a medida coercitiva se destina a impor obediência à ordem judicial, independentemente do mérito daquela determinação. No curso de sua vigência pode ser exigida, porém de forma provisória, visto que atrelada a comando judicial específico. A respeito, dispõe o artigo 537 do CPC, em seu §3º:

  

“§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

 

O Superior Tribunal de Justiça tem firme posição acerca da inexigibilidade da multa quando o julgamento exauriente não confirma a decisão interlocutória:

 

“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ASTREINTE FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA . POSTERIOR DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA PREJUDICADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com o julgamento de improcedência da ação principal, inclusive com a revogação da tutela antecipada, ficou prejudicada a questão acerca das astreintes. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2508241 SP 2023/0359447-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

“O eg. TJSP confirmou a extinção da execução do valor das astreintes.

Na visão da Corte, se a sentença de mérito julga o pedido improcedente, revogando a tutela antecipada, a multa também é revogada.

Com razão a Corte de origem.

A sentença de mérito que julga improcedente o pedido revoga, com efeitos ex tunc, a tutela de urgência deferida, o que implica a consequente revogação da multa cominatória. (STJ - AREsp: 2622605, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 03/09/2024)” Destaques nossos

 

Dessa forma, em sintonia com a manifestação do Ministério Público em ambas as instâncias, Voto pelo Desprovimento do Apelo.

 

P. R. Intimem-se. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator