PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES

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ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000954-48.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como apelada WALTER DIAS DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES

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RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo VOLKSWAGEN S/A, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao  seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.

Alega, em síntese, que deve ser reformada a decisão, tendo em vista a legalidade da cobrança de comissão de permanência.

Por meio de ato ordinatório, que ora ratifico, a agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, contudo quedou-se silente.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000954-48.2011.8.05.0001 AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): RICARDO MEYER PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO/APELADO: WALTER DIAS DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS DE MACEDO NUN ALVARES

 

VOTO

 

Irresignado, agrava o BANCO VOLKSWAGEM S/A, da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação.

A decisão vergastada, está assim fundamentada:

“(...)

A irresignação comporta julgamento monocrático. 

O art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada não contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo. In verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

[...] 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei)

No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais, estando, portanto, em conformidade ao entendimento dominante deste Tribunal e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Isto porque, nos termos previstos pela Resolução nº 1.129/86 do Banco Central do Brasil (BACEN), a comissão de permanência, devida no período e inadimplência, pode ser cobrada quando pactuada, possuindo três finalidades precípuas: assegurar, por meio dos juros remuneratórios, a base econômica do negócio; inibir, com juros de mora, a protelação na liquidação da dívida; e reprimir o comportamento desidioso pela aplicação da multa contratual.

É legal a sua cobrança, quando regularmente pactuada, desde que não cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios e moratórios, nos termos das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis:

“Súmula nº 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula nº 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

“Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

“Súmula nº 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” (grifei)

No caso, o item 5 “Atraso de pagamento”, do contrato prevê a cobrança como encargos em razão da inadimplência, a comissão de permanência, os juros moratórios de 12% ao ano e multa de 2%, trazendo a seguinte redação:

“Atrasos de pagamento: O pagamento de qualquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE: ao pagamento da COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, pelos dias decorridos do atraso, calculada com base nas taxas de juros desta Cédula ou à Taxa de Mercado (II) ao pagamento dos JUROS DE MORA DE 12% ao ano, calculados PRO RATA TEMPORE;(III) ao pagamento da MULTA CONTRATUAL – cláusula penal moratória de 2%. (Id nº 75151853)

Como se vê, a referida cláusula é abusiva, ao cumular com a comissão de permanência com multa contratual e juros moratórios, de modo que foi devidamente afastada pelo juízo a quo.

Neste diapasão, entendo que foi acertada a decisão singular em excluir a cobrança da comissão de permanência, mantendo os demais encargos moratórios.

Nesse sentido:

“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. A comissão de permanência constitui encargo incidente quando constituída a mora, apresentando o caráter múltiplo de atualizar e remunerar a moeda, não podendo haver a cumulação de multa com juros e comissão de permanência. 2. Constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo as vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza. 3. Apelação provida para extirpar do contrato firmado entre as partes a cobrança de juros remuneratórios disposta na cláusula 7ª. Em consequência, condenou-se o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.” (APC 2010071027308-4, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador FLÁVIO ROSTIROLA, julgado em 11/01/2012, DJ-e de 16/01/2012 p. 68) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COMBINADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISIONAL - PACTA SUNT SERVANDA - RELATIVIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - CUMULAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 2.Existindo cumulação de juros remuneratórios com moratórios e multa como encargos moratórios, sendo que, em verdade, os juros remuneratórios fazem às vezes da comissão de permanência, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, deverá a comissão de permanência ser afastada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 0013374-21.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022).

Dessa forma, a sentença merece ser mantida.

Deixo de aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, tendo em vista que considerando o resultado do julgado (não provimento), os honorários recursais não devem ser majorados, pois não se pode imputar a sucumbência aos que restaram vencedores em sede de apelação.

Sobre o tema, o c. STJ decidiu que “o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária” (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017).

Conclusão:

Pelo exposto, com espeque no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, JULGO POR NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos da fundamentação supra.

Após, o trânsito em julgado, inexistindo recursos, certifique-se e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa definitiva no sistema.

P. I. Cumpra-se."

Por fim, consigno, inclusive, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões de apelação, beirando, inclusive a dialeticidade, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que negou provimento ao apelo.

Fica, de logo, a parte advertida de que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, do art. 1021, do CPC.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator