PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017903-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCI ROSA GOTARDO
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDATO AD JUDICIA. PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA PODER ESPECIAL PARA RECEBER. IMPOSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DE DINHEIRO. 

Agravo de instrumento interposto pela autora a que se dá provimento, em parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017903-23.2025.8.05.0000, em que é agravante LUCI ROSA GOTARDO e em que é agravado o MUNICÍPIO DE BELO CAMPO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017903-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCI ROSA GOTARDO
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou a suspensão processual e a intimação da acionante, no prazo de quinze dias, para que regularizasse a sua representação. 


Em suas razões, a agravante alega que a sua representação processual está devidamente regularizada, já que, apesar de o número do processo citado na procuração se referir equivocadamente à ação de embargos à execução, outros pontos da procuração indicam poder especial para a realização de defesa nos autos de execução. Requer, ao fim que seja reformada a decisão e reconhecida a regular representação.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 25 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017903-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCI ROSA GOTARDO
Advogado(s): ARLES VITOR CAMPOS NEVES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo. 


A procuração outorgada por Luci Rosa Gotardo, que reside neste instrumento de agravo no id. 79920694 e que deu origem aos substabelecimentos que se seguiram, não possui o necessário poder especial para receber, exigido pelo artigo 105 do Código de Processo Civil.


Tal procuração contém o atípico poder para “receber quitação”, que, na prática, não tem utilidade, pois nenhum advogado necessita de poder especial para receber, em nome de seu constituinte, um recibo de quitação (um mero papel) de quem quer que seja.


Os poderes especiais exigidos por lei são os de dar quitação e de receber, não de “receber quitação”. O poder especial de dar quitação autoriza o advogado a passar recibo em nome de seu constituinte, ao passo que o poder especial de receber autoriza o advogado a, como dito, receber qualquer coisa em nome de seu constituinte, normalmente dinheiro, eventualmente objetos.


A procuração, tal como redigida no caso concreto, acabou por restringir o poder especial de receber, que, em princípio, autorizaria o advogado a receber qualquer coisa de tal forma que o mandatário foi autorizado, pela mandante, a receber apenas “quitação”, o que não lhe permite, pois, receber outras coisas, a exemplo de dinheiro. Neste ponto, correta a determinação de cancelamento do alvará.


Consta dos autos, não se pode negar, procuração passada ao ilustre advogado Dr. Wallas Correia Santos em 17/3/2016 (ID 12672727) que contempla os poderes para o foro em geral e que autoriza a prática, pelo advogado, de todos os atos processuais que não dependam de poderes especiais. Assim, a determinação de apresentação de nova procuração não deve subsistir, entretanto, com a procuração atual, o ilustre advogado não pode receber dinheiro em nome da parte, devendo eventual entrega de numerário ser feita diretamente à credora. A apresentação de nova procuração, com poder especial para receber, fica a critério.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, apenas para afastar a determinação de juntada de nova procuração, mantido, por outro lado, o impedimento da prática de ato de levantamento de dinheiro pelo mandatário enquanto, eventualmente, não apresente, a seu exclusivo critério, procuração com poderes especiais para tanto.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator