Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus: 8081358-59.2025.8.05.0000 Origem: Comarca de Valença/BA Processo de Origem: 8007110-85.2025.8.05.0271 Paciente: Jonatas Vasconcellos Silva Impetrante: Márcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB/BA 22.988) Impetrado: Juízo da 2ª Vara de Criminal da Comarca de Valença/BA Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS DE MERCANCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonatas Vasconcellos Silva contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA que, após homologar o auto de prisão em flagrante, converteu a custódia em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. 2. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/12/2025, durante atuação policial ostensiva, após tentativa de fuga e descarte de sacola posteriormente apreendida, contendo porções de substâncias análogas à maconha e à cocaína, comprimidos identificados como ecstasy, balança de precisão, tesoura e numerário. 3. A Defesa sustenta ausência de indícios de autoria, inexistência de posse direta da droga e deficiência de fundamentação do decreto prisional, requerendo o relaxamento da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias consistem em: (i) verificar se a alegação de ausência de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; (ii) aferir se o decreto de prisão preventiva atende às exigências constitucionais e legais de fundamentação concreta; (iii) analisar eventual ilegalidade superveniente por alegada inércia estatal; e (iv) examinar a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus possui natureza constitucional e cognição sumária, destinando-se ao controle imediato da legalidade de constrições à liberdade de locomoção, não se prestando ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. A tese de ausência de autoria demanda valoração de depoimentos, exame da dinâmica da abordagem policial, análise da narrativa de fuga e descarte do material, bem como definição acerca de eventual liame subjetivo entre o Paciente e os entorpecentes apreendidos, providências incompatíveis com a via mandamental. Impõe-se, assim, o não conhecimento da ordem nesse ponto. 7. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, a decisão originária indicou elementos concretos extraídos dos autos, tais como a diversidade e o fracionamento das substâncias entorpecentes, a apreensão de droga sintética, a presença de balança de precisão e tesoura, o numerário apreendido, a tentativa de fuga e o descarte do material, circunstâncias que evidenciam, em juízo de legalidade, risco à ordem pública e potencial reiteração delitiva. 8. O decreto prisional não se limitou à gravidade abstrata do tipo penal, mas apresentou motivação individualizada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 9. As informações prestadas noticiam a realização de audiência de custódia, a manutenção fundamentada da prisão e o oferecimento de denúncia em prazo inferior a trinta dias do flagrante, inexistindo paralisação injustificada apta a configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo. 10. Quanto ao pleito subsidiário, as circunstâncias concretas descritas nos autos revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, não se evidenciando desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta na manutenção da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA. Tese de julgamento: 1. Não é cabível, em habeas corpus, o exame aprofundado de alegações de ausência de autoria que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. É idônea a prisão preventiva fundamentada em elementos concretos do caso, tais como diversidade e fracionamento de entorpecentes, apreensão de petrechos típicos de traficância, tentativa de fuga e descarte de material, quando evidenciado risco à ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXV e LXXVIII; art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, 302, 310, I e II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 51, parágrafo único. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8081358-59.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem e, na extensão conhecida, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
(Assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Março de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente writ sobre habeas corpus criminal impetrado por Márcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB/BA 22.988), em favor de JONATAS VASCONCELLOS SILVA, no qual se indica como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença, em razão da manutenção da custódia cautelar do Paciente, inicialmente decorrente de prisão em flagrante e posteriormente convolada em prisão preventiva, cuja legalidade e fundamentação são ora impugnadas. Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante em 20/12/2025, por volta das 14h40min, na localidade denominada “Buraco do Cachorro”, Bairro Nossa Senhora da Luz, Morro de São Paulo, Município de Cairu/BA, durante atuação policial ostensiva, ocasião em que também foi conduzido o corréu ALEXANDRE DO NASCIMENTO PEREIRA. Conforme consignado no registro policial, os agentes militares, em patrulhamento de rotina, teriam avistado os conduzidos portando uma sacola plástica; ao notarem a aproximação da guarnição, ambos teriam empreendido fuga, circunstância em que JONATAS teria lançado a sacola na varanda de residência próxima, sendo o objeto posteriormente localizado e arrecadado. Segundo o relato do condutor, a sacola conteria onze porções de substância análoga à maconha, inclusive uma de maior dimensão; porções de substância análoga à cocaína, também com referência a unidade de maior volume; nove comprimidos de coloração amarela/alaranjada, identificados, conforme declaração atribuída ao corréu, como “êxtase”; além de numerário em espécie, no montante de R$ 200,00. Consta, ainda, menção à apreensão de balança de precisão e tesoura, instrumentos usualmente associados à atividade de mercancia ilícita. No plantão judiciário, sobreveio decisão de 21/12/2025 que homologou o Auto de Prisão em Flagrante n. 140552/2025, com fundamento no art. 310, incisos I e II, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a regularidade formal do flagrante e a presença das hipóteses do art. 302 do CPP. Na mesma assentada, foram indeferidos os pedidos de relaxamento e de liberdade provisória, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva, com amparo nos arts. 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, do CPP. Como razões determinantes, destacou-se a garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi delineado, com ênfase na diversidade e fracionamento dos entorpecentes, no acondicionamento em porções individualizadas aptas à comercialização, na apreensão de petrechos típicos da traficância, bem como na fuga e no descarte do material durante a abordagem, além de referência à resistência oposta pelo Paciente. O habeas corpus foi protocolizado em 24/12/2025 (ID 96749206 e ID 96750022), instruído com peças reputadas pertinentes pela Defesa. Na inicial, sustenta-se, em síntese, a ilegalidade da custódia por ausência de indícios suficientes de autoria e por inexistência de justa causa, asseverando-se que nenhuma substância teria sido apreendida diretamente com o Paciente, inexistindo ato de mercancia ou vínculo subjetivo com o tráfico, além de afirmar que o corréu teria assumido a propriedade da droga, o que afastaria o nexo de imputação penal. Aduz-se, ainda, que os próprios policiais teriam reconhecido a inexistência de posse direta pelo Paciente, invocando-se, ademais, os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da individualização da conduta. A Defesa também sustenta nulidade do decreto prisional por deficiência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão teria se apoiado em premissas abstratas, sem individualização concreta da situação do Paciente, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao caráter excepcional da prisão preventiva, que não pode assumir contornos de antecipação de pena. Requer-se o relaxamento imediato da prisão ou a concessão de salvo-conduto com fundamento no art. 648, inciso I, do CPP. Em Decisão de ID 96850418, delimitei o objeto do writ, consignando que a alegação de inexistência de autoria demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não conhecendo a ordem nesse ponto e restringindo o exame à alegada deficiência de fundamentação da preventiva, indeferindo o pedido liminar pelos demais fundamentos. As informações prestadas (ID 97286152) consignam que a prisão preventiva foi decretada em 21/12/2025 e mantida em audiência de custódia realizada em 08/01/2026, nos termos do requerimento ministerial, com registro audiovisual. Noticiam, ainda, o indeferimento de liberdade provisória no primeiro grau, a distribuição dos autos à 2ª Vara Criminal de Valença/BA e o oferecimento de Denúncia sob o n. 8007110-85.2025.8.05.0271, com determinação de notificação para Defesa Prévia, mencionando-se a observância do art. 51, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa apresentou pedido de reconsideração (ID 97864595), alegando ilegalidade superveniente em razão de suposta inércia jurisdicional após a audiência de custódia, invocando os arts. 5º, LXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e reiterando, de forma subsidiária, pleitos de revogação ou substituição da preventiva por medidas cautelares diversas (arts. 282 e 319 do CPP), com destaque para condições pessoais favoráveis. Em 28/01/2026 (ID 98019823), foi mantida a decisão anterior por seus próprios fundamentos, determinando-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, providência reiterada em decisão ulterior (ID 98113367), com registro de publicação (ID 98281473). No parecer de ID 98733582, a Procuradora de Justiça ENY MAGALHÃES SILVA opinou pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pela DENEGAÇÃO da ordem. Assinalou que a discussão acerca da autoria demandaria revolvimento probatório incompatível com o rito do habeas corpus e que a decisão que decretou a preventiva estaria suficientemente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, destacando a gravidade concreta do fato, o modus operandi, a diversidade de drogas, a fuga e o descarte do material, bem como a insuficiência de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
VOTO Cinge-se a controvérsia à aferição da ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva de JONATAS VASCONCELLOS SILVA, decretada na origem após a homologação do flagrante, no bojo de persecução penal que lhe imputa a prática do delito de tráfico de drogas. A impetração sustenta, de um lado, a inexistência de autoria ou de indícios mínimos de participação aptos a legitimar a constrição cautelar e, de outro, a alegada deficiência de fundamentação do decreto prisional, que, segundo a Defesa, estaria ancorado exclusivamente na gravidade abstrata do tipo penal. De início, impõe-se reafirmar, com a densidade teórica que o tema reclama, a natureza constitucional do habeas corpus e os limites estruturais de sua cognição. Trata-se de ação de rito célere e cognição sumária, vocacionada ao controle imediato da legalidade de constrições à liberdade de locomoção, cuja finalidade precípua é coibir ilegalidades evidentes ou abusos de poder. Não se presta, ordinariamente, ao revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sob pena de desnaturar sua função e convertê-lo em sucedâneo recursal. Nessa perspectiva, a pretensão de reconhecimento de ausência de autoria, fundada na alegação de que nenhuma substância foi apreendida diretamente com o Paciente e de que o corréu teria assumido a propriedade dos entorpecentes, reclama juízo valorativo sobre declarações, circunstâncias da abordagem, dinâmica da apreensão e demais elementos constantes do caderno investigatório, providência incompatível com a via estreita do writ. Com efeito, a tese defensiva exige que se conclua, em juízo de mérito e mediante incursão aprofundada no conjunto probatório, se a sacola arrecadada guarda vínculo fático-jurídico com o Paciente, se houve domínio do fato, coautoria ou participação, ou qualquer outra forma de liame subjetivo com a conduta imputada. Pressupõe, ademais, a análise crítica da narrativa de fuga e descarte do material, tal como descrita pelos agentes públicos, a aferição de sua credibilidade e a ponderação sobre sua aptidão para infirmar ou corroborar a negativa apresentada em interrogatório, bem como a delimitação do alcance jurídico da versão segundo a qual o corréu teria assumido a titularidade dos entorpecentes. Tais questões demandam a valoração de depoimentos, a verificação da coerência interna e externa das narrativas, o exame circunstanciado da dinâmica da abordagem policial e a contextualização dos fatos à luz do conjunto probatório, atividades que se inserem no âmbito da instrução criminal e do julgamento da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Revela-se, portanto, matéria eminentemente probatória, insuscetível de apreciação exauriente na via mandamental. Cumpre registrar que em nenhum momento de seu interrogatório, o corréu assumiu a propriedade das drogas: RESPONDEU: QUE não está acompanhado de advogado, mas que irá responder as perguntas que lhe forem convenientes; QUE faz trabalha fazendo serviços avulsos como pedreiro, carregador de malas, atendimento em lojas, sempre de forma informal sem carteira assinada; QUE por voltas das 15h estava na companhia de seu amigo JONATAS, quando viu que uma pessoa que não estava com o interrogado JONATAS correu, não sabendo dizer quem seja essa pessoa; QUE chegou uma guarnição da Polícia Militar a bordo de quadriciclo e abordou JONATAS; QUE os policiais disseram que JONATAS estava portando droga em uma sacola na mão, mas o interrogado não viu essa sacola; QUE os policiais abordaram o interrogado, pois estaria com JONATAS e este teria dito que a droga era do interrogado; QUE quando estavam sendo conduzidos pelos policiais JONATAS ficou gritando que a droga era do interrogado, acredita por desespero para não ser preso; QUE NÃO QUE ESTAVA NA POSSE DAS DROGAS APREENDIDAS E NÃO TEM CONHECIMENTO DE QUEM SEJA; QUE o interrogado não é associado ao tráfico e nem integra qualquer organização criminosa; QUE sobre o cabelo vermelho, afirma que gosta de pintar o cabelo; QUE não faz uso de drogas ilícitas; QUE nunca foi preso; QUE não possui filhos; QUE não possui nenhuma doença a declarar, mas se ficar sem beber água dói seus rins; QUE sua família sabe da sua prisão. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Em seguida, foi encerrado o presente termo, que após lido e achado Lado outro, a decisão monocrática que apreciou a tutela de urgência (ID 96850418) procedeu à adequada delimitação objetiva do writ, consignando expressamente a incabibilidade de exame do capítulo atinente à inexistência de autoria, com o consequente não conhecimento da ordem nesse ponto, por demandar revolvimento probatório. Tal orientação encontra consonância no parecer ministerial (ID 98733582), que igualmente qualifica a discussão acerca da vinculação das substâncias ao Paciente como matéria de prova, estranha à cognição sumária do habeas corpus. Há, pois, convergência entre a fundamentação judicial e o opinativo ministerial quanto ao recorte cognitivo adequado, impondo-se o conhecimento parcial da ordem apenas no tocante à alegada ausência de fundamentação idônea e à verificação da necessidade e adequação da custódia cautelar, em controle de estrita legalidade. Superada a preliminar de conhecimento parcial, adentra-se o exame do mérito remanescente à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o dever de motivação das decisões judiciais, bem como dos arts. 312, 313, 315 e 282 do Código de Processo Penal, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, que reforçaram a exigência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, além da observância do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva em relação às medidas cautelares diversas. O controle exercido nesta sede cinge-se à verificação da existência de suporte empírico mínimo e de coerência lógico-jurídica entre os elementos indicados e a conclusão pela necessidade da custódia. No caso em exame, a decisão proferida no plantão judiciário, conforme relatado nas informações prestadas (ID 97286152), homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, apontando a gravidade concreta do fato, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. A decisão monocrática desta Relatoria, ao indeferir a liminar (ID 96850418), examinou os dados objetivos considerados na origem, destacando circunstâncias específicas, como a diversidade de substâncias entorpecentes, o fracionamento em múltiplas porções, a referência a droga sintética, a presença de instrumentos usualmente associados à traficância e a apreensão de numerário. Tais elementos foram reputados aptos, em juízo de plausibilidade, a evidenciar periculum libertatis suficiente para justificar a custódia cautelar, afastando a alegação de que o decreto teria se limitado à gravidade abstrata do tipo penal. As informações prestadas pelo Juízo de origem (ID 97286152), sob o título “Despacho/Informações de Habeas Corpus”, descrevem com minúcia a dinâmica do flagrante, consignando que o Paciente e o corréu foram avistados portando sacola, empreenderam fuga ao perceberem a aproximação da guarnição e que, após perseguição, a sacola foi recuperada contendo aproximadamente 34,36g de maconha fracionada em onze porções, 11,29g de cocaína distribuída em dez embalagens e uma porção maior, nove comprimidos de substância análoga a Ecstasy/MDMA, além de balança de precisão, tesoura e a quantia de R$ 200,00. Registra-se, ainda, resistência à voz de prisão, com utilização de algemas, bem como a menção de que o Paciente teria solicitado ao corréu que assumisse a propriedade dos entorpecentes. Esses dados, tal como oficialmente descritos, constituem circunstâncias concretas que podem integrar a motivação do juízo cautelar, ao menos sob o prisma da verificação da presença de indícios e da necessidade de prevenção de reiteração, sem que se adentre, nesta sede, no mérito definitivo da autoria. O parecer ministerial (ID 98733582) reforça essa compreensão ao consignar que a decisão constritiva não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, mas agregou elementos específicos do caso, relacionados ao modus operandi, à diversidade e fracionamento das drogas e à presença de petrechos típicos de mercancia, apontando risco de reiteração e insuficiência de cautelares diversas. O opinativo conclui pela adequação da motivação aos parâmetros legais de necessidade e adequação, alinhando-se à orientação consolidada dos Tribunais Superiores quanto à legitimidade da prisão preventiva quando fundada em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. À luz desse contexto, a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal não se sustenta. O dever de motivação exige a explicitação das razões que conduzem à decisão, não implicando a necessidade de exaurimento probatório. No caso, os fundamentos expostos estabelecem nexo lógico entre as circunstâncias do flagrante e a conclusão pela necessidade da custódia, com indicação de risco concreto à ordem pública e de potencial reiteração delitiva, afastando a caracterização de decisão padronizada ou destituída de individualização. No tocante à insurgência relativa à inexistência de posse direta e à alegada assunção da propriedade pelo corréu, reafirma-se que a definição acerca da efetiva vinculação fática do material apreendido ao Paciente demanda aprofundamento probatório incompatível com a via do habeas corpus. As informações oficiais descrevem narrativa de perseguição, descarte e recuperação imediata da sacola, com apreensão de porções e instrumentos, circunstâncias que, em análise perfunctória, fornecem lastro mínimo ao fumus comissi delicti e permitem a aferição da racionalidade do decreto sob a ótica do art. 312 do CPP. Quanto à alegação superveniente de inércia estatal, veiculada no pedido de reconsideração (ID 97864595), observa-se que as informações (ID 97286152) registram a conclusão do procedimento investigativo e o oferecimento de Denúncia, autuada sob o nº 8007110-85.2025.8.05.0271, com determinação de notificação para Defesa Prévia, em prazo inferior a trinta dias do flagrante. Embora a razoável duração do processo constitua garantia constitucional que deve ser permanentemente resguardada, o quadro documental atual não revela paralisação injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal manifesto, sobretudo diante da realização de audiência de custódia em 08/01/2026 e da manutenção fundamentada da preventiva naquele ato. As Decisões de ID 98019823 e ID 98113367, proferidas no curso do processamento do writ, mantiveram o decisum anterior por seus próprios fundamentos e determinaram a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, evidenciando regular tramitação processual e ausência de modificação substancial do cenário fático-jurídico. No que concerne ao pleito subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, impõe-se considerar o binômio necessidade-adequação e o princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Todavia, as decisões e informações consignam expressamente a insuficiência das cautelares alternativas diante das circunstâncias concretas do caso, especialmente a diversidade e fracionamento das substâncias, a menção a droga sintética, a presença de balança de precisão e a apreensão de numerário, não se evidenciando ilegalidade manifesta na opção pela custódia preventiva. Por fim, quanto à contemporaneidade da medida, verifica-se que a prisão foi decretada em 21/12/2025, revista em audiência de custódia em 08/01/2026 e impugnada nesta via em 24/12/2025, havendo notícia de Denúncia oferecida e de regular processamento subsequente. Ausentes elementos que indiquem alteração substancial do quadro fático ou superveniência de causa legal de revogação, não se identifica constrangimento ilegal passível de correção por meio do presente writ. Diante do exposto, conhece-se parcialmente da ordem de habeas corpus, deixando-se de conhecê-la quanto ao capítulo relativo à ausência de autoria, por demandar revolvimento probatório incompatível com a via eleita, e, na extensão conhecida, DENEGA-SE A ORDEM, porquanto o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos e atende, em juízo de legalidade, aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo ilegalidade manifesta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (Assinatura digital)