PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036544-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEVERINO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):CAROLINA FREITAS PINHEIRO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de apelação contra sentença proferida  em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidor que negava a contratação de empréstimo consignado e impugnava a autenticidade da assinatura no contrato apresentado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida correspondente, determinar a cessação dos descontos mensais incidentes sobre proventos previdenciários, reconhecer o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, ordenar a restituição dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante recebido, e condenar os réus ao pagamento de indenização, fixando ainda custas e honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva da instituição apelante diante da alegada cessão do crédito a terceiro, à validade do negócio jurídico tido como inexistente pelo autor, à adequada distribuição do ônus da prova em face da impugnação da assinatura, e à configuração ou não de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A alegação de cessão de crédito não afasta a legitimidade do banco originário, integrante da cadeia de consumo e solidariamente responsável nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo a qual, havendo impugnação específica da assinatura aposta no contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova de sua autenticidade, o que não foi feito, a despeito de decisão expressa de inversão do ônus probatório.

5. Diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, revela-se caracterizada a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, sendo o dano moral presumido diante dos descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar.

6. O valor indevidamente creditado na conta do autor foi corretamente depositado em juízo, conforme autorizado nos autos, e compensado com os créditos reconhecidos judicialmente, afastando-se qualquer hipótese de enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036544-61.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada SEVERINO ANTONIO DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036544-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEVERINO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SEVERINO ANTÔNIO DA SILVA, ora apelado, em face do ora apelante e, posteriormente, também do BANCO BRADESCO S/A, incluído no polo passivo em razão da cessão de crédito.

Na inicial, o autor alegou não ter celebrado qualquer contrato de empréstimo com o banco réu, apontando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 210,60, relativos ao contrato nº 017272719. Requereu, liminarmente, a cessação dos descontos e autorização para depósito judicial da quantia de R$ 8.611,49, que teria sido creditada em sua conta bancária sem sua anuência. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão liminar foi parcialmente acolhida apenas para autorizar o depósito do valor mencionado, o qual foi regularmente efetivado, conforme documento constante dos autos (ID 84527411).

O banco réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito havia sido cedido ao Banco Bradesco, além de suscitar a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que o contrato impugnado foi regularmente firmado e que não houve qualquer falha na prestação do serviço, defendendo a legalidade da operação e da cobrança efetuada. Ao final, requereu a improcedência da ação e, em pedido contraposto, a devolução dos valores recebidos pelo autor, em caso de reconhecimento da inexigibilidade do contrato.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato n.º 017272719, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados, e, ainda, ordenar a devolução pelo autor do valor de R$ 8.611,49, anteriormente depositado judicialmente, com atualização monetária, facultando-se a compensação entre as verbas devidas.

Em embargos de declaração, o Banco Mercantil apontou omissão quanto à apreciação da cessão de crédito ao Banco Bradesco e à ausência de menção expressa, no dispositivo da sentença, sobre a obrigação de devolução do valor creditado na conta do autor. Os aclaratórios foram acolhidos parcialmente, com a finalidade de corrigir a omissão e ajustar o dispositivo, reconhecendo a solidariedade entre os bancos réus e incorporando expressamente a obrigação de restituição do valor depositado, com possibilidade de compensação.

Irresignado, o Banco Mercantil interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, havendo cessão de crédito ao Banco Bradesco, não deveria figurar como réu no feito. No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente firmado, que a documentação apresentada comprova a legalidade da operação, e que a sentença contrariou as provas dos autos. Alegou que não há falar em falha na prestação do serviço e que a condenação por dano moral carece de amparo fático e jurídico, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões, o autor pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, pela sua total improcedência, reiterando que jamais celebrou o contrato de empréstimo discutido nos autos, que foi surpreendido com os descontos indevidos em sua aposentadoria, e que providenciou, tempestivamente, o depósito judicial da quantia creditada em sua conta, afastando-se, assim, qualquer alegação de enriquecimento sem causa.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, após lançar o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada no sistema.


 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036544-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEVERINO ANTONIO DA SILVA
Advogado(s): CAROLINA FREITAS PINHEIRO

 

VOTO

Recebo o recurso de apelação interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, nos moldes do art. 1.012 do Código de Processo Civil.

A controvérsia vertente gravita em torno da legalidade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário percebido pelo autor, os quais teriam decorrido de contrato de empréstimo consignado que ele nega ter celebrado.

A sentença de mérito, posteriormente complementada em sede de embargos declaratórios, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato n.º 017272719, determinar a cessação dos respectivos descontos, condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, impor a restituição dos valores indevidamente debitados, em forma simples, e reconhecer a obrigação do autor de devolver à instituição financeira o montante que lhe fora creditado, permitindo-se compensação entre os valores.

Sustenta o apelante, em suma, a sua ilegitimidade passiva, em razão da cessão de crédito para o Banco Bradesco S/A, e afirma a regularidade do contrato impugnado, requerendo, ao final, a reforma integral do decisum.

Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao recorrente. A cessão de crédito, ainda que operada validamente, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos fornecedores, consoante o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Mercantil do Brasil S/A figura como cedente e, portanto, integrante da cadeia de fornecimento, sendo parte legítima para responder pelos vícios da relação jurídica impugnada.

No mérito, a sentença deve ser confirmada. O autor, ao impugnar a ação, negou peremptoriamente ter firmado o contrato apresentado pela instituição financeira e, de forma específica, questionou a autenticidade da assinatura aposta no referido instrumento. Tal negativa, devidamente registrada nos autos, deslocou à instituição ré o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico, especialmente a veracidade da assinatura colacionada.

Aqui, impõe-se destacar, com relevo, a plena incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.061, segundo o qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”

No caso concreto, o Juízo de origem observou com precisão essa orientação jurisprudencial vinculante. Registre-se que a ré foi expressamente instada a produzir provas, podendo fazê-lo por via pericial, mas optou por manter-se inerte. 

Ora, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, a falha na verificação da autenticidade do contrato ofertado impõe à instituição financeira o dever de indenizar.

No tocante à quantia de R$ 8.611,49, transferida à conta do autor, observa-se que este, desde o ajuizamento da ação, requereu judicialmente autorização para o depósito do referido valor, pleito que foi deferido por decisão de ID 84527404. Com efeito, o autor promoveu o depósito judicial da quantia impugnada, conforme comprovação de ID 84527411, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa. 

A reparação por dano moral, por seu turno, encontra amparo na ofensa à dignidade do consumidor decorrente da indevida contratação e dos descontos perpetrados sobre verba alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nesses casos, o dano é presumido (in re ipsa), e independe da demonstração de abalo psíquico concreto. O quantum de R$ 5.000,00 arbitrado a título de compensação moral atende ao critério da proporcionalidade, refletindo adequadamente a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a natureza da relação entre as partes.

Por fim, considerando que houve fixação de honorários advocatícios na origem, e tendo sido desprovido o recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro em 2% os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante, incidindo sobre o valor atualizado da condenação, mantida a base de 15% fixada pela sentença.

Estendo à parte apelada os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à redação conferida em sede de embargos declaratórios, majorando os honorários advocatícios recursais na forma acima delineada.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora