PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000954-48.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada WALTER DIAS DA SILVA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk4 Trata-se de agravo interno interposto pelo VOLKSWAGEN S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão, tendo em vista a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo quedou-se silente. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava o BANCO VOLKSWAGEM S/A, da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão vergastada, está assim fundamentada: “(...) A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada não contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, estando, portanto, em conformidade ao entendimento dominante deste Tribunal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), a comissão de permanência, devida no período e inadimplência, pode ser cobrada quando pactuada, possuindo três finalidades precípuas: assegurar, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; inibir, com juros de mora, a protelação na liquidação da dívida; e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual. É legal a sua cobrança, quando regularmente pactuada, desde que não cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: “Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” “Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (grifei) No caso, o item 5 “Atraso de pagamento”, do contrato prevê a cobrança como encargos em razão da inadimplência, a comissão de permanência, os juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%, trazendo a seguinte redação: “Atrasos de pagamento: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: ao pagamento da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base nas taxas de juros desta Cédula ou à Taxa de Mercado (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA DE 12% ao ano, calculados PRO RATA TEMPORE;(III) ao pagamento da MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória de 2%. (Id nº 75151853) Como se vê, a referida cláusula é abusiva, ao cumular com a comissão de permanência com multa contratual e juros moratórios, de modo que foi devidamente afastada pelo juízo a quo. Neste diapasão, entendo que foi acertada a decisão singular em excluir a cobrança da comissão de permanência, mantendo os demais encargos moratórios. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. 2. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo as vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza. 3. Apelação provida para extirpar do contrato firmado entre as partes a cobrança de juros remuneratórios disposta na cláusula 7ª. Em consequência, condenou-se o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (APC 2010071027308-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, julgado em 11/01/2012, DJ-e de 16/01/2012 p. 68) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2.Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 0013374-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022). Dessa forma, a sentença merece ser mantida. Deixo de aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista que considerando o resultado do julgado (não provimento), os honorários recursais não devem ser majorados, pois não se pode imputar a sucumbência aos que restaram vencedores em sede de apelação. Sobre o tema, o c. STJ decidiu que “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária” (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). Conclusão: Pelo exposto, com espeque no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra. Após, o trânsito em julgado, inexistindo recursos, certifique-se e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa definitiva no sistema. P. I. Cumpra-se." Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões de apelação, beirando, inclusive a dialeticidade, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao apelo. Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC. Conclusão: Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES
VOTO