PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053611-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CASSIANO LIMA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE” - IRRELEVÂNCIA. MORA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (TEMA 1.132 DO STJ). RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, considerando que a mora foi devidamente comprovada.

II. Questão em discussão

A controvérsia reside em saber se a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, exige a confirmação do recebimento da notificação extrajudicial pelo próprio devedor. Bem assim, se a ação de busca e apreensão deve ser suspensa em virtude do ajuizamento da ação revisional.

III. Razões de decidir

De acordo com o Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do recebimento pelo próprio destinatário.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".

No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira agravante enviou a notificação para o endereço indicado no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal pelo devedor.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo destinatário."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023 (Tema 1.132).(Súmula 380 do STJ)

 

A C Ó R D Ã O


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8053611-37.2025.8.05.0000 oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante TACIO CASSIANO LIMA e, como Agravado, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO no termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053611-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CASSIANO LIMA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TACIO CASSIANO LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8137301-58.2025.8.05.0001, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão.

 

Consta dos autos originários que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sob nº 20038035971, para financiamento de bem móvel, no valor de 57.906,47 (cinquenta e sete mil, novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, cujo objeto foi o veículo de Marca: VW - Volkswagen Modelo: Voyage 1.6 MSI Flex Ano/Modelo: 2019 Cor: Branca Placa: QTV-7C97 Renavam: 1216648040 Chassi: 9BWDB45U3LT086847. Pontuou que o Agravante não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 01/05/2025. Sendo assim, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a inicial a notificação extrajudicial. O juízo a quo entendendo que o pressuposto processual foi atendido, deferiu a medida liminar.

 

Em suas razões recursais (ID 90096748), o Agravante requer inicialmente a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.

Aduz que a comprovação da mora do devedor fiduciário se dá através de notificação extrajudicial realizada por cartório e entregue no endereço do devedor, por via postal. Argumenta que, ao contrário, no caso em exame, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço do Agravante e retornou com a informação “ausente”, de forma que não foi comprovada a mora.

Alega que devem ser suspensos os autos, em razão do ajuizamento de ação revisional, considerando a existência a existência de encargos contratuais abusivos no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira agravada.

 

Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente revogação da liminar de busca e apreensão, suspendendo o curso desta até o julgamento da ação revisional.

 

Em decisão monocrática (id nº 90539240), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (id nº 90782652).

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053611-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TACIO CASSIANO LIMA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

  

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que restou demonstrada, nos autos, a hipossuficiência financeira da parte agravante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

 

II – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “AUSENTE” - IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. RECENTE PRECEDENTE DO STJ – TEMA 1.132.

 

Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tendo como fundamento a inadimplência contratual e a consequente constituição em mora do devedor. A controvérsia gira em torno da validade da constituição em mora para fins de propositura da ação, uma vez que a notificação enviada ao endereço do contrato retornou com a anotação “ausente”.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, é autorizada a concessão de liminar em ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de contrato com garantia fiduciária, desde que comprovada a mora do devedor:

 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Já o § 2º do art. 2º do mesmo diploma dispõe:

 

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A interpretação literal e sistemática desses dispositivos conduz à conclusão de que o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, por meio de carta registrada com AR, é suficiente para fins de comprovação da mora, independentemente de sua efetiva entrega ou de quem tenha assinado o aviso de recebimento.

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a instituição financeira remeteu notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, tendo a correspondência retornado com a informação de "ausente". Não se discute, portanto, a fidelidade do endereço utilizado, nem a tentativa de comunicação.

 

Nesse ponto, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia, firmando tese em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1.132, que possui caráter vinculante, nos seguintes termos:

 

Em referência à comprovação da mora, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 09/08/2023, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1951888/RS e n.º 1951662/RS, Tema Repetitivo nº 1.132, firmou o seguinte entendimento:

 

1. Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023).

2. No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua AUSÊNCIA. Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão.

3. Agravo interno provido. Recurso especial provido.

(AgInt no REsp n. 1.958.331/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (grifo nosso)

 

Esse precedente reflete a consolidação do entendimento de que o envio da notificação ao endereço contratual cumpre a finalidade legal, ainda que não tenha sido entregue por ausência eventual do destinatário, afastando-se o rigor formal anterior que exigia prova do efetivo recebimento.

 

Nesta linha, seguem precedentes dos demais Tribunais Pátrios:

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE SE REVELA SUFICIENTE, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE SUA ENTREGA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ EM JULGAMENTO REPETITIVO (TEMA 1132). CONSTITUIÇÃO EM MORA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Considera-se efetivada a notificação com a simples remessa da correspondência ao endereço declinado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento da correspondência pelo próprio destinatário ou por terceiro, à luz da orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1132).

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2003663-83.2024.8.26.0000 Jundiaí, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 14/02/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DEVEDOR AUSENTE - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - VALIDADE. O Decreto Lei nº 911/1965 é claro ao estabelecer que para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, válido o AR do qual consta a informação "ausente", após três tentativas de entrega em dias diferentes. Deve, portanto, ser determinado o regular processamento ao feito quando a notificação é frustrada em razão da não entrega pela ausência de recebedor no endereço informado no contrato, conforme determinado no Tema 1.132 do STJ.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2818567-72.2023.8.13.0000 1.0000.23.281855-9/001, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/06/2024)

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REMESSA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DO CONTRATO DA DEVEDORA FIDUCIANTE. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA (ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº. 911/69). TEMA REPETITIVO Nº. 1.132/STJ. RECURSO PROVIDO. Com a edição do Tema nº 1.132, no âmbito do julgamento dos REsp sob o nº. 1.951.662/RS e nº. 1.951.888/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

(TJ-PR 0023336-75.2024.8.16.0000 Guarapuava, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 11/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2024)

 

 

Importante registrar que a instituição financeira formalizou notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço constante do contrato, qual seja, “BASTOS 27 01 TRV TANCREDO NEVES SALVADOR BA” (ID 512114679), cujo aviso de recebimento retornou sem cumprimento (ID 512114681). Entretanto, o referido documento deve ser reputado como válido para os fins pretendidos, em face da nova interpretação emanada do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.951.662/RS (tema 1.132).

Quanto ao argumento recursal referente à necessidade de suspensão processual pela existência de ação revisional em curso, não se configura também a plausabilidade do direito. Isto pois a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e não impede o credor fiduciário de exercer seu direito à busca e apreensão do bem. A Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça é cristalina neste sentido, senão vejamos:

 

“A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ)

  

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2025

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA